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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃ...

Data da publicação: 03/09/2020, 07:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Comprovado o labor rural, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91. 3. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5000566-64.2019.4.04.7010, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 26/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000566-64.2019.4.04.7010/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: HUGOLINO GAIO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural no(s) período(s) de 05.01.1974 até 30.08.1986.

Sentenciando, em 01/10/2019, o juízo a quo julgou o feito, nos seguintes termos:

"(...)

Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de:

(i) reconhecer o exercício de atividade rural pela parte autora, na condição de segurado especial, no período de 05/01/1974 a 31/12/1983, que corresponde a 9 anos, 11 meses e 26 dias, e determinar ao INSS que averbe tal período para todos os fins, exceto carência; e,

(ii) condenar o INSS a conceder à parte autora, na DER (18/04/2018), o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n.º 182.810.345-1, calculado de acordo com a legislação vigente à época.

(iii) condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas a partir da DER (18/04/2018). Para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora dos valores em atraso, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, em regime de repercussão geral (tema 810), não obstante atribuição de efeito suspensivo em sede de embargos de declaração, e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.495.146/MG, em regime de recurso repetitivo (tema 905), a atualização monetária dar-se-á pelo INPC, desde o vencimento de cada parcela, com a incidência de juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança, desde a citação e uma única vez (não capitalizados), conforme artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na redação da Lei n.º 11.960/09; e,

(iv) diante da sucumbência mínima da parte autora, eis que concedido o benefício pleiteado, condenar o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais, fixo sobre o valor da condenação atualizada até esta data, consoante Súmulas 76 do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça, nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC, na forma do § 5º do mesmo artigo, observado o valor do salário mínimo vigente na data da presente sentença.

Custas pelo réu, o qual é isento do pagamento, por força do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.

(...)"

Apela o INSS, sustentando a ausência de início de prova documental para o período de atividade rural pela sentença. Aduz que só há documento em nome do autor, a partir de 2018. Assevera que, quanto ao período anterior, somente foram juntados documentos em nome de parentes. Acrescenta que não é possível saber se atividade se dava em regime de economia familiar.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

A controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento da atividade rural no período de 05/01/1974 a 31/12/1983.

TEMPO DE SERVIÇO RURAL

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, §2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

Outrossim, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da Lei Previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

A comprovação do exercício do trabalho rural pode ser feita mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).

Importa, ainda, salientar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19/12/2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ, DJe 27/06/2016); e (e) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Relativamente à idade mínima, a partir da qual pode ser considerado o serviço rural para fins previdenciários, importa salientar que a proibição do trabalho infantil, contida na norma constitucional, objetiva proteger o menor e não prejudicá-lo. Portanto, se houve de fato o trabalho na infância, não há como sonegar ao menor a proteção previdenciária. Invocar a norma protetiva com o fim de prejudicar quem ela visa proteger é atentar contra a finalidade que inspirou a sua criação, deturpando-lhe o sentido fundamental.

Nessa linha, entendimento firmado por esta Corte no julgamento da Apelação Civil na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.404.7100, verbis:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA AFASTAR A IDADE MÍNIMA PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 8.213/91 PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR DO MPF. RECONHECIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS DA SENTENÇA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 16 DA LEI. 7.347/85. INTERPRETAÇÃO DO ART. 7º, XXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRABALHO INFANTIL X PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REALIDADE FÁTICA BRASILEIRA. INDISPENSABILIDADE DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO SEM LIMITAÇÃO DE IDADE MÍNIMA. ACP INTEGRALMENTE PROCEDENTE. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. RECURSO DO MPF PROVIDO. APELO DO INSS DESPROVIDO.
1 a 3. omissis
4. Mérito. A limitação etária imposta pelo INSS e que o Ministério Público Federal quer ver superada tem origem na interpretação que se dá ao art. 7º, XXXIII da Constituição Federal, que veda qualquer trabalho para menores 16 anos, salvo na condição de aprendiz.

