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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. TRF4. 5014102-41.2...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:13:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício. (TRF4, APELREEX 5014102-41.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 13/07/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014102-41.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSE FRANCISCO JOAQUIM
ADVOGADO
:
LEONICE FERREIRA DA CUNHA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido em parte o Relator, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7553600v9 e, se solicitado, do código CRC 7C0F7067.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 10/07/2015 18:54




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014102-41.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSE FRANCISCO JOAQUIM
ADVOGADO
:
LEONICE FERREIRA DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por JOSÉ FRANCISCO JOAQUIM contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento, como tempo de serviço, da atividade que sustenta ter exercido como trabalhador rural nos períodos de 04/10/1973 a 30/05/1983, 01/08/1984 a 30/11/1994 e 01/04/2001 a 30/01/2004.
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade rural nos períodos de 04/10/1973 a 30/05/1983 e de 01/08/1984 a 31/10/1991, concedendo à parte autora aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Arbitrou os honorários de advogado em 10% sobre os valores vencidos até a data da sentença. Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Inconformado, o autor interpôs apelação, requerendo a reforma parcial da sentença, a fim de que seja reconhecido e averbado o trabalho rural do autor desde 04/10/1971, e dos períodos de 11/1991 a 30/11/1994 e 2001 a 2004. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios, devendo os mesmos ser fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar desde 04/10/1973 a 30/05/1983; 01/08/1984 a 30/11/1994 e 01/04/2001 a 30/01/2004;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural, o autor, nascido em 04/10/1959, em Lobato/PR, junta aos autos:
- certidão de casamento, na qual foi qualificado como lavrador, em 14/02/1981 (Evento1 - OUT6);

- guias de pagamento de imposto sobre propriedade rural, referentes aos exercícios de 1969/1970/1972, em nome de seu pai (José Joaquim Neto) (Evento1 - OUT8, OUT9 e OUT10);

- matrícula de área rural, situada no município de Lobato/PR, tendo como proprietário seu pai (José Joaquim Neto), o qual foi qualificado como lavrador, em 21/03/1979 (Evento 1 - OUT11);

- certificados de cadastro de imóvel rural junto ao INCRA, referentes aos exercícios de 1983 e 1989 (Evento 1 - OUT13 - OUT14);

- ficha de filiação partidária, na qual foi qualificado como lavrador, em 04/09/1980 (Evento1 - OUT15);

- certidões de nascimento de seus filhos, nas quais foi qualificado como lavrador em 03/05/1982, 03/03/1986 e 08/04/1997 (Evento 1 - OUT17, OUT18, OUT19);

- contrato de parceria agrícola, firmado com seu pai (José Joaquim Neto), com prazo de duração de 2 anos (30/06/1985 a 30/06/1987) (Evento 1 - OUT20 e OUT21);

- cédula rural pignoratícia firmada com o Banco do Brasil, referente ao período de 08/1985 a 03/1986 (Evento 1 - OUT22 e OUT23);

- notas fiscais de compra de insumos agrícolas, junto à cooperativa agrícola de Astorga, em 31/10/1985, 18/11/1988, 16/12/1986 e 02/02/1987 (Evento 1 - OUT24, OUT25, OUT26, OUT29);

- notas fiscais de comercialização de produção agrícola junto à cooperativa de Astorga, em 15/04/1986 e 18/09/1986 (Evento1 - OUT27);

- notas fiscais de compra de insumos agrícolas junto a diversas empresas, referente aos períodos de 14/03/1994, 31/03/1994, 30/01/1995, 18/03/1995 e 04/05/1995 (Evento1 - OUT31, OUT32, OUT33, OUT34, OUT35);

- certificado de cadastro de imóvel rural (Sítio Três Irmãos) junto ao INCRA, referente aos períodos de 2006/2007/2008 e 2009 (Evento 1 - OUT36);

- requerimentos de matrícula de seus filhos junto às Escolas Estadual Rui Barbosa e Osvaldo Arguea, nos quais foi qualificado como lavrador, em 28/12/1987, 20/01/1992 e 07/04/1993 (Evento 1 - OUT38, OUT39, OUT40);
Tais documentos constituem início de prova material do alegado labor rural.
Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, em 06/08/2014 (Evento 41 - TERMOAUD1), foram inquiridas as testemunhas Luiz Valter Bedin, José Gondolfo e Clodomir Antonio da Silva, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.

A testemunha Luiz Valter Bedin relata:

"que conhece o autor desde quando este tinha 10/12 anos de idade e morava no "Sítio de Água de Ibitipoca"; que o demandante permaneceu trabalhando no sítio até aproximadamente 1994; que o autor e a família plantavam café, milho, feijão; que não tinham a ajuda de funcionários ou maquinário; que em 1994 o demandante mudou-se para cidade; que no período em que o autor morou no sítio ele só trabalhou na lavoura; que no ano de 1994 o autor já era casado e tinha filhos; que o sítio da família do demandante tinha aproximadamente 20 alqueires; que o autor tinha 3 irmãos".

A testemunha José Gondolfo, por sua vez, esclarece:

"que conhece o autor desde criança, pois eram vizinhos de sítio; que ele morava no "Sítio Água Ibitipoca"; que o demandante trabalhava com café, depois passou a cultivar lavoura branca (algodão, amendoim); que no sítio do demandante de seu pai não tinham ajuda de empregados; que no período em que morou no sítio o autor só trabalhou na agricultura; que de 1994 a 2000 levava pessoas para trabalhar colhendo algodão e que o demandante ia com ele durante esse período para realizar essas funções, mas que não sabe precisar por quanto tempo o autor trabalhou como bóia fria; que depois voltou a trabalhar com um rapaz que planta milho, soja".

Por fim, a testemunha Clodomir Antonio da Silva confirma as demais inquirições:

"que conhece o autor desde quando este tinha 10/12 anos e morava no "Sítio Água Ibitipoca"; que este sítio tinha cerca de 20 hectares; que o demandante e sua família plantavam café, amendoim; que não tinham ajuda de funcionários e maquinários; que no período em que morava no sítio sempre trabalhou na lavoura; que posteriormente se mudou para a cidade, quando passou a trabalhar como bóia fria com seu tio "Gilberto Joaquim" e com o Sr. Pedro Abraão".

A prova testemunhal produzida, por sua vez, é robusta e uníssona no sentido de confirmar o exercício da atividade rural no período indicado.

Ressalto que, a Lei nº 8.213/91 enquadra, como segurado obrigatório, o trabalhador rural individual ou em regime de economia familiar (art. 11, VII), denominado segurado especial, garantindo-lhe a concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (art. 39, I). Ao segurado especial que se filiou ao regime geral da previdência social após a edição da Lei nº 8.213/91, tais benefícios são devidos, independentemente de outra contribuição que não aquela incidente sobre a comercialização da produção rural, prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91.
Por outro lado, tratando-se do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o aproveitamento do tempo de atividade rural exercida antes do advento da Lei nº 8.213/91, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, do mesmo diploma legal.
Na verdade, em observância ao princípio constitucional da anterioridade - 90 dias para a instituição de contribuições para a seguridade social (art. 195, § 6º, da Constituição Federal) -, admite-se o reconhecimento do labor agrícola sem contribuições até a competência outubro de 1991 (arts. 123 e 127, V, do Decreto nº 3.048/99).
Porém, a partir da competência novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe os arts. 39, II, da Lei nº 8.213/91. Significa dizer que a contribuição obrigatória sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção rural, prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço, pois, tal benefício, conforme se depreende do exame dos arts. 11, inciso VII, e 39, I e II, da Lei nº 8.213/91, tem sua concessão condicionada ao recolhimento facultativo de contribuições.
Tal entendimento restou assim sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, em 11/09/2002:
Súmula 272 - "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas."
Na hipótese em exame, a título de prova documental do exercício da atividade rural de 01/11/1991 a 30/11/1994 e 01/04/2001 a 30/01/2004, a parte autora apresentou documentos que comprovam o exercício do labor rural, conforme referido. Em que pese tais documentos constituírem início de prova material do alegado labor rural e restarem confirmados pela prova testemunhal, não é possível computar-se o respectivo tempo de serviço, porquanto exercido após 31 de outubro de 1991. Necessário o recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias, o que não restou comprovado nestes autos.
Por fim, quanto ao reconhecimento do período de trabalho rural desde 04/10/1971, entendo que tal pretensão não merece prosperar, uma vez que o pedido realizado na inicial limitou-se a data de 04/10/1973.

Diante disso, e considerando o princípio da congruência previsto no artigo 460 do Código de Processo Civil, tal requerimento não pode ser aceito por extrapolar o limite do pedido.

Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural nos períodos de 04/10/1973 a 30/05/1983, 01/08/1984 a 30/11/1994 e 01/04/2001 a 30/01/2004, devendo, contudo, ser averbado apenas os interregnos de 04/10/1973 a 30/05/1983 e 01/08/1984 a 31/10/1991 merecendo confirmação a sentença no ponto.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (26/08/2013):
a) tempo reconhecido administrativamente: 19 anos, 07 meses e 26 dias (Evento 55 - OUT12);
b) tempo rural reconhecido nesta ação: 12 anos, 10 meses e 28 dias;
Total de tempo de serviço na DER: 32 anos, 06 meses e 24 dias.

Na hipótese, embora a parte autora tenha implementado a idade e o tempo mínimo para a obtenção aposentadoria por tempo de serviço proporcional, não cumpriu com o pedágio exigido pelo art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98. Com efeito, na DER, deveria ter implementado o mínimo de 33 anos, 04 meses e 02 dias de tempo de serviço (consoante planilha em anexo, parte integrante do presente julgado).

Desse modo, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.

Honorários advocatícios

Considerando a sucumbência recíproca, deverão as partes pagar os honorários advocatícios da parte contrária, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), vedada a compensação. Fica suspensa a exigibilidade da verba honorária devida pelo autor, em razão da assistência judiciária gratuita.
Custas processuais
Custas pelo INSS (Súmula 20 do TRF4).
CONCLUSÃO
À vista do parcial provimento da remessa oficial, pois, alterada a sentença no sentido de afastar a concessão do benefício de aposentadoria à parte, uma vez que não restou cumprido o tempo mínimo exigido, bem como a alteração dos honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de prestações vencidas e a sucumbência recíproca entre as partes.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7553599v8 e, se solicitado, do código CRC E95D1E64.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 10/07/2015 18:54




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014102-41.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00021294820138160180
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSE FRANCISCO JOAQUIM
ADVOGADO
:
LEONICE FERREIRA DA CUNHA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 755, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL LUIZ ANTONIO BONAT, MANTIDA A LAVRATURA DO ACÓRDÃO PELO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Divergência em 29/06/2015 15:09:18 (Gab. Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT)
Acompanho o voto do eminente Desembargador Relator, porém, pedindo vênia para divergir, apenas, quanto aos honorários advocatícios, que entendo podem ser compensados, na forma como previsto no artigo 21, do CPC, que dispõe : "se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas."

A questão foi pacificada pela Súmula nº 306, do Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo que "os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte."

Ainda nessa mesma linha recente julgado do Supremo Tribunal Federal, em que ficou assentado sobre a fixação dos "honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da sucumbência recíproca, a proporcional distribuição e compensação dos honorários advocatícios e despesas, nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil, nos termos do voto da Relatora." (AO 1656 / DF - 2ª. T. - Rel. Min. Carmen Lúcia - DJe-198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014).

E, reafirmando a posição da Súmula nº 306, observam-se recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça,

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.

ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA RECÍPROCA. GRAU DE CULPA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 306/STJ. PARCIAL PROVIMENTO.

1. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.

2. Havendo sucumbência recíproca, o valor dos honorários advocatícios deverá ser compensado, a teor do disposto no verbete sumular 306 do STJ.

3. Agravo regimental parcialmente provido."

(AgRg no REsp 839431 / SC - 4ª T. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti - unânime - DJE 27/04/2015).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível a compensação dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, desde que tal possibilidade não tenha sido expressamente vedada pelo título judicial, não restando caracterizada qualquer ofensa à coisa julgada nessa hipótese.

2.Agravo Regimental desprovido."

(AgRg no REsp 1321459 / RS - 1ª. T. - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - unânime - DJe 03/02/2015)

Finalmente, cabe destacar que o direcionamento pela possibilidade de compensação dos honorários advocatícios, ainda que uma das partes seja beneficiária da AJG, vem sendo acompanhado pela 3ª. Seção deste Colegiado:

"EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. Na hipótese de sucumbência recíproca, nada obsta a compensação da verba honorária a ser paga pelos litigantes, ainda que uma das partes seja beneficiária da AJG. Precedentes do STJ." (TRF4, EINF 5008052-48.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 25/05/2015)

Ante o exposto, voto, assim como o e. Relator, no sentido de dar parcial provimento à remessa oficial e de negar provimento ao apelo da parte autora, apresentando divergência parcial, tão somente, para possibilitar a compensação dos honorários advocatícios.

Utilizem-se as presentes notas como voto.



Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7660517v1 e, se solicitado, do código CRC 63C00161.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 01/07/2015 16:26




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