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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MON...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:31:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. INAPLICABILIDADE. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo. 4. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para fins de correção monetária do débito. (TRF4, REOAC 0005618-59.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 17/04/2015)


D.E.

Publicado em 20/04/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0005618-59.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PARTE AUTORA
:
AMILTO SEIFERT
ADVOGADO
:
Luiz Claudio Kades
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TIMBO/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. INAPLICABILIDADE.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
4. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para fins de correção monetária do débito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, adequar de ofício os fatores de correção monetária, corrigir erro material da sentença, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7356100v5 e, se solicitado, do código CRC 36AC87F0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 10/04/2015 17:01




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0005618-59.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PARTE AUTORA
:
AMILTO SEIFERT
ADVOGADO
:
Luiz Claudio Kades
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TIMBO/SC
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença em que se reconheceu tempo rural e especial, concedendo à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fulcro no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, julga-se procedente o pedido formulado por Amilto Seifert em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para:
a) reconhecer como atividade rural o período de 24/5/1964 a 30/11/1972 laborado pela parte autora;
b) reconhecer como atividade especial o período de 1/12/1972 a 30/9/1982 laborado pelo autor; e
c) condenar a autarquia ré:
c.1) a conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, com fulcro no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, retroativamente à data do requerimento administrativo e cuja renda mensal inicial deverá observar os ditames legais vigentes naquela data;
c.2) ao pagamento das parcelas vencidas, de uma só vez, observando-se a prescrição quinquenal, cuja atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, dar-se-á pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei n. 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n. 2.284/86), BTN (02/89 a 02/94, Lei n. 8.542/92), URV (03/94 a 06/94, Lei n. 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n. 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP n. 1.053/95) e IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n. 9.711/98). Já a partir de 04/2006 a 06/2009, pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n. 1.103.122/PR).
Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A contar de 1/7/2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29/06/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (EREsp 1207197/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 18-05-2011, DJe de 02-08-2011).
Além disso, condena-se a ré ao pagamento das custas processuais, devidas pela metade (art. 33, parágrafo único, do Regimento de Custas do Estado de Santa Catarina - Lei Complementar n. 156/97) e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ e 76 do TRF da 4ª Região).

Devidamente processados, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do tempo rural
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:

A parte autora pleiteia o reconhecimento do período laborado em condições rurais de 24/5/1964 a 30/11/1972, intervalo de tempo em que tinha entre 12 e 20 anos de idade. A fim de produzir início de prova material, acostou aos autos os seguintes documentos:
a) A certidão emitida pelo Ofício de Registro de Imóveis de Indaial registra a compra de imóvel rural pelo pai do autor, Ludwig Seifert Filho, no dia 1/2/1957, e qualifica-o como lavrador (fls. 24);
b) A certidão emitida pelo Ofício de Registro de Imóveis de Indaial registra a venda de imóvel rural pelo pai do autor, no dia 8/8/1973, e qualifica-o como lavrador (fls. 25);
c) A certidão emitida pelo INCRA registra a propriedade de imóvel rural por parte do genitor do autor, no período de 1965 a 1977 (fl. 26);
d) A certidão emitida pela 6ª Delegacia de Serviço Militar de Blumenau/SC dispõe que o autor, ao se alistar ao serviço militar, em 1970, declarou trabalhar como lavrador (fl. 27);
e) A certidão de nascimento do autor, ocorrido em 24/5/1952, dá conta que seu pai trabalhava como lavrador (fl. 28);
f) A certidão de nascimento da irmã do autor, ocorrido em 28/2/1955, dá conta que seu pai trabalhava como lavrador (fl. 29); e
g) O histórico escolar do autor, datado de 1967, registra o seu genitor como agricultor (fl. 31).
A prova testemunhal colhida em audiência corrobora os documentos acima elencados e a tese exposta na peça exordial, no sentido de que a parte autora efetivamente trabalhou na agricultura, consoante se extrai dos depoimento colhidos em Juízo (fls. 128/131).
A testemunha Irineu Voigt disse que conhece o autor desde criança e que este exerceu atividade agrícola, juntamente com seu pai, por mais de oito anos, até que houve a venda da propriedade, isso aproximadamente em 1973 ou 1975. Afirmou que o pai do autor não exercia outra atividade, senão o labor rural.
O testigo Pedro Moser narrou que conhece o autor desde criança e que este trabalhou na roça entre os anos de 1960 e 1970, talvez alguns anos a mais. Disse que os pais do autor também trabalhavam na roça, sem a contribuição de empregados.
A testemunha Fermino Polidoro, quando interrogado, afirmou que atualmente possui 65 anos de idade e que quando tinha 9 anos conheceu o autor, pois tornou-se vizinho deste. Disse que o autor, nessa época, também era criança e já trabalhava na agricultura, no plantio de arroz, banana, milho e aipim, juntamente com a família, sem ajuda de empregados. Afirmou que o autor, quando não estava na escola, estava trabalhando na roça e que tais serviços se deram até o pai do autor vender a propriedade. Depôs que a família não possuía outra fonte de renda.
Os depoimentos colhidos são complementares e consonantes entre si e apontam que a parte autora desde tenra idade trabalhou na agricultura - juntamente com sua família - até quando o imóvel pertencente ao seu pai foi vendido, em 1973.
A prova testemunhal colhida em audiência, quando interpretada conjuntamente com os documentos apresentados, aponta no sentido de que o autor efetivamente trabalhou na agricultura no período de 24/5/1964 a 30/11/1972, somando-se um total de 8 anos, 6 meses e 7 dias.
Cabe destacar que "Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar comprovado o exercício da atividade rural." (TRF4, AC 200270040014501, Luís Alberdo D'Azevedo Aurvalle, 14.03.2007) Os documentos comprobatórios de exercício da atividade rural não precisam necessariamente estar em nome da parte autora para serem considerados como início de prova. É que, nestas entidade familiares, nas quais vigora o regime de economia familiar, em regra, os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo familiar, geralmente o genitor. Neste sentido: TRF4, APELREEX 2005.71.14.000018-7, Turma Suplementar, Relator Eduardo Tonetto Picarelli, D.E. 14/12/2009.
Além do mais, não é necessário que haja prova documental de cada ano de atividade campesina. Tanto é que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula n. 14, in verbis:
"Súmula 14 - Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício."
Quanto à possibilidade do cômputo da atividade rural a partir de 12 anos de idade, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim como do STJ e STF é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18-04-2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF- AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 15/2/2005).
Assim, considerando os fatos arguidos pela parte autora, devidamente demonstrados pelos documentos juntados e pelas provas testemunhais produzidas, há que se reconhecer os referidos períodos como efetivamente trabalhados em meio rurícola.
Tempo Especial
Na hipótese vertente, o período controverso de atividade laboral exercido em condições especiais está assim detalhado:
Período: 01/12/1972 a 30/09/1982.
Empresa: Blumac Com. e Ind. de Máquinas Equipamentos e Serviços Ltda.
Função/Atividades: Mecânico no setor de oficina, montando, desmontando e lubrificando máquinas e equipamentos em geral.
Agentes nocivos: Agentes químicos hidrocarbonetos (querosene, graxa e óleos minerais).
Enquadramento legal: Código 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 32-3).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos. Assim, mantida a sentença no tópico.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP supre, para fins de inativação, a necessidade de apresentação de formulário específico e de laudo técnico, unindo-os em um único documento. Por tal razão, uma vez identificado, no PPP, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, em substituição ao laudo pericial. Como afirma Wladimir Novaez Martinez: "Com o modelo da IN n. 84/02 (Anexo XV), ele [o PPP] passou a existir formalmente a partir daí, diferindo dos formulários que a prática havia sugerido ou criado e inserindo mais informações das condições laborais (acostando-se, pois, ao laudo técnico e, de certa forma, o suprindo)" (in: PPP na aposentadoria especial. São Paulo: LTr, 2003. p. 17). No mesmo sentido, a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. RUÍDO. SEM LAUDO. AGENTES QUÍMICOS. PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. O perfil profissiográfico previdenciário elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico. 2. Considera-se especial o período trabalhado sob a ação de agentes químicos, conforme o D. 53.831/64, item 1.2.9. (AC n.º 2008.03.99.032757-4/SP, TRF da 3ª Região, Décima Turma, Unânime, Relatora Juíza Giselle França, DJU, Seção 3, de 24-09-2008).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. SOLDADOR, VIGIA E TRABALHADOR EXPOSTO A RUÍDO. * Omissis. * O perfil profissiográfico previdenciário - ppp, elaborado com base em laudo técnico pericial, a ser mantido pela empresa nos termos da lei 9032/95 supre a juntada aos autos do laudo, pois consigna detalhadamente as suas conclusões. (AC n.º 2007.03.99.028576-9/SP, TRF da 3ª Região, Décima Turma, Unânime, Rel. Juíza Louise Filgueiras, DJU, Seção 3, de 09-01-2008, p. 550-63).
