Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OU AVERBAÇÃO. TRF4. 0006152-66.2015....

Data da publicação: 03/07/2020, 18:09:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OU AVERBAÇÃO. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício. (TRF4, APELREEX 0006152-66.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 10/07/2015)


D.E.

Publicado em 13/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006152-66.2015.404.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
PEDRO BERTOTTI
ADVOGADO
:
Harold Radloff e outro
:
Pablo Ideker da Silva
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IBIRAMA/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OU AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7545991v4 e, se solicitado, do código CRC 9FB681D5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 03/07/2015 15:18




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006152-66.2015.404.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
PEDRO BERTOTTI
ADVOGADO
:
Harold Radloff e outro
:
Pablo Ideker da Silva
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IBIRAMA/SC
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por PEDRO PERTOTTI contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento, como tempo de serviço, da atividade que sustenta ter exercido como trabalhador rural no(s) período(s) de 26/05/1966 a 30/04/1976 e 01/08/1986 a 08/10/2000.
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade rural no(s) período(s) de 26/05/1966 a 30/04/1976 e 01/08/1986 a 31/10/1991, não concedendo à parte autora aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, uma vez que não atingiu o tempo mínimo. Com relação ao interstício compreendido entre 01/11/1991 a 08/10/2000, extinguiu o processo, pois entendeu que não havia pretensão resistida. Diante da sucumbência recíproca, condenou autor e réu, no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixou em R$ 1.000,00, suspendendo a exigibilidade do autor, tendo em vista ser beneficiário da Justiça Gratuita. No tocante às custas processuais a cargo do INSS, salientou que são reduzidas pela metade (art. 33 da Lei Estadual nº 156/97). Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Inconformado, o autor interpôs apelação, requerendo a reforma do provimento judicial, uma vez que somados os tempos de atividade rural reconhecido judicialmente (15 anos, 02 meses e 06 dias) e o tempo de serviço computado administrativamente (15 anos, 09 meses e 04 dias) teria o autor 31 anos, 06 meses e 16 dias, fazendo, então, jus à aposentadoria por tempo de contribuição. Alega, também, que o juiz a quo não se pronunciou sobre a forma de cálculo do valor do benefício. Por fim, salienta que não houve sucumbência recíproca, de modo que os ônus de sucumbência deveriam ser de responsabilidade exclusiva do INSS.
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 26/05/1966 a 30/04/1976 e 01/08/1986 a 31/10/1991;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural, o autor, nascido em 26/05/1952, em Dona Emma/SC, junta aos autos:

- certidão de casamento, lavrada em 04/07/1970, na qual foi qualificado como lavrador (fl. 17);

- certificado de dispensa militar, no qual foi qualificado como lavrador, em 22/03/1973 (fl. 20);

- notas fiscais de comercialização de fumo, referentes aos períodos de 04/1986; 04/1987; 02/1988; 02/1992; 12/1994; 02/1995; 03/1996; 04/1997; 04/1998; 05/1999; 05/2000; 03/2001; 04/2002; 03/2003; 03/2004; 12/2005; 04/2006; 01/2007; 03/2008; 07/2009; 05/2010; 06/2011; 05/2012 (fls. 24 a 49);

- declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Salete/PR, emitida em 09/1986, declarando ser associado e ter exercido trabalho rural (fl. 56).
Tais documentos constituem início de prova material do alegado labor rural.

Por ocasião da audiência de instrução, em 25/07/2013 (fls. 117-121), foram inquiridas as testemunhas Andrino Perreira, Muzzolino Moser e Paulo Scheel Neto, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.

A testemunha Andrino Perreira relata:

"que conhece o autor desde criança, quando este tinha 12 anos; que desde essa idade ele trabalhava com a família; que plantavam milho, fumo, criavam vacas; que comercializavam o fumo; que o demandante permaneceu na região até os 18 anos quando a família se mudou; que naquele período somente trabalhou como lavrador; que atualmente o autor trabalha como guarda na barragem durante a noite, mas no restante do dia plantava fumo; que até 2012 ele continuou a trabalhar na roça; que em um período trabalhou na olaria; que sabe que o autor continua trabalhando como guarda na barragem, pois passa por lá às vezes quando vai visitar a filha; que antigamente era comum os filhos ajudarem nos afazeres rurai".
A testemunha Muzzolino Moser, por sua vez, esclarece:

"que conhece o autor desde pequeno, pois este morava distante 1,5 quilômetros de sua casa; que o demandante morava com os pais e os ajudava no trabalho rural desde cedo, pois naquela época ao sair da escola já iam trabalhar; que em 1963 o autor o ajudou nos afazeres de sua propriedade; que a produção servia para o consumo próprio, mas também vendiam o fumo que cultivavam; que o autor morou naquela região até os 18 anos, mas mesmo saindo de lá continuou trabalhando como lavrador; que também trabalha como vigilante na barragem com o autor, só que este trabalha à noite e planta fumo durante o dia; que o demandante mesmo após se casar continuou com a família e trabalhando no campo; que hoje em dia é difícil crianças trabalharem desde pequenos, mas que antigamente essa prática de ajudar os pais na lavoura era comum".

Por fim, a testemunha Paulo Scheel Neto confirma as demais inquirições:

"que conhece o autor desde criança, pois ele trabalhava com os pais na lavoura; que plantavam milho, feijão e fumo; que vendiam o fumo; que não tinham a ajuda de empregados; que trabalhou na lavoura até aproximadamente os 18 anos, depois a família se mudou para outra localidade; que atualmente o autor trabalha como guarda na barragem, durante a noite, e no restante do dia trabalha como lavrador; que o regime de guarda noturno se dá em regime de escala (12/36 horas); que na região é comum que os filhos ajudem os pais na atividade agrícola".
A prova testemunhal produzida, por sua vez, é robusta e uníssona no sentido de confirmar o exercício da atividade rural no período indicado.

Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural nos períodos de 26/05/1966 a 30/04/1976 e 01/08/1986 a 31/10/1991, devendo os mesmos ser averbados, merecendo, assim, confirmação a sentença no ponto.

REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (18/06/2009):
a) tempo reconhecido administrativamente: 15 anos, 09 meses e 05 dias (fl. 99-100);
b) tempo rural reconhecido nesta ação: 15 anos, 02 meses e 05 dias;
Total de tempo de serviço na DER: 30 anos, 11 meses e 10 dias.
Na hipótese, embora a parte autora tenha implementado a idade e o tempo mínimo para a obtenção aposentadoria por tempo de serviço proporcional, não cumpriu com o pedágio exigido pelo art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98. Com efeito, na DER, deveria ter implementado o mínimo de 32 anos, 03 meses e 22 dias de tempo de serviço (consoante planilha em anexo, parte integrante do presente julgado).

Desse modo, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
Honorários advocatícios
Considerando a sucumbência recíproca, deverão as partes pagar os honorários advocatícios da parte contrária, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), vedada a compensação. Fica suspensa a exigibilidade da verba honorária devida pelo autor, em razão da assistência judiciária gratuita.
Custas processuais
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97).

No presente caso, diante da sucumbência recíproca e da disposição legal acima transcrita, a autarquia fica condenada ao pagamento de 25% das custas processuais.

CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente quanto ao mérito.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7545990v3 e, se solicitado, do código CRC 9335DD9D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 03/07/2015 15:18




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006152-66.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00017275020128240027
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
PEDRO BERTOTTI
ADVOGADO
:
Harold Radloff e outro
:
Pablo Ideker da Silva
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IBIRAMA/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 350, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7658628v1 e, se solicitado, do código CRC 5F38E96F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 01/07/2015 15:51




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora