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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TRF4. 5000794-42.20...

Data da publicação: 08/03/2024, 07:16:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5000794-42.2020.4.04.7127, SEXTA TURMA, Relatora ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, juntado aos autos em 29/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000794-42.2020.4.04.7127/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CLEUSA MARIA QUADROS (AUTOR)

ADVOGADO(A): VANDERLEI RIBEIRO FRAGOSO (OAB RS048052)

ADVOGADO(A): JAIRO RIBEIRO FRAGOSO (OAB RS073471)

ADVOGADO(A): VANDERLEI RIBEIRO FRAGOSO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, com dispositivo de seguinte teor:

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação, resolvendo o mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para CONDENAR o INSS a:

a) RECONHECER o tempo de serviço rural em regime de economia familiar à parte autora, no período de 26/08/1979 a 30/09/1988, determinando ao requerido a respectiva averbação para fins previdenciários;

b) RECONHECER o tempo de serviço comum à parte autora, no período de 01/10/1988 a 31/10/1989, determinando ao requerido a respectiva averbação para fins previdenciários;

c) CONCEDER à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/169.770.778-2), computando-se o tempo até a DER (30/12/2018) ou até a reafirmação desta para 31/05/2020, nos termos da fundamentação, conforme escolha da parte autora; e

d) PAGAR à parte autora as parcelas vencidas, desde a DER (30/12/2018) ou da reafirmação desta para 31/05/2020, conforme escolha da parte autora, até a véspera da DIP, devendo a RMI/RMA e os valores atrasados ser elaborados pelo Setor Contábil, consoante os critérios dispostos na fundamentação.

DADOS PARA CUMPRIMENTO

( X ) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO

NB

169.770.778-2

ESPÉCIE

42 - ATC

DIB

30/12/2018 ou 31/05/2020

DIP

a definir

DCB

inaplicável

RMI

a calcular

Ainda, arbitro os honorários advocatícios em 10% das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 76 do TRF da 4ª Região. E, dada a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 2% ao patrono da parte ré (suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita) e o INSS ao pagamento de 8% ao patrono da parte autora.

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.

Certificado o trânsito em julgado, requisite-se o valor atualizado da condenação, cumpridas as obrigações, arquivem-se.

Intimem-se.

Apelou o INSS sustentando não ter sido comprovado o exercício de labor rurícola no período reconhecido em sentença.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Mérito

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se ao reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 26/08/1979 a 30/09/1988.

Tempo de serviço rural

O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99.

Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13-12-2010, DJe 15-04-2011).

A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02-02-2006, p. 524).

Ainda sobre a extensão do início de prova material em nome de membro do mesmo grupo familiar, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”, mas, “em exceção à regra geral (...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (Temas nº 532 e 533, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça, de 19-12-2012).

O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25-10-2011, DJe 11-11-2011; TRF4, EINF 0016396-93.2011.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

No mesmo sentido, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27-06-2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".

Do caso concreto

A r. sentença proferida pelo Mma. Juíza Federal Ana Raquel Pinto de Lima bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

"(...)

A autora, nascida em 26/08/1967 (evento 1, PROCADM6, fl. 8), busca o reconhecimento da qualidade de segurada especial em regime de economia familiar, nos moldes do inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, desde seus 12 anos de idade, ou seja, de 26/08/1979 a 30/09/1988, razão pela qual foram juntados os seguintes documentos de relevância para o julgamento do feito:

Documento(s)

Ano(s)

Evento(s)

Certidão de casamento

1990

evento 1, PROCADM6, fl.35

Certidões de nascimento do(a/s) irmã(os), em que os pais foram qualificados com agricultores

1980

evento 1, PROCADM6, fl.15

Histórico escolar com registro de frequência à escola rural

1976 a 1980

evento 1, PROCADM6, fl.38/39

Nota(s) fiscal(is) de produtor rural

, fl.

Matrícula/certidão do registro de imóveis acerca de propriedade rural em nome do avô da autora

1960

evento 1, PROCADM6, fl.28/32

CTPS

xxxx

evento 1, PROCADM6, fl.22/26

Declaração de trabalhador rural

xxxx

evento 1, PROCADM6, fl. 9/10

Autodeclaração de segurado(a) especial

xxxx

evento 72, DECL4

CNIS da parte autora

xxxx

evento 1, PROCADM6, fl.44

CNIS dos genitores

xxxx

evento 131, CNIS1 e evento 131, CNIS2

Ressalto, por oportuno, que não há necessidade de apresentação de documento ano a ano, sendo suficiente que o contexto probatório conduza à conclusão de que efetivamente houve o desenvolvimento de atividade agrícola. E, eventual prova documental apresentada em nome dos pais da parte autora não obsta o reconhecimento da sua validade, pois aproveita a todos os componentes da entidade familiar, em face da impessoalidade característica desse regime, que tem sua relevância na participação de todos os seus membros.