De acordo com o § 2º do Decreto n.º 3.048/99, com a redação do Decreto n.º 4.032/01, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário, elaborado conforme determinação do Instituto Nacional do Seguro Social. Já a Instrução Normativa n.º 84/02 - IN/INSS, ao regulamentar a questão, no art. 187, § 1º, estabelece: "O ppp deve ser elaborado pela empresa com base no LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) e assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, indicando o nome do médico do trabalho e do engenheiro de segurança do trabalho, em conformidade com o dimensionamento do SESMT". Não é demais lembrar que a elaboração de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT é obrigação da empresa, devendo o mesmo ser disponibilizado à Previdência Social, bem como deve ser anualmente revisado, ocasião em que também se atualiza o Perfil Profissiográfico Previdenciário - ppp (arts. 154, 155, 160, 162 e 187, § 2º, da IN/INSS n.º 84/02).
Em relação à exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, passo a adotar o entendimento já consolidado neste Tribunal de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Neste ponto, ocorre que em relação à atividade profissional sujeita aos efeitos dos hidrocarbonetos, a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade especial. Não somente a fabricação desses produtos, mas também o manuseio rotineiro e habitual deve ser considerado para fins de enquadramento no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Nesse sentido:
Classe: APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Processo: 2005.72.10.001038-0
UF: SC Data da Decisão: 09/12/2008 Orgão Julgador: QUINTA TURMA Fonte D.E. 31/08/2009 Relator RÔMULO PIZZOLATTI Relator p/ Acórdão
CELSO KIPPER DecisãoVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido parcialmente o relator, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS.(...)3. Havendo previsão legal para o reconhecimento da especialidade de atividade que envolva o manuseio de hidrocarbonetos, e não apenas sua fabricação, deve ser confirmada, no caso concreto, a sentença no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 01-05-1984 a 31-10-1989, em que trabalhou como mecânico de manutenção dos equipamentos da empresa, nos quais o autor esteve exposto de modo habitual e permanente a hidrocarbonetos, em especial graxas e óleos minerais, fazendo jus o autor a aposentadoria por tempo de serviço proporcional com base em 30 anos, 05 meses e 23 dias, à razão de 70% do salário-de-benefício."
Ressalte-se, ainda, que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.
(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
Anos Meses Dias Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 1797Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 18819Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:09/12/2009 2694RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL Obs. Data Inicial Data Final Mult. Anos Meses Dias T. Rural24/05/196430/11/19721,001027T. Especial01/12/197230/09/19820,43116Subtotal 12 5 13 SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade: Coef.: Anos Meses Dias Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 Proporcional70%30220Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 Sem idade mínima-3122Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:09/12/2009 Integral100%39217Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 000Data de Nascimento:24/05/1952 Idade na DPL:47 anos Idade na DER:57 anos
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço proporcional até 16/12/1998, sem incidência do fator previdenciário, assim como à aposentadoria por tempo de contribuição integral até a DER, com incidência do fator previdenciário, devendo ser implantada a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo.

Anoto a existência de erro material na sentença quanto ao tempo reconhecido administrativamente até a data do requerimento, e, em consequência, quanto ao tempo de contribuição total da parte autora. Ocorre que constou equivocadamente como tempo incontroverso até a DER 26 anos, 03 meses e 03 dias, e tempo total 38 anos, 08 meses e 16 dias, quando o correto seria 26 anos, 09 meses e 04 dias (fl. 45), e 39 anos, 02 meses e 17 dias, respectivamente.

Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301).
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas, e os juros moratórios, nos termos da lei 11.960/2009, foram fixados de acordo como entendimento desta Corte.
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97).
Da implantação do benefício (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, adequar de ofício os fatores de correção monetária, corrigir erro material da sentença, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0005618-59.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00042081320108240073
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA
:
AMILTO SEIFERT
ADVOGADO
:
Luiz Claudio Kades
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TIMBO/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 869, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, ADEQUAR DE OFÍCIO OS FATORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA, CORRIGIR ERRO MATERIAL DA SENTENÇA, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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