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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. PROVA TESTEMUNHAL. ATO ESSENCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL....

Data da publicação: 01/03/2024, 11:01:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. PROVA TESTEMUNHAL. ATO ESSENCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO. 1. Sendo a realização de prova testemunhal em juízo ato essencial para o deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual. Precedentes da Corte. 2. Prejudicada a análise do mérito do apelo. (TRF4, AC 5001856-85.2022.4.04.7115, SEXTA TURMA, Relatora ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, juntado aos autos em 22/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001856-85.2022.4.04.7115/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

APELANTE: ELIO ARRUDA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:

a) reconhecer em favor da parte autora o tempo de serviço militar, no período de 05/02/1990 a 31/10/1990, que deverá ser averbado pelo INSS para todos os efeitos, inclusive para fins de carência;

b) reconhecer o exercício da atividade especial, pela parte autora, nos períodos de 01/04/1991 a 25/03/1997, 01/10/1997 a 10/06/2006, 01/10/2012 a 31/12/2012 e de 01/02/2013 a 28/02/2019, que deverão ser averbados pelo INSS mediante a conversão em atividade comum, utilizando o fator 1,4;

c) condenar o INSS a:

c.1) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 193.714.292-0), desde a DER (28/02/2019), nos termos da fundamentação;

c.2) pagar à parte autora as diferenças vencidas entre a DER e a data do trânsito em julgado desta sentença, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da fundamentação retrolançada.

As diferenças eventualmente apuradas entre a data do trânsito em julgado e a data da efetiva concessão do benefício administrativamente deverão ser pagas diretamente pela autarquia ré.

Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, calculados sobre o valor do respectivo proveito econômico obtido, no percentual mínimo previsto nos incisos do parágrafo 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Esclareço que a condenação inclui o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais na proporção da sua sucumbência, suspensa a exigibilidade destas e dos honorários por ela devidos, em face da concessão da Gratuidade Judiciária; isento o INSS das custas.

Apela o INSS sustentando a impossibilidade de reconhecimento da natureza especial do labor prestado por contribuinte individual. Alega, também, que a utilização de EPIs eficazes afasta a nocividade do labor, bem como não ter havido exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente.

A parte autora, por seu turno, recorre sustentando preliminarmente a ocorrência de cerceamento de defesa, pelo indeferimento da prova testemunhal relativa à comprovação do labor agrícola em período anterior aos 12 anos de idade. Alternativamente, requer o reconhecimento de todo o período rural, bem como a especialidade das atividades por ele exercida no período de 02/07/2007 a 01/10/2012, e na competência de 01/2013 (com emissão de guia de complementação das contribuições).

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Os apelos preenchem os requisitos legais de admissibilidade.

Da prova da atividade em regime de economia familiar

O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR também não tem o condão de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não).

A circunstância de a propriedade ser superior a quatro módulos rurais ou de haver a utilização de maquinário agrícola, não retiram, isoladamente, a condição de segurado especial, nem descaracterizam o regime de economia familiar. Não há lei, inclusive, que exija que o segurado desenvolva a atividade manualmente (STJ, REsp 1.403.506/MG, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 03/12/2013, e TRF4-APELREEX 0005826-82.2010.404.9999/PR, 6º Turma, Rel. Des. Celso Kipper, julgado em 06/04/2011).

É de se ressaltar ainda que o exercício de pequenos períodos de labor urbano, não retira do interessado a condição de trabalhador rural. O exercício da atividade rural pode ser descontínuo (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 297.322/PB, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 13/08/2013).

Com relação à idade mínima para exercício de atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que é possível o cômputo de tempo de atividade rural a partir dos doze anos, em regime de economia familiar, visto que a lei ao vedar o trabalho infantil do menor de 14, visou estabelecer a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo (STJ, REsp 573.556/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/02/2006; STJ, AR 3629/RS, Terceira Seção, Rel.Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/06/2008).

Quanto à classificação da atividade como urbana ou rural é questão de apreciação da prova material produzida pelo interessado, não decorrendo de prévia definição ou categorização legal. Conforme a prova que foi produzida, pode-se reconhecer trabalho rural na cidade, bem como trabalho urbano no meio rural. (Trf-4 - apelreex 2005.71.00.044110-9, 5º Turma, Rel. Juiz Artur César de Souza, julgado em 10/02/2009).

