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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. PROVA TESTEMUNHAL. ATO ESSENCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PR...

Data da publicação: 01/03/2024, 11:02:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. PROVA TESTEMUNHAL. ATO ESSENCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO. 1. Sendo a realização de prova testemunhal em juízo ato essencial para o deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual. Precedentes da Corte. 2. Prejudicada a análise do mérito do apelo. (TRF4, AC 5019297-40.2021.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, juntado aos autos em 22/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019297-40.2021.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

APELANTE: VANDERLEIA ARENHARDT (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:

I) julgo extinto o feito sem análise de mérito em relação ao pedido de reconhecimento da atividade especial do período compreendido entre 09/11/2019 a 14/10/2020, por ausência de pretensão resistida, consoante o art. 485, VI, do Código de Processo Civil;

II) julgo extinto o feito sem análise de mérito em relação ao pedido de exclusão de juros e multa do cálculo da indenização do período de atividade rural exercido de 01/11/1991 a 30/06/1992, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil;

III) no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC, o que faço para condenar o INSS a:

a) reconhecer que no período de 01/11/1991 a 30/06/1992 a parte autora exerceu labor rural em regime de economia familiar, cuja indenização deve ser realizada em âmbito administrativo, nos moldes da fundamentação;

b) reconhecer e averbar os períodos de 05/11/1992 a 05/03/1997 e de 12/03/2008 a 29/08/2010 como tempo de serviço especial e a respectiva conversão em tempo de serviço comum, mediante a aplicação do fator 1,2 (um vírgula dois);

c) conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/186.650.046-2), a contar da DER em 29/06/2020 e DIP a partir do primeiro dia do mês da implantação, com renda mensal inicial (RMI) a ser calculada pelo próprio INSS, de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, ou conforme o art. 17 da EC nº 103/19, observando-se as regras de cálculo previstas no mesmo diploma legal, nos moldes da fundamentação e;

d) pagar a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício (29/06/2020) e a data da implantação, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos.

Considerando o implemento dos requisitos para a concessão do benefício em outras sistemáticas de cálculo, na fase de cumprimento o autor poderá optar pelo benefício que reputar mais vantajoso.

Tendo em conta as disposições dos arts. 85 e 86, do CPC, em cotejo com os pedidos do autor e sendo ambos os litigantes sucumbentes, condeno o autor e o réu ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.

Considerando o estabelecido no art. 85, §§ 2º; 3º, I e § 4º do CPC, bem como que o proveito econômico desta demanda será inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, montante que se depreende da análise ao valor da causa, condeno a parte autora e o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região e Súmula 111 do STJ), a ser apurado quando da liquidação do julgado, vedada a compensação de tais rubricas.

Suspendo, contudo, a exigibilidade dos valores devidos pelo demandante a título de ônus sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, face ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido a ele.

Ambos os litigantes são isentos do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96.

Apelou a parte autora sustentando, in verbis:

a) Preliminarmente, nos termos da fundamentação, que seja reconhecido o interesse processual em relação a exclusão dos juros e multa na indenização do período de labor rural de 01/11/1991 a 30/06/1992;

b) Preliminarmente, nos termos da fundamentação, reformar a decisão proferida pelo juiz a quo, anulando-se a sentença por cerceamento de defesa e ordenando-se o retorno dos autos à origem para fins de realização da prova testemunhal quanto a atividade rural e prova pericial em relação as empresas GRENDENE S.A e TRAMONTINA FARROUPILHA S.A INDÚSTRIA METALÚRGICA. Caso não acolhidas as preliminares, requer que:

c) Seja reconhecida a atividade rural desenvolvida no período de 30/01/1983 a 29/01/1987 (dos 08 aos 12 anos);

d) Seja averbada a atividade rural desenvolvida no intervalo de 01/11/1991 a 30/06/1992, bem como, que após o trânsito em julgado, seja elaborada a GPS atualizada e definitiva, para indenização do período rural pós 11/1991, ocasião na qual, a parte autora efetuará o pagamento do valor das contribuições, a fim de viabilizar a execução do julgado e que, após o pagamento, deverá ser concedido o benefício previdenciário pretendido desde a DER, inclusive, com base de cálculo e efeitos financeiros, desde a DER;

e) Seja declarado o exercício da atividade especial nos períodos de 06/03/1997 a 18/07/2005 e 30/08/2010 a 08/11/2019, aos 25 anos;

f) Seja reafirmada a DER para a data de implementação dos requisitos, bem como, a concessão da aposentadoria especial;

