Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO. TRF4. 0013959-40.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:35:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. (TRF4, APELREEX 0013959-40.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 07/04/2016)


D.E.

Publicado em 08/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013959-40.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
VALMOR PASQUALOTTO
ADVOGADO
:
Ana Nice Gemelli Hendges
:
Liana Regina Berta
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PALOTINA/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de março de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8118287v6 e, se solicitado, do código CRC 2A37A3F1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 28/03/2016 19:00




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013959-40.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
VALMOR PASQUALOTTO
ADVOGADO
:
Ana Nice Gemelli Hendges
:
Liana Regina Berta
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PALOTINA/PR
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por VALMOR PASQUALOTTO contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a averbação como tempo de serviço, da atividade que sustenta ter exercido como trabalhador rural no período de 16/07/1969 a 30/04/1974.
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade rural e determinando a averbação do tempo de serviço do período de 16/07/1969 a 30/04/1974. Em razão da sucumbência, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 800,00, atualizado monetariamente a partir da data da sentença, pelo IGP-M. Igualmente condenou a autarquia ao pagamento das custas processuais.
Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma do provimento judicial, sob o argumento de que os documentos acostados aos autos não podem ser considerados como início de prova material, uma vez que extemporâneos ao período que o autor deseja ver reconhecido.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO

REMESSA NECESSÁRIA
Primeiramente, cabe anotar que a sentença foi proferida antes do início da vigência do novo CPC (Lei nº 13.105/2015).
Em relação à remessa necessária, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - com fundamento na Lei 11.672/08, que acresceu o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos - dirimiu a controvérsia existente e firmou compreensão, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). Em conformidade com esse entendimento, o STJ editou a súmula Nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças iliquidas".
O § 3º, I, do art. 496, do novo Código de Processo Civil, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Nesses termos, tenho que, apesar do disposto no novo diploma processual, mantém-se o entendimento firmado na vigência do Código de 1973 por se tratar de sentença ilíquida e proferida antes de 17/03/2016.
Logo, conheço da remessa necessária.
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 16/07/1969 a 30/04/1974;

- à consequente averbação do tempo de serviço/contribuição.

TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:

A título de prova documental do exercício da atividade rural, o autor, nascido em 16/07/1957 em Peritiba-SC, junta aos autos:

- certidão de casamento de seus pais, datada de 13/08/1949, na qual seu genitor, Gregório Ângelo Pasqualotto, aparece qualificado como lavrador (fl. 31);

- certidão de nascimento, datada de 16/07/1957, na qual seus pais aparecem qualificados como agricultores (fl. 32);

- certidão de nascimento de sua irmã, Rosângela Pasqualotto, datada de 10/08/1975, na qual seu pai aparece qualificado como agricultor (fl. 33);

- certidão do Registro de Imóveis de Palotina-PR, na qual seu pai consta como proprietário do Lote 48, da Gleba 4, do imóvel Rio Azul, localizado nessa mesma cidade, em 18/12/1975 (fls. 34-38);

- certidão do Registro de Imóveis de Toledo-PR, na qual seu pai aparece como adquirente da Chácara nº 114, localizada nessa cidade, na data de 11/11/1968 (fl. 125-130);

