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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TRF4. 5016818-67.2013.4.04....

Data da publicação: 04/07/2020, 02:10:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Tem direito à revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo de serviço além daquele considerado pela Autarquia Previdenciária. 3. Preenchidos os requisitos legais para aposentadoria em mais de um regime jurídico, tem o segurado direito de optar pelo benefício com renda mensal mais vantajosa. (TRF4, AC 5016818-67.2013.4.04.7200, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 27/01/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016818-67.2013.404.7200/SC
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
JULIO TEIXEIRA FURTADO
ADVOGADO
:
FABIANO MATOS DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Tem direito à revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo de serviço além daquele considerado pela Autarquia Previdenciária.
3. Preenchidos os requisitos legais para aposentadoria em mais de um regime jurídico, tem o segurado direito de optar pelo benefício com renda mensal mais vantajosa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2014.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7119590v5 e, se solicitado, do código CRC ADBD931F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 26/01/2015 17:01




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016818-67.2013.404.7200/SC
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
JULIO TEIXEIRA FURTADO
ADVOGADO
:
FABIANO MATOS DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Julio Teixeira Furtado, nascido em 21-06-1949, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (17-06-2003), mediante o reconhecimento do labor rural que sustenta ter exercido no período de 21-06-1961 (12 anos) a 31-12-1968, bem como a inclusão no cálculo do salário-de-benefício os salários-de-contribuição relativos às competências de 12/1995, 01/1996, 07/1996, 12/1996, 01/1997, 12/1997 e 01/1998.
Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a inclusão no PBC dos salários-de-contribuição relativos às competências de 12/1995, 01/1996, 07/1996, 12/1996, 01/1997, 12/1997 e 01/1998, em decorrência do reconhecimento da procedência do ponto pelo INSS no decorrer da lide. Condenou o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, desde a DER (17-06-2003). Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, atualizadas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 700,00 (setecentos reais), atualizados pelo IPCA-E, os quais deverão ser compensados com o crédito a executar, e das custas finais.
O autor apela sustentando ter resultado comprovado o efetivo exercício de labor rurícola no período postulado. Requer a reforma da sentença no ponto.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Em relação à remessa oficial, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - com fundamento na Lei 11.672/08, que acresceu o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos - dirimiu a controvérsia existente e firmou compreensão, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º), razão pela qual dou por interposta a remessa oficial.

MÉRITO
Inicialmente, consigno que o INSS, no decorrer da lide, reconheceu a procedência do pedido de inclusão no PC dos salários-de-contribuição relativos às competências de 12/1995, 01/1996, 07/1996, 12/1996, 01/1997, 12/1997 e 01/1998, pelo que incontroverso o ponto.
Assim, a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 21-06-1961 a 31-12-1968;
- à consequente revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição do autor, a contar da DER (17-06-2003), observada a prescrição quinquenal.

TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural, foram trazidos aos autos os seguintes documentos:

- certidão emitida pelo Ministério do Exército, informando que o autor, ao alistar-se para prestar o serviço militar, em 1968, declarou exercer a profissão de lavrador (evento 1 - PROCADM4 - fl. 06);
- comprovantes de pagamento de ITR em nome do pai do autor, referentes aos anos de 1967 a 1968 (evento 1 - PROCADM4 - fl. 07);
- certificado de dispensa de incorporação do autor, datada de 1968, constando sua profissão como sendo a de lavrador, acompanhado de laudo grafotécnico confirmando que a informação acerca da profissão do autor fora aposta ao documento contemporaneamente à sua confecção (evento 1 - PROCADM4 - fls. 14-19);
- certidão de nascimento da irmã do autor, registrada em 1966, constando a profissão de seu pai como sendo a de lavrador (evento 1 - CERTNASC6);
- ficha de inscrição do pai do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Garopaba, com data de admissão de 1973 e registro do recolhimento das contribuições sindicais no período de 1973 a 1985 (evento 1 - OUT7).