O INSS, por seu turno, apelou sustentando que o tempo rurícola posterior a outubro de 1991 apenas pode surtir efeitos após o recolhimento das respectivas contribuições. Em relação à especialidade do período de 12/03/2008 a 29/08/2010, alegou que não havia exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, bem como que a utilização de EPIS eficazes afastava a nocividade do labor.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Os apelos preenchem os requisitos legais de admissibilidade.

Da prova da atividade em regime de economia familiar

O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR também não tem o condão de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não).

A circunstância de a propriedade ser superior a quatro módulos rurais ou de haver a utilização de maquinário agrícola, não retiram, isoladamente, a condição de segurado especial, nem descaracterizam o regime de economia familiar. Não há lei, inclusive, que exija que o segurado desenvolva a atividade manualmente (STJ, REsp 1.403.506/MG, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 03/12/2013, e TRF4-APELREEX 0005826-82.2010.404.9999/PR, 6º Turma, Rel. Des. Celso Kipper, julgado em 06/04/2011).

É de se ressaltar ainda que o exercício de pequenos períodos de labor urbano, não retira do interessado a condição de trabalhador rural. O exercício da atividade rural pode ser descontínuo (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 297.322/PB, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 13/08/2013).

Com relação à idade mínima para exercício de atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que é possível o cômputo de tempo de atividade rural a partir dos doze anos, em regime de economia familiar, visto que a lei ao vedar o trabalho infantil do menor de 14, visou estabelecer a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo (STJ, REsp 573.556/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/02/2006; STJ, AR 3629/RS, Terceira Seção, Rel.Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/06/2008).

Quanto à classificação da atividade como urbana ou rural é questão de apreciação da prova material produzida pelo interessado, não decorrendo de prévia definição ou categorização legal. Conforme a prova que foi produzida, pode-se reconhecer trabalho rural na cidade, bem como trabalho urbano no meio rural. (Trf-4 - apelreex 2005.71.00.044110-9, 5º Turma, Rel. Juiz Artur César de Souza, julgado em 10/02/2009).

Do caso concreto

Para fazer prova do exercício de atividade rural, foram acostados diversos documentos (evento 1, proc.adm.4):

a) em nome dos genitores (Paulino Arenhardt e Natalina Palaoro Arenhardt):

- Escritura Pública de aquisição de terras pelo genitor, registrada em 25/03/1965, referente a uma área de 9,9946 hectares localizada no Morro Gaúcho, interior de Feliz - RS (​1.4​, p. 43);

- Certidão de nascimento de irmã da autora, Elaine Maria Arenhardt, com anotação da profissão de "agricultor" do pai (​1.4​, p. 45);

- Certidão de nascimento de irmão da autora, Leonir Lourdes Arenhardt, com anotação da profissão de "agricultor" do pai (​1.4​, p. 46);

- Certidão de óbito do genitor com anotação de "agricultor aposentado" (​1.4​, p. 47);

- Certidão de casamento dos genitores, ocorrido em 07/06/1952, figurando o pai como agricultor (​1.4​, p. 48);

- Declarações para cadastro de imóvel rural (​1.4​, p. 49-57);

- Notas fiscais de produtor emitidas nos anos de 1988 e 1991, em nome do pai, comprovando a comercialização de tomate, repolho e alfafa (​1.4​, p. 58-59);

- Notificação/comprovante de pagamento de tributos rurais de 1991 e 1992 (​1.4​, p. 60-61);

- INFBEN do genitor que atesta o recebimento de aposentadoria por idade rural como segurado especial a contar de 31/01/1992 (​1.4​, p. 72);

