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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. BOIA-FRIA OU REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRF4. 5001176-28.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:08:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. BOIA-FRIA OU REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o trabalho desenvolvido como boia-fria ou em regime de economia familiar, mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal. (TRF4, AC 5001176-28.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 24/02/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001176-28.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
MARIA DE LOURDES TOMADON GUIRELLI
ADVOGADO
:
CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. BOIA-FRIA OU REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o trabalho desenvolvido como boia-fria ou em regime de economia familiar, mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8738602v5 e, se solicitado, do código CRC 8533ED05.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 23/02/2017 16:10




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001176-28.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
MARIA DE LOURDES TOMADON GUIRELLI
ADVOGADO
:
CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Maria de Lourdes Tomadon Guirelli visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu esposo Mario Anderson Guierelli, falecido em 22/02/1998, sob o fundamento de que ele mantinha a qualidade de segurado, por exercer o trabalho rural como boia-fria e em regime de economia familiar até o óbito.

Sentenciando, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido da autora, condenado a requerente ao pagamento de custas e honorários no valor de R$ 700,00 reais.

Apela a autora alegando restar demonstrada a qualidade de segurado do de cujus à época do óbito, como boia-fria, devendo ser julgada procedência a ação.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Inicialmente saliento que a Lei n. 8.213/91 sofreu alterações com o advento da conversão da Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, na Lei nº 13.135, de 17/06/2015. Entretanto, no caso concreto, atenho-me à legislação pretérita, já que a norma citada aplica-se aos óbitos ocorridos após a sua publicação.

Da ordem cronológica dos processos
O presente feito está sendo levando a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Ademais, cumpre registrar que foi lançado ato ordinatório na informação processual deste feito programando o mês de julgamento, com observância cronológica e preferências legais. Esse procedimento vem sendo adotado desde antes (2013) da vigência do novo CPC.
Da Pensão por Morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado da de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).

Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

O reconhecimento da qualidade de segurado especial do finado depende, in casu, da comprovação do exercício de atividade de rural no período imediatamente anterior ao seu falecimento.

O segurado especial, condição prevista no art. 11, VII, da Lei n° 8.213/91, inclui-se entre os segurados obrigatórios da Previdência Social, sendo-lhe dispensado o recolhimento das contribuições para fazer jus ao benefício previdenciário.

Saliente-se que, embora o trabalhador rural denominado bóia-fria, volante ou diarista não esteja enquadrado no rol de segurados especiais referidos no inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios, a estes se equipara para fins de concessão de aposentadoria rural por idade ou instituição de pensão, consoante pacífica jurisprudência. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. BOIA-FRIA. CONTRIBUIÇÕES. 1. A sentença deve ser reduzida aos limites da exordial, tendo em vista não constar dela pedido de condenação da Autarquia ao pagamento de abono anual, nem decorrer este, por força de lei, do benefício postulado, tendo em vista que, em que pese o art. 120 do Dec. n. 3.048/99, em sua redação atual, preveja o abono no caso em tela, o Regulamento extrapolou a Lei de Benefícios, que não contém dita previsão (vide art. 40, que lista expressamente os casos em que há abono anual). 2. O trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. (TRF4, AC 0016869-16.2010.404.9999, Sexta Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 03/02/2011)

O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ, à exceção dos trabalhadores rurais boias-frias. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural ou pesqueira de toda a vida do "de cujus", mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.

Do caso concreto

O óbito de Mario Anderson Guirelli ocorreu em 22/02/1998 (ev. 1 - out7).

A qualidade de dependente da autora é incontroversa, eis que ela era esposa do finado, consoante comprova certidão de casamento (ev. 1 - out6).

Com relação à qualidade de segurado da Previdência Social, a parte autora afirma que o falecido exercera trabalho rural como boia-fria ou em regime de economia familiar, no período anterior ao óbito, enquanto o INSS entende que ele não pode ser considerado segurado especial, de modo que nesse ponto reside a controvérsia.

Com vista à comprovação do trabalho rural do falecido, a parte autora apresentou como início de prova material os seguintes documentos, conforme declinados na inicial:

a) Certidão de imóvel rural em nome da autora, onde consta que ela é viúva e pecuarista, de uma área de 957.334,00 metros quadrados, com pagamento de seu quinhão no valor de R$ 400.000,00 reais, área total de 290,4 ha, de um imóvel denominado Fazenda Bonancinha, em 2010 (ev. 1 - out5);

b) Certidão de casamento, onde o "de cujus" foi qualificado como pecuarista e a autora qualificada como "bancária", em 18/02/1984 (ev. 1 - out6);

c) Certidão de óbito, onde o "de cujus" foi qualificado como agricultor, em 1998 (ev. 1 - out7);

d) Carne do INSS, como contribuinte individual mensal em nome da requerente, em 02/2002; 03/2002; 02/2003; 03/2003; 08/2004; 08/2005; 09/2004; 09/2005; 04/2002; 04/2003; 05/2002; 05/2003; 06/2002; 06/2003; 07/2002; 07/2003; 08/2002; 08/2003; 09/2002, 09/2003; 10/2002; 10/2003; 11/2002; 11/2003; 12/2002; 12/2003; 01/2003; 01/2004; 02/2004; 02/2005; 03/2004; 03/2005; 04/2004; 04/2005; 05/2004; 05/2005; 06/2004; 06/2005; 07/2004; 07/2005 (ev. 1 - out8-out17);

e) Notas fiscais de Produtor relativa à venda de 2 bois à requerente, no valor de R$ 1.800,00, em 1999 (ev. 1 - out18);

f) Nota fiscal do Frigorífico relativa a compra de 08 bois para o abate de propriedade da autora, no valor de R$ 4.320,00, em 2000 (ev. 1 - out18).