5. Efetivamente, a aludida norma limitadora traduz-se em garantia constitucional existente em prol da criança e do adolescente, vale dizer, norma protetiva estabelecida não só na Constituição Federal, mas também na legislação trabalhista, no ECA (Lei 8.079/90) em tratados internacionais (OIT) e nas normas previdenciárias.
6. No entanto, aludidas regras, editadas para proteger pessoas com idade inferior a 16 anos, não podem prejudicá-las naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional e legal, efetivamente, trabalharam durante a infância ou a adolescência.
7. Não obstante as normas protetivas às crianças, o trabalho infantil ainda se faz presente no seio da sociedade. São inúmeras as crianças que desde tenra idade são levadas ao trabalho por seus próprios pais para auxiliarem no sustento da família. Elas são colocadas não só em atividades domésticas, mas também, no meio rural em serviços de agricultura, pecuária, silvicutura, pesca e até mesmo em atividades urbanas (vendas de bens de consumos, artesanatos, entre outros).
8. Além disso, há aquelas que laboram em meios artísticos e publicitários (novelas, filmes, propagandas de marketing, teatros, shows). E o exercício dessas atividades, conforme a previsão do art. 11 da Lei nº 8.213/91, enseja o enquadramento como segurado obrigatório da Previdência Social.
9. É sabido que a idade mínima para fins previdenciários é de 14 anos, desde que na condição de aprendiz. Também é certo que a partir de 16 anos o adolescente pode obter a condição de segurado com seu ingresso no mercado de trabalho oficial e ainda pode lográ-lo como contribuinte facultativo.
10. Todavia, não há como deixar de considerar os dados oficiais que informam existir uma gama expressiva de pessoas que, nos termos do art. 11 da LBPS, apesar de se enquadrarem como segurados obrigatórios, possuem idade inferior àquela prevista constitucionalmente e não têm a respectiva proteção previdenciária.
11. Segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (PNAD) no ano de 2014, o trabalho infantil no Brasil cresceu muito em comparação com os anos anteriores, quando estava em baixa.
12. E, de acordo com o IBGE, no ano de 2014 havia 554 mil crianças de 5 a 13 anos trabalhando. Na atividade agrícola, nesta mesma faixa etária, no ano de 2013 trabalhavam 325 mil crianças, enquanto no ano de 2014 passou a ser de 344 mil, um aumento de 5,8%. Já no ano de 2015, segundo o PNAD (IBGE) houve novamente uma diminuição de 19,8%. No entanto, constatou-se o aumento de 12,3% do 'trabalho infantil na faixa entre 5 a 9 anos'.
13. O Ministério do Trabalho e Previdência Social - MPTS noticia que em mais de sete mil ações fiscais realizadas no ano de 2015, foram encontradas 7.200 crianças em situação de trabalho irregular. Dos 7.200 casos, 32 crianças tinham entre 0 e 4 - todas encontradas no Amazonas. Outras 105 estavam na faixa etária de 5 a 9 anos e foram encontradas, também, no Amazonas (62) e nos estados de Pernambuco (13), Pará (7) Roraima (5), Acre (4) Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul (3 em cada Estado), Bahia e Sergipe (2 em cada Estado). Na Paraíba, Rio de Janeiro, Rondônia e Tocantins encontrou-se uma criança em cada Estado com essa faixa etária de 5 a 9 anos.

14. Insta anotar que a realidade fática revela a existência de trabalho artístico e publicitário com nítido objetivo econômico e comercial realizados com a autorização dos pais, com a anuência do Poder Judiciário, de crianças recém nascidas, outras com 01, 2, 3, 4 e 5 anos de idade. Aliás, é possível a proteção previdenciária nesses casos? No caso de eventual ocorrência de algum acidente relacionado a esse tipo de trabalho, a criança teria direito a algum benefício previdenciário, tal como o auxílio acidente?
15. No campo da seguridade social extrai-se da norma constitucional (art. 194, parágrafo único) o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento que preconiza que a proteção social deve alcançar a todos os trabalhadores do território nacional que dela necessitem. Por corolário lógico, incluem-se nessa proteção social aquelas crianças ou adolescentes que exerceram algum tipo de labor.
16. A despeito de haver previsão legal quanto ao limite etário (art. 13 da Lei 8.213/91, art. 14 da Lei 8.212/91 e arts. 18, § 2º do Decreto 3.048/99) não se pode negar que o trabalho infantil, ainda que prestado à revelia da fiscalização dos órgãos competentes, ou mediante autorização dos pais e autoridades judiciárias (caso do trabalho artístico e publicitário), nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, configura vínculo empregatício e fato gerador do tributo à seguridade, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal.
17. Assim, apesar da limitação constitucional de trabalho do infante (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), para fins de proteção previdenciária, não há como fixar também qualquer limite etário, pois a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido.
18. Ressalte-se, contudo, que para o reconhecimento do trabalho infantil para fins de cômputo do tempo de serviço é necessário início de prova material, valendo aquelas documentais existentes em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea.

