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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA ...

Data da publicação: 18/09/2021, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5002582-88.2019.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 10/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002582-88.2019.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: NEUSA SALETE KOVASCKI (AUTOR)

ADVOGADO: PAULA DA SILVA BUFFON (OAB RS075535)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar o INSS a:

a) reconhecer e averbar os intervalos de 12/03/1977 a 01/09/1982 e 01/01/1985 a 31/12/1985 como tempo serviço rural;

b) reconhecer e averbar o intervalo de 15/11/2015 a 05/12/2015 como tempo serviço comum;

b) implantar em favor da parte autora, a aposentadoria por tempo de contribuição n.º 177.339.022-0, em decorrência do reconhecimento dos períodos aqui tratados, nos termos da fundamentação;

c) pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da concessão da aposentadoria, desde a DER (20/04/2016), devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.

Tendo em conta as disposições do art. 86 do CPC (Lei nº 13.105/15) e sendo o INSS integralmente sucumbente, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.

Com base no art. 85, §§ 2º, 3º, I e 4º, do CPC e no proveito econômico inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, que se depreende da análise do valor da causa, arbitro os honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região e Súmula 111 do STJ), a ser apurado quando da liquidação do julgado.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.

Apelou a autora sustentando ter sido comprovado o exercício de labor rurícola no período de 02/12/1983 a 31/12/1984 e 01/01/1986 a 21/09/1987, fazendo jus, assim, à aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive mediante reafirmação da DER, se necessário.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

MÉRITO

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 02/12/1983 a 31/12/1984 e 01/01/1986 a 21/09/1987;

- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (20/04/2016).

Tempo de serviço rural

O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99.

Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13-12-2010, DJe 15-04-2011).

A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02-02-2006, p. 524).

Ainda sobre a extensão do início de prova material em nome de membro do mesmo grupo familiar, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”, mas, “em exceção à regra geral (...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (Temas nº 532 e 533, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça, de 19-12-2012).

O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25-10-2011, DJe 11-11-2011; TRF4, EINF 0016396-93.2011.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

No mesmo sentido, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27-06-2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".

Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, esta Turma, ao julgar as apelações interpostas contra sentença proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100/RS, a qual foi movida pelo Ministério Público Federal para afastar a idade mínima prevista no art. 11 da Lei 8.213/91 para fins de reconhecimento de tempo de serviço e contribuição, consolidou o entendimento de que se mostra possível o cômputo de período de trabalho realizado antes dos doze anos de idade (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018).

Prevaleceu o entendimento de que apesar da limitação constitucional de trabalho do infante (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), a realidade fática brasileira demonstra que uma gama expressiva de pessoas inicia a vida profissional em idade inferior àquela prevista constitucionalmente, sem possuir a respectiva proteção previdenciária, e que a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido. Concluiu-se, portanto, que por meio de início de prova material, sendo admissível a utilização de documentos em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea, é possível o reconhecimento de tempo de serviço sem restrição de limite etário, inclusive em idade inferior a 12 anos.

Exame do tempo rural no caso concreto

O magistrado singular assim analisou o caso concreto:

No caso vertente, pretende a autora comprovar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 12/03/1977 a 01/09/1982, enquanto solteira, e de 02/12/1983 a 21/09/1987 com o marido/companheiro.

Para tanto, vieram aos autos os seguintes documentos (eventos 01 e 30):

a) documento de identidade comprovando que o autor completou 12 anos de idade em 12/03/1977;

b) CNIS da autora, com vínculos urbanos de 02/09/1982 a 01/12/1983, 22/09/1987 a 04/12/1987, seguidos por outros posteriores;

c) histórico escolar referente aos anos de 1975 e 1976, cursados na Escola Municipal José Bonifácio, em Planalto - RS; ao ano de 1977 cursado na Escola Municipal Nossa Senhora Aparecida, em Alpestre - RS; e ao ano de 1978 cursado na Escola Municipal Ernesto Dornelles, em Planalto - RS;

d) certidão de casamento da autora com José Leonir Kovascki, realizado em 27/08/1988, em Farroupilha, ambos os cônjuges qualificados como industriários;

e) certidão de óbito do pai da autora, José Maria Soares, em 1976, no município de Planalto, constando que era agricultor;

