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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TRF4. 0019658-46.2014.4.04...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:34:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91. Precedentes do STJ. 2. À medida que comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao reconhecimento do respectivo tempo para fins de aposentadoria, ficando, porém, a utilização do período de trabalho rural posterior a 31/10/1991 na dependência da indenização das respectivas contribuições previdenciárias. 3. Hipótese em que, o reconhecimento do tempo laborado nas lides rurais até 31/10/1991, somado aos períodos contributivos, totaliza tempo suficiente à concessão da aposentadoria integral. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER. (TRF4, APELREEX 0019658-46.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 22/04/2015)


D.E.

Publicado em 23/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019658-46.2014.404.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
REINALDO FIORI
ADVOGADO
:
Ana Gracieli Antoniazzi Terlecki
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91. Precedentes do STJ.
2. À medida que comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao reconhecimento do respectivo tempo para fins de aposentadoria, ficando, porém, a utilização do período de trabalho rural posterior a 31/10/1991 na dependência da indenização das respectivas contribuições previdenciárias.
3. Hipótese em que, o reconhecimento do tempo laborado nas lides rurais até 31/10/1991, somado aos períodos contributivos, totaliza tempo suficiente à concessão da aposentadoria integral.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, adequar os critérios de correção monetária e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2015.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7397647v14 e, se solicitado, do código CRC C5659770.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 15/04/2015 16:20




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019658-46.2014.404.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
REINALDO FIORI
ADVOGADO
:
Ana Gracieli Antoniazzi Terlecki
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL/PR
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por REINALDO FIORI, nascido em 06/01/1961, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, integral ou proporcional, desde a DER (11/01/2011), mediante o reconhecimento do labor rural que sustenta ter exercido desde os 12 anos de idade, nos períodos de 06/01/1973 a 22/07/1982, 11/06/1986 a 14/01/1988 e 27/07/1988 a 31/07/1996, descontados os períodos já reconhecidos na esfera administrativa, bem como a conversão do tempo especial para tempo comum, do período de 21/06/1993 a 21/11/1994.
Sentenciando, o Juízo de origem julgou procedente o pedido, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para reconhecer a atividade rural dos períodos pleiteados e condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a DER (11/01/2011), e pagar as parcelas vencidas com correção monetária e juros de mora incidentes uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos da Lei n.º 11.960/2009. Condenou o INSS nas custas processuais e em honorários advocatícios de 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença, submetida a reexame necessário.
Apelou o INSS, alegando que o autor não atende a regra de transição de idade mínima de 53 anos, para obtenção de aposentadoria proporcional após a EC 20/98. Argumentou que o trabalho rural anterior à Lei n.º 8.213/91 não pode ser computado para efeito de carência, e o posterior somente pode ser computado mediante recolhimento das contribuições, com juros e correção monetária, que também não podem ser computadas para efeito de carência, porque serão recolhidas com atraso. Sustentou que nos períodos pleiteados o autor não comprovou a qualidade de segurado especial, nem o regime de economia familiar, pois desenvolveu atividade urbana em períodos alternados, não apresentou nenhuma prova material contemporânea em seu nome ou do grupo familiar e, após deixar o campo em 1982, só há prova do retorno ao meio rural em 1990. Acusou que foi reconhecido o labor rural com base unicamente em prova testemunhal. Pediu expressa manifestação sobre os arts. 39 e 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 para fins de prequestionamento.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento e reexame necessário da sentença.
É o relatório. À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
MÉRITO
A sentença nada decidiu a respeito do segundo pedido posto na exordial, de conversão do tempo especial para tempo comum, do período de 21/06/1993 a 21/11/1994. Trata-se, certamente, de equívoco na adaptação do pedido final da peça inicial tomada como modelo, tratando-se de dados atinentes a outro segurado, uma vez que o autor postula o reconhecimento do labor rural do período de 27/07/1988 até 31/07/1996, "descontados os períodos já reconhecidos na esfera administrativa", sem sequer fundamentar ou demonstrar que o autor exerceu atividade especial no período apontado. Ademais, a cópia da CTPS acostada às fls. 33/34, revela a ausência de registro de atividade urbana nesse interregno, afastando a possibilidade do exercício de atividade especial passível de reconhecimento e conversão em tempo comum.
