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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO EXTEMPORÂNEO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS E RUÍDO. NÍV...

Data da publicação: 01/03/2024, 11:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO EXTEMPORÂNEO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS E RUÍDO. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea ou autodeclaração, nos termos da Lei 13.846/2019, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Se a prova pericial realizada na empresa constata a existência de agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tende a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos. 3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores ao limite tolerado à época da prestação do labor enseja o reconhecimento da especialidade da atividade. 4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários. 5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5000068-17.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, juntado aos autos em 22/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000068-17.2022.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: HELENITA MAX

ADVOGADO(A): FABRICIA BARNART MAGALHAES (OAB RS108839)

ADVOGADO(A): SILVANA AFONSO DUTRA (OAB RS039747)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, com dispositivo de seguinte teor:

Diante do exposto, declaro extinto o processo com fulcro no art. 487, I do CPC, julgando PROCEDENTES os pedidos formulados por HELENITA MAX em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de condenar o demandado a:

a) reconhecer como eficaz o período de 26/09/1977 a 30/09/1984 de atividade rural desenvolvida pela autora;

c) reconhecer e averbar a especialidade da atividade desenvolvida pela parte autora nos períodos de 16/10/1984 a 31/03/1988; 04/04/1988 a 28/08/1989; 28/05/1991 a 27/09/1994 e 23/02/1995 a 14/12/1995;

d) revisar e conceder a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (03/11/2015), descontada eventual parcela já paga e respeitada a prescrição quinquenal, devendo o cálculo do benefício ser feito de acordo com a Lei 9.876/99 e com incidência do fator previdenciário, uma vez que não foi observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015);

e) pagamento das parcelas vencidas desde a DER, corrigidas nos termos da fundamentação acima.

A revisão do benefício deverá ser feita no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado.

Isento o demandado do pagamento da taxa única (art. 5º, inc.I da Lei n. 14.634/2014). Condeno-o ao pagamento integral das despesas processuais (arts. 14 e 16 da Lei n. 14.634/2014). CONDENO a parte ré, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, incidindo tão-somente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça).

Decisão não sujeita a reexame necessário, tendo em vista que embora ilíquido o valor da condenação, este nitidamente não ultrapassa mil salários mínimos, conforme exige o art. 496 CPC.

Por fim, considerando que o §3º, do art. 1.010, do Código de Processo Civil retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do mesmo diploma legal e, prazo em dobro à autarquia federal. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de recurso adesivo, conforme §2º do artigo supramencionado.

Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento dos honorários periciais e dê-se baixa nos autos.

Publicada e registrada a sentença, bem como intimadas as partes, automaticamente, via sistema Eproc.

Apelou o INSS sustentando não ter sido comprovado o exercício de labor rurícola e especial nos períodos reconhecidos em sentença.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Mérito

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 26/09/1977 a 30/09/1984.

- ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 16/10/1984 a 31/03/1988, 04/04/1988 a 28/08/1989, 28/05/1991 a 27/09/1994 e 23/02/1995 a 14/12/1995;

- à consequente concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a contar da DER (03/11/2015).

Tempo de serviço rural

O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99.

Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13-12-2010, DJe 15-04-2011).

A partir da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, que deu nova redação a dispositivos da Lei de Benefícios da Previdência Social, permitiu-se a comprovação do tempo de atividade rural por meio de autodeclaração, ratificada por outros elementos e consulta às bases governamentais.

A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02-02-2006, p. 524).

Ainda sobre a extensão do início de prova material em nome de membro do mesmo grupo familiar, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”, mas, “em exceção à regra geral (...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (Temas nº 532 e 533, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça, de 19-12-2012).

O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25-10-2011, DJe 11-11-2011; TRF4, EINF 0016396-93.2011.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

No mesmo sentido, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27-06-2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".

Do caso concreto

A r. sentença proferida pela MM. Juíza de Direito Mariana Motta Minghelli bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

"(...)