f) declaração do STR de Planalto - RS, de que o genitor foi sócio da entidade no periodo de 28/03/1966 a 21/01/1977, e cópia da ficha de associado, estando o filho Ambrósio arrolado como dependente, entre outros filhos e a esposa;

g) certidão de óbito da mãe da autora, em 1977, no município de Planalto, constando que era do lar;

h) documento de identidade de Ambrozio Soares, comprovando ser irmão da autora;

i) carteira de sócio do STR de Planalto em nome de Ambrozio Soares, com data de admissão em 15/05/1972;

j) declaração de dispensa do serviço militar em nome de Ambrozio Soares;

k) certificado de cadastro no INCRA em nome de Ambrózio, referente a imóvel em Planalto, exercício 1975;

l) certificado de cadastro no INCRA em nome de Ambrózio, referente a imóvel em Alpestre, exercício 1979;

m) notas de comercialização de produção em nome de Ambrózio nos anos de 1981 a 1983;

n) certidão de casamento de Ambrózio em 1976, em Planalto, ocasião em que se declarou agricultor;

o) certidão do INCRA, referente ao cadastro de imóvel rural em nome de Ambrózio Soares, com 12,4 hectares, em Alpestre, de 1978 a 1989, sem registro de assalariados;

p) certidão do INCRA, referente ao cadastro de imóvel rural em nome de Edemundo dos Santos, com 9,6 hectares, em Anita Garibaldi - SC, de 1985 a 1991, sem registro de assalariados;

q) certidão do Registro de Imóveis, referente a imóvel rural em Anita Garibaldi - SC, em nome de Edemundo dos Santos;

r) escritura pública de declaração lavrada em 2015, pela qual Domingos dos Santos, Eroci Antunes de Lima, Edemundo dos Santos e Neusa Salete Kovaski declararam que esta última junto com o marido José Leoni Kovaski trabalharam na agricultura em terras de Edemundo, em Anita Garibaldi - SC, na localidade de Pandolfo/Flor Azul, com contrato verbal, de 1983 a meados de 1987, quando passou a residir em Farroupilha;

s) registro de nascimento do filho da autora, Clenir Kovaski, em 1985, em Anita Garibaldi, estando o esposo qualificado como agricultor;

t) escritura pública de compra e venda pela qual o irmão da autora adquiriu imóvel rural com 12,4 hectares, em Alpestre, em 1980;

Realizada entrevista rural (evento 1, procadm7, fls. 20-21), a autora declarou que nasceu em Planalto. Que perdeu os pais ainda jovem, sendo que o irmão Ambrózio, 16 anos mais velho, passou a cuidar da autora. Disse que estudou na Escola José Bonifácio, distante um 1km de onde morava, fazendo o trajeto à pé. Estudou dois ou três anos nesta escola. Disse que depois o irmão vendeu a terra comprou em outro local, distante 3 a 4km da anterior, já pertencendo a Alpestre. Voltou a estudar na Escola N. Sra. Aparecida por um ano. Depois também estudou numa escola em Planalto, atravessando o rio que divide o município com Alpestre, por um ano. Disse que ficou até os 17 anos com o irmão, que foi morar em Farroupilha, onde outra irmã já residia. Disse que está irmã lhe conseguiu um emprego na Grendene. Disse que conheceu o atual esposo e, após pedir demissão da Grendene, foi para Anita Garibaldi, onde ficou de 1983 a 1987, quando em torno do mês de agosto retornou a Farroupilha. Disse que perdeu a primeira CTPS num incêndio da casa onde morava. Disse que se afastou da agricultura nos períodos citados. Que ela, o irmão e o esposo nunca trabalharam como empregado rural, diarista ou safrista. Disse que as terras que pertenciam ao irmão tinham 12 hectares. Após vender esta terra comprou outra com o mesmo tamanha, acredita. Não arrendavam terras de terceiros ou para terceiros. Enquanto casada arrendavam terras de Edmundo dos Santos, sendo que o dono também morava na propriedade. Que teriam feito contrato do arrendamento, que era pago com um terço da produção. Não sabe ao certo quanto de terra arrendavam. Não tiveram terras próprias em Anita Garibaldi. Narrou que junto com os pais e irmãos eram 10 pessoas no total, sendo 04 casados. Disse que Ambrózio casou logo depois da morte do pai. As demais irmãs casadas não moravam com a autora. Afirmou que não tinham empregados, diaristas ou safristas. Plantavam feijão, milho, trigo, acredita que tenham plantado soja. Tinham porcos, galinhas, cavalo, uma vaca de leite, junta de bois. Enquanto casada plantavam milho, feijão, arroz, miudezas para consumo e criavam galinhas. Vendiam milho, feijão e trigo para comerciantes locais e cooperativa. Enquanto casada a negociação era feita pelo dono da terra, repassando a parte da autora. Disse que não faziam serviços para Edemundo. Asseverou que no tempo em que trabalhou na agricultura não tinham outra fonte de renda. Disse que o esposo era sócio do STR de Anita Garibaldi. O talão de notas era em nome do dono da terra. Enquanto solteira as notas estavam em nome do irmão.

