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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍ...

Data da publicação: 03/09/2020, 07:02:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 3. Os honorários advocatícios devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença 4. Mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença. (TRF4, AC 5023021-77.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 26/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023021-77.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CELSO PAZETO BRANCO

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural no(s) período(s) de 11/04/1972 a 13/12/1978.

Sentenciando, em 03/04/2019, o juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

Julgo procedente os pedidos formulados na inicial por CELSO PAZETO BRANCO em desfavor do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.a) Determinar a averbação do período de atividade rural de 11/04/1972 a 13/12/1978; b) determinar que o réu conceda o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a parte autora, desde o requerimento adminstrativo (14/12/2016 - seq. 1.11); c) antecipar os efeitos da tutela, para o fim de determinar que o INSS proceda à implantação do benefício à parte autora; d) condenar a requerida a pagar as parcelas vencidas, acrescidas de atualização monetária a partir do respectivo vencimento de cada prestação e juros a partir da citação, nos termos da Súmula n. 3 do Tribunal Regional Federal da 4º Região e Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária será calculada pelo INPC, ante o julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, a qual por arrastamento declarou inconstitucional o artigo 1º-F da Lei 9494/97 (atualização monetária será calculada pelo índice de remuneração da poupança). A partir de 25.03.2015, a atualização monetária será calculada pelo índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E), com base nos artigos 27 das Leis nº 12.919/2013 e nº 13.080/15; que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. Por sua vez, os juros de mora incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento, observando-se o índice oficial aplicável à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9494/97). Oportuno ressaltar que as decisões tomada pelo STF no julgamento das ADIs supra nominadas não interferiram na taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública (RESP. 1.270.439); e) CONCEDER TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de determinar que o INSS proceda à implantação do benefício à parte autora; f) Por sucumbente, CONDENO o INSS ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrado em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, observada a Súmula nº 111 do STJ; g) Intime-se desde logo o Procurador do INSS para implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, com efeitos a partir da data da intimação, no prazo de 30 (TRINTA) dias, cientificando-o da incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos) reais, em caso de descumprimento, nos termos do art. 537, § 4º, do CPC.

Irresignado, apela o INSS. Requer, preliminarmente, o reexame necessário do feito. No mérito, alega, em síntese, que não foram juntados documentos suficientes para a comprovação do trabalho rural nos períodos de 11/04/1972 a 13/12/1978 e a parte não alcançou o tempo mínimo de carência, não sendo devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, requer a reforma da sentença, com a improcedência do pedido inicial, sejam os honorários advocatícios fixados até a data da sentença, bem como a aplicação da Lei 11.960/09 quanto ao índice de correção monetária.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

REMESSA NECESSÁRIA

A Corte Especial do STJ dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.

Contudo, o art. 496, §3º, I, do CPC, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público.

Assim, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético. Nessa linha, e com base no art. 496, §3º, I, do CPC, não há remessa necessária.

Dessa forma, não merece ser acolhida a apelação do INSS neste ponto.

MÉRITO

A controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no(s) período(s) de 11/04/1972 a 13/12/1978;

- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

TEMPO DE SERVIÇO RURAL

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, §2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

Outrossim, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da Lei Previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

A comprovação do exercício do trabalho rural pode ser feita mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e dos Temas 297 e 554/STJ (recursos representativos da controvérsia).

Importa, ainda, salientar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19/12/2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ, DJe 27/06/2016); e (e) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO

A título de prova documental do exercício da atividade rural, a parte autora, nascida em 11/04/1959, junta aos autos:

- Certidão de casamento, lavrada em 1981, onde o autor consta como lavrador;

- Declaração escolar do autor, dos anos de 1972 e 1973, onde consta que estudava na escola localizada na zona rural;

- Requerimento de matrícula dos filhos, datados de 1976 e 1978, onde consta a profissão do autor como lavrador;

- Declaração escolar dos irmãos, dos anos de 1972, 1973, 1979 e 1980, onde consta que estudavam na escola localizada na zona rural;

- Cadastro de vacinas escolares da irmã, de 1981, onde consta como sendo escola rural;

- Requerimento de matrícula dos irmãos do autor, dos anos de 1981, 1982 e 1983, onde consta o genitor como lavrador;

- Notas fiscais rurais, em nome do autor, dos anos de 1987 e 1988;

- Certidão de nascimento do filho, lavrada em 1989, onde foi qualificado como lavrador;

- Certidão de casamento do filho, lavrada em 2004, onde o autor foi qualificado como lavrador;

- Contrato de parceria agrícola, em nome do autor, do período de 30/09/1985 a 30/09/1989.

Tais documentos constituem início de prova material do alegado labor rural.

A prova testemunhal produzida, por sua vez, é robusta e uníssona no sentido de confirmar o exercício da atividade rural no período indicado.

Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos do autor e de duas testemunhas. Dos depoimentos transcritos na r. sentença destaco:

A testemunha Antônio disse que conheceu o autor em 1974-1975, quando o autor e a família se mudaram para Monte Castelo e foram residir em uma chácara; que ele e a família "tocavam lavoura de café"; que não se lembra se havia maquinário, mas que "naquela época era tudo manual"; que acredita que eles trabalhavam por porcentagem; que naquele tempo não era comum terem empregados, que era a família que trabalhava; que o pai do autor disse que haviam de mudado de Itapejara e também que tocavam lavoura de café naquele local; que por volta dos anos 1980, o autor se mudou para localidade próxima a Porto Rico, também "tocando sítio" e lavoura de café; que o autor sempre trabalhou em atividade rural; que hoje ele trabalha em um sítio em Monte Castelo, "Cantinho", e que parece que "mexe com gado".

A testemunha João afirmou que conhece o autor desde 1974-1974, trabalhado na roça; que o autor residia com o pai; que o autor deveria ter 13-14 anos; que sempre o viu "tocando café por porcentagem"; que o proprietário da primeira fazenda que eles residiram era o Sr. Odilon; que o autor e família vieram de Itapejara e lá também eram porcenteiros em lavouras de café; que depois a família do autor se mudou para um sítio em Porto Rico; que o autor sempre trabalhou em sítios e atividade rural; que atualemente reside no sítio do falecido Volpi, também exercendo função rural.

Na análise do respectivo labor, não há, outrossim, a exigência de início de prova material concernente a cada ano ou mês da atividade rural, até porque tal tipo de atividade, comumente, não é objeto de assentamento em documentos, presumindo-se sua continuidade nos períodos imediatamente próximos (TNU, Pedido de Uniformização nº 2006.70.95.00986-0, julgado em 17/12/2007). Basta que os documentos guardem relação de pertinência temporal com período que se pretende provar, com ele entremeando-se; não limitam, contudo, o reconhecimento do tempo de serviço aos seus próprios marcos temporais estampados (Súmula 14 da TNU). O início de prova material perfaz, em última análise, a plataforma sobre a qual provas outras devem vir a agregar-se, admitindo-se, a depender das circunstâncias da realidade laboral, a extensão do reconhecimento do tempo de serviço para além das datas constantes nos documentos (AgRg no REsp 886.071/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, julgado em 14.08.2007, DJ 17/09/2007, p. 347; AgRg no REsp 885.883/SP, julgado em 15/05/2007, DJ 25/06/2007, p. 326).

Nesse contexto, há precedentes nesta Corte - e também na Corte Superior - no sentido de que é prescindível que o início de prova material se refira a todo o período em análise, desde que sua eficácia probatória seja ampliada por robusta prova testemunhal.

As eventuais imprecisões na prova documental e testemunhal produzida devem ser relativizadas pela distância no tempo e pouca instrução da parte e depoentes. Necessário contextualizar o histórico e tradição de trabalho rural da família do autor com os demais elementos que indicam a natureza do labor agrícola em regime de economia familiar. Nessas situações, cabe o julgador buscar a ponderação do princípio da igualdade entre as partes, equilibrando a disparidade em favor dos menos favorecidos economicamente e socialmente, desde a dificuldade de participar e atuar no processo de forma mais efetiva. Logo, a desigualdade fática deve ser compensada com a relativização do princípio da imparcialidade, a fim de não afetar o acesso à Justiça e tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.

O caso concreto sempre requer ponderação e maior sensibilidade na utilização das provas, associada a sua contextualização regional e local de prestação do trabalho, em busca do equilíbrio e proporcionalidade na aplicação da norma, mormente quando voltada à efetivação de direitos sociais, como os de natureza previdenciária. Ainda, a busca da verdade real deve orientar o intérprete e operador do direito, exigindo uma postura mais pró-ativa para melhor garantia e proteção da dignidade da pessoa humana, especialmente quando objetivam um benefício de amparo na sua velhice.

Diante do exposto, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 11/04/1972 a 13/12/1978, merecendo confirmação a sentença no ponto.

REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando a concessão de aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).

De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO

No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (14/12/2016):

a) tempo reconhecido administrativamente: 31 anos, 2 meses, 10 dias (evento 1, OUT11);

b) tempo rural reconhecido nesta ação: 06 anos, 08 meses, 03 dias;

Total de tempo de serviço na DER: 37 anos, 10 meses e 13 dias.

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2016 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 180 contribuições na DER (Resumo de Cálculo de Tempo de Contribuição - Evento 1, OUT11).

Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:

- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso;

- ao pagamento das parcelas vencidas.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR).

Assim, não prospera a alegação do INSS no ponto.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Os honorários advocatícios devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas nº 76 deste Tribunal e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Assim, merece acolhida a insurgência do INSS no ponto.

ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS parcialmente provida, a fim de limitar a incidência dos honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas até a data da sentença e antecipação de tutela mantida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001939689v20 e do código CRC a3fbba20.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 26/8/2020, às 21:50:58


5023021-77.2019.4.04.9999
40001939689.V20


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:02:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023021-77.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CELSO PAZETO BRANCO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.

2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.

3. Os honorários advocatícios devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença

4. Mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001939690v4 e do código CRC e1da92e8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 26/8/2020, às 21:50:58


5023021-77.2019.4.04.9999
40001939690 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 25/08/2020

Apelação Cível Nº 5023021-77.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CELSO PAZETO BRANCO

ADVOGADO: INIS DIAS MARTINS (OAB PR016266)

ADVOGADO: ANTONIO VICTORIO ROMA (OAB PR055595)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 16:00, na sequência 125, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:02:13.

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