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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. CONCES...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:13:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a segurada faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 3. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que é possível a conversão do tempo especial para comum, mesmo com relação aos períodos anteriores ao advento da Lei nº 6.887, de 10/12/1980. 4. Cumpridos os requisitos de tempo de serviço e de carência, a parte autora tem direito à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço desde a data do requerimento e ao pagamento das parcelas vencidas. 5. Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. 6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial). 7. Honorários Advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76/TRF4 e da Súmula 111/STJ. 8. Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 0001374-19.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, D.E. 30/10/2017)


D.E.

Publicado em 31/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001374-19.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
APELANTE
:
IRACEMA BERNARDES DOS SANTOS DE MELO
ADVOGADO
:
Vicente Fleck de Oliveira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a segurada faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
3. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que é possível a conversão do tempo especial para comum, mesmo com relação aos períodos anteriores ao advento da Lei nº 6.887, de 10/12/1980.
4. Cumpridos os requisitos de tempo de serviço e de carência, a parte autora tem direito à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço desde a data do requerimento e ao pagamento das parcelas vencidas.
5. Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
7. Honorários Advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76/TRF4 e da Súmula 111/STJ.
8. Determinada a imediata implantação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9193135v19 e, se solicitado, do código CRC 939F19E7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luciane Merlin Clève Kravetz
Data e Hora: 24/10/2017 18:44




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001374-19.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
APELANTE
:
IRACEMA BERNARDES DOS SANTOS DE MELO
ADVOGADO
:
Vicente Fleck de Oliveira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proposta por IRACEMA BERNARDES DOS SANTOS DE MELO (nascida em 06/04/1951), contra o INSS, postulando o reconhecimento do trabalho rural, em regime de economia familiar, no período de 06/04/1963 a 24/09/1979, e do tempo de serviço especial 25/09/1979 a 30/06/1980, 24/05/1983 a 15/10/1984, de 21/01/1981 a 14/04/1982, 13/11/1984 a 02/07/1985, de 03/07/1985 a 27/12/1986 e de 01/06/1988 a 17/12/1993.

Na sentença (fl. 389/391), lavrada em 02/02/2015, o juízo a quo reconheceu o exercício de atividade especial e rural na forma pretendida. Em razão da sucumbência parcial, o INSS foi condenado ao pagamento de 80% das custas, devendo arcar com os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A parte autora foi condenada ao pagamento de 20% das custas, devendo arcar com os honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, restando suspensa a exigibilidade da condenação por litigar sob o pálio da AJG. Facultada a compensação de honorários, nos termos da súmula nº 306/STJ.

No apelo (fl. 313/400), a autora requereu o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (27/04/2007); a condenação do INSS em pagar honorários advocatícios de 10% do valor devido; a incidência de juros de mora de 1% ao mês.

No verso de fl. 401, constou certificação de que o INSS não apresentou contrarrazões.

No apelo (fl. 402/415), o INSS, preliminarmente, arguiu a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da presente ação. Postulou a apreciação do agravo retido interposto contra a decisão que determinou a produção de prova pericial por similitude (fl. 319/324). Quanto ao reconhecimento do exercício de atividade especial, apontou ser indevido, porquanto o laudo pericial que fundamentou a sentença foi produzido de forma unilateral, feito por similitude, e que não havia qualquer documento contemporâneo ao período trabalhado como início de prova. No que refere ao período de atividade rural, asseverou que a parte autora não apresentou nenhum início de prova para comprovar o exercício da atividade rural alegada. Nesse tópico, defendeu que o reconhecimento da atividade rural somente poderia se dar a partir dos 16 anos. No que concerne ao tempo de serviço especial, defendeu a sua caracterização conforme a legislação da época; que o agente nocivo ruído somente poderia ser assim considerado, quando comprovada a exposição permanente do trabalhador a níveis de pressão sonora superiores a 90 dB, nos termos do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97; e que, havendo uso de EPI e se esses se prestavam a reduzir ou a eliminar a ação dos agentes agressores, era de se concluir pela impossibilidade de configuração da atividade como especial. Sustentou que a parte autora, por ocasião do processo administrativo do benefício, não apresentou qualquer documento alusivo ao exercício de atividade rural, tendo buscado o reconhecimento na via judicial, devendo, em caso de manutenção do referido reconhecimento, ter o efeito financeiro a contar da produção de prova pela interessada. Requereu: 1) a reforma da sentença nos termos da fundamentação; 2) que a correção monetária e os juros de mora fossem aplicados de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/2009; e 3) a concessão de isenção do pagamento das custas.

