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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR A PARTIR DOS 12 ANOS. TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM. CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. ...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:54:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR A PARTIR DOS 12 ANOS. TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM. CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO CIMENTO. EPIS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91. As normas que vedam o trabalho antes dos 14 anos destinam-se à proteção e não a prejudicar o adolescente. Precedentes do STJ. 3. O registro regular de contrato de trabalho em CTPS faz prova plena do emprego no período anotado para fins previdenciários, independentemente do recolhimento de contribuições. 4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 5. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 6. Somente é possível ao segurado converter o tempo de serviço qualificado como comum em tempo especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, se preencher as condições para obtenção do benefício até 27/04/1995, porquanto tal conversão foi vedada a partir da edição da Lei n.º 9.032/95, publicada em 28-04-1995. 7. O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor. (TRF4 5005077-37.2012.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 26/10/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005077-37.2012.4.04.7112/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
IVERALDO DORNELES GAMA
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
:
TAINA TAITINE PINTO COMPARSI
:
ANILDO IVO DA SILVA
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR A PARTIR DOS 12 ANOS. TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM. CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO CIMENTO. EPIS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91. As normas que vedam o trabalho antes dos 14 anos destinam-se à proteção e não a prejudicar o adolescente. Precedentes do STJ.
3. O registro regular de contrato de trabalho em CTPS faz prova plena do emprego no período anotado para fins previdenciários, independentemente do recolhimento de contribuições.
4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
5. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. Somente é possível ao segurado converter o tempo de serviço qualificado como comum em tempo especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, se preencher as condições para obtenção do benefício até 27/04/1995, porquanto tal conversão foi vedada a partir da edição da Lei n.º 9.032/95, publicada em 28-04-1995.
7. O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do INSS e conhecer do reexame necessário, negando-lhes provimento, e dar parcial provimento à apelação da parte autora, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9080581v15 e, se solicitado, do código CRC D4C93B7A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luciane Merlin Clève Kravetz
Data e Hora: 26/10/2017 15:06




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005077-37.2012.4.04.7112/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
IVERALDO DORNELES GAMA
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
:
TAINA TAITINE PINTO COMPARSI
:
ANILDO IVO DA SILVA
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta contra o INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural de 26/05/1980 a 26/11/1980, 17/12/1980 a 05/02/1981, 04/02/1982 a 20/04/1982, 22/04/1982 a 14/04/1983, 22/05/1987 a 03/07/1987, 09/03/1988 a 22/07/1988, 24/09/1990 a 11/10/1990, 15/10/1990 a 14/12/1990, 09/01/1991 a 06/05/1991, 10/09/1991 a 19/02/1992, 08/04/1992 a 28/03/1993, 01/09/1993 a 09/11/1994, 08/05/1995 a 16/05/1995, 31/05/1995 a 16/08/1999, 07/02/2000 a 13/02/2001, 03/07/2001 a 16/08/2001, 21/11/2001 a 16/04/2003 e 16/11/2006 a 16/06/2010, bem como do direito à conversão de tempo de serviço comum anterior a 28/04/1995 em especial. Subsidiariamente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (16/06/2010), mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural, desde os 12 anos de idade, de 24/11/1970 a 29/04/1980, e de tempo de serviço urbano comum de 30/04/1980 a 12/05/1980, 17/05/1983 a 20/05/1983, 30/07/1986 a 27/08/1986, 04/09/1986 a 16/10/1986, 03/11/1986 a 15/12/1986, 17/12/1986 a 31/12/1986, 19/01/1988 a 07/03/1988, 29/04/1989 a 18/06/1989, 27/07/1989 a 11/08/1989, 15/08/1989 a 20/05/1990, 09/01/1991 a 06/05/1991, 16/05/2010 a 31/05/2010 e 01/06/2010 a 16/06/2010.
A sentença, prolatada em 02/03/2016 (evento 114), extinguiu o feito sem exame de mérito quanto ao pleito de cômputo de tempo de labor urbano comum relativo aos períodos de 30/04/1980 a 12/05/1980 e 29/04/1989 a 18/06/1989. No mérito, reconheceu o tempo de serviço rural de 24/11/1970 a 29/04/1980; o tempo de serviço urbano comum e o tempo de serviço especial de 26/05/1980 a 26/11/1980, 17/12/1980 a 05/02/1981, 04/02/1982 a 20/04/1982, 22/04/1982 a 14/04/1983, 22/05/1987 a 03/07/1987, 09/03/1988 a 22/07/1988, 24/09/1990 a 11/10/1990, 15/10/1990 a 14/12/1990, 09/01/1991 a 06/05/1991, 10/09/1991 a 19/02/1992, 08/04/1992 a 28/03/1993, 01/09/1993 a 09/11/1994, 08/05/1995 a 16/05/1995, 31/05/1995 a 16/08/1999 e 03/07/2001 a 16/08/2001, com a conversão em comum pelo fator 1,4. Em decorrência da sucumbência recíproca, determinou que cada parte arcasse com os honorários de seu patrono. Condenou o INSS ao reembolso de metade do valor adiantado a título de honorários periciais. Sem custas processuais.
O INSS apelou. Sustentou a impossibilidade de cômputo de tempo de serviço urbano caso ausente o recolhimento das respectivas contribuições. Alegou a impossibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial. Argumentou que o EPI eficaz afasta o enquadramento de atividade especial, inclusive em relação ao agente nocivo ruído. Caso mantida a sentença, requereu a aplicação da Lei 11.960/09 em relação aos critérios de correção monetária e juros de mora.
O autor, por seu turno, apelou e pediu o reconhcimento do tempo de serviço especial de 07/02/2000 a 13/02/2001, 21/11/2001 a 16/04/2003 e 16/11/2006 a 16/06/2010, bem como a conversão do tempo de serviço comum prestado anteriormente a 28/04/1995 em tempo especial, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER. Caso não preencha os requisitos para obtenção do benefício almejado, requereu a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Por fim, postulou o afastamento da sucumbência recíproca, com a condenação exclusivamente do réu ao pagamento de honorários advocatícios.
Com contrarrazões do autor, e por força do reexame necessário, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
REMESSA OFICIAL
Sentença submetida ao reexame necessário, nos termos da súmula 490 do STJ.

PRELIMINAR

Não conheço da apelação do INSS na parte em que impugna critérios de correção monetária e juros, os quais não foram estabelecidos pela sentença, que não veiculou obrigação de pagar quantia certa.

TEMPO DE SERVIÇO RURAL

Mantenho por seus próprios fundamentos a sentença que reconheceu o tempo de serviço rural de 24/11/1970 a 29/04/1980, uma vez que o exercício de atividade rural em regime de economia familiar:

(...) destaco os seguintes documentos juntados pelo autor para a comprovação do exercício de atividade rural:
- Histórico escolar do autor, de 1968 (evento 1, PROCADM6, pg. 2);
- Certidão do INCRA, que comprova a propriedade de imóvel rural, pelo pai do autor, em Dom Feliciano/RS, de 1970 a 1992 (evento 1, PROCADM6, pg. 3);
- Ficha de inscrição do pai do autor junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Dom Feliciano/RS (evento 1, PROCADM6, pg. 4);
- Certidão de casamento do autor, ocorrido em 1980, na qual consta como "agricultor" (evento 1, PROCADM6, pg. 6);
- Notas fiscais do produtor em nome do pai do autor (evento 1, PROCADM6, pg. 7).
Também, os depoimentos do requerente e das testemunhas (evento 96, RESJUSTADMIN1) são esclarecedores quanto ao exercício, pelo autor, de trabalho em atividade rural em regime de economia familiar no período alegado, tendo corroborado a prova escrita apresentada, para demonstrar o seu exercício de trabalho rural em regime de economia familiar, de 24/11/1970 a 29/04/1980, devendo ser reconhecido e computado pelo INSS.

O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o § 1º do art. 11 da Lei 8.213/1991 define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta em geral exercida pelo genitor ou cônjuge masculino entre os trabalhadores rurais. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).
