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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. FRIO E RUÍDO. EPIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOS...

Data da publicação: 01/03/2024, 11:01:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. FRIO E RUÍDO. EPIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar posterior a 31/10/1991, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea ou autodeclaração, nos termos da Lei 13.846/2019, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço desde que efetuado o pagamento da indenização devida. 2. A exposição ao frio e ao ruído em níveis superiores ao limite tolerado à época da prestação da atividade enseja a especialidade do labor. 3. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida. 4. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995. 5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5013691-17.2023.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, juntado aos autos em 22/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013691-17.2023.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

APELANTE: CLAUDIMAR LIZZI

ADVOGADO(A): HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)

ADVOGADO(A): VITOR UGO OLTRAMARI (OAB RS005599)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, com dispositivo de seguinte teor:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CLAUDIMAR LIZZI em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para o fim de:

a) DETERMINAR a averbação do período de 01/08/1985 a 05/02/1986;

b) RECONHECER que a parte autora exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, no intervalo de 06/02/1986 a 30/11/1995, fazendo jus à averbação do correspondente tempo de serviço/contribuição;

c) RECONHECER como especiais as atividades urbanas desempenhadas de 14/12/1995 a 06/08/2008, com a respectiva averbação;

d) DETERMINAR a averbação da especialidade reconhecida ao período de 07/08/2008 a 31/08/2010, com a respectiva conversão em tempo comum pelo multiplicador 1,4.

Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora a pagar 70% das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte requerida, que arbitro em R$ 500,00. Isento de custas o INSS, porém, condeno ao pagamento de honorários ao procurador da parte autora, que arbitro em R$ 1.500,00, atento à natureza da causa, conforme disposto no art. 82, §2º e art. 85, §§ 2º, 3º e 8º do Código de Processo Civil.

Suspensa a exigibilidade dos encargos em relação ao autor, diante do deferimento da gratuidade da justiça.

Sentença não sujeita a reexame necessário, pois o comando não ultrapassa 1.000 salários mínimos, atenta às disposições do artigo 496, § 3 º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Publicação, registro e intimação automáticos.

Interposto recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões, seguindo-se remessa ao TRF4a. Interposto recurso adesivo, intime-se o recorrido para contrarrazões, seguindo-se, após, à remessa supracitada, devendo o Cartório observar o procedimento previsto no Ofício Circular no 001/2020, da CGJ, tendo em vista que não há mais remessa de processo físico ao referido Tribunal.

Diligências legais.

Apelou a parte autora afirmando ter ocorrido contradição na sentença quanto ao período rural postulado. No mérito, alega ter exercido atividade rural em período não reconhecido e requer a emissão da guia para pagamento das contribuições atrasadas. Sustenta, ainda, ter exercido atividade especial no intervalo não reconhecido pela sentença, fazendo jus ao benefício de aposentadoria na DER, ou na data do implemento dos requisitos. Postula, ainda, a modificação da distribuição das verbas de sucumbência.

Apelou o INSS sustentando não ter sido comprovado o exercício de atividade especial no período reconhecido em sentença.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Os apelos preenchem os requisitos legais de admissibilidade.

Preliminar - contradição

Afirmou a parte autora que há contradição na sentença quanto ao reconhecimento, no dispositivo, do período rural posterior a 31/10/1991, tendo em vista a fundamentação, que afastou o reconhecimento do intervalo, por ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias.

Decerto, a fundamentação da sentença limitou o período rural a ser averbado, de 06/02/1986 a 31/10/1991, destacando que "no que concerne ao período de atividades rurais posterior a 31/10/1991, para seu reconhecimento, é necessária a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciária no período de 01/11/1991 a 30/11/1995, o que não restou realizado nos autos, muito embora intimado o autor para tanto (​​​evento 34, DESPADEC1​​​), porquanto a parte autora manifestou de forma expressa seu interesse em adimplir os referidos valores apenas após confirmação do seu direito (​​​evento 81, PET1​​​). Desse modo, ressalto que é impossível reconhecer o período de forma condicionada ao posterior recolhimento. ".

Desse modo, entende-se que houve, na verdade, erro material quanto ao período descrito no dispositivo da sentença, que deve se limitar ao intervalo de 06/02/1986 a 31/10/1991.

Assim, procede a alegação da parte autora, corrigindo-se o erro material apontado.

Mérito

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 01/11/1991 a 30/11/1995.

- ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 06/03/1997 a 06/08/2008 e 09/10/2010 a 14/03/2014;

- à emissão da guia de pagamento das contribuições em atraso;

- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (07/04/2014) ou da data do implemento dos requisitos;

- aos honorários advocatícios.

Tempo de serviço rural

O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99.

Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13-12-2010, DJe 15-04-2011).

A partir da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, que deu nova redação a dispositivos da Lei de Benefícios da Previdência Social, permitiu-se a comprovação do tempo de atividade rural por meio de autodeclaração, ratificada por outros elementos e consulta às bases governamentais.

A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02-02-2006, p. 524).

Ainda sobre a extensão do início de prova material em nome de membro do mesmo grupo familiar, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”, mas, “em exceção à regra geral (...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (Temas nº 532 e 533, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça, de 19-12-2012).

O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25-10-2011, DJe 11-11-2011; TRF4, EINF 0016396-93.2011.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

No mesmo sentido, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27-06-2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".

Do caso concreto

Ao avaliar as provas documentais e orais apresentadas nos autos, assim afirmou o juízo:

"(...)

Veja-se que o autor é filho de Jandir Lizzi e Maristela Tramontini Lizzi, titulares da maioria das documentações agrícolas, conforme se verifica em seu RG (​evento 2, INIC E DOCS4​, p.2). Portanto, sua certidão de casamento, em que figura como agricultor (evento 2, INIC E DOCS5, p.19), a certidão de rendimentos de seu pai, o qual figura como agricultor, e que o autor consta como seu dependente (evento 2, INIC E DOCS5, p.27-29), certidão emitida pelo Registro de Imóveis de Soledade/RS, em que o pai do autor figura como agricultor (evento 2, INIC E DOCS6, p.1), a ficha de associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Soledade em nome do pai do autor (​evento 2, INIC E DOCS6​, p.3-5), declaração para cadastro de imóvel rural emitida pelo INCRA, em nome do pai do autor (evento 2, INIC E DOCS6, p.7-14), certificado de cadastro emitido pelo INCRA, em nome do pai do autor (evento 2, INIC E DOCS6, p.15-21), as notas fiscais de produtor rural em nome do autor e de seu pai (​evento 2, INIC E DOCS6​, p. 23-30, evento 2, INIC E DOCS7, p.9-47), a ficha de associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibirapuitã em nome do autor (evento 2, INIC E DOCS6, p.31-35), carteira de identidade de beneficiário emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibirapuitã em nome do autor (evento 2, INIC E DOCS6, p.39), recibos de mensalidades em nome do autor, pagas ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibirapuitã (evento 2, INIC E DOCS6, p.41-43), contrato de parceria agrícola em nome do autor (evento 2, INIC E DOCS6, p.47-49), carteira de associado emitida pela Cooperativa Agrícola Soledade em nome do pai do autor (evento 2, INIC E DOCS6, p.53), certificado de cadastro emitido pelo INCRA, em nome do pai do autor (evento 2, INIC E DOCS6, p.55-57e 62-63), comprovante de pagamento de ITR em nome do pai do autor (evento 2, INIC E DOCS6, p.58-60 e 70-74), comprovante de entrega da declaração de ITR em nome do pai do autor (evento 2, INIC E DOCS6, p.64-66 e 76), taxa de cadastro emitida pelo INCRA, em nome do pai do autor (evento 2, INIC E DOCS6, p.68) bastam para comprovar o labor rural requerido.

[...]

A fim de complementação, faz-se necessário frisar que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período rural pretendido, eis que é característica do pleito a descontinuidade (TRF4, AC 5005016-70.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 08/06/2022).

Colhe-se dos depoimentos prestados em sede de Justificação Administrativa, por DIRCEU GONÇALVES, AIRTON RIGO e LEONIR ANTONIO ANTUNES, que o autor é filho de agricultores e sempre trabalhou exclusivamente dedicado à agricultura desde criança até 1995, oportunidade em que abandonou a atividade agrícola para trabalhar na cidade, não utilizavam de máquinas agrícolas e que a agricultura era a única fonte de subsistência do grupo familiar. Referiram que quando casou, o autor continuou trabalhando na agricultura com a família, e que por um período de cerca de 06 meses trabalhou como empregado rural (evento 9, PROCADM3, p.63-65).

Assim, o conjunto probatório não deixa dúvidas acerca do exercício da atividade rural pela parte autora, em regime de economia familiar, até o momento em que passou a ter vínculos urbanos.

Portanto, reconhecido o labor rural de 06/02/1986 a 31/10/1991, acrescem-se 05 anos, 08 meses e 25 dias ao tempo reconhecido administrativamente.

No que concerne ao período de atividades rurais posterior a 31/10/1991, para seu reconhecimento, é necessária a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciária no período de 01/11/1991 a 30/11/1995, o que não restou realizado nos autos, muito embora intimado o autor para tanto (​​​evento 34, DESPADEC1​​​), porquanto a parte autora manifestou de forma expressa seu interesse em adimplir os referidos valores apenas após confirmação do seu direito (​​​evento 81, PET1​​​). Desse modo, ressalto que é impossível reconhecer o período de forma condicionada ao posterior recolhimento.

(...)"

Nota-se que as provas juntadas aos autos para demonstração do labor rural em regime de economia familiar também comprovam o exercício da atividade rural no intervalo imediatamente posterior, isso é, de 01/11/1991 a 30/11/1995.

Ao que se observa, o período somente não foi reconhecido em razão da ausência do pagamento das contribuições atrasadas, ainda que efetivamente demonstrado o labor rural.

Desse modo, é possível afirmar que o autor exerceu o labor rural em regime de economia familiar de 01/11/1991 a 30/11/1995, devendo efetuar o pagamento das contribuições em atraso para fins de cômputo do tempo de serviço.

Assim, reformada a sentença, no ponto.

Da atividade especial

A questão controvertida foi assim decidida em sentença:

(...)

a) Dos períodos de 14/12/1995 a 06/08/2008 e 01/09/2010 a 14/03/2014:

O autor afirma que, durante os períodos mencionados, laborou na empresa BRF - BRASIL FOODS S/A, exercendo as funções de Prático de Frigorífico II, Prático Frigorífico III, Técnico de Produção e Operador de Produção IV, sob condições insalubres, de forma habitual e permanente.

Para o período de 14/12/1995 a 05/03/1997, o formulário PPP comprova a especialidade, diante da exposição a ruído em nível que atinge 83,5 dB(A), sem o fornecimento de EPI eficaz (evento 2, INIC E DOCS8, p.37).

Com relação ao período de 06/03/1997 a 06/08/2008, a prova pericial comprovou a especialidade das atividades realizadas pelo autor, pela exposição a frio excessivo (evento 2, LAUDO33).

Por fim, quanto ao período de 09/10/2010 a 14/03/2014, o formulário PPP dá conta da exposição a ruído em níveis que atingem 92,7 dB(A), contudo, há indicação de fornecimento e uso de EPI eficaz (​evento 2, INIC E DOCS8​, p.47-53).

[...]

Elididos os efeitos do ruído, a atividade não é considerada especial pela incidência do referido agente insalubre para o período de 09/10/2010 a 14/03/2014.

No que se refere ao período de 07/08/2008 a 31/08/2010, considerando que não houve a averbação da especialidade reconhecida nos autos do processo nº 5000111-55.2012.4.04.7104, o pedido procede exclusivamente para este fim.

Nesse passo, considerando que as atividades desempenhadas são nocivas à saúde da parte autora, impõe-se o reconhecimento das atividades como especiais durante o período de 14/12/1995 a 06/08/2008.

(...)

Compulsando os autos, verifica-se que o autor exerceu o labor no período de 06/03/1997 a 06/08/2008 com exposição ao agente nocivo frio, como demonstram os laudos técnicos da empresa e a perícia judicial.

Tendo em vista que não há mais a previsão do frio como agente nocivo nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR, segundo a qual é possível a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica que constate que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, justamente conforme se verifica no caso dos autos.