19. Desse modo, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, mostra-se possível ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja sem a fixação de requisito etário.
20. Recurso do INSS desprovido. Apelação do MPF provida.
(TRF4, AC nº 5017267-34.2013.404.7100, 6a. Turma, Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 12/04/2018)

Cite-se, ainda, precedente desta Turma Suplementar:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A 1991. CONTRIBUIÇÕES. COMPROVAÇÃO. IDADE MÍNIMA. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO E DE ÔNIBUS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EPI. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência dessa lei, será computado independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula nº 149 do STJ, o tempo de serviço rural deve ser comprovado mediante início de prova material, corroborado por prova testemunhal.

3. Tendo em vista que as normas que proíbem o trabalho infantil são destinadas a proteger o menor, não podem ser interpretadas a fim de prejudicá-lo. Por conseguinte, é possível reconhecer o tempo de serviço rural prestado por menor de doze anos de idade, ainda que as normas então vigentes (Constituição Federal de 1967, art. 158, X) fixassem a idade mínima de doze anos para o exercício de qualquer trabalho.
(...)
(TRF4, AC nº 0010714-89.2013.404.9999, Turma Regional suplementar do Paraná, Rel. Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, unânime, D.E. 09/05/2018, publicação em 10/05/2018)

Portanto, o tempo de serviço rural prestado antes dos doze anos de idade, se devidamente comprovado nos autos, pode ser computado para fins de concessão de benefício previdenciário.

EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO

Adoto, no ponto, os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:

"(...)

Considerando a informalidade das relações laborais campesinas e a hipossuficiência da grande maioria dos trabalhadores rurais, não só é possível como necessário flexibilizar o rigor extremo da norma, principalmente quando a parte autora justifica adequadamente a impossibilidade da produção de qualquer prova documental, tudo à bem da justiça e conforme a verdade extraída da prova testemunhal ou outro meio idôneo de convicção.

Todavia, como regra geral, não se pode prescindir da prova material, ainda que indireta e para determinados períodos, tendo em vista o grau de segurança que esta confere para a demonstração de fatos, os quais, na maioria das vezes, aconteceram há décadas. Também é plenamente possível a utilização de documentos emitidos em nome do grupo familiar, pois é exatamente esta circunstância - serviço prestado em regime de economia familiar, - que caracteriza a condição de segurado especial e, por consequência, a possibilidade de reconhecimento para fins de obtenção dos benefícios previdenciários.

O ideal é que o início de prova material também seja contemporâneo aos períodos que se pretende reconhecer, porém, a juntada de documentos que atestem a condição de trabalhador rural em outros períodos, a localidade em que residiu a parte e a ausência de prova de outros vínculos urbanos são indícios consistentes que podem ser robustecidos com testemunho preciso e seguro para a demonstração do labor rurícola.

Valorizo muito especialmente o princípio da continuidade das condições laborais, inclusive entre gerações, quando está provado o vínculo efetivo da parte com o meio rural, tanto pela localidade da prestação do trabalho como também pelo histórico da natureza de outros benefícios previdenciários já concedidos aos seus ascendentes, dentre outros fatos concretamente demonstrados. Este princípio é descaracterizado pela existência de vínculo de trabalho urbano, circunstância esta que vai exigir uma prova muito mais consistente e convincente a cargo exclusivo da parte autora para o tempo rural posterior ou intercalado.

Não desconheço a farta jurisprudência construída sobre o significado do “início de prova documental” e nela também busco inspiração. Todavia, não renuncio ao meu dever de formar a livre convicção motivada no conjunto de provas produzidas pelas partes, e de acordo com a realidade viva dos fatos e a situação social e econômica dos autores, tudo na busca da construção da verdadeira justiça.

Para comprovar o exercício da atividade rural alegada (05/01/1974 a 30/08/1986), o autor apresentou administrativamente os seguintes documentos (NB 181.605.574-0 - evento 12):

Tipos de Documentos

Anos aos quais se referem os documentos

Particularidades dos documentos

Certificado de Reservista

1967

Em nome do pai do autor, declarou exercer profissão de lavrador.

