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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OU AVERBAÇÃO. TRF4. 5000662-7...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:53:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OU AVERBAÇÃO. 1. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o trabalho desenvolvido em regime de economia familiar, mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal. 2. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício. (TRF4, AC 5000662-75.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 07/07/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000662-75.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUIZ JOSE DA SILVA
ADVOGADO
:
GILMARA GONÇALVES BOLONHEIZ
:
ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OU AVERBAÇÃO.
1. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o trabalho desenvolvido em regime de economia familiar, mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal.
2. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7535953v6 e, se solicitado, do código CRC 8B622118.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 03/07/2015 15:28




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000662-75.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUIZ JOSE DA SILVA
ADVOGADO
:
GILMARA GONÇALVES BOLONHEIZ
:
ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por LUIZ JOSÉ DA SILVA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento, como tempo de serviço, da atividade que sustenta ter exercido como trabalhador rural nos períodos de 1971 a 1981 e de 1982 a 1984.
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou improcedente o pedido, com relação ao período compreendido entre 1971 e 1981. Reconheceu, contudo, o exercício de atividade rural no período de 01/10/1982 a 01/05/1984 e no ano de 1976. Condenou o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, restando suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da justiça gratuita (art. 12 da Lei 1060/1950).
Inconformado, o autor interpôs apelação, requerendo a reforma do provimento judicial, sob o fundamento de que os documentos juntados aos autos configuram-se em início de prova material, comprovando, assim, a atividade rural do autor no período pleiteado.
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar nos períodos de 1971 a 1981 e de 1982 a 1984;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural, o autor, nascido em 03/04/1958, em Jandaia do Sul/PR, junta aos autos:

- certidão de casamento, em que foi qualificado como lavrador, no ano de 1984 (Evento1 - OUT2);
- certificado de dispensa de incorporação, no qual foi qualificado (à lápis) como lavrador, em 20/05/1977 (Evento 1 - OUT10 - fl. 14);

- certidão de nascimento de sua filha, na qual foi qualificado como lavrador, em 26/10/1985 (Evento 1 - OUT10 - fl. 15);

- certidão de nascimento de seu filho, na qual foi qualificado como lavrador, em 22/03/1988 (Evento 1 - OUT1 - fl. 16);

- cópia da CTPS, na qual constam somente vínculos rurais referentes aos períodos de 01/07/1981 a 18/10/1982; 01/05/1984 a 23/06/1984; 01/01/1985 a 30/04/1985; 01/07/1989 a 20/10/1994; 02/01/1995 a 30/04/2000; 01/06/2001 a 01/09/2001; 04/05/2000 a 30/06/2010 e 01/07/2011 a 02/08/2012 (Evento 1 - OUT10).
Tais documentos não constituem início de prova material do alegado labor rural.

Por ocasião da audiência de instrução, em 25/07/2014 (Evento 1 - TERMOAUD1), foram inquiridas as testemunhas Adair Coral, Aderbal Ângelo Scarpellini e Berto Kestering, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.

A testemunha Adair Coral relata:

"que conhece o autor o autor desde 1981, pois viviam em Vailândia, onde o ele trabalhou na Fazenda Sabará; que antes de se mudar para Vailândia o demandante trabalhava em uma propriedade de Maringá; que de 1981 até hoje o autor sempre residiu no distrito de Vailândia; que neste período o demandante nunca trabalhou ou morou em outros sítios; que o autor, em 1981, trabalhava na lavoura como diarista sendo, posteriormente, registrado; que o demandante é frentista há aproximadamente 2 anos, e antes trabalhou para "Paralego" e na Fazenda Sabará; que o autor tem dois filhos; que o demandante reside na vila rural que fica no distrito de Vailândia".

A testemunha Aderbal Ângelo Scarpellini, por sua vez, esclarece:

"que conhece o autor desde 1981 quando este trabalhava como diarista; que o demandante trabalhou com carteira assinada a partir de 1984 na fazenda Sabará; que além da desta fazenda o demandante trabalhou como diarista para o "Sr. Tranqüilo", "Sr. Luciano Negri" e "Sr. Manuel Perez"; que atualmente o autor trabalha como frentista e desempenha essa função há pelo menos 2 anos; que não sabe como era a vida do demandante antes de 1981;

Por fim, a testemunha Berto Kestering confirma as demais inquirições:

"que conheceu o autor em 1981; que o demandante trabalhou registrado para o "Paralego" e na Fazenda Sabará; que o autor trabalhou como bóia fria para o Sr. Tranqüilo Negue, Sr. Luciano Negri e Sr. Manuele Perez; que o demandante mora no distrito de Vailândia, na vila rural; que antes de 1981 não sabe o que autor fazia".

Quanto à alegação da parte autora de que haveria início de prova material suficiente a comprovar a realização de atividades rurais nos interregnos de 1971 a 1975 e de 1977 a 1981, entendo que a mesma não deva prosperar, uma vez que o único documento contemporâneo a tal período é o "certificado de dispensa militar", devendo-se observar, ainda, que a qualificação constante em tal documento foi feita a lápis.

Saliento, também, que os demais documentos (certidões de nascimento dos filhos e de casamento) integrantes do conjunto probatório são extemporâneos ao período que se quer ver reconhecido através dessa demanda, não podendo, dessa forma, ser utilizados.

Cabe destacar que as testemunhas foram uníssonas e convincentes no sentido de confirmar o exercício de atividades agrícolas pelo demandante, mas tão somente a partir de 1981, não trazendo qualquer elemento que pudesse atestar a anterioridade do trabalho rural a este período.

Por fim, quanto aos intervalos de exercício de atividade rural reconhecidos pelo juízo a quo (10/1982 a 05/1984 e o ano de 1976) não devem ser feitos reparos.
Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 10/1982 a 05/1984, bem como no ano de 1976, não valendo o mesmo para os períodos de 1971 a 1975 e de 1977 a 1981, merecendo confirmação a sentença no ponto.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (23/11/2012):
a) tempo reconhecido administrativamente: 25 anos, 11 meses e 24 dias (Evento 1 - OUT10 - fls. 41 e 42);
b) tempo rural reconhecido nesta ação: 02 anos, 06 meses e 13 dias;
Total de tempo de serviço na DER: 28 anos, 06 meses e 07dias.
Portanto, o tempo necessário à obtenção do benefício de aposentadoria na DER não restou cumprido. Desse modo, a parte autora tem direito à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, restam mantidos conforme fixados pela sentença, à falta de apelo das partes quanto ao ponto.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente quanto ao mérito.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7535952v5 e, se solicitado, do código CRC 56DBE61F.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000662-75.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00019485620138160080
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUIZ JOSE DA SILVA
ADVOGADO
:
GILMARA GONÇALVES BOLONHEIZ
:
ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 768, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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