Todas essas exigências na análise da prova foram observadas, sendo atendida a regra do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, de modo que se impõe o reconhecimento do tempo de serviço rural.

Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo.". Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
TEMPO DE SERVIÇO URBANO
O tempo de serviço se comprova, preferencialmente, mediante documentos idôneos que registrem o exercício de atividade laborativa durante período determinado.
Para comprovar o vínculo empregatício urbano nos períodos de 30/04/1980, 17/05/1983 a 20/05/1983, 30/07/1986 a 27/08/1986, 04/09/1986 a 16/10/1986, 03/11/1986 a 15/12/1986, 17/12/1986 a 31/12/1986, 19/01/1988 a 07/03/1988, 27/07/1989 a 11/08/1989, 15/08/1989 a 20/05/1990, 09/01/1991 a 06/05/1991, 16/05/2010 a 31/05/2010 e 01/06/2010 a 16/06/2010, o autor apresentou cópia de sua CTPS (evento 1 - CTPS8 a CTPS13).
Com efeito, os períodos constantes na CTPS merecem aproveitamento para fins de contagem do tempo de serviço, pois as anotações aí incluídas gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST), presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e patrão, não havendo razão para o INSS não reconhecer os aludidos intervalos, salvo eventual fraude, o que não é o caso dos autos (EIAC 1999.04.01.107790-2/RS, Terceira Seção, Relator Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, DJU 04-12-2002).
No mesmo sentido de a CTPS garantir presunção relativa de veracidade é a Súmula 75/TNU (DOU 13/06/2013, p. 136), in verbis:
Súmula 75/TNU: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Sinale-se que o recolhimento de contribuições previdenciárias relativas a labor decorrente de vínculo de emprego incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.
Este Regional tem entendimento consolidado no sentido de que o período de trabalho regularmente anotado em CTPS faz prova plena da existência da relação de emprego, mesmo na ausência do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, cujo recolhimento é ônus do empregador:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO E ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. INAPLICABILIDADE.
1. O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, gozando de presunção iuris tantum de veracidade, salvo suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
2. Mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários.
[...]
(TRF4, Sexta Turma, AC 0007287-50.2014.404.9999, rel. Paulo Paim da Silva, 5mar.2015)
No caso presente as anotações não apresentam sinais de rasura ou emenda e seguem uma cronologia, não havendo quaisquer razões para que lhes negue o poder probante. Trata-se de prova material robusta.
Portanto, possível o reconhecimento do tempo de serviço urbano nos intervalos de 30/04/1980, 17/05/1983 a 20/05/1983, 30/07/1986 a 27/08/1986, 04/09/1986 a 16/10/1986, 03/11/1986 a 15/12/1986, 17/12/1986 a 31/12/1986, 19/01/1988 a 07/03/1988, 27/07/1989 a 11/08/1989, 15/08/1989 a 20/05/1990, 09/01/1991 a 06/05/1991, 16/05/2010 a 31/05/2010 e 01/06/2010 a 16/06/2010, correspondente a 01 ano, 08 meses e 24 dias, confirmando-se a sentença no ponto.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Segundo orientação adotada pela Terceira Seção do STJ, o tempo de serviço especial disciplina-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003).
Portanto, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova e, ante a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, torna-se necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto. Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou mesmo quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente por referência no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, a partir da vigência do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Tal interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.
Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, respectivamente.
Quanto ao período anterior a 05/03/1997, já foi pacificado pela Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também pelo INSS, na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis, concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, até 05/03/1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsto no Código 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
Com a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de ruído até 90 decibéis passou a ser considerado salubre (Código 2.0.1 do Anexo IV), sendo tal limite minorado para 85 decibéis a contar da vigência do Decreto nº 4.882/03, de 19/11/2003 (art. 2º).
No dia 14/05/2014, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, julgou o Recurso Especial nº 1.398.260-PR, estabelecendo o seguinte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.
Nesse contexto, devem ser adotados os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: igual ou superior a 80 decibéis até a edição do Decreto n° 2.172/1997; igual ou superior a 90 decibéis entre a vigência do Decreto n° 2.172/1997 e a edição do Decreto n° 4.882/2003; igual ou superior a 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n° 4.882/2003.
Agentes Químicos
A exigência de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido, os Embargos Infringentes de nº 5004090-13.2012. 404.7108 (3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, Sessão de 05/12/2013).
Agente Nocivo Cimento
O cimento é uma matéria prima composta por vários óxidos, sendo muito irritante para a pele em virtude de ser abrasivo e altamente alcalino. Além disso, certas impurezas presentes no cimento tem efeito alergênico (Fonte: http://www.engtrab.com.br/dermatose.htm, consulta em 12/07/2017). O contato frequente da pele humana com o cimento pode causar inúmeros males, especialmente dermatoses, sendo a maior causa destas (dermatites de contato por irritação, dermatites de contato alérgicas e hiperceratoses).
A previsão do cimento como agente nocivo constava das poeiras minerais ou dos agentes químicos nos antigos decretos regulamentadores (código 1.2.10 do Quadro Anexo ao Decreto n.° 53.831/64; código 1.2.12 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79), podendo, até o início da vigência da Lei nº 9.032/95, ser enquadrado como insalubre por categoria profissional (código 2.1.1 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 - engenharia, ou mesmo código 2.3.0 - construção civil). A partir da edição do Anexo 13 da NR15, no entanto, há especificação de Álcalis Cáusticos como agentes químicos nocivos (Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pela Portaria MTB n° 3.214/1978 - fabricação e manuseio de álcalis cáusticos).
Observe-se, ainda, que aplicando-se a Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos ter-se-á que "atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento" (TRF4, EINF 2000.71.01.002885-0, Terceira Seção, Relator João Batista Lazzari, D.E. 17/07/2009).
Com efeito, constatado o contato frequente da pele do segurado com cimento ou mesmo ambiente de trabalho propício à inalação de poeira de cimento, será cabível o reconhecimento da especialidade da atividade, uma vez que "a jurisprudência se pacificou no sentido de que as atividades insalubres previstas em lei são meramente explicativas, o que permite afirmar que, na análise das atividades especiais, deverá prevalecer o intuito protetivo ao trabalhador. Sendo assim, não se parece razoável afirmar que o agente insalubre da atividade do pedreiro seria apenas uma característica do seu local de trabalho, já que ele está em constante contato com o cimento, em diversas etapas de uma obra, às vezes direta, outras indiretamente, não se podendo afirmar, com total segurança, que em algum momento ele deixará de interferir na saúde do trabalhador" (REsp 354.737/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 09/12/2008).
CASO CONCRETO
Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Período: 26/05/1980 a 26/11/1980
Empresa: CONSTRUTORA CIMENTI - COUSANDER S/A.
Atividade/função: Servente - construção civil.
Agentes nocivos: ruído acima de 80 decibéis, agentes químicos cimento e compostos (cromatos, álcalis cáusticos).
Prova: CTPS (evento 1-CTPS8) e laudo técnico pericial por similitude (evento 56).
Enquadramento legal: Ruído - superior a 80 decibéis, entre a vigência do Decreto n° 53.831/64 e a publicação do Decreto nº 2.172/97; Poeiras minerais nocivas - código 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64; Por categoria profissional: código 2.1.1 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (engenharia) e código 2.3.0 do mesmo diploma (construção civil).
Conclusão: O agente nocivo ruído é enquadrado como especial, pois o nível ultrapassa o limite de tolerância previsto pela legislação previdenciária no período laborado.
Período: 17/12/1980 a 05/02/1981.
Empresa: JOÃO BAPTISTA TEDESCO ENG. E CONST. LTDA.
Atividade/função: carpinteiro - canteiro de obras.
Agentes nocivos: ruído acima de 80 decibéis, agentes químicos cimento e compostos (cromatos, álcalis cáusticos).
Prova: CTPS (evento 1-CTPS8) e laudo técnico pericial por similitude (evento 56).
Enquadramento legal: Ruído - superior a 80 decibéis, entre a vigência do Decreto n° 53.831/64 e a publicação do Decreto nº 2.172/97; Poeiras minerais nocivas - código 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64; Por categoria profissional: código 2.1.1 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (engenharia) e código 2.3.0 do mesmo diploma (construção civil).
Conclusão: O agente nocivo ruído é enquadrado como especial, pois o nível a que estava exposta a parte autora ultrapassa o limite de tolerância previsto pela legislação previdenciária no período laborado; quanto ao cimento, pode-se considerar que a prova é adequada, razão pela qual é possível o enquadramento da atividade como especial; ademais, cabível o enquadramento por categoria profissional no período.
Período: 04/02/1982 a 20/04/1982.
Empresa: JOÃO MARIA PAZ DE ALMEIDA E CIA LTDA.
Atividade/função: servente - canteiro de obras.
Agentes nocivos: ruído acima de 80 decibéis, agentes químicos cimento e compostos (cromatos, álcalis cáusticos).
Prova: CTPS (evento 1-CTPS9), formulário SB40 e laudo técnico pericial por similitude (evento 56).
Enquadramento legal: Ruído - superior a 80 decibéis, entre a vigência do Decreto n° 53.831/64 e a publicação do Decreto nº 2.172/97; Poeiras minerais nocivas - código 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64; Por categoria profissional: código 2.1.1 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (engenharia) e código 2.3.0 do mesmo diploma (construção civil).
Conclusão: O agente nocivo ruído é enquadrado como especial, pois o nível a que estava exposta a parte autora ultrapassa o limite de tolerância previsto pela legislação previdenciária no período laborado; quanto ao cimento, pode-se considerar que a prova é adequada, razão pela qual é possível o enquadramento da atividade como especial; ademais, cabível o enquadramento por categoria profissional no período.
Período: 22/04/1982 a 14/04/1983.
Empresa: CONSTRUTORA PLANALTO LTDA.
Atividade/função: carpinteiro.
Agentes nocivos: ruído acima de 80 decibéis, agentes químicos cimento e compostos (cromatos, álcalis cáusticos).
Prova: CTPS (evento 1-CTPS8) e laudo técnico pericial por similitude (evento 56).
Enquadramento legal: Ruído - superior a 80 decibéis, entre a vigência do Decreto n° 53.831/64 e a publicação do Decreto nº 2.172/97; Poeiras minerais nocivas - código 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64; Por categoria profissional: código 2.1.1 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (engenharia) e código 2.3.0 do mesmo diploma (construção civil).
Conclusão: O agente nocivo ruído é enquadrado como especial, pois o nível a que estava exposta a parte autora ultrapassa o limite de tolerância previsto pela legislação previdenciária no período laborado; quanto ao cimento, pode-se considerar que a prova é adequada, razão pela qual é possível o enquadramento da atividade como especial; ademais, cabível o enquadramento por categoria profissional no período.
Período: 22/05/1987 a 03/07/1987.
Empresa: LAMB - VALLE ENGENHARIA LTDA.
Atividade/função: carpinteiro - canteiro de obras.
Agentes nocivos: ruído acima de 80 decibéis, agentes químicos cimento e compostos (cromatos, álcalis cáusticos).
Prova: CTPS (evento 1 - CTPS12) e laudo técnico pericial por similitude (evento 56).
Enquadramento legal: Ruído - superior a 80 decibéis, entre a vigência do Decreto n° 53.831/64 e a publicação do Decreto nº 2.172/97; Poeiras minerais nocivas - código 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64; Por categoria profissional: código 2.1.1 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (engenharia) e código 2.3.0 do mesmo diploma (construção civil).
Conclusão: O agente nocivo ruído é enquadrado como especial, pois o nível a que estava exposta a parte autora ultrapassa o limite de tolerância previsto pela legislação previdenciária no período laborado; quanto ao cimento, pode-se considerar que a prova é adequada, razão pela qual é possível o enquadramento da atividade como especial; ademais, cabível o enquadramento por categoria profissional no período.
Período: 09/03/1988 a 22/07/1988.
Empresa: JATOCRET ENGENHARIA LTDA.
Atividade/função: carpinteiro.
Agentes nocivos: ruído acima de 80 decibéis, agentes químicos cimento e compostos (cromatos, álcalis cáusticos).
Prova: CTPS (evento 1 - CTPS8) e laudo técnico pericial por similitude (evento 56).
Enquadramento legal: Ruído - superior a 80 decibéis, entre a vigência do Decreto n° 53.831/64 e a publicação do Decreto nº 2.172/97; Poeiras minerais nocivas - código 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64; Por categoria profissional: código 2.1.1 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (engenharia) e código 2.3.0 do mesmo diploma (construção civil).
Conclusão: O agente nocivo ruído é enquadrado como especial, pois o nível a que estava exposta a parte autora ultrapassa o limite de tolerância previsto pela legislação previdenciária no período laborado; quanto ao cimento, pode-se considerar que a prova é adequada, razão pela qual é possível o enquadramento da atividade como especial; ademais, cabível o enquadramento por categoria profissional no período.
Períodos: 24/09/1990 a 11/10/1990, 10/09/1991 a 19/02/1992 e 08/05/1995 a 16/05/1995.
Empresa: BORTONCELLO INCORPORAÇÕES LTDA.
Atividade/função: carpinteiro - canteiro de obras.
Agentes nocivos: ruído acima de 83 decibéis, agentes químicos cimento e compostos (cromatos, álcalis cáusticos).
Prova: DSS 8030 (evento 23-LAUDO2), CTPS (evento 1 - CTPS12, 13) e laudo técnico pericial por similitude (evento 56).
Enquadramento legal: Ruído - superior a 80 decibéis, entre a vigência do Decreto n° 53.831/64 e a publicação do Decreto nº 2.172/97; Poeiras minerais nocivas - código 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64; Por categoria profissional: código 2.1.1 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (engenharia) e código 2.3.0 do mesmo diploma (construção civil).
Conclusão: O agente nocivo ruído é enquadrado como especial, pois o nível a que estava exposta a parte autora ultrapassa o limite de tolerância previsto pela legislação previdenciária no período laborado; quanto ao cimento, pode-se considerar que a prova é adequada, razão pela qual é possível o enquadramento da atividade como especial; ademais, cabível o enquadramento por categoria profissional no período até 28/04/1995.
Período: 15/10/1990 a 14/12/1990.
Empresa: PRECONCRETOS ENGENHARIA S/A.
Atividade/função: carpinteiro - canteiro de obras.
Agentes nocivos: ruído acima de 86 decibéis, agentes químicos cimento e compostos (cromatos, álcalis cáusticos).
Prova: CTPS (evento 1 - CTPS12), laudo pericial (evento 23-LAUDO4) e laudo técnico pericial por similitude (evento 56).
Enquadramento legal: Ruído - superior a 80 decibéis, entre a vigência do Decreto n° 53.831/64 e a publicação do Decreto nº 2.172/97; Poeiras minerais nocivas - código 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64; Por categoria profissional: código 2.1.1 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (engenharia) e código 2.3.0 do mesmo diploma (construção civil).
Conclusão: O agente nocivo ruído é enquadrado como especial, pois o nível a que estava exposta a parte autora ultrapassa o limite de tolerância previsto pela legislação previdenciária no período laborado; quanto ao cimento, pode-se considerar que a prova é adequada, razão pela qual é possível o enquadramento da atividade como especial; ademais, cabível o enquadramento por categoria profissional no período.
Períodos: 09/01/1991 a 06/05/1991.
Empresa: CONSTRUTORA SULTEPA S/A.
Atividade/função: carpinteiro - canteiro de obras.
Agentes nocivos: ruído acima de 90 decibéis.
Prova: CTPS (evento 1 - CTPS12), levantamento de riscos ambientais (evento 23-LAUDO6) e laudo técnico pericial por similitude (evento 56).
Enquadramento legal: Ruído - superior a 80 decibéis, entre a vigência do Decreto n° 53.831/64 e a publicação do Decreto nº 2.172/97.
Conclusão: O agente nocivo ruído é enquadrado como especial, pois o nível a que estava exposta a parte autora ultrapassa o limite de tolerância previsto pela legislação previdenciária no período laborado, razão pela qual é possível o enquadramento da atividade como especial.
Períodos: 08/04/1992 a 28/03/1993, 01/09/1993 a 09/11/1994 e 31/05/1995 a 16/08/1999.
Empresa: COMUNIDADE EVANGÉLICA LUTERANA SÃO PAULO.
Atividade/função: carpinteiro - canteiro de obras.
Agentes nocivos: ruído acima de 90 decibéis.
Prova: DSS 8030(evento 1-PROCADM7), CTPS (evento 1 - CTPS13), CNIS (evento11-PROCADM1) e laudo técnico pericial por similitude (evento 56).
Enquadramento legal: Ruído - superior a 80 decibéis, entre a vigência do Decreto n° 53.831/64 e a publicação do Decreto nº 2.172/97; superior a 90 decibéis, entre a vigência do Decreto n° 2.172/1997 (item 2.01 do Anexo IV) e a edição do Decreto n° 4.882/2003.
Conclusão: O agente nocivo ruído é enquadrado como especial, pois o nível a que estava exposta a parte autora ultrapassa o limite de tolerância previsto pela legislação previdenciária no período laborado, razão pela qual é possível o enquadramento da atividade como especial.
Período: 07/02/2000 a 13/02/2001 (apelação do autor)
Empresa: MANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Atividade/função: pedreiro - canteiro de obras.
Agentes nocivos: agentes químicos cimento e compostos (cromatos, álcalis cáusticos).
Prova: CTPS (evento 1 - CTPS13) e laudo pericial judicial (evento 56 - LAUDPERI1 e evento 76 - LAUDPERI1).
Enquadramento legal: código 1.0.18 (sílica livre) do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99.
Conclusão: Evidenciados os possíveis efeitos deletérios à saúde do trabalhador que rotineiramente expõe-se ao contato com o agente nocivo cimento, cujo composto é usualmente misturado com diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor.
Período: 03/07/2001 a 16/08/2001.
Empresa: TTS ENGENHARIA DE ESTRUTURAS E CONSTRUÇÃO LTDA.
Atividade/função: carpinteiro - canteiro de obras.
Agentes nocivos: ruído acima de 90 decibéis.
Prova: CTPS (evento 1 - CTPS13), CNIS (evento11-PROCADM1) e laudo técnico pericial por similitude (evento 56).
Enquadramento legal: Ruído - superior a 80 decibéis, entre a vigência do Decreto n° 53.831/64 e a publicação do Decreto nº 2.172/97; superior a 90 decibéis, entre a vigência do Decreto n° 2.172/1997 (item 2.01 do Anexo IV) e a edição do Decreto n° 4.882/2003.
Conclusão: O agente nocivo ruído é enquadrado como especial, pois o nível a que estava exposta a parte autora ultrapassa o limite de tolerância previsto pela legislação previdenciária no período laborado, razão pela qual é possível o enquadramento da atividade como especial.
Períodos: 21/11/2001 a 16/04/2003 e 16/11/2006 a 16/06/2010.
Empresa: IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE.
Atividade/função: pedreiro.
Agentes nocivos: cimento.
Provas: DSS 8030 e PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 1 - PROCADM7 - fls. 21 e 24-26), laudo técnico das condições ambientais e trabalho (evento 1 - PROCADM7 - fls. 22-23) e laudo pericial judicial (evento 56 - LAUDPERI1).
Enquadramento legal: código 1.0.18 (sílica livre) do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99.
Conclusão: Evidenciados os possíveis efeitos deletérios à saúde do trabalhador que rotineiramente expõe-se ao contato com o agente nocivo cimento, cujo composto é usualmente misturado com diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor.
Registro que os documentos juntados pelo demandante ao evento 15 desta instância não foram considerados para a elisão da controvérsia dos autos, pelo que desnecessária eventual intimação da Autarquia sobre seu conteúdo.
Portanto, cabível o reconhecimento da natureza especial do labor exercido nos períodos pleiteados, devendo ser parcialmente reformada a sentença no que tange aos períodos de 07/02/2000 a 13/02/2001, 21/11/2001 a 16/04/2003 e 16/11/2006 a 16/06/2010. Em decorrência, é devido à parte autora o acréscimo resultante da conversão em tempo comum para fins de aposentadoria.
CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL
Até 27/10/1995 a legislação do Regime Geral de Previdência Social admitia conversão do tempo de serviço comum em especial para cumprimento dos requisitos da aposentadoria especial, conforme a redação original do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991. Essa vantagem foi excluída pela vigência da Lei 9.032/1995 (TRF4, Sexta Turma, APELREEX 2009.70.01.002087-6, rel. Celso Kipper, D.E. de 17/12/2009; TRF4, Sexta Turma, APELREEX 2008.70.09.002222-2, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. de 14/10/2009).
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26nov.2014, DJe de 02/02/2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, e portanto não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria.
Desta forma, não é possível a conversão de tempo comum em especial nesta hipótese.
APOSENTADORIA ESPECIAL

A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.

No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, o demandante alcança, na DER (16/06/2010), 15 anos, 10 meses e 06 dias de tempo de serviço especial, insuficientes, pois, à concessão do benefício almejado.
Registro que, no caso concreto, é inviável a reafirmação da DER, porquanto, mesmo que o autor tenha permanecido exercendo atividades consideradas especiais durante todo o interstício entre o requerimento administrativo e a presente data, não completaria os necessários 25 anos de labor.
Passo ao exame, assim, da possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM
Inicialmente, cumpre ressaltar que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que é possível a conversão do tempo especial para comum, mesmo com relação aos períodos anteriores ao advento da Lei nº 6.887, de 10/12/1980.
No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.
Desta forma, admitida a especialidade da atividade desenvolvida nos períodos reconhecidos, impõe-se a conversão pelo fator multiplicador 1,4 (segurado homem), totalizando o acréscimo de 06 anos, 04 meses e 03 dias.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço, disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinguido a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado, já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando: I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC nº 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99) terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Ao cálculo dos benefícios dos segurados filiados até o dia anterior à data de publicação da Lei nº 9.876, de 29/11/1999, que vierem a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, será aplicado o disposto no art. 3º do referido diploma legal.
Refiro ainda que, nas datas de 16/12/1998 (EC nº 20/98) e 28/11/1999 (Lei nº 9.876/99), o segurado não contabilizava tempo mínimo para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (16/06/2010), tendo em vista a aposentadoria por tempo de contribuição:
Considerando o presente provimento judicial, bem como o tempo de serviço/contribuição reconhecido pelo INSS na esfera administrativa, completa a parte autora, na DER (16/06/2010), 35 anos, 04 meses e 19 dias de tempo de serviço/contribuição.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2010 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 174 contribuições na DER.
Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço mínimo e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento;
- ao pagamento das parcelas vencidas.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Assim, caberá ao INSS o pagamento dos honorários de sucumbência, integralmente, nos termos do § 4º, II, do art. 85 do NCPC, sobre o valor da condenação, considerando-se as parcelas vencidas até a data de julgamento deste recurso.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário, tanto em casos de concessão quanto de revisão de benefício:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 Questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 09/08/2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 497 e 513 do Código de Processo Civil de 2015), bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
CONCLUSÃO
Conhecer do reexame necessário e conhecer em parte da apelação do INSS, negando provimento. Dar parcial provimento à apelação do autor, a fim de reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. Fixada a verba honorária, nos termos do § 11 do art. 85 do NCPC. Determinada a imediata implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação do INSS e conhecer do reexame necessário, negando-lhes provimento, e por dar provimento à apelação da parte autora, determinando a imediata implantação do benefício.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005077-37.2012.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50050773720124047112
RELATOR
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
PRESENCIAL - DRA. ELISANGELA LEITE AGUIAR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
IVERALDO DORNELES GAMA
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
:
TAINA TAITINE PINTO COMPARSI
:
ANILDO IVO DA SILVA
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 378, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DO INSS E CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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