No caso dos autos, a autora alegou ter exercido, juntamente à sua família, serviço rural o regime de economia familiar, durante o período de 26/09/1977 a 30/09/1984. A autarquia ré, por sua vez, não reconheceu nenhum período administrativamente. Em vista disso, postula a requerente a averbação do período.

Para isso, se faz imperiosa a apresentação de indícios de prova material a fundamentar a pretensão esposada na inicial, conforme previsão do § 3o do art. 55 da Lei 8.213/91,

a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento (grifei).

Tal regra inclusive encontra respaldo na orientação da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que determina que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.

De igual sorte, cabe destacar que o art. 11, VII, da Lei 8.213/91 estabelece como segurado obrigatório da Previdência Social, na condição de segurado especial, o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, regime em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, conforme § 1o do referido dispositivo.

Com relação aos documentos necessários para comprovação da atividade rural, não é coerente a exigência de elementos específicos para sua demonstração, considerando a informalidade e o pouco esclarecimento destas famílias, de modo que os meios de prova da atividade geralmente são precários. Entretanto, quando os documentos acostados não se refiram diretamente ao requerente do benefício, entendo necessária a complementação da prova documental pela prova oral, a fim de demonstrar a contribuição do labor da parte autora para a economia da família.

De igual sorte, não há a necessidade de recolhimento das contribuições do período para contagem do tempo de serviço rural da parte autora, nos termos do art. 96, IV, da Lei 8.213/1991, porquanto a Medida Provisória 1.523/1996 (alterava a redação do art. 55, § 2o, exigindo o recolhimento das contribuições previdenciárias, na época própria, para efeito de cômputo do tempo de serviço rural), foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN 1.664-0. Ademais, a Lei 9.528/97 - conversão da referida Medida Provisória - não acolheu o cerceamento à contagem recíproca.

No entanto, para cômputo do tempo de serviço rural visando à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição para período posterior à competência de outubro de 1991, é indispensável o recolhimento de contribuição (art. 39, inciso II, da Lei 8.213/91 e Súmula 272 do STJ), com a devida comprovação nos autos das contribuições previdenciárias.

Ademais, a parte postulou o reconhecimento do período laborado em regime de economia familiar desde os seus 12 anos, o que pode ser acolhido, visto que o reconhecimento do trabalho rural para fins previdenciários pode ser reconhecido a partir dos 12 anos de idade, conforme pacífico entendimento da Turma de Uniformização Nacional, cuja Súmula 05 dispõe que “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”.

Para fins de comprovar o labor rural, a parte autora juntou a seguinte documentação:

1. Ficha cadastral de seu pai junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Portão, que comprova o pagamento das mensalidades ao sindicato, de forma ininterrupta, entre os anos de 1971 a 1984 (evento 17, DOC3);

2. Certidão de Nascimento da autora, que consta a qualificação de seus genitores como agricultores (evento 17, DOC4, pág. 01);

3. Certidão de óbito de seu pai, que consta a qualificação dele como agricultor (evento 17, DOC4, pag. 02);

4. Certidão de óbito de seu irmão Derci Max, que consta a qualificação de seus genitores como agricultores aposentados (evento 17, DOC4, pág. 03);

5. Certidão de casamento de seus genitores, qualificando o pai da autora como agricultor em 1989 (evento 17, DOC4, pág. 04);

6. Comprovante de imposto sobre propriedade territorial rural em nome de seu pai, datado de 2002 (evento 17, DOC4 , pág. 05);

7. Escritura Pública de Cessão de Direitos de Posse que qualifica os genitores da requerentes como agricultores, firmada no ano de 1981 (evento 17, DOC4, pág. 07);

8. Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física, que constam a qualificação do genitor como agricultor e a autora como dependente dele, datadas de 1972, 1973, 1974 e 1975 (evento 17, DOC4 , págs. 08/11);

9. Recibo firmado por terceiro que atesta ter vendido uma junta de bois ao pai da autora em 02/08/1969 (evento 17, DOC4, pág. 08);

10. Carteira de Crédito Rural firmado pelo genitor da autora com o Banco do Brasil S.A, que consta como garantia de pagamento a safra agrícola do período de 1973 a 1977 (evento 17, DOC4, págs. 12/13).