Nesse sentido, já decidiu esta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. UMIDADE. FRIO. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). (...) 3. Cumpre referir que, não havendo mais a previsão da umidade e do frio como agentes nocivos nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR, que dispõe: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento. (...) (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001570-25.2013.404.7212, 6ª TURMA, (Auxílio Vânia) Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/08/2016)

Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser mantida a sentença no ponto.

Acerca do intervalo de 09/10/2010 a 14/03/2014, o PPP é claro quanto à exposição do autor a ruídos superiores a 85 dB, o que ultrapassa o limite tolerado pela legislação.

Embora o PPP destaque a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), merece observância o decidido pela 3ª Seção desta Corte, ao julgar o IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000, em 22/11/2017, quando fixada a seguinte tese jurídica:

“A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.”

Conforme estabelecido no precedente citado, tem-se que a mera anotação acerca da eficácia dos equipamentos protetivos no PPP apenas pode ser considerada suficiente para o afastamento da especialidade do labor caso não contestada pelo segurado.

Há, também, hipóteses em que é reconhecida a ineficácia dos EPIs ante a determinados agentes nocivos, como em caso de exposição a ruído, a agentes biológicos, a agentes cancerígenos e à periculosidade. Nessas circunstâncias, torna-se despiciendo o exame acerca do fornecimento e da utilização de EPIs.

Nos demais casos, a eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, mas a partir de toda e qualquer forma pela qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.

Consoante já identificado pela medicina do trabalho, a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.

Sobre o assunto, cabe citar o julgamento do STF a respeito da matéria, ARE 664.335, em 04/12/2014, pelo Tribunal Pleno, quando restou assentado que, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria".

Desse modo, tendo em vista que o uso de EPIs não afasta a nocividade do agente nocivo ruído e que o autor era exposto a níveis superiores ao limite tolerado, deve ser reformada a sentença para reconhecer a especialidade do labor prestado de 09/10/2010 a 14/03/2014.

Do direito à aposentadoria

No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, a parte autora alcança, na DER (07/04/2014), 31 anos, 10 meses e 21 dias de tempo de serviço.

Quanto à possibilidade de cômputo do tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo e ao próprio ajuizamento da ação, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, em sessão realizada em 22/10/2019, firmou a seguinte tese:

Tema 995 STJ - É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Transcreve-se a ementa do respectivo julgamento:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
(REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2019, DJe 02/12/2019)

Obviamente que em casos tais o início do benefício não coincidirá com a data de entrada do requerimento administrativo. Adota-se, aqui, como marco inicial, a data do implemento dos requisitos, quando ainda pendente o processo administrativo, ou a data do ajuizamento, observando-se o princípio de que quando implementa os requisitos é o segurado quem decide o momento de seu jubilamento. Implementado o requisito após o término do processo administrativo, se o momento em que o segurado decide-se pela aposentadoria, formulando o respectivo pedido, é o da propositura da ação, este deve ser o marco inicial do benefício. Assim, inclusive, é o posicionamento da Terceira Seção desta Corte Regional (AR n. 2009.04.00.034924-3, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgada em 06/09/2012).

Contudo, se a implementação das condições para obtenção do benefício ocorrer em data posterior ao ajuizamento, deve coincidir o início da aposentação com a data de preenchimento dos requisitos para tanto, conforme se extrai do julgamento pelo STJ do Tema 995.

Em análise do CNIS, verifica-se que o autor manteve o vínculo empregatício após a DER, tendo alcançado os 35 anos necessários à aposentadoria em 16/05/2017. Embora pretenda obter o benefício mais vantajoso, afastando o fator previdenciário, não se verifica o alcance da pontuação, ainda que considerado o período de atividade rural posterior a 31/10/1991.

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 16/05/2017 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 180 contribuições na DER.

Registra-se que o cálculo não leva em consideração o período de atividade rural posterior a 31/10/1991, uma vez que necessária a indenização do período. Caso o autor opte pelo pagamento, terá alcançado 35 anos, 11 meses e 21 dias na DER (07/04/2014).

Diante das inovações trazidas pela EC 103/2019, a questão dos efeitos - retroativos ou não - do recolhimento de contribuições previdenciárias ganhou novas proporções, exigindo um reexame, com vistas à observância do princípio da proporcionalidade.