Do caso concreto

Para fazer prova do exercício de atividade rural, foram acostados diversos documentos (evento 1, PROCADM3):

- Matrícula nº 4.534, de imóvel rural em nome dos pais do autor (2008/2012);

- Notas de comercialização da produção rural em nome pai do autor (1983/1990);

- Atestado escolar em nome do autor, de que frequentou a Escola Municipal São João Bastista, de Barra do Ouro, Alecrim/RS, nos anos de 1978/1984;

- Extrato CNIS e INFBEN do pai do autor, constando aposentadoria por idade rural - segurado especial - NB 110.754.580-0 - DIB 14/09/1998 - DCB31/07/2018 e INFBEN aposentadoria por idade rural - segurado especial, em nome da mãe do autor - NB 122.415.317-8 - DIB 21/01/2002;

- Certidão de nascimento do autor, na qual o pai foi qualificado como agricultor - 13/05/1971 (evento 1, CERTNASC6);

- Consulta pública ao CGCTE RS - com inscrição do pai do autor como produtor rural - titular desde 12/12/1978 a 05/07/2000 e mãe como participante com início em 16/11/1994 - evento 1, CCIR5.

Verifica-se, ainda, no processo administrativo, que o período rural de 13/05/1983 (12 anos de idade) a 04/02/1990 foi reconhecido e averbado administrativamente.

Os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material.

Quanto ao fato da prova ser extemporânea, em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.

Entretanto, de fato, relativamente ao período anterior aos 12 anos de idade, assiste razão à parte autora ao afirmar que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal em juízo, tendo em vista que a prova testemunhal colhida em justificação administrativa não foi suficiente para esclarecer tal período, não tendo havido a adequada inquisição no ponto.

No caso, há de se considerar o decidido por está Corte ao julgar o IRDR/TRF4 - Tema 17, em que restou firmada a seguinte tese:

Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário.

Dessa maneira, no caso concreto, afigura-se necessária a realização de prova testemunhal em juízo, com a colheita de depoimentos que elucidem as circunstâncias do labor rurícola alegadamente exercido pela autora no interstício anterior aos 12 anos de idade.

Nesse norte a orientação desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATO ESSENCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.

1. Sendo a realização de prova testemunhal em juízo ato essencial para o deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual, prejudicada a análise do apelo.(AC Nº 5047541-72.2017.4.04.9999/RS, 6ª Turma, De minha Relatoria, julgado em 09 de março de 2022)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATO ESSENCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.

1. Sendo a realização de prova testemunhal em juízo ato essencial para o deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual. Precedentes da Corte.

2. Prejudicada a análise do mérito do apelo. (AC Nº 5006727-52.2017.4.04.7110/RS, 6ª Turma, De minha Relatoria, julgado em 02 de junho de 2021)

Assim, determinada a anulação da sentença para reabertura da instrução processual, com a produção de prova testemunhal relativamente ao período controvertido, restando prejudicado o exame do mérito do recurso e da irresignação do INSS.

Registro que, em relação aos períodos já reconhecidos em sentença, é desnecessária ulterior dilação probatória.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do autor para anular a sentença e determinar a realização de prova testemunhal em juízo relativamente ao período de labor rural anterior aos 12 anos de idade, bem como julgar prejudicado o recurso do INSS.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004310903v9 e do código CRC 3ce021ab.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Data e Hora: 22/2/2024, às 17:29:9


5001856-85.2022.4.04.7115
40004310903.V9


Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:01:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001856-85.2022.4.04.7115/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

APELANTE: ELIO ARRUDA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL anterior aos 12 anos. PROVA TESTEMUNHAL. ATO ESSENCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.

1. Sendo a realização de prova testemunhal em juízo ato essencial para o deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual. Precedentes da Corte.

2. Prejudicada a análise do mérito do apelo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo do autor para anular a sentença e determinar a realização de prova testemunhal em juízo relativamente ao período de labor rural anterior aos 12 anos de idade, bem como julgar prejudicado o recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004310904v7 e do código CRC 1acaf9e4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Data e Hora: 22/2/2024, às 17:21:41


5001856-85.2022.4.04.7115
40004310904 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:01:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5001856-85.2022.4.04.7115/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: ELIO ARRUDA (AUTOR)

ADVOGADO(A): FABIO GUSTAVO KENSY (OAB RS066913)

ADVOGADO(A): VANUSA GERVASIO DA SILVA (OAB RS104567)

ADVOGADO(A): CLAUDIA FERNANDA VEIGA DE MENDONCA (OAB RS103915)

ADVOGADO(A): FABIO GUSTAVO KENSY

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 74, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL EM JUÍZO RELATIVAMENTE AO PERÍODO DE LABOR RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE, BEM COMO JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:01:12.

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