A prova oral produzida na instrução do processo (evento 26 - AUDIO MP32 a AUDIO MP35), corroborou a prova material juntada aos autos.
O julgador a quo apontou uma série de inconsistências por ele consideradas relevantes para afastar a carga probatória da prova testemunhal.
Tais inconsistências, contudo, não resistem a uma análise pormenorizada dos depoimentos. Com efeito, exige o julgador singular que os depoentes, pessoas já idosas, informem com precisão sobre fatos ocorridos há quase cinqüenta anos.
O julgador de primeira instância inicia consignando que a testemunha Jociel Benoni Pereira informou que as terras de sua própria família e as da família do autor teriam quase o mesmo tamanho. Contudo, informa que sua propriedade media 7 hectares, enquanto a documentação carreada aos autos dá conta de que as do autor mediam 1,2 hectare. Inicialmente, o depoente afirma e reitera não ter certeza da extensão do imóvel da família do autor, sabendo apenas informar que era menor que a sua.
Em relação às propriedades vizinhas em que laborava o autor, as testemunhas foram unânimes ao apontar as terras de Manoel Gonçalves. A referência ao parentesco existente entre Manoel Gonçalves e Marcos Gonçalves é irrelevante. Por outro lado, a menção à existência de trocas de dias com outros vizinhos não noticiados pelo autor não possui o condão de invalidar os testemunhos ou mesmo o depoimento pessoal do demandante, porquanto tais afirmações foram feitas de forma genérica, referindo-se a um costume da região como um todo.
Por outro lado, diferentemente do arrazoado pelo juízo a quo, em momento algum o autor noticia a venda do excedente de gado, apenas menciona a criação de animais para uso como força motriz do engenho.
Em relação ao referido engenho, em momento algum dos testemunhos há a afirmação de que a família do demandante alugava seu engenho. O que a testemunha José Serafim afirma é que algumas famílias possuidoras de engenhos na região trocavam o uso desses por dias de trabalho, sem fazer referência especificamente à família do autor.
No que tange à afirmação do autor de que ele e sua família pescavam em uma lagoa, as testemunhas foram unânimes ao ratificarem tal informação. O fato de não saberem que a família do autor comercializava o produto da pesca em nada desabona seus depoimentos, pois, conforme se depreende do depoimento pessoal do autor, tal atividade era esporádica e, quando muito, consubstanciava-se em um pequeno complemento de renda.
Por fim, consigna o julgador de primeira instância que as testemunhas divergiram quanto às atribuições do autor em seu primeiro emprego. Primeiramente, todos os depoentes souberam informar a época e o local em que o autor iniciou atividades de labor urbano. Exigir que soubessem as funções exercidas pelo autor em serviço que não presenciaram extrapola os limites do razoável.
Dessa forma, demonstra-se que as inconsistências apontadas pela sentença, em verdade, ou não existem ou não são relevantes. Elas, em realidade, conferem verossimilhança à prova oral, porquanto pouco crível que as testemunhas, como anteriormente dito, idosas, tivessem condições de declinar com exatidão fatos ocorridos há quase cinqüenta anos.
Ademais, não se pode ignorar as consistentes informações prestadas pelas testemunhas, que souberam apontar o tamanho do núcleo familiar do autor, o período em que esse estudou e onde estudou, a época em que cessou o exercício de labor rural, a primeira empresa em que trabalhou e a forma de labor do autor e de sua família.
Destarte, resulta claro que a prova testemunhal colhida nos autos é, sim, apta a complementar o início de prova material carreado aos autos, resultando plenamente comprovado o exercício de labor rurícola em regime de economia familiar pelo autor no período.
Assim, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 21-06-1961 a 31-12-1968, merecendo reforma a sentença no ponto.
DIREITO À REVISÃO DA APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, a parte autora alcança, na DER (17-06-2003), o tempo de serviço total de 42 anos, 02 meses e 29 dias.
Importante salientar que o autor também perfaz as condições para obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição antes de 16-12-1998, uma vez que contava com 37 anos, 09 meses e 12 dias de tempo de serviço. Da mesma forma, faz jus o autor ao benefício consoante a aplicação das normas de transição, porquanto completava, em 28-11-1999, 37 anos, 08 meses e 24 dias de tempo de serviço.
No entanto, o só tempo de serviço apurado não é suficiente para identificar de pronto a alternativa mais favorável à parte autora, tendo em vista a consideração de diversos fatores que acarretam modificação na renda mensal inicial, tais como os salários de contribuição, o período básico de cálculo, o coeficiente de cálculo e a incidência ou não do fator previdenciário, para o qual contribuem diretamente a idade do segurado e a sua expectativa de vida, além do tempo de contribuição.
Na via administrativa, o INSS, ao processar pedidos de aposentadoria, simula o benefício mais vantajoso aos segurados, considerando as variáveis antes referidas.
Assim, é razoável que, da mesma forma, já estando assegurado o deferimento judicial da inativação, como no caso, a Autarquia realize, conforme os parâmetros estipulados no presente julgado, os cálculos da renda mensal inicial e implante, a contar do respectivo marco inicial, a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado.
Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso;
- ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER, observada a prescrição quinquenal, consoante estabelecido em sentença.

CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Não são aplicáveis, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Impõe-se, em consequência, a observância do que decidido com eficácia erga omnes e efeito vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
b) juros de mora
Até 30-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 (publicada em 30-06-2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87 quanto à taxa de juros de mora aplicável.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Implantação do benefício
Tratando-se de pleito de revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, deixo de determinar a implantação do benefício, porquanto o autor já está em gozo de beneplácito previdenciário.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

Conclusão

Provido o apelo do autor para reconhecer o exercício de labor rurícola no período de 21-06-1961 a 31-12-1968, fazendo jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Invertidos os ônus sucumbenciais. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do autor.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016818-67.2013.404.7200/SC
ORIGEM: SC 50168186720134047200
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
JULIO TEIXEIRA FURTADO
ADVOGADO
:
FABIANO MATOS DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 428, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7281534v1 e, se solicitado, do código CRC 74232359.
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Data e Hora: 19/12/2014 00:48




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