À fl. 416, o juízo a quo deixou de receber a apelação do demandado, em razão da intempestividade. Intimado, o INSS manifestou-se ciente da decisão e requereu a apreciação das razões do recurso em sede de reexame necessário.

Em manifestação protocolada em 08/03/2016 (fl. 419/424), a recorrente requereu a prioridade de tramitação do feito e a antecipação dos efeitos da tutela específica com o intuito de que fosse implantado o benefício previdenciário. Argumentou ser idosa e que vem enfrentando vários problemas de saúde, encontrando-se impossibilitada de trabalhar e prover seu próprio sustento.

O juízo singular, à fl. 441, assinalou que, embora tenha sido reconhecido na sentença parcialmente os pedidos da autora, não teria havido a determinação de concessão do benefício, porquanto essa análise restava unicamente ao demandado, indeferindo o pedido da liminar.

É o relatório.
VOTO
Do Reexame Necessário

O reexame necessário incide nas hipóteses do art. 475 do CPC de 1973, mas há exceção quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (§ 2º do art. 475 do CPC de 1973). Para os casos de sentença ilíquida, como o presente, a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça orienta pela incidência do reexame necessário:

490. A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
(STJ, Súmula, v. 490, j. 28/06/2012)

Deve-se conhecer o reexame necessário neste processo.

Do Tempo de Serviço Rural - Considerações Gerais

O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 277).

Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:

[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012)

Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o § 1º do art. 11 da Lei 8.213/1991 define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta em geral exercida pelo genitor ou cônjuge masculino entre os trabalhadores rurais. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).

Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)

O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito entre as provas colhidas na via administrativa e aquelas tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25/06/2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 333 do CPC/1973, e no inc. II do art. 373 do CPC/2015.

Do Caso Concreto - Atividade Rural

A título de prova documental do exercício da atividade rural, a autora, nascida em 06/04/1951, junta aos autos:

- cópia da CTPS da autora, na qual se observa o primeiro contrato de trabalho com admissão em 25/09/1979 (fl. 19);

- cadastro do pai da autora, Izaltino Bernardes dos Santos, agricultor, na Cooperativa Tritícola Santa Rosa Ltda., com admissão em 29/05/1973, tendo declarado como endereço a localidade de Biguá, Município de Alecrim/RS (fl. 31);

- contrato de compra e venda, datado de 01/04/1971, celebrado na localidade de Alecrim, no qual o pai da autora, agricultor, comprou uma trilhadeira (fl. 32);

- título eleitoral do pai da autora, datado de 16/07/1975, onde constou a profissão de agricultor (fl. 33);

- registro de casamento da autora, Iracema Bernardes do Santos, doméstica, com Raul Pereira de Melo, agricultor, registrado em 22/06/1979 (fl. 34).

Foram ouvidas as testemunhas:

Antonio Ademir Carloto (fl. 172/173):
J: Algum parentesco com a autora dessa ação?
T: Não.
J: Amizade íntima ou inimizade?
T: Não.
J: Pela Autora:
A: O senhor conheceu a autora ainda criança?
T: Dês de criança.
A: O senhor via ela trabalhando a partir de que idade na lavoura?
T: Naquela época, 9, 10 anos eles já trabalhava na lavoura.
A: E ela também?
T: Também, com certeza.
A: A família dela é toda de agricultores?
T: Toda de agricultores.
A: Eles tinham alguma outra fonte de renda a não ser a agricultura?
T: Não, que eu lembro não.
A: Eles tinham máquinas agrícolas e empregados?
T: (inaudível).
A: E empregados?
T: Não, a família era grande, não precisava de empregados.
A: O senhor lembra quando a autora teria deixado o meio rural?
T: Nuns 30 anos de idade.
A: E durante no período que ela teve na agricultura, ela só exerceu a atividade rural, ou tinha outra atividade?
T: Só aquela atividade, não tinha outro motivo de trabalhar, não tinha outra opção.
A: O senhor lembra qual era a região que o pai dela tinha terras?
T: Que eu sei eles moraram 51 anos só naquela localidade ali.
A: Qual município?
T: Município de Alecrim.
A: Nada mais.
J: Nada mais.