Certidão de imóvel nº 26.845

1973

Em nome do pai do autor, qualificado como lavrador

Ficha de inscrição no Sindicato dos TRabalhadores Rurais de Campo Mourão

1977

Em nome do pai do autor

Matrícula de imóvel rural n. 4007 (transcrição do n. 26.845)

1978

Em nome do pai do autor, profissão lavrador.

Atestado IIE/PR

1980

Informa que à época da expedição de RG declarou exercer profissão de lavrador.

Certificado de Dispensa de Incorporação

1980

Em nome do autor, declarou exercer a profissão de lavrador.

Requerimento de matrícula escolar

1983

Em nome do autor, seu pai foi qualificado como lavrador e declarou residir em chácara.

A certidão de reservista do pai do autor (1967) não serve para os fins desta demanda, uma vez que se referem a fatos ocorridos em período diverso da lide. Aceito a utilização da certidão de imóvel rural (1973) já que se refere a período imediatamente anterior ao pleiteado.

Não havendo outros elementos que descaracterizem o trabalho rural alegado pela parte autora, é possível entender que os demais documentos apresentados servem como início de prova material para os períodos a que se referem.

O início de prova material foi complementado pela prova testemunhal produzida em Juízo (evento 48).

O autor, em seu depoimento pessoal, afirmou que seu primeiro trabalho foi na lavoura desde os 7 anos ajudando o pai, moravam num sítio de 1 alqueire em Araruna; tinham uma pequena horta, onde produziam verduras - quiabo, pimentão e repolho - para comercialização no final de semana, e arrendavam um pedaço de terra dos vizinhos para plantio de arroz, milho e feijão; permaneceram nesse local até 1977/1978 quando se mudaram para a Chácara Cometa em Campo Mourão. Ali trabalhavam para os donos da terra, fazendo limpeza, podas, colheita de uva, e cerca de um alqueire era cedido pelo proprietário para subsistência da família. Ficaram até 1986 naquele local, quando então se mudaram para a cidade. Quando saíram de Araruna seu pai vendeu o sítio. O autor, seus irmãos e seu pai trabalhavam na terra. Estudou em escola rural, na parte da manhã em Araruna e na parte da noite em Campo Mourão. Seu pai somente trabalhou no meio rural. Além de trabalhar com o pai na Chácara Cometa também fazia diárias nos sítios vizinhos.

A testemunha Celso Luiz Matiello afirmou que conhece o autor desde o meio da década de 1970, morava próximo ao sítio da família do autor. O sítio era de 1 alqueire, onde plantavam para sustento próprio: arroz, feijão, milho, algumas hortaliças. O pai do autor era agricultor e não o viu exercer outro tipo de trabalho. Aquiesceu que o autor trabalhava na roça, estudou na escola rural ali em Araruna: estudava num período e trabalhava no outro. Apenas a família do autor trabalhava na terra. Produziam alface, batata doce, agrião pra vender na feira na cidade. Depois que a família do autor saiu de Araruna, sabe que vieram pra Campo Mourão onde residiam na zona rural.

A testemunha Erni Iora, por sua vez, disse que conhece o autor desde 1978/1979 quando eram vizinhos e este morava na Chácara Cometa em Campo Mourão. O autor e seus irmãos trabalhavam junto com seu pai, plantavam para consumo próprio e eventualmente comercializavam as sobras. O autor ficou trabalhando lá por uns 5 ou 6 anos e depois saiu dali. Nesse período tanto o autor quanto seu pai trabalharam apenas como agricultor, não tendo exercido outra atividade. Não tinham empregados, somente a família trabalhava e não usavam maquinário. Às vezes trocavam diárias. Depois que saiu de lá o autor veio para a cidade.

As testemunhas ouvidas em Juízo confirmaram o alegado labor rural da parte autora, em regime de economia familiar, sem contradições. Tratou-se de prova oral subsistente e robusta.

Assim, a prova produzida no processo administrativo e nestes autos é toda no sentido de que o autor esteve laborando na companhia dos pais e dos irmãos na área rural de 1974 a 1983.