Realizada justificação administrativa (evento 20), foram ouvidas as testemunhas com conhecimento da vida laboral da autora enquanto solteira, sendo que uma delas disse ter conhecido a autora depois do período solicitado, sendo dispensada. As outras duas, no entanto, disseram ter conhecido a autora desde a infância, pois foram vizinhos na localidade de Linha Duarte, interior de Planalto. Referiram que a autora perdeu os pais cedo, sendo que o irmão mais velho, Ambrózio, assumiu os negócios da família. Relataram que a família se dedicava à agricultura, sem contratação de empregados fixos ou eventuais. Cultivavam milho, trigo, feijão, produtos para consumo e também criavam animais. Vendiam para comerciantes locais. Não tinham outra fonte de renda. A primeira testemunha narrou que Ambrózio vendeu as terras dos pais e comprou outra em local próximo. Narram que a autora estudou na localidade, auxiliando na lida rural no turno inverso. Disseram que ela deixou a agricultura quando se mudou para Farroupilha, com 17 a 18 anos de idade.

Também foi realizada justificação administrativa para oitiva das testemunhas referentes ao período posterior ao casamento (evento 25).

As testemunhas relataram ter conhecido a autora desde quando ela passou a residir na localidade de Flor Azul, em Anita Garibaldi, com o marido. Que já conheciam o marido da autora, pois ele é natural de Anita Garibaldi. Que o casal trabalhava em terras arrendadas de Edemundo dos Santos, sendo este uma das testemunhas e confirmou o arrendamento. Foi dito que o casal plantava milho, feijão, arroz, batatas e outros produtos para consumo. Também criavam alguns animais, sendo que as vacas de leite eram de Edemundo, conforme dito por ele. Mencionaram que o casal sobrevivia da agricultura exercida no terreno de Edemundo. Não tinham maquinário. Que o casal permaneceu no local por 04 a 05 anos e depois mudaram para Farroupilha. Edemundo narrou que a terra tinha 12 hectares e o casal utilizava a metade da área. Não forneceu detalhes sobre o arrendamento das terras.

Da análise do conjunto probatório apresentado, é possível concluir que a autora efetivamente laborou na agricultura familiar no período de 12/03/1977 a 01/09/1982, enquanto solteira.

Com efeito, foi juntado bom início de prova material, consistente em certidões registrais, histórico escolar, prova da propriedade de terras, filiação ao sindicato rural e notas de comercialização em nome do irmão em parte do período, o que revelou-se suficiente para inferir que a autora efetivamente se dedicou às lides agrícolas no período.

Destaca-se que ficou comprovado o falecimento dos pais da autora ainda antes do termo inicial do período pretendido, sendo que a documentação também indica que foi o irmão, Ambrózio, quem assumiu a condução do trabalho agrícola.

Outrossim, os documentos apresentados foram robustecidos pela prova testemunhal.

Diverso, porém, é o contexto probatório do período posterior à união estável/casamento da autora.

No caso, a despeito da prova testemunhal favorável, o início de prova documental é insuficiente para concluir que a autora efetivamente se dedicou à agricultura em situação caracterísica de segurada especial.

Como visto, foi juntado apenas comprovação da propriedade de terras por parte de Edemundo dos Santos, o qual teria arrendada a área para a autora e o esposo. Contudo, não há cópia de contrato, filiação sindical, emissão de notas ou outro documento que revele o exercício da agricultura pelo casal, não sendo possível o reconhecimento fundado exclusivamente em prova testemunhal.

