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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO. TRF4. 0004694-77.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 01/07/2020, 02:11:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. (TRF4, APELREEX 0004694-77.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 26/09/2016)


D.E.

Publicado em 27/09/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004694-77.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ELIANE PAIZ RIBEIRO
ADVOGADO
:
Diogenes Conte e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de setembro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8526534v2 e, se solicitado, do código CRC 363E4C97.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 14/09/2016 12:19




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004694-77.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ELIANE PAIZ RIBEIRO
ADVOGADO
:
Diogenes Conte e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por ELIANE PAIZ RIBEIRO contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a averbação como tempo de serviço, da atividade que sustenta ter exercido como trabalhador rural no período de 30/07/1977 a 31/10/1991.
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade rural e determinando a averbação do tempo de serviço do período de 30/07/1977 a 31/10/1991. Em razão da sucumbência, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 900,00. Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS interpôs apelação, requerendo a reforma do provimento judicial, a fim de limitar o reconhecimento do exercício de atividades rurais até 1988, data em que o marido da demandante firmou vínculo urbano junto à Cooperativa Tritícola Sananduva. Além disso, destaca que a remuneração por ele percebida era superior àquela proveniente da agricultura, não sendo mais vital à sobrevivência da família, a renda advinda do trabalho campesino. Por fim, destaca que após 1988, a comercialização da produção agrícola foi realizada apenas em quatro oportunidades.
Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.

MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 30/07/1977 a 31/10/1991;

- à consequente averbação do tempo de serviço/contribuição.

TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011). Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016) que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório."
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.

EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural, a parte autora, nascida em 30/07/1965, na cidade de Sananduva/RS, junta aos autos:

- certidão de casamento, datada de 25/07/1984, na qual seu marido, Valmir Domingos Ribeiro, e seu pai, Esvaldir Paiz, aparecem qualificados como agricultor (fl. 10);

- certidão de nascimento, datada 30/07/1965, na qual seu pai, Esvaldir Paiz, aparece qualificado como agricultor (fl. 14);

- notas fiscais de produtor rural e de comercialização da produção rural, em nome de seu pai, Esvaldir Paiz, referentes aos períodos de 30/10/1976; 24/05/1977; 20/07/1978; 02/05/1979; 14/07/1980; 23/07/1981; 12/11/1982; 19/08/1983 (fls. 16 a 32);

- notas fiscais de produtor rural e de comercialização da produção rural em nome de seu marido, Valmir Domingos Ribeiro, referentes aos períodos de 17/07/1989; 07/11/1990; 10/05/1991 (fls. 33 a 37);

- livro de matrícula de associados junto à Cooperativa Tritícola de Sananduva/RS, no qual se encontra a informação de que seu marido, Valmir Domingos Ribeiro, vendeu a produção de milho e soja referentes às safras de 1981 a 1987 (fls. 38-43);
Por ocasião da audiência de instrução, em 21/07/2015 (fls. 96-98), foram inquiridas as testemunhas Ari Rossi e Valdir Tartari, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha Ari Rossi relata:
"que conhece a autora desde que a mesma era criança, bem como conhece os pais da mesma, os quais trabalhavam na agricultura. Referiu que a família possuía terras próprias de aproximadamente dez hectares, onde plantavam soja, milho e feijão. Sustentou que os pais da autora não possuem outra fonte de renda além da agricultura. Relatou que Eliane começou a trabalhar na agricultura com oito anos de idade, sendo que meio dia estudava no colégio e no outro ajudava os pais na roça. Referiu que a mesma casou e ficou um tempo morando no interior e que saiu da roça com aproximadamente trinta anos de idade".
A testemunha Valdir Tartari, por sua vez, esclarece:
"que conhece a autora desde que a mesma era criança, bem como conhece os pais da mesma, os quais trabalhavam na agricultura. Referiu que a família possuía terras próprias de aproximadamente dez hectares, onde plantavam diversos alimentos como feijão, milho e soja. Sustentou que os pais da autora não possuíam outra fonte de renda além da agricultura. Relatou que Eliane começou a trabalhar na agricultura desde pequena com dez anos de idade. Referiu que a mesma casou e ficou morando no interior até completar trinta anos de idade".
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural no período de 30/07/1977 a 31/10/1991.

A autarquia previdenciária em suas razões recursais apontou fatos impeditivos à averbação do período rural postulado. Passo agora à análise detalhada de cada um deles.

Em primeiro lugar, deve-se destacar que o fato do marido da autora possuir vínculo urbano, a partir de 1988, por si só, não descaracteriza a sua condição de segurada especial, visto que não restou demonstrado que os rendimentos por ele recebidos fossem de tal monta que tornassem dispensáveis as atividades rurícolas da autora para a subsistência do núcleo familiar.
Acresça-se que é possível a comprovação do labor rural mediante apresentação de documentos em nome do esposo, ainda que este possua vínculos urbanos, quando verificada a continuidade do trabalho no campo pela esposa, que prossegue utilizando documentos emitidos em nome do cônjuge, como se verifica na hipótese em exame.

No presente caso, os rendimentos auferidos pelo cônjuge da demandante em seu trabalho junto à Cooperativa Tritícola de Sananduva não podem ser considerados de grande monta, já que em 1994 quando o real passou a ser a moeda oficial brasileira, a renda total percebida era de apenas R$ 201,46, conforme apontam os dados do CNIS do marido da autora (fl. 110).

Diante disso, é improvável supor que os valores recebidos em razão da comercialização dos produtos rurais pudessem ser dispensados pelo grupo familiar da parte autora. Ademais, ainda, que o INSS afirme que a venda da produção agrícola tenha se realizado poucas vezes, após 1988, e que a receita fosse pequena, não é isso que demonstram as notas fiscais acostadas às fls. 35 e 37.

Por fim, cumpre salientar que não existem indícios de que a parte autora tenha se afastado das lides rurais antes de 01/04/2003, conforme se extrai do resumo de cálculo de tempo de contribuição acostado à fl. 74.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento do exercício de atividades rurais pela parte autora no período de 30/07/1977 a 31/10/1991, que deve ser averbado pelo INSS com o fim único de aproveitamento para futura concessão de aposentadoria no âmbito do RGPS.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS:
Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). Quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, a autarquia responde pela metade do valor (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97). Contudo, esta isenção não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
Honorários advocatícios:
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, não merecendo provimento a remessa oficial quanto ao ponto.
CONCLUSÃO

A sentença resta mantida integralmente quanto ao mérito.

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e a remessa necessária, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004694-77.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00006416920148210120
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ELIANE PAIZ RIBEIRO
ADVOGADO
:
Diogenes Conte e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2016, na seqüência 112, disponibilizada no DE de 22/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E A REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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