Ademais, a atividade rural em regime de economia familiar tem caráter continuativo, ou seja, não é o tipo de atividade cujo exercício se dá apenas periodicamente. Ao contrário, incide, na hipótese, o princípio da continuidade da atividade rural, nos exatos termos do seguinte argumento expendido no julgamento do recurso interposto contra sentença prolatada no processo eletrônico nº 2010.70.52.000592-9, em que foi Relator o Juiz Federal José Antonio Savaris, verbis:

"...Ao menos no que se refere ao período de 07.11.1959 a 31.12.1964, é possível aplicar o princípio da presunção da continuidade do trabalho rural. Entendo que é plenamente possível supor que, se recorrente trabalhava no campo aos 18 anos de idade (quando se alistou no Exército, em 1965), também trabalhasse desde mais jovem (12 anos de idade), conforme indica todo o conjunto probatório..."

Vale lembrar, em reforço, que naquele tempo era comum os filhos começarem a ajudar os pais nas atividades rurais desde a mais tenra idade.

Não havendo nenhum indício de que o autor tivesse exercido atividade diferente da rural, perfeitamente possível reconhecer o período 05/01/1974 a 31/12/1983. À míngua de início de prova material, não é possível reconhecer o período de 1984 a 1986.

Registre-se ser desnecessário o recolhimento de contribuições previdenciárias para os segurados que tenham trabalhado na área rural e pretendam somar esse período àquele laborado na área urbana. Tal exigência só se perfaz tratando-se de pretensão visando à contagem recíproca de tempo de serviço na administração pública e na atividade privada (urbana ou rural), nos termos do art. 94 e seguintes da Lei 8.213/1991. Além desta hipótese, a exigência dos recolhimentos previdenciários impõe-se, também, àqueles que pretendam averbar o tempo de atividade rural posteriormente ao advento da Lei n° 8.213/1991, nos termos do § 2° do art. 55 deste diploma legal.

Concluo, assim, que o demandante faz jus à averbação e cômputo como segurado especial do período compreendido entre 05/01/1974 a 31/12/1983, devendo tal lapso, que corresponde a 9 anos, 11 meses e 26 dias, ser acrescido ao tempo de serviço já apurado pelo INSS.

(...)"

REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando a concessão de aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).

De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO

Conforme apurado, o autor preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, o que se tem com os períodos de atividade rural reconhecidos, somados aos períodos de atividade averbados administrativamente pelo INSS.

Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:

- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento administrativo, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso, fazendo jus à apuração da renda mensal inicial, de acordo com critério mais favorável.

- ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).

HONORÁRIOS RECURSAIS

O CPC de 2015 inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.

Cabe ainda destacar, que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.

No caso dos autos, contudo, o juízo a quo postergou a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, por considerar a sentença ilíquida (art. 85, § 4º, II).

A partir dessas considerações, mantida a sentença de procedência, impõe-se a majoração da verba honorária em favor do advogado da parte autora.

Por outro lado, em atenção ao § 4º do art. 85 e art. 1.046, tratando-se de sentença ilíquida e sendo parte a Fazenda Pública, a definição do percentual fica postergada para a fase de liquidação do julgado, restando garantida, de qualquer modo, a observância dos critérios definidos no § 3º, incisos I a V, conjugado com § 5º, todos do mesmo dispositivo.

Outrossim, em face do desprovimento da apelação do INSS e com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC, atribuo o acréscimo de mais 50% incidente sobre o valor a ser apurado em sede de liquidação a título de honorários.

TUTELA ESPECÍFICA

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS improvida, nos termos da fundamentação.

Determinada a impantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001968665v6 e do código CRC b4f966d8.Informações adicionais da assinatura:
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5000566-64.2019.4.04.7010
40001968665.V6


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:00:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000566-64.2019.4.04.7010/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: HUGOLINO GAIO (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. honorários de sucumbência. majoração. TUTELA ESPECÍFICA. implantação do benefício.

1. Comprovado o labor rural, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.

2. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91.

3. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.

4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001968666v3 e do código CRC 2558e3a5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 26/8/2020, às 21:47:54


5000566-64.2019.4.04.7010
40001968666 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:00:57.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 25/08/2020

Apelação Cível Nº 5000566-64.2019.4.04.7010/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: HUGOLINO GAIO (AUTOR)

ADVOGADO: ELIZANGELA MIRANDA (OAB PR060746)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 16:00, na sequência 151, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:00:57.

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