No caso, apesar das prova da propriedade rural e nota fiscal estar em nome do avô da autora, seu pai foi qualificado como agricultor em certidão de nascimento de filho, o que aliado à prova de frequência da autora à escola rural, demonstra a vinculação da família ao campo.

Anoto que o genitor da autora apresenta vínculo de labor urbano, a partir de 1982. E, apesar do trabalho formal de um dos membros da família não afastar, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais, no presente caso, o salário fixo advindo dessa atividade não superou um salário mínimo, o que leva a crer que o trabalho rural constituía a principal fonte de renda da família.

Ademais, os depoimentos juntados no evento 126 corroboram a conclusão extraída da prova documental. Os depoentes informaram conhecer a autora desde criança, a qual já ajudava a família na lavoura, sendo esta a única fonte de renda. Declararam que o trabalho era desempenhado de forma manual e sem ajuda de empregados e a autora frequentou escola da comunidade, tendo deixado o trabalho no campo quando foi trabalhar de doméstica para Sra. Vali.

A par desse conjunto probatório, reconheço a qualidade de segurada especial (agricultora) à autora, no intervalo de 26/08/1979 (desde os 12 anos de idade da autora, conforme seu pedido - evento 1, PROCADM6, fl. 8​) a 30/09/1988 (véspera do primeiro contrato de trabalho anotado na CTPS da autora - evento 72, CTPS2, fl. 4).

(...)"

Consoante bem exposto no trecho acima transcrito, há nos autos documentação suficiente a caracterizar início de prova material do desempenho de atividades rurícola em regime de economia familiar no período postulado, a qual foi confirmada pela prova testemunhal/autodeclaração.

Acrescente-se que, segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, embora possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro, a extensibilidade da prova fica prejudicada no caso de o familiar em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano (STJ, RESP 1.304.479/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).

Não é caso dos autos, a autora juntou ao processo documentos que caracterizam seu pai como agricultor, que, concomitantemente à atividade rural, exerceu trabalho urbano na condição de empregado.

Registro ainda que o regime de economia familiar também tem por característica o trabalho da família voltado à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar. No caso dos autos, as testemunhas asseveraram que a demandante exercia o labor rural juntamente com seus familiares e que o mesmo era necessário para a sobrevivência do seu grupo familiar.

Quanto ao fato da prova ser extemporânea, em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.

Assim, fica mantida a sentença.

Do direito à aposentadoria

Mantido o tempo de serviço, fica inalterada a sentença quanto ao direito ao benefício.

Honorários advocatícios

Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1697707782
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB30/12/2018
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESDIB pode ser 30/12/2018 ou 31/05/2020 conforme escolha da parte autora

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004246333v7 e do código CRC 1656cc04.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Data e Hora: 29/2/2024, às 18:33:14


5000794-42.2020.4.04.7127
40004246333.V7


Conferência de autenticidade emitida em 08/03/2024 04:16:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000794-42.2020.4.04.7127/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CLEUSA MARIA QUADROS (AUTOR)

ADVOGADO(A): VANDERLEI RIBEIRO FRAGOSO (OAB RS048052)

ADVOGADO(A): JAIRO RIBEIRO FRAGOSO (OAB RS073471)

ADVOGADO(A): VANDERLEI RIBEIRO FRAGOSO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.

1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.

2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004246334v4 e do código CRC 4241fd89.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Data e Hora: 29/2/2024, às 18:33:14


5000794-42.2020.4.04.7127
40004246334 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 08/03/2024 04:16:57.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 28/02/2024

Apelação Cível Nº 5000794-42.2020.4.04.7127/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: VANDERLEI RIBEIRO FRAGOSO por CLEUSA MARIA QUADROS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CLEUSA MARIA QUADROS (AUTOR)

ADVOGADO(A): VANDERLEI RIBEIRO FRAGOSO (OAB RS048052)

ADVOGADO(A): JAIRO RIBEIRO FRAGOSO (OAB RS073471)

ADVOGADO(A): VANDERLEI RIBEIRO FRAGOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 28/02/2024, na sequência 116, disponibilizada no DE de 19/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 08/03/2024 04:16:57.

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