Maria Odete Groff (fl. 174/175):
J: Algum parentesco com a autora dessa ação?
T: Não.
J: Amizade íntima ou inimizade?
T: Não.
J: Pela autora.
A: A senhora conheceu a autora a partir de que idade?
T: Dês dos 10 anos.
A: E ela já trabalhava na roça nessa época?
T: Já trabalhava, até meio dia estudava meio turno e o outro ela trabalhava.
A: Toda a família dela era composta de agricultores.
T: Sim.
A: Alguém tinha outra fonte de renda a não ser a agricultura?
T: Não.
A: Qual era a localidade que ela trabalhava na roça?
T: Em Alecrim.
A: A senhora morava próximo das terras dela?
T: Ao fundo das terras dele.
A: Então a senhora via diariamente?
T: Diariamente.
A: A senhora lembra com que idade a autora teria saído de Alecrim?
T: Ela saiu um pouquinho antes que eu, eu saí em 1980.
A: E quando ela deixou a região ela era solteira ou casada?
T: Ela era solteira.
A: E nesse período ela sempre trabalhou na roça?
T: Só na roça.
A: Eles tinham empregados?
T: Não.
A: E máquinas agrícolas?
T: Não.
A: Nada mais.
J: Nada mais.

Audemar Roque Engel (fl. 176/178):
J: Algum parentesco com a autora dessa ação?
T: Não.
J: Amizade íntima ou inimizade?
T: Não.
J: Pela autora.
A: O senhor conhece a dona Iracema da onde?
T: Eu conheci das colônias.
A: Qual a localidade?
T: Eu morava em São Miguel.
A: Isso era em Alecrim?
T: No município de Alecrim.
A: Ela trabalhava na roça essa época?
T: Trabalhava.
A: Dês de que idade o senhor lembra?
T: De uns 10, 11 anos.
A: Trabalhou por 10 anos ou iniciou aos 10 anos?
T: Iniciou com 10 anos.
A: A família dela tinha outra fonte de renda a não ser agricultura?
T: Que eu saiba não.
A: Eles plantavam prá consumo próprio e o que sobrava eles vendiam?
T: Eles plantavam soja, milho, essas coisas assim, as cooperativas que compravam deles.
A: O pai dela era sócio dessa cooperativa, o senhor lembra?
T: Acho que era sócio (inaudível).
A: Eles tinham alguma espécie de maquinário?
T: (inaudível).
A: E eles tinham empregados?
T: Não.
A: Só a família?
T: Sim.
A: O senhor saiu de lá quando?
T: Eu saí de Alecrim em 1980.
A: E o senhor lembra em que ano saiu a autora?
T: Ela saiu em 1979, depois veio pra cá, casou aqui, daí ela voltou pras colônias de novo, até que o marido dela conseguiu um local pra eles trabalhar aqui.
A: Quando ela voltou, ela fez o que lá em Alecrim?
T: Ela voltou com o pai dela.
A: Daí trabalhou?
T: Trabalhou na roça com o pai dela.
A: Então todo o período que ela teve em Alecrim ela trabalhou?
T: Sempre trabalhou.
A: Nada mais.
J: Nada mais.

A prova oral confirmou o exercício da atividade rural da autora no período pretendido, com a sua família, de modo que deve ser mantida a sentença que reconheceu o tempo de serviço rural de 06/04/1963 a 24/09/1979. Há lastro em início de prova material, que não passa de um sinal deixado no tempo, razão pela qual não se espera que seja suficiente para a comprovação. Daí a necessidade de sua complementação pela prova testemunhal, que elastece a eficácia do início de prova material no tempo, segundo entendimento já cristalizado do STJ:

É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
(Súmula 577, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)

Desta maneira, a sentença deve ser confirmada, porque analisou o conjunto de provas de acordo com o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. Faz jus a autora à contagem do tempo de serviço rural de 06/04/1963 (12 anos de idade) a 24/09/1979, para todos os fins do Regime Geral da Previdência Social, exceto para carência, independentemente de indenização de contribuições previdenciárias, ressalvada esta apenas para efeito de contagem recíproca perante o serviço público.

Do Tempo de Serviço Especial

Segundo orientação adotada pela Terceira Seção do STJ, o tempo de serviço especial disciplina-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003).

Portanto, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova e, ante a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, torna-se necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto. Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou mesmo quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente por referência no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;

c) após 06/03/1997, a partir da vigência do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Tal interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).

Do Caso Concreto

A sentença reconheceu o exercício de atividade especial nos períodos que abaixo serão analisados.

Período: 25/09/1979 a 30/06/1980.
Empresa: Calçados Catléia S/A Ind. e Comércio.
Atividade/função: Auxiliar de Esteira no Setor de Costura.
Descrição da atividade desenvolvida: montagem final do sapato, operações de montar bico, montar salto, montar enfranque, colocar planta, lixar sola, lixar planta, colocar sola, colocar palmilha, aplicar cola, dar brilho, limpeza do sapato, encaixotar em caixinhas, colocar atacador, colocar etiqueta (fl. 61 - Levantamento de Riscos Ambientais da Empresa Calçados Catléia Ltda. da cidade de Campo Bom/RS); Setor de Costura, como auxiliar de esteira exercendo a função de preparadeira de calçados, realizando a atividade de aplicar e unir as peças através da preparação das mesmas para serem costuradas (fl. 340).
Agentes nocivos: Ruído: 85 dB (fl. 36/37) e Agentes Químicos no manuseio de produtos químicos (tolueno, acetato de etila e n-hexano - fl. 62).
Prova: CTPS (fl. 19); PPP (fl. 36/37) e Levantamento de Riscos Ambientais da Empresa Calçados Catléia da cidade de Campo Bom/RS (fls. 61/62) e Laudo Pericial (fl. 338/343) - Conclusão do Laudo Pericial: a autora, no período que laborou nas empresas pelas observações do perito, feita por similitude, esteve exposta a agentes químicos no manuseio de colas e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos e outros componentes de carbono, sem proteção eficaz, de modo habitual e permanente, sendo agentes químicos insalubres prejudiciais a saúde, previsto na legislação.
Enquadramento legal: Ruído superior a 80 dB(A) e agentes químicos hidrocarbonetos (Decreto n.º 53.831/64 e Decreto n.º 83.080/79).
Conclusão: comprovação de exposição a ruído em nível superior a 80 dB(A), limite de tolerância da época da prestação do serviço, durante toda a jornada diária de trabalho, e a agentes químicos (hidrocarbonetos), o que caracteriza o exercício de atividade especial.

Período: 21/01/1981 a 14/04/1982.
Empresa: Reichert Calçados Ltda.
Atividade/função: setor: costura; cargo: Trilhos e Out. Serv.; função: preparar (fl. 70); no setor de costura, cargo, conforme a carteira do trabalho trilhos e outros serviços; exercia a função de preparadeira, aplicava adesivos e unia as peças para posteriormente serem costuradas (fl. 340).
Descrição das atividades: preparar: identificar as peças que serão usadas na montagem do calçado, posicionar e juntar as peças do cabedal ou forro na posição correta para receberem uma costura posteriormente. As peças a serem preparadas receberam, previamente, aplicação de adesivo (fl. 70).
Agentes nocivos: agentes químicos no manuseio de colas e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos e outros componentes de carbono, sem proteção eficaz.
Prova: CTPS (fl. 19); PPP (fl. 70); Laudo Pericial (fl. 338/346) - Conclusão do Laudo Pericial: a autora, no período que laborou nas empresas pelas observações do perito, feita por similitude, esteve exposta a agentes químicos no manuseio de colas e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos e outros componentes de carbono, sem proteção eficaz, de modo habitual e permanente, sendo agentes químicos insalubres prejudiciais a saúde, previsto na legislação.
Enquadramento legal: Hidrocarbonetos - códigos 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79. Conclusão: o laudo do perito judicial comprova a exposição a hidrocarbonetos no exercício das funções, sem proteção adequada, de modo habitual e permanente, o que caracteriza o exercício de atividade especial.

Período: 24/05/1983 a 15/10/1984.
Empresa: Calçados Artrube S/A Ind. e Comércio.
Atividade/função: setor: costura; cargo: Serviços gerais de Costura; Função: serviços gerais.
Agentes nocivos: ruído: 85 dB (fl. 39/40) e agentes químicos no manuseio de colas e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos e outros componentes de carbono, sem proteção eficaz (Levantamento de Riscos Ambientais da Empresa Calçados Catléia da cidade de Campo Bom/RS, fls. 61/62)
Prova: CTPS (fl. 20); PPP (fl. 39/40).
Enquadramento legal: Ruído superior a 80 dB(A).
Conclusão: comprovação de exposição a ruído em nível superior a 80 dB(A), limite de tolerância da época da prestação do serviço, durante toda a jornada diária de trabalho. Deixa-se de enquadrar a exposição a agente químicos, porquanto o levantamento de riscos acostado refere-se a outra Empresa.