Nos casos em que há possível controvérsia sobre o reconhecimento do tempo de serviço, não se pode exigir do segurado que realize o pagamento das contribuições sobre períodos pretéritos. Isso pode ocorrer com períodos de tempo rural ou urbano, para fins de carência ou de implementação do tempo de serviço.

Impõe-se, assim, reconhecer que o recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade. Em outras palavras, a implantação do pagamento mensal do benefício dependerá do recolhimento das contribuições pretéritas eventualmente em atraso, mas há direito aos valores atrasados desde a DER.

Uma vez expedida pelo INSS a guia necessária ao recolhimento das contribuições previdenciárias, eventual impugnação ao valor aferido pela Autarquia deve ser proposta no foro adequado, ou seja, na via administrativa e, caso persista, em ação própria.

Registre-se desde logo, no entanto, que, em relação aos períodos anteriores a 11/10/1996, tem o autor direito a recolher os valores exigidos independentemente da incidência dos juros e da multa previstos no art. 45-A, § 2º, da Lei n. 8.212/91, de acordo com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1103, publicado em 20/05/2022.

Dessa forma, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:

- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do implemento dos requisitos, em 16/05/2017;

- ao pagamento das parcelas vencidas.

Reafirmada a DER para período posterior ao ajuizamento da ação (13/08/2015), não incide a prescrição quinquenal.

Consectários e provimentos finais

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Quanto aos juros de mora, por sua vez, o STJ, ao julgar o Tema n.º 995, determinou que apenas haveria mora do INSS, nos casos de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento, em caso de não cumprimento da Autarquia da determinação de implantação do benefício, no prazo de 45 dias, incidindo juros moratórios somente a partir de então.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência, devidos exclusivamente pelo INSS, devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).

Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.

Registra-se que, embora se trate de benefício concedido mediante reafirmação da DER, com cômputo de tempo de serviço posterior ao processo administrativo e ao próprio ajuizamento da ação, não deve, no caso concreto, ser afastada a condenação ao pagamento da verba honorária.

Adoto, no ponto, entendimento já assentado nesta 6ª Turma, segundo o qual tal pretensão somente teria amparo caso o único objeto da demanda fosse o pleito de reafirmação da DER. No entanto, no presente caso, há pedido de reconhecimento de tempo de contribuição, contra o qual a autarquia se insurgiu, dando, assim, causa ao ajuizamento da presente demanda, pelo que devidos os honorários de sucumbência.

Registre-se, em tempo, que a alteração do termo inicial do benefício, mediante reafirmação da DER, reduz o montante devido a título de parcelas vencidas, o que já acarreta, por si só, redução nos próprios honorários de sucumbência.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1471253136
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB16/05/2017
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Conclusão

Parcialmente provida a apelação da parte autora para corrigir o erro material constante da sentença, reconhecer o exercício de labor rural no intervalo de 01/11/1991 a 30/11/1995, a ser indenizado mediante pagamento de guia expedida pelo INSS, reconhecer o labor especial de 09/10/2010 a 14/03/2014 e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER. Modificada a distribuição das verbas de sucumbência. Honorários advocatícios devidos pelo INSS majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004301877v11 e do código CRC d5f8a22f.Informações adicionais da assinatura:
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5013691-17.2023.4.04.9999
40004301877.V11


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013691-17.2023.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

APELANTE: CLAUDIMAR LIZZI

ADVOGADO(A): HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)

ADVOGADO(A): VITOR UGO OLTRAMARI (OAB RS005599)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. FRIO E RUÍDO. EPIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.

1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar posterior a 31/10/1991, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea ou autodeclaração, nos termos da Lei 13.846/2019, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço desde que efetuado o pagamento da indenização devida.

2. A exposição ao frio e ao ruído em níveis superiores ao limite tolerado à época da prestação da atividade enseja a especialidade do labor.

3. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.

4. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.

5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004301878v5 e do código CRC 7c960ece.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5013691-17.2023.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: CLAUDIMAR LIZZI

ADVOGADO(A): HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)

ADVOGADO(A): VITOR UGO OLTRAMARI (OAB RS005599)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 267, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:01:45.

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