O único documento contemporâneo com referência à ocupação de agricultor pelo marido é o registro de nascimento do filho do casal, em Anita Garibaldi, em julho de 1985, com referência à ocupação de agricultor pelo esposo (evento 1, CERTNASC29).

Assim, possível reconhecer o labor rural unicamente quanto ao ano de 1985.

Diante de todo o exposto, possível o reconhecimento dos períodos de 12/03/1977 a 01/09/1982 e 01/01/1985 a 31/12/1985 como tempo de serviço rural exercido na qualidade de segurada especial.

Como se vê, em relação ao intervalo de 02/12/1983 a 21/09/1987, em que exercido o labor em grupo familiar com seu companheiro, o magistrado singular limitou-se a reconhecer no lapso de 01/01/1985 a 31/12/1985, sob o fundamento de que o único documento acostado data do ano de 1985. No entanto, tal entendimento, se adotado, acaba por exigir documentação ano a ano, o que, como visto, não deve prevalecer. Complementando tal singelo início de prova material, as testemunhas ouvidas em justificação administrativa (evento 25, DOC1) informaram de forma uníssona que a autora e o marido permaneceram nas terras por cerca de 05 anos, até até por volta de 1987/1988, em sintonia com os termos inicial e final do período postulado.

Dessa forma, impõe-se a averbação da atividade rural também nos períodos de 02/12/1983 a 31/12/1984 e 01/01/1986 a 21/09/1987, reformando-se a sentença, no ponto.

Requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.

De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.

Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7º), observando-se, no entanto, a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei n.º 9.876/99.

A partir de 18/06/2015, data do início da vigência da Medida Provisória n.º 676/2015, convertida na Lei n.º 13.183/15, é possível ao segurado optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria. Referida MP introduziu o artigo 29-C na Lei n.º 8.213/91, com a seguinte redação:

Art. 2º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 29-C - O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou

II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.

§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:

I - 31 de dezembro de 2018;

II - 31 de dezembro de 2020;

III - 31 de dezembro de 2022;

IV - 31 de dezembro de 2024; e

V - 31 de dezembro de 2026.

§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.

§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.

Direito à aposentadoria no caso concreto

No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, a parte autora alcança, na DER (20/04/2016), 35 anos, 06 meses e 21 dias de tempo de serviço e 51 anos, 01 mês e 08 dias de idade (nascida em 12/03/1965 - evento 1, DOC6 - p. 08), suficientes à obtenção do benefício sem a incidência do fator previdenciário.

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2016 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 180 contribuições na DER.

Dessa forma, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:

- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário desde a data do requerimento;

- ao pagamento das parcelas vencidas.

Transcorridos menos de cinco anos entre a DER (20/04/2016) e o ajuizamento da demanda (05/03/2019), não incide, no caso, a prescrição quinquenal.

Consectários e provimentos finais

- Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, com trânsito em julgado em 03/03/2020.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, transitado em julgado em 11/02/2020, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Adequados, de ofício, os critérios de correção monetária.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Honorários Advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

177.339.022-0

Espécie

42 - aposentadoria por tempo de contribuição

DIB

20/04/2016

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício

DCB

Não se aplica

RMI

a apurar

Observações

Aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência de fator previdenciário, nos termos do artigo 29-C da Lei 8.213/91

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Provida a apelação da parte autora para determinar a averbação do tempo de serviço nos intervalos de 02/12/1983 a 31/12/1984 e 01/01/1986 a 21/09/1987, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência de fator previdenciário, nos termos do artigo 29-C da Lei 8.213/91, a contar da DER (26/12/2016). Adequados de ofício os critérios de correção monetária. Honorários advocatícios conforme critérios acima fixados. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002726075v37 e do código CRC d47b2b8c.Informações adicionais da assinatura:
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40002726075.V37


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002582-88.2019.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: NEUSA SALETE KOVASCKI (AUTOR)

ADVOGADO: PAULA DA SILVA BUFFON (OAB RS075535)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.

2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.

3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002726076v3 e do código CRC 25a67789.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 10/9/2021, às 11:18:17


5002582-88.2019.4.04.7107
40002726076 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/09/2021

Apelação Cível Nº 5002582-88.2019.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: NEUSA SALETE KOVASCKI (AUTOR)

ADVOGADO: PAULA DA SILVA BUFFON (OAB RS075535)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/09/2021, na sequência 549, disponibilizada no DE de 27/08/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2021 04:00:59.

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