​- INFBEN da genitora que atesta o recebimento de aposentadoria por idade rural como segurada especial a contar de 13/11/1991 (​1.4​, p. 75);

b) em nome próprio:

- Documento de identidade com data de nascimento em 30/01/1975, contando com 12 anos em 30/01/1987 (​1.4​, p. 8);

- Certidão de casamento da autora, datada de 18/03/2000 (​1.4​, p. 9);

- Certidão de nascimento com anotação da profissão de "agricultor" do pai (​1.4​, p. 10);

- CTPS emitida em 07/06/1990, na cidade de Feliz - RS, com anotação do primeiro vínculo em 01/07/1992 (dados corroborados pelo CNIS) - 1.4, p. 12.

Foi anexado ao feito a autodeclaração (evento 12, OUT9), nos moldes da alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei nº 8.213/91.

Os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material.

Quanto ao fato da prova ser extemporânea, em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.

Entretanto, de fato, relativamente ao período anterior aos 12 anos de idade, assiste razão à parte autora ao afirmar que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal em juízo, tendo em vista que a prova testemunhal colhida em justificação administrativa não foi suficiente para esclarecer tal período, não tendo havido a adequada inquisição no ponto.

No caso, há de se considerar o decidido por está Corte ao julgar o IRDR/TRF4 - Tema 17, em que restou firmada a seguinte tese:

Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário.

Dessa maneira, no caso concreto, afigura-se necessária a realização de prova testemunhal em juízo, com a colheita de depoimentos que elucidem as circunstâncias do labor rurícola alegadamente exercido pela autora no interstício anterior aos 12 anos de idade.

Nesse norte a orientação desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATO ESSENCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.

1. Sendo a realização de prova testemunhal em juízo ato essencial para o deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual, prejudicada a análise do apelo.(AC Nº 5047541-72.2017.4.04.9999/RS, 6ª Turma, De minha Relatoria, julgado em 09 de março de 2022)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATO ESSENCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.

1. Sendo a realização de prova testemunhal em juízo ato essencial para o deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual. Precedentes da Corte.

2. Prejudicada a análise do mérito do apelo. (AC Nº 5006727-52.2017.4.04.7110/RS, 6ª Turma, De minha Relatoria, julgado em 02 de junho de 2021)

Assim, determinada a anulação da sentença para reabertura da instrução processual, com a produção de prova testemunhal relativamente ao período controvertido, restando prejudicado o exame do mérito do recurso e da irresignação do INSS.

Registro que, em relação aos períodos já reconhecidos em sentença, é desnecessária ulterior dilação probatória.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do autor para anular a sentença e determinar a realização de prova testemunhal em juízo relativamente ao período de labor rural anterior aos 12 anos de idade, bem como julgar prejudicado o recursos do INSS .e da parte autora no mérito.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004321352v6 e do código CRC a923e7fa.Informações adicionais da assinatura:
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5019297-40.2021.4.04.7107
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019297-40.2021.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

APELANTE: VANDERLEIA ARENHARDT (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL anterior aos 12 anos de idade. PROVA TESTEMUNHAL. ATO ESSENCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.

1. Sendo a realização de prova testemunhal em juízo ato essencial para o deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual. Precedentes da Corte.

2. Prejudicada a análise do mérito do apelo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo do autor para anular a sentença e determinar a realização de prova testemunhal em juízo relativamente ao período de labor rural anterior aos 12 anos de idade, bem como julgar prejudicado o recursos do INSS .e da parte autora no mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004321353v6 e do código CRC 538c40c9.Informações adicionais da assinatura:
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5019297-40.2021.4.04.7107
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5019297-40.2021.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: VANDERLEIA ARENHARDT (AUTOR)

ADVOGADO(A): HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 75, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL EM JUÍZO RELATIVAMENTE AO PERÍODO DE LABOR RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE, BEM COMO JULGAR PREJUDICADO O RECURSOS DO INSS .E DA PARTE AUTORA NO MÉRITO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:01:59.

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