g) Nota fiscal do Produtor em nome da autora, relativa à venda de 7 vacas e 14 bezerros para recria, no valor de R$ 7,590,00, em 2001 (ev. 1 - out18).

h) Nota fiscal da Vitalac - Indústria de Laticínios Ltda, relativa a compra de 3.166 litros de leite in natura de propriedade da autora Maria de Lourdes, em 2002 (ev. 1 - out19).

i) Nota fiscal de Produtor em nome da autora relativa à venda de raízes de mandioca, no valor 1.707,60, em 2003 (ev. 1 - out19);

j) Nota fiscal de compra da SP Fricar - Comércio de Carne Ltda, de 8 vacas de propriedade da autora para o abate, no valor de R$ 5.170,00, em 2004 (ev. 1 - out19).

k) Nota fiscal de compra da Casa de Carnes Progresso - de 03 novilhos para o abate, no valor de R$ 1.050,00, em 2005 (ev. 1 - out20).

l) Nota fiscal de Produtor em nome da autora relativa à venda de 10 machos reses, no valor de R$ 3.300,00, em 2006 (ev. 1 - out20);

m) Nota fiscal de Produtor em nome da autora relativa à venda de 07 fêmeas para recria, no valor de R$ 2.800,00, em 2007 (ev. 1 - out21);

n) Nota fiscal de Produtor em nome da autora relativa à venda de 15 machos para recria, no valor de R$ 7.800,00, em 2008 (ev. 1 - out22);

o) Nota fiscal de compra da Casa de Carnes Oliveira relativa à compra de 05 novilhos para o abate de propriedade da autora, no valor de 2.520,00, em 2010 (ev. 1 - out22);

p) Nota fiscal do Frigorífico Astra do Paraná Ltda de compra de 04 vacas para o abate de propriedade da autora, no valor de R$ 5.176,98, em 2011 (ev 1 - out23);

q) Nota fiscal de Silk Worm Ind. E Com. De Alim. Ltda de compra de 10 vacas para o abate de propriedade da autora, no valor de R$ 12.000,00, em 2013 (ev 1 - out24);

O único documento que qualifica o finado como agricultor é a sua certidão de óbito. Entretanto, consta na certidão de casamento que o falecido era pecuarista e filho de pecuarista, sendo que os demais documentos juntados são posteriores a data de seu passamento, não servindo como início de prova material.

É cediço que, em processos como o presente, além do início de prova material, a prova oral deve ser convincente para comprovar o exercício da atividade campesina, como SEGURADO ESPECIAL, no período alegado, o que não se evidencia neste caso.

E isso porque os depoimentos das testemunhas não convencem este magistrado acerca de o falecido ser considerado segurado especial na condição de boia-fria ou sob regime de economia familiar.

A testemunha Benedito dos Santos Oliveira afirmou que:

Eu conheço a Maria de Lourdes Tomadon Guirelli e conhecia o Mario Anderson Guirelli esposo dela há mais de 27 anos. Que quando conheci eles trabalhavam na roça. Que eu inclusive cheguei a trabalhar junto com eles na lavoura de mandioca, milho, etc. Que ele trabalhava com arrendamento. Que nos trabalhamos juntos na Fazenda Bonancinha. Que essa propriedade ficava na Estrada Cristo Rei, próximo a Barragem. Que desde que eu o conheço ele sempre trabalhou na lavoura, nunca teve outro emprego. Que quando o Mario faleceu ele morava junto com a Maria. Que eles tiveram três filhos. Que ela dependia do esposo. Que a situação de vida dela é bastante precária. Que faz mais ou menos uns dezesseis anos que o Mario faleceu.

A testemunha Mario Donizete Bis referiu que:

Eu conheço a Maria de Lourdes Tomadon Guirelli e conhecia o Mario Anderson Guirelli esposo dela há mais de 25 anos. Que quando conheci eles trabalhavam na roça. Que eu inclusive cheguei a trabalhar junto com eles na lavoura de mandioca, milho, etc. Que ele trabalhava com arrendamento. Que nos trabalhamos juntos na Fazenda Bonancinha. Que essa propriedade ficava na Estrada Cristo Rei, próximo a Barragem. Que desde que eu o conheço ele sempre trabalhou na lavoura, nunca teve outro emprego. Que quando o Mario faleceu ele morava junto com a Maria. Que eles tiveram três filhos. Que ela dependia do esposo. Que a situação de vida dela é bastante precária. Que faz mais ou menos uns dezesseis anos que o Mario faleceu.

As testemunhas afiram que o finado trabalhava com arrendamento. Não bastasse isso, a autora é proprietária de um imóvel rural com área total de 290,4 há, o que ultrapassa os 4 módulos fiscais para o município de Terra Rica - PR, bem como é detentora de uma grande quantidade de gado, conforme comprova a documentação juntada aos autos.

Enfim, os elementos dos autos mostram-se insuficientes para comprovação do exercício da atividade rural em regime de economia familiar - havendo, pelo contrário, provas indicando tratar-se o finado, de pecuaristas de médio porte e proprietários de extenso rebanho, tendo em vista as dimensões do imóvel.

Além do mais, a prova testemunhal produzida, não afasta tais conclusões, visto que não foi convincente de que o labor do de cujus se dava em regime de economia familiar ou como boia-fria.

Logo, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001176-28.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00025706820138160167
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
MARIA DE LOURDES TOMADON GUIRELLI
ADVOGADO
:
CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 1458, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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