Assim, a controvérsia restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, dos períodos de 06/01/1973 a 22/07/1982, 11/06/1986 a 14/01/1988 e 27/07/1988 a 31/07/1996, descontados os períodos já reconhecidos na esfera administrativa;
- à impossibilidade de concessão de aposentadoria proporcional após a edição da EC 20/98, porque o autor não atende a regra de transição de idade mínima de 53 anos;
- impossibilidade de computar o trabalho rural anterior à Lei n.º 8.213/91 para efeito de carência, e o posterior somente pode ser computado mediante recolhimento das contribuições, com juros e correção monetária, que também não podem ser computadas para efeito de carência, porque serão recolhidas com atraso;
- à não comprovação da qualidade de segurado especial, nem o regime de economia familiar, nos períodos de 06/01/1973 a 31/12/1974, 01/01/1980 a 22/07/1982, 11/06/1986 a 31/12/1989 e 31/10/1991 a 31/07/1996, pois o autor desenvolveu atividade urbana entre estes interregnos;
- à ausência de prova material contemporânea em nome do autor ou do seu grupo familiar;
- à existência de prova do retorno ao meio rural somente em 1990, após deixar o campo em 1982, razão pela qual o INSS reconheceu apenas o labor rural dos períodos de 01/01/1975 a 31/12/1979 e 01/01/1990 a 30/10/1991;
- à admissão de documentos rasurados como prova;
- ao reconhecimento do labor rural com base unicamente em prova testemunhal;
- à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural, nos períodos de 06/01/1973 a 22/07/1982, 11/06/1986 a 14/01/1988 e 27/07/1988 a 31/07/1996, o autor trouxe aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de nascimento do autor, lavrada em 25/01/1961, qualificado seu pai como lavrador (fl. 35);
b) certificado d que o autor concluiu a 4ª série na Escola Isolada Diogo Camargo, do Município de Laranjeiras do Sul/PR, no ano de 1974 (fl. 8);
c) notas fiscais de compra de produtos rurais e animais, adquiridos de Brás Fiori, pai do autor, dos anos de 1975, 1978/1979, 1980/1981, 1983, 1986/1990 e 1992 (fls. 9/11, 13/22, 36/41 e 44);
d) título eleitoral do autor, emitido em 13/02/1979, qualificado como lavrador e residente no Município de Laranjeiras do Sul/PR (fl. 12);
e) certidão de casamento do autor, em 1984, qualificado como lavrador, no Município de Nova Laranjeiras/PR (fl. 27);
f) conta de eletrificação rural da COPEL, de 28/03/1989, em nome do autor, qualificado como agricultor (fl. 42);
g) certidão do Registro de Imóveis de Laranjeiras do Sul/PR, de imóvel rural adquirido pelo autor em 11/03/1993 (fls. 45 e 53);
h) notas fiscais de compra de produtos rurais, adquiridos do autor, dos anos de 1993/1994 e 1996 (fls. 47/52);
Os documentos extemporâneos ao período postulado, em conjunto com os documentos contemporâneos, servem como razoável início de prova material de que o autor laborou desde tenra idade nas lides rurais, na companhia dos pais, em regime de economia familiar.
A par da inexistência de prova material correspondente a todo o período pleiteado, não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos de tempo não abrangidos pela prova documental.
As testemunhas ouvidas em audiência, por meio de mídia digital acostada aos autos (fls. 230 e 268), confirmaram o depoimento dado em Justificação Administrativa (fls. 168 e 170), complementando a prova documental, no sentido de que o autor efetivamente trabalhou nas lides rurais em companhia de seus pais, desde tenra idade, em regime de economia familiar.
Ademais, em recente decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp nº 1.348.633/SP, Relator o Ministro Arnaldo Esteves de Lima, julgado em 28/08/2013).
Assim, sem razão o INSS em sua alegação de que não foi comprovada a qualidade de segurado especial, nem o regime de economia familiar, nos períodos de 06/01/1973 a 31/12/1974, pois admitiu que o autor, nascido em 06/01/1961, exerceu o labor rural a partir dos 14 anos de idade e, considerando os costumes campesinos, o auxílio na lavoura começa até antes dos 12 anos de idade. Relevante, também, a afirmação das testemunhas de que o autor passou a ajudar os pais até antes dos 10 anos de idade. O fato de não haver notas fiscais de produtor rural entre 1973 e 1975 não retira o direito ao reconhecimento, uma vez desnecessária a comprovação ano a ano.
Afasto, pois, a alegação do INSS, de ausência de prova material contemporânea em nome do autor ou do seu grupo familiar, nos períodos pleiteados, haja vista a prova documental acima elencada, que afasta, de pronto, a acusação de que o reconhecimento do labor rural baseou-se unicamente em prova testemunhal.
A alternância de atividades rurais e urbanas é perfeitamente admissível, pois a lei de regência permite o exercício de atividade descontínua, nos termos do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, sem implicar na perda da qualidade de segurado especial.
Em justificação administrativa, o autor afirmou que recebeu dois alqueires de terra de herança de seu pai, em julho de 1986, e passou a trabalhar a terra, afastando-se novamente no ano de 1988, por cerca de seis meses, para exercer atividade de vigilante. A nota fiscal de eletrificação rural em seu nome, do mês de 03/1989, comprova o efetivo registro de terras em nome do autor e a veracidade da afirmação do autor. Posteriormente, em 11/03/1993, foi efetivada a transmissão das terras herdadas no Registro de Imóveis de Laranjeiras do Sul/PR (fls. 45 e 53).
De conseguinte, também sem razão o INSS em sua alegação de que somente em 1990 surgiu prova do retorno do autor ao meio rural, após deixar o campo em 1982, razão pela qual o INSS reconheceu apenas o labor rural dos períodos de 01/01/1975 a 31/12/1979 e 01/01/1990 a 30/10/1991.
Da análise dos documentos apontados como rasurados pelo INSS, constata-se que a data e qualificação do autor e seu pai foram pintados com caneta marca texto e a cópia xerográfica apresenta esses registros mais escuros, mas, ainda assim, é possível identificar, com dificuldade, é verdade, tais registros, e, evidentemente não se trata de falsificação, sequer alegada pelo INSS. Como visto, a sentença não tomou por base documentos rasurados, mas pintados com caneta marca-texto.
O autor pediu o reconhecimento do labor rural do período de 06/01/1973 a 22/07/1982, 11/06/1986 a 14/01/1988 e 27/07/1988 a 31/07/1996, descontados os períodos já reconhecidos na esfera administrativa.
O autor serviu ao exército, no interregno de 04/02/1980 a 31/01/1981. Afastado, portanto, o direito ao reconhecimento da atividade rural no período de 01/01/1980 a 31/01/1981, porque dentro do período de prestação de serviço militar, devidamente averbado pelo INSS. Após prestar serviço militar, retornou ao meio rural, como asseveram as testemunhas e de lá novamente saiu para trabalhar na Usina de Salto Santiago, como Vigilante. Reconheço, pois, o exercício de atividade rural no período de 01/02/1981 a 22/07/1982, não se tratando de parcial procedência da apelação do INSS, porque o autor ressalvou, em seu pedido, o desconto dos períodos já averbados administrativamente.
Assim, o autor desenvolveu atividade urbana nos períodos de 04/02/1980 a 31/01/1981 (exército), 23/07/1982 a 18/03/1985, 20/03/1985 a 10/06/1986, 15/01/1988 a 26/07/1988 e 01/08/1996 até 11/01/2011 (DER), devidamente registrada em CTPS e averbada pelo INSS (fls. 34 e 195). Também foi reconhecido e averbado administrativamente o labor rural dos períodos de 01/01/1975 a 31/12/1979 e 01/01/1990 a 30/10/1991.
Como acima já estampado, o aproveitamento do tempo de atividade rural até 31/10/1991, não depende do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência e contagem recíproca perante o serviço público.
Assim, embora todo o período aqui reconhecido deva ser averbado, fica condicionada a utilização dos interregnos posteriores a 31/10/1991 à prévia indenização das contribuições previdenciárias, para fins de obtenção de futuro benefício previdenciário.
Dessa forma, julgo comprovado o exercício da atividade rural nos períodos de 06/01/1973 a 31/12/1974, 01/01/1980 a 03/02/1980, 01/02/1981 a 22/07/1982, 11/06/1986 a 14/01/1988 e 27/07/1988 a 31/07/1996, devendo o INSS efetuar a averbação até 31/10/1991, indepentemente de contribuição, ficando a utilização do período posterior a essa data condicionada à prévia indenização das respectivas contribuições previdenciárias, merecendo ser parcialmente reformada a sentença, no ponto.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, de reconhecimento do labor rural dos períodos de 06/01/1973 a 31/12/1974, 01/02/1981 a 22/07/1982, 11/06/1986 a 14/01/1988 e 27/07/1988 a 31/10/1991 (08 anos e 05 meses), acrescido ao tempo de contribuição averbado administrativamente, de 26 anos, 07 meses e 27 dias (evento 1, OUT4, fl. 13), a parte autora alcança, na DER (22/02/2013), o tempo de serviço total de 35 anos e 27 dias.
O autor não implementa o tempo de contribuição mínima de 30 anos, nem a carência necessária, em 16/12/1998 (fl. 191) e em 28/11/1999 (fl. 193), e nessa última data também não possuía a idade mínima de 53 anos de idade.
Como não foi concedido ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, fica esvaziado o interesse recursal do INSS quanto à impossibilidade de concessão de aposentadoria proporcional após a edição da EC 20/98, porque o autor não atende a regra de transição de idade mínima de 53 anos.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2011 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía 228 contribuições na DER, conforme Resumo de Cálculo de Tempo de Contribuição (fl. 195).
Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo;
- ao pagamento das parcelas vencidas, desde então.
Correção monetária e juros moratórios
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Não são aplicáveis, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Impõe-se, em consequência, a observância do que decidido com eficácia erga omnes e efeito vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
b) juros de mora
Até 30-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 (publicada em 30-06-2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87 quanto à taxa de juros de mora aplicável.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do art. 20, §§3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e a natureza da causa.
Custas processuais
O INSS deve arcar com as custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4 e Súmula 178 do STJ).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, em especial os arts. 39 e 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91.
Conclusão
Apelação do INSS parcialmente provida, para assentar que embora reconhecido o tempo rural após 31/10/1991, a sua utilização para fins de aposentadoria ou carência dependerá da indenização das correspondentes contribuições previdenciárias, nos termos e limites da fundamentação. Correção monetária pelo INPC, índice adotado pelas Turmas Previdenciárias desta Corte.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, adequar os critérios de correção monetária e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7397646v7 e, se solicitado, do código CRC CACFAABC.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 15/04/2015 16:20




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019658-46.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00029309520138160104
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
REINALDO FIORI
ADVOGADO
:
Ana Gracieli Antoniazzi Terlecki
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/03/2015, na seqüência 272, disponibilizada no DE de 17/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7457106v1 e, se solicitado, do código CRC 4AB99FB8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 31/03/2015 13:00




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