No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material.
Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, realizada em 19/09/2013 (fls. 93-97), foram inquiridas as testemunhas Júlia Piovesan Paludo e Alfonso Werle, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha Júlia Piovesan Paludo relata:
"que conhece o autor desde os 08 anos de idade; que o autor morava em uma chácara; que antigamente a família do autor plantava milho, feijão; que apenas a família tocava a roça; que o autor trabalhava todos os dias na roça; que já viu o autor trabalhando; que o autor ficou até os 13 ou 14 anos; que depois o autor passou a trabalhar em uma oficina; que depois o autor ficou mais uma temporada no sítio, por volta de um ano e então foi definitivamente para a cidade; que antigamente o autor só trabalhava na roça; que o primeiro emprego do autor foi em uma oficina mecânica".
A testemunha Alfonso Werle, por sua vez, esclarece:
"era vizinho do autor; que o conhece desde 1963 quanto este veio morar em Palotina; que o autor morava em uma chácara; que cultivavam um pouco de tudo, tinham vacas e porcos; que antigamente o autor ajudava seu pai na roça; que o autor devia ter por volta de 06, 07 anos de idade; que sabe que o autor estudava meio período e no outro período ajudava na roça; que apenas a família trabalhava na terra; que o autor ficou na roça até por volta de 18 a 20 anos, não sabendo informar exatamente a idade do autor; que nesta época o autor somente trabalhava na lavoura; que o autor retornou para trabalhar na roça por um período, mas não sabendo precisar quanto tempo; que depois voltou a trabalhar como aprendiz de mecânico; que daí pra frente teve sua carteira assinada".
A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural no período de 16/07/1969 a 30/04/1974.

Cumpre salientar que para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.

Nesse contexto, há precedentes nesta Corte - e também na Corte Superior - no sentido de que é prescindível que o início de prova material se refira a todo o período em análise, desde que sua eficácia probatória seja ampliada por robusta prova testemunhal, como no caso dos autos.

Não há, outrossim, a exigência de início de prova material concernente a cada ano ou mês da atividade rural, até porque tal tipo de atividade, comumente, não é objeto de assentamento em documentos, presumindo-se sua continuidade nos períodos imediatamente próximos (TNU, Pedido de Uniformização nº 2006.70.95.00986-0, julgado em 17.12.2007). Basta que os documentos guardem relação de pertinência temporal com período que se pretende provar, com ele entremeando-se; não limitam, contudo, o reconhecimento do tempo de serviço aos seus próprios marcos temporais estampados (Súmula 14 da TNU). O início de prova material perfaz, em última análise, a plataforma sobre a qual provas outras devem vir a agregar-se, admitindo-se, a depender das circunstâncias da realidade laboral, a extensão do reconhecimento do tempo de serviço para além das datas constantes nos documentos (AgRg no REsp 886.071/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, julgado em 14.08.2007, DJ 17.09.2007, p. 347; AgRg no REsp 885.883/SP, julgado em 15.05.2007, DJ 25.06.2007, p. 326).

Logo, as alegações do INSS, quanto à insuficiência de provas, não devem prosperar. Os documentos constantes nos autos são suficientes e hábeis na finalidade a que se propõe, isto é, demonstrar o exercício de atividades rurais pelo autor no período indicado na inicial.

Ademais, não existe qualquer indício de que o autor tenha se afastado das atividades campesinas até firmar o seu primeiro vínculo urbano, registrado em CTPS (01/05/1974).

Dessa forma, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento do exercício de atividades rurais pela parte autora no período de 16/07/1969 a 30/04/1974, que deve ser averbado pelo INSS com o fim único de aproveitamento para futura concessão de aposentadoria no âmbito do RGPS.

Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 16/07/1969 a 30/04/1974, merecendo confirmação a sentença no ponto
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS:
Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). Quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, a autarquia responde pela metade do valor (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97). Contudo, esta isenção não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
Honorários advocatícios
Honorários advocatícios mantidos, conforme estabelecidos na sentença.
Conclusão:

A sentença resta mantida integralmente quanto ao mérito, devendo, assim, o INSS proceder a averbação do período rural compreendido entre 16/07/1969 a 30/04/1974.

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8118286v6 e, se solicitado, do código CRC A8B263B6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 28/03/2016 19:00




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013959-40.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00026408220118160126
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
VALMOR PASQUALOTTO
ADVOGADO
:
Ana Nice Gemelli Hendges
:
Liana Regina Berta
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PALOTINA/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2016, na seqüência 89, disponibilizada no DE de 29/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8217314v1 e, se solicitado, do código CRC 9A4960B5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 23/03/2016 10:48




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora