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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TRF4. 0010661-74.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:11:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo. 2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER. (TRF4, APELREEX 0010661-74.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 05/05/2015)


D.E.

Publicado em 06/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010661-74.2014.404.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ROSA PINTO RIBEIRO
ADVOGADO
:
Douglas Bean Bernardo
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ORTIGUEIRA/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, adequar os critérios de correção monetária e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de abril de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7435688v11 e, se solicitado, do código CRC 7B8B9652.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 29/04/2015 17:56




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010661-74.2014.404.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ROSA PINTO RIBEIRO
ADVOGADO
:
Douglas Bean Bernardo
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ORTIGUEIRA/PR
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por ROSA PINTO RIBEIRO, nascida em 08/10/1959, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (23/08/2010), mediante o reconhecimento do labor rural que sustenta ter exercido desde os 12 anos de idade, no período de 1971 a 1985.
Sentenciando, o Juízo de origem julgou procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para reconhecer o tempo de atividade rural de 1976 a 1983 conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (23/08/210). Condenou o INSS a pagar as parcelas em atraso, com juros e correção monetária pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais e remuneração básica dos juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da Lei n.º 11.960/2009. Condenou o INSS, ainda, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, submetida a reexame necessário.
Apelou o INSS, requerendo, primeiramente, a consignação de que o período reconhecido na sentença é de 10/01/1976, data do primeiro documento em nome do marido da autora, a 01/03/1983, data em que ele passou a exercer trabalho urbano. Alegou que a averbação do trabalho rural não é cabível porque não restou comprovada a continuidade do labor campesino e, ainda, a prova material não foi confirmada pela única testemunha ouvida, que não especificou datas, apenas mencionando que conheceu a autora já casada. Apontou divergência entre o alegado exercício de trabalho rural na região de Ortigueira/PR, e as certidões de casamento e nascimento de filhos, em 1976 e 1982, revelando que residiam em Grandes Rios/PR. Acusou ausência de clareza e harmonia na tese de trabalho rural, restando comprovado que o marido da autora, já em 01/03/1983 tinha vínculo urbano.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento e reexame necessário da sentença.
É o relatório. À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
MÉRITO
Assim, a controvérsia restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, do período de 1976 a 1983;
- à consignação de que o período reconhecido na sentença é de 10/01/1976, data do primeiro documento em nome do marido da autora, a 01/03/1983, data em que ele passou a exercer trabalho urbano;
- ao descabimento da averbação do trabalho rural porque não restou comprovada a continuidade do labor campesino;
- à não confirmação da prova material pela única testemunha ouvida, que não especificou datas, apenas mencionando que conheceu a autora já casada;
- à divergência entre o alegado exercício de trabalho rural na região de Ortigueira/PR e as certidões de casamento e nascimento de filhos, em 1976 e 1982, revelando que residiam em Grandes Rios/PR;
- à ausência de clareza e harmonia na tese de trabalho rural, uma vez comprovado que o marido da autora, já em 01/03/1983 tinha vínculo formar de emprego urbano;
- à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural, no período de 1976 a 1983, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de casamento da autora, lavrada em 10/01/1976, qualificando como lavradores o marido, o pai e o sogro (fl. 23);
b) certidão de nascimento do filho da autora, na Fazenda Cunha, em 05/1978, com qualificação do seu marido como lavrador (fl. 26);
c) certidão de nascimento da filha da autora, lavrada em 12/1982, com qualificação do seu marido como lavrador (fl. 25);
d) certidão de nascimento do filho da autora, na Fazenda Cunha, Município de Ortigueira/PR, lavrada em 12/1984 (fl. 24);
e) ficha de inscrição do marido da autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ortigueira/PR, em 30/03/1978 e pagamento de mensalidades até 08/1983 (fl. 27 e verso);
f) declaração de Amazílio Ribeiro, sogro da autora, de que ela trabalhou em seu sítio, como arrendatária, de 1972 a 1985 (fl. 32);
g) Recibo do ITR da Fazenda Cunha, de Amazílio Ribeiro, dos anos de 1975, 1976 e 1978 (fls. 36/37, verso);
h) declaração de exercício de atividade rural, do ano 2010, em nome da autora, como arrendatária de terras de Amazílio Ribeiro (fl. 28);
i) certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR) da Fazenda Cunha, de propriedade do sogro da autora, dos anos de 2006 a 2009 (fl. 119);
j) declaração da Prefeitura de Ortigueira/PR, de que a autora é operária daquele município, desde 01/03/1986, sob o regime estatutário, e contribuiu para o Fundo de Previdência Municipal, de 01/01/1998 a 30/06/2001, extinto nessa data, passando a contribuir para o RGPS (fl. 14);
Os documentos extemporâneos, em conjunto com os documentos contemporâneos, servem como razoável início de prova material de que a autora laborou nas lides rurais, na companhia do marido, em regime de economia familiar.
A sentença reconheceu o exercício de atividade rural de 1976 a 1983, consignando que, da documentação apresentada, "ainda que em nome de seu marido, percebe-se efetiva comprovação do tempo de labor rural após o casamento (ocorrido em 10 de janeiro de 1976) até 1983, quando, conforme documentos idôneos juntados pela Autarquia, o cônjuge assumiu labor urbano".
No entanto, no dispositivo da sentença, reconheceu o labor rural do período de 1976 a 1983, de forma genérica, sem delimitar datas. Cabe, pois deixar consignado, na forma do pedido do INSS, de que o período reconhecido na sentença é de 10/01/1976, data do primeiro documento em nome do marido da autora, até 01/03/1983, data em que "o cônjuge assumiu labor urbano", conforme CNIS acostado pelo INSS (fl. 54).
A par da inexistência de prova material correspondente a todo o período pleiteado, não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos de tempo não abrangidos pela prova documental.
A prova testemunhal e o depoimento pessoal colhidos em audiência (fls. 115/116), gravados em mídia digital acostada aos autos, complementam a prova documental, no sentido de que a autora efetivamente trabalhou nas lides rurais, após o casamento, nas terras do sogro, em regime de economia familiar, sem empregados.
Alegou o INSS que não foi confirmada a prova material pela única testemunha ouvida, que não especificou datas, apenas mencionando que conheceu a autora já casada. Sem razão. A testemunha ouvida afirmou que a autora casou aproximadamente em 1975 e que quando a conheceu ela trabalhava na Fazenda Cunha, de propriedade do seu sogro. Dado o tempo transcorrido, é natural a imprecisão de datas. Quanto à alegação de que não restou comprovada a continuidade do labor campesino, havendo divergência entre o exercício de trabalho rural na região de Ortigueira/PR e as certidões de casamento e nascimento de filhos, em 1976 e 1982, revelando que residiam em Grandes Rios/PR, não merece acolhida. Isso porque o filho nascido em 1984 foi registrado no Cartório de Registro Civil de Ortigueira/PR, denotando que, em data anterior, aquele município não contava com o serviço cartorial de registro civil das pessoas naturais.
Dessa forma, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 10/01/1976 a 01/03/1983 (07 anos, 01 mês e 22 dias), merecendo ser confirmada a sentença, no ponto, com os devidos acréscimos de fundamentação.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, de reconhecimento do labor rural do período de 10/01/1976 a 01/03/1983 (07 anos, 01 mês e 22 dias), acrescido ao tempo de contribuição averbado administrativamente, de 24 anos, 05 meses e 23 dias (fl. 93, verso), a parte autora alcança, na DER (07/10/2011), o tempo de serviço total de 31 anos, 07 meses e 15 dias.
A parte autora não atinge o tempo mínimo de 25 anos de contribuição em 16/12/1998 e 28/11/1999, conforme Resumo de Tempo de Contribuição (fls. 92, verso, e 93).
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2010 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possui 294 contribuições na DER, conforme Resumo de Tempo de Contribuição (fl. 94, verso).
Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento;
- ao pagamento das parcelas vencidas, desde então.
Correção monetária e juros moratórios
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Não são aplicáveis, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Impõe-se, em consequência, a observância do que decidido com eficácia erga omnes e efeito vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
b) juros de mora
Até 30-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 (publicada em 30-06-2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87 quanto à taxa de juros de mora aplicável.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do art. 20, §§3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e a natureza da causa.
Custas processuais
O INSS deve arcar com as custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4 e Súmula 178 do STJ).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Apelação do INSS parcialmente provida para consignar que o período reconhecido na sentença é de 10/01/1976, data do primeiro documento em nome do marido da autora, a 01/03/1983, data em que ele passou a exercer trabalho urbano. Correção monetária pelo INSS, conforme orientação das Turmas Previdenciárias desta Corte.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, adequar os critérios de correção monetária e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7435687v7 e, se solicitado, do código CRC AAF3B57C.
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Data e Hora: 29/04/2015 17:56




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010661-74.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00004818120118160122
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ROSA PINTO RIBEIRO
ADVOGADO
:
Douglas Bean Bernardo
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ORTIGUEIRA/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/04/2015, na seqüência 515, disponibilizada no DE de 30/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7515232v1 e, se solicitado, do código CRC 99B65490.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 29/04/2015 12:56




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