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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENA...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:10:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua revisão. 4. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente ação civil pública, na qual o INSS foi validamente citado, apenas quando há identidade entre o motivo do indeferimento administrativo e o objeto da referida ação civil pública, o que não ocorre no caso concreto. (TRF4, AC 5000588-39.2012.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 27/01/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000588-39.2012.404.7117/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
EGIDIO PUERARI
ADVOGADO
:
SIDNEI ANTONIO MESACASA
:
VIVIANE MARIA GIACOMINI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua revisão.
4. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente ação civil pública, na qual o INSS foi validamente citado, apenas quando há identidade entre o motivo do indeferimento administrativo e o objeto da referida ação civil pública, o que não ocorre no caso concreto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e à remessa oficial e adequar os critérios de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2014.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7138810v4 e, se solicitado, do código CRC 907260DB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 26/01/2015 16:58




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000588-39.2012.404.7117/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
EGIDIO PUERARI
ADVOGADO
:
SIDNEI ANTONIO MESACASA
:
VIVIANE MARIA GIACOMINI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Egidio Puerari, nascido em 05-01-1947, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (13-02-1997), mediante o reconhecimento do labor rural que sustenta ter exercido nos períodos de 05-01-1959 (12 anos) a 31-12-1962 e 01-01-1971 a 11-05-1971.
Sentenciando, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, reconhecendo a decadência do direito do autor de pleitear a revisão de seu benefício. Condenou a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), suspendendo a exigibilidade de tal verba em decorrência da AJG concedida.
Em julgamento de apelação interposta pelo autor, a Egrégia 5ª Turma deste Tribunal afastou a decadência, determinando o retorno dos autos à origem para que fosse proferida nova decisão.
Assim, em nova sentença, o magistrado singular julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o exercício de labor rurícola em regime de economia familiar no período de 05-01-1959 a 31-12-1962, bem como condenando o INSS a proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço do autor. Condenou a Autarquia ao pagamento dos valores atrasados, observada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora pelos índices oficiais de remuneração básica à caderneta de poupança. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
Apela o autor postulando o afastamento da incidência da prescrição quinquenal, porquanto interrompida pela citação ocorrida na Ação Civil Pública n.º 2000.72.01.001273-0.
Sem contrarrazões, e por força do reexame necessário, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).

PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

Quanto à incidência da prescrição quinquenal no caso, irretocável o decisum de primeira instância proferido pelo MM. Juiz Federal Luiz Carlos Cervi, cujo trecho segue abaixo transcrito:

"Com relação à prescrição, alega o autor que o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 2000.72.01.001273-0 pelo Ministério Público Federal em 28.03.2000, ou seja, anteriormente à propositura da presente demanda individual, interrompeu o curso da prescrição qüinqüenal, devendo o pagamento das parcelas eventualmente devidas, atingir os cinco anos que antecederam aquela data (28.03.2000).

É pacífico na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que a citação operada nos autos da Ação Civil Pública mencionada alhures interrompe o prazo prescricional para as ações individuais que tratem do mesmo tema, tendo em vista que à citação válida deve ser conferido o efeito que lhe é próprio, retroativamente ao ajuizamento da demanda coletiva, uma vez que foi nessa oportunidade que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS tomou conhecimento de que os titulares do direito controvertido saíram do seu estado inicial de inércia, ainda que por meio do seu substituto processual.

Neste sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. 1. Consoante as disposições do art. 219, caput e §1.º do CPC e art. 174 do CCB (atual art. 203), com o ajuizamento de Ação Civil Pública, na defesa dos interesses dos segurados da Previdência Social, o MPF promoveu a interrupção da prescrição quinquenal. 2. Comprovado o exercício de atividade rural mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, o que assegura ao autor o direito à revisão da RMI de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a concessão do benefício. (TRF4, AC 0005802-83.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 06/02/2013)

Todavia, da análise detida dos autos, infere-se não merece acolhimento a pretensão deduzida pelo autor.

O Ministério Público Federal ajuizou a aludida Ação Civil Pública objetivando declarar a nulidade dos atos normativos expedidos pelo INSS com o intuito de não admitir prova de tempo de serviço rural em nome de terceiros (Ordem de Serviço DDS nº 550/97, Portaria MÀS 4.273/97 e Decreto 3.048/99).

Veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RETROATIVAMENTE AO PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. Reconhecido pelo Instituto Previdenciário o aumento do tempo de serviço em razão da prova do exercício de atividade rural em processo administrativo de revisão, está o INSS obrigatoriamente adstrito às regras previstas na Lei nº 8.213-91, ou seja, são devidas as diferenças decorrentes desta majoração desde a data do protocolo do pedido (artigos 49 e 54 da Lei nº 8.213-91), posto que a decisão na Ação Civil Pública nº 2000.72.01.001273-0, que tramitou perante a 2ª Vara Federal de Joinville/SC, diz respeito exclusivamente a aceitação de documentos em nome de terceiros como início de prova material. (TRF4, AC 2001.72.01.002761-0, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 13/12/2006)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1. A Ação Civil Pública 2000.72.01.001273-0 ajuizada pelo Ministério Público Federal objetivando a nulidade dos atos normativos expedidos no sentido de não admitir prova de tempo de serviço rural em nome de terceiros, interrompeu a prescrição quinquenal das ações individuais ajuizadas com a mesma finalidade ( art. 219, caput e §1º do CPC e art. 203 do CCB). 2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 3. O segurado que, somado o tempo reconhecido judicialmente ao tempo já computado na esfera administrativa, possui tempo de serviço suficiente e implementa os demais requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. (TRF4, APELREEX 2008.72.01.001349-5, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 05/10/2012)

Com efeito, o caso dos autos é diferente. O não reconhecimento do período postulado pelo autor (05/01/1959 até 31/12/1962) se deu pelo fato de esse período ter sido laborado entre os 12 e 16 anos de idade do requerente.

É justamente o que se infere da petição inicial do autor (evento 1 - p. 6), in verbis:

[...]

Ocorre que o INSS considerou o labor rural em regime de economia familiar do autor somente a partir dos seus 16 (dezesseis) anos, o que fez com que computasse apenas de 01/01/1963 até 31/12/1970, desconsiderando, também, os meses laborados em 1971.

[...]

Tanto é que os períodos posteriores, nos quais o autor já tinha 16 anos completos, foram reconhecidos pela autarquia previdenciária, mesmo os documentos sendo em nome de seu genitor.

Assim, resta claro que o motivo de indeferimento do período postulado pelo autor não guarda qualquer relação com o objeto da Ação Civil Pública nº 2000.72.01.001273-0, e, em conseqüência, deve ser indeferido o pedido no ponto.

Destarte, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, reconheço a prescrição das parcelas que se venceram anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação."

MÉRITO
A controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 05-01-1959 a 31-12-1962;
- à consequente revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição do autor, a contar da DER (13-02-1997), observada a prescrição quinquenal.

TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural, foram trazidos aos autos os seguintes documentos:

- guias de produtor rural e notas fiscais rurais em nome do pai do autor, datadas de 1963 a 1968 (evento 1 - PROC4);
- certidão de casamento do autor, datada de 1968, na qual consta sua profissão como sendo a de agricultor (evento 1 - PROCADM5 - fl. 01);
- certidão d nascimento da filha do autor, datada de 1969, na qual o autor está qualificado como agricultor (evento 1 - PROCADM5 - fl. 02).
A prova oral produzida na instrução do processo (evento 23 - AUDIO MP32 a AUDIO MP34), corroborou a prova material juntada aos autos.
Os depoentes informaram detalhes sobre a rotina do autor e sua família no período controverso, tais como o tamanho da propriedade em que plantavam, as culturas cultivadas e até mesmo a escola rural freqüentada pelo demandante.
A corroborar a conclusão de que o autor efetivamente exerceu labor rurícola no intervalo em análise há ainda o fato de o INSS, em sede administrativa, ter reconhecido o tempo de serviço rurícola do autor a partir de 01-01-1963, não computando o lapso imediatamente anterior em decorrência da idade do autor.
Dessa forma, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 05-01-1959 a 31-12-1962, merecendo confirmação a sentença no ponto.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, a parte autora alcança, na DER (13-02-1997), o tempo de serviço total de 40 anos, 06 meses e 10 dias, fazendo jus, portanto, à revisão de seu benefício.
Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento;
- ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER, observada a prescrição quinquenal, nos moldes estabelecidos pela sentença.

CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Não são aplicáveis, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Impõe-se, em consequência, a observância do que decidido com eficácia erga omnes e efeito vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
b) juros de mora
Até 30-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 (publicada em 30-06-2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87 quanto à taxa de juros de mora aplicável.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Honorários advocatícios
Não havendo apelo quanto aos honorários advocatícios fixados pela sentença, impossível a reforma do decisum no ponto em sede de remessa oficial, sob pena de reformatio in pejus.
Implantação do benefício
Tratando-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço, deixo de determinar a implantação do benefício, porquanto o autor já se encontra em gozo de beneplácito previdenciário.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

Conclusão

Restam adequados os critérios de correção monetária àqueles adotados por esta Corte. Nos demais pontos, integralmente mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor e à remessa oficial e adequar os critérios de correção monetária.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000588-39.2012.404.7117/RS
ORIGEM: RS 50005883920124047117
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
EGIDIO PUERARI
ADVOGADO
:
SIDNEI ANTONIO MESACASA
:
VIVIANE MARIA GIACOMINI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 639, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E À REMESSA OFICIAL E ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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