Período: 13/11/1984 a 02/07/1985.
Empresa: Classe A Costuras Industriais Ltda.
Atividade/função: Atividade: preparadeira; Setor: Produção (fl. 95).
Descrição da atividade: executava a função de preparar os cabedais passando cola e unindo as peças para ser costurado (fl. 95); no setor de costura com o cargo de preparadeira, aplicava adesivos nas peças, unia as peças para posteriormente serem costuradas (fl. 340)
Agentes nocivos: calor, ruído, pó de couro e cola (fl. 95); agentes químicos no manuseio de colas e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos e outros componentes de carbono, sem proteção eficaz (fl. 343).
Prova: CTPS (fl. 20); Laudo Pericial (fl. 338/346).
Enquadramento legal: Hidrocarbonetos - códigos 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: o laudo do perito judicial comprova a exposição a hidrocarbonetos no exercício das funções, sem proteção adequada, de modo habitual e permanente, o que caracteriza o exercício de atividade especial.

Período: 03/07/1985 a 27/12/1986.
Empresa: Haas S/A. - IND. E COM. - MASSA FALIDA
Atividade/função: Atividade: Preparadeira; Setor: Costura (fl. 96)
Descrição da atividade: trabalhava na função de preparadeira de calçados, passava cola, colava, limpava com solventes, retocava com tintas, entre outros (fl. 96); no setor de costura, no cargo de preparadeira, atividade de aplicar adesivos nas peças, uni-las, para posteriormente serem costuradas (fl. 340).
Agentes nocivos: calor, ruídos, poeira e pó de couros, tintas, solventes, colas entre outros agentes (fl. 96); agentes químicos no manuseio de colas e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos e outros componentes de carbono, sem proteção eficaz (fl. 343).
Prova: CTPS (fl. 20); Laudo Pericial (fl. 338/346) - Conclusão do Laudo Pericial: a autora, no período que laborou nas empresas pelas observações do perito, feita por similitude, esteve exposta a agentes químicos no manuseio de colas e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos e outros componentes de carbono, sem proteção eficaz, de modo habitual e permanente, sendo agentes químicos insalubres prejudiciais a saúde, previsto na legislação.
Enquadramento legal: Hidrocarbonetos - códigos 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79. Conclusão: o laudo do perito judicial comprova a exposição a hidrocarbonetos no exercício das funções, sem proteção adequada, de modo habitual e permanente, o que caracteriza o exercício de atividade especial.

Assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu o exercício de atividade especial nos períodos acima indicados, o que leva ao direito à conversão do tempo de serviço especial em comum, pelo fator multiplicador 1,2.

Dos requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço, disciplinada pelos art. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinguido a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado, já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando: I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC nº 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.

De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

Do Direito à Aposentadoria no Caso Concreto

Até 12/12/1993 (fls. 107-108), a autora alcança mais de 25 anos de tempo de serviço, suficientes para a concessão de aposentadoria, ainda que na forma proporcional, se somados ao tempo já contado pelo INSS o tempo de serviço rural e o acréscimo de 20% decorrente da conversão de tempo especial em comum. A autora preenche a carência, porque contava, em 1993, com mais de 66 contribuições, número de meses exigido para tal ano, de acordo com o art. 142 da Lei 8.213/91. Há, desta maneira, o direito adquirido à aposentadoria.

O benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é devido a partir da DER (27/04/2007). Não se consumou a prescrição quinquenal, tendo em vista que a presente ação foi proposta em 21/06/2008 (fl. 02).

Da Correção Monetária e dos Juros de Mora

A parte autora recorreu pela incidência de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária da data do vencimento de cada prestação até o efetivo pagamento da prestação.

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).

A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Das Custas Processuais e dos Honorários Advocatícios

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).

Quanto aos honorários advocatícios, esses são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".

Da Implantação do Benefício

A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário, tanto em casos de concessão quanto de revisão de benefício:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 Questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 09/08/2007)

Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.

A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.

Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.

A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.

Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 497 e 513 do Código de Processo Civil de 2015), bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Conclusão

Deve ser dado parcial provimento ao apelo da autora para: 1) determinar a implantação imediata do benefício; 2) para fixar os honorários advocatícios em dez por cento sobre o valor da condenação; 3) para que a correção monetária incida a contar do vencimento de cada prestação, e que seja calculada pelo IPCA-E; e 4) que os juros incidam de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Deve ser dado parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, para afastar a condenação do INSS ao pagamento das custas processuais.

Ordem para implantação imediata do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao apelo da parte autora, dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e determinar a imediata implantação do benefício.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001374-19.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00017613820088210095
RELATOR
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
IRACEMA BERNARDES DOS SANTOS DE MELO
ADVOGADO
:
Vicente Fleck de Oliveira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 65, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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