A partir desses documentos, depreende-se que a parte autora compunha núcleo familiar responsável pela realização de atividades agropastoris, liderada pelo genitor, Herculino Max, titular dos documentos emitidos. Ademais, a autodeclaração corrobora que era a atividade agropastoril a principal fonte de renda da família, inexistindo prova em sentido contrário que exclua a participação da autora na atividade.

Somado à prova documental, durante a justificação administrativa foi colhido o depoimento da autora e das testemunhas Vanice Alves Rodrigues Coelho, Alaides da Silva Coelho e Maria Leci da Rosa Vargas (evento 6, DOC2, págs. 07/12), os quais apresentaram relatos lineares e congruentes sobre a contribuição da requerente com os trabalhos rurais desenvolvidos pelo núcleo familiar.

Ademais, a carteira de trabalho da requerente evidencia que o primeiro vínculo de emprego formal ocorreu em 16/10/1984 (evento 6, DOC1, pág. 18), circunstancia compatível com o labor rural no período defendido pela autora.

Nesse contexto, resta comprovado e reconhecido o período laborado pela parte autora na atividade rural em regime de economia familiar, qual seja, 26/09/1977 a 30/09/1984, totalizando 07 anos e 05 dias.

(...)"

Consoante bem exposto no trecho acima transcrito, há nos autos documentação suficiente a caracterizar início de prova material do desempenho de atividades rurícola em regime de economia familiar no período postulado, a qual foi confirmada pela prova testemunhal/autodeclaração.

Dessa maneira, impõe-se a manutenção da sentença no ponto.

Da atividade especial

A questão controvertida foi assim decidida em sentença:

(...)

Para os períodos de 16/10/1984 a 31/03/1988, 04/04/1988 a 28/08/1989 e 28/05/1991 a 27/09/1994, laborados na empresa Nische Calçados e Bolsas Ltda; e 23/02/1995 a 14/12/1995, em que trabalhou na empresa Vulcabras Azaléia RS, foi elaborado laudo pericial por similaridade (evento 6, DOC4, págs. 33/35), que apontou exposição especial ao agente físico ruído, aferidos em 84,3 dB(A) e 82,3 dB(A), ambas medições superiores aos limites previstos para os períodos até 05/03/1997, conforme decretos 53.831/64.

Outrossim, o laudo pericial apontou a exposição especial a agentes químicos nocivos, tais como acetato de etila, acetona, N-hexano, solventes etc, suficientes para o reconhecimento da especialidade do trabalho em todos os períodos analisados. Ainda, as anotações da CTPS da autora corrobora as provas acima mencionadas.

Ressalta-se ainda, que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde.

Destarte, tem-se como períodos de labor especial: 16/10/1984 a 31/03/1988; 04/04/1988 a 28/08/1989; 28/05/1991 a 27/09/1994 e 23/02/1995 a 14/12/1995, os quais somados alcançam 09 anos e 02 dias. Desta forma, passa-se à análise do pedido para conversão do período especial em comum e o preenchimento dos requisitos.

(...)

Verifica-se que nos períodos de 16/10/1984 a 31/03/1988, 04/04/1988 a 28/08/1989, 28/05/1991 a 27/09/1994 e 23/02/1995 a 14/12/1995 a parte autora laborou na indústria calçadista.

Em relação ao labor prestado junto a empresas calçadistas, é possível a utilização de laudo pericial por similaridade para aferição das condições ambientais do labor.

Isso porque é fato registrado nos inúmeros laudos de empresas do ramo, que nesse tipo de local de trabalho os operários contratados como serviços gerais desenvolvem atividades inerentes à cadeia produtiva dos calçados, em suas várias etapas industriais, laborando, portanto, em ambiente fabril e, por consequência, expondo-se aos agentes nocivos presentes no setor. Em diversas dessas hipóteses registra-se, inclusive, como fator ínsito à cadeia produtiva de calçados, a exposição a hidrocarbonetos.

Merece relevo, ainda, a circunstância de que grande número de indústrias calçadistas encontra-se atualmente desativada, razão por que a utilização de prova técnica por similaridade representa, em muitos casos, o único meio disponível ao segurado para comprovar a especialidade de suas atividades.

Nesse sentido vêm decidindo as turmas da 3ª Seção (APELREEX n.º 0025291-38.2014.404.9999, 6ª Turma, Relatora Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene; APELREEX n.º 5000373-67.2015.4.04.7211, 5ª Turma, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz; AC n.º 0016220-41.2016.4.04.9999, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira; AC n.º 0008531-43.2016.4.04.9999, 5ª Turma, Relator Juiz Federal Francisco Donizete Gomes; APELREEX n.º 0013644-12.2015.4.04.9999, 5ª Turma, Relator Des. Federal Roger Raupp Rios).

Impõe-se, assim, reconhecer, no caso, a especialidade do labor prestado no período em que a parte autora laborou junto à empresa calçadista, considerando a conclusão da perícia judicial, que constatou a exposição da parte autora a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) e a ruído acima do limite tolerado.

Cumpre referir que a extemporaneidade do laudo técnico em relação ao período cuja especialidade o segurado pretende ver reconhecida não impede o enquadramento da atividade como especial.

Esse é o posicionamento pacífico desta Corte, conforme julgados a seguir:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. LAUDO EXTEMPORÂNEO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 497 DO CPC/2015.

(...)

5. A jurisprudência posicionou-se no sentido de aceitar a força probante de laudo técnico extemporâneo, reputando que, à época em que prestado o serviço, o ambiente de trabalho tinha iguais ou piores condições de salubridade.

(...)

(TRF4, REOAC n.º 5007369-10.2012.4.04.7107/RS, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal Artur César de Souza, julgado em 26/07/2017).

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO EXTEMPORÂNEO AO LABOR. CONCESSÃO. EXIGÊNCIA DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS.

(...)

2. Se a prova pericial, realizada na empresa constata a existência de agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos.

(...)

(TRF4, AC n.º 0023713-40.2014.4.04.9999/RS, 5ª Turma, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, D.E. de 08/03/2018)

Assim, não há óbice ao reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pela parte autora com base na perícia realizada nos autos.

Registra-se, acerca dos hidrocarbonetos aromáticos identificados no ambiente de trabalho, que os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos - tóxicos orgânicos e inorgânicos - , diferentemente do que ocorre com alguns agentes agressivos, como ruído, calor, frio ou eletricidade, não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários, especificamente quando o contato é MANUAL e não apenas AÉREO.

Portanto, deve ser mantida a sentença.

Do direito à aposentadoria

Mantido o tempo de serviço, fica inalterada a sentença quanto ao direito ao benefício.

Consectários e provimentos finais

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1748531635
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB03/11/2015
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004327212v8 e do código CRC ba0aea98.Informações adicionais da assinatura:
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5000068-17.2022.4.04.9999
40004327212.V8


Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000068-17.2022.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: HELENITA MAX

ADVOGADO(A): FABRICIA BARNART MAGALHAES (OAB RS108839)

ADVOGADO(A): SILVANA AFONSO DUTRA (OAB RS039747)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO EXTEMPORÂNEO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS E RUÍDO. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.

1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea ou autodeclaração, nos termos da Lei 13.846/2019, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.

2. Se a prova pericial realizada na empresa constata a existência de agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tende a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos.

3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores ao limite tolerado à época da prestação do labor enseja o reconhecimento da especialidade da atividade.

4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.

5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004327213v7 e do código CRC 33b27578.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 22/2/2024, às 17:17:33


5000068-17.2022.4.04.9999
40004327213 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5000068-17.2022.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: HELENITA MAX

ADVOGADO(A): FABRICIA BARNART MAGALHAES (OAB RS108839)

ADVOGADO(A): SILVANA AFONSO DUTRA (OAB RS039747)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 227, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:00:58.

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