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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍC...

Data da publicação: 18/09/2021, 07:01:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. O labor rurícola reconhecido judicialmente valerá junto ao RGPS sem a exigência de contribuições, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, e pelo art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99. Contudo, somente pode ser aproveitado e utilizado em RPPS ou expedida a respectiva Certidão de Tempo Serviço em caso de indenização das contribuições alusivas aos lapsos reconhecidos, a rigor do disposto no art. 201, § 9º da CF c/c art. 96, IV da Lei nº 8.213/91. 3. Majoração de verba honorária com base no § 8º do art. 85 do CPC. (TRF4, AC 5008450-38.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 10/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008450-38.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANILDA BUCKER LUCHESI

ADVOGADO: VOLNEI PERUZZO (OAB RS077790)

ADVOGADO: DIRCEU VENDRAMIN LOVISON (OAB RS081383)

ADVOGADO: THAMARA PASOLIN BELTRAME (OAB RS080610)

ADVOGADO: AVELINO BELTRAME (OAB RS017141)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos. O feito foi assim relatado na primeira instância:

ANILDA BUCKER LUCHESI propôs Ação Previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos. Narrou, em síntese, que Iaborou na atividade rural em regime de economia familiar no período 08/02/1981 a 31/10/1991. Afirmou que requereu junto à autarquia ré a averbação do tempo de serviço rural e teve seu pedido indeferido. Requereu a concessão do benefício. da gratuidade da justiça. Postulou a procedência do pedido a fim de 'determinar a averbação do tempo de serviço rural. juntou procuração e documentos (fls. 02/34).

Foi determinada a intimação da parte autora comprovar sua hipossuficiência financeira (fl. 35 e verso).

A autora interpôs agravo de instrumento (fls. 39/41). O Tribunal ad quem deu provimento ao recurso para o fim de deferir o pedido da gratuidade da justiça (fls. 45/47).

Foi determinada a citação da autarquia ré (fl. 48).

Citado (fl. 49), o réu apresentou contestação. Discorreu acerca do tempo de serviço rural, sustentando a inexistência de início de prova material que demonstre o efetivo labor rural no período postulado, haja vista que parte do período não foi corroborado por prova testemunhal. Pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 50/65).

Houve réplica às fls. 67/71.

Foi determinada a realização de justificação administrativa (fIs.72/73). A parte ré acostou às fl. 77/80.

Declarada encerrada a instrução (fl. 86), as partes foram intimadas para apresentarem memoriais. A parte autora encartou sua peça (fls. 88/90). O INSS apresentou memoriais remissivos (fl. 90-v).

Relatei. Decido.

A seguir, o teor do dispositivo da sentença:

3 - Dispositivo:

Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por ANILDA BUCKER LUCHESI em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para efeito de:

a) RECONHECER o período de atividade agrícola exercida pela autora no período de 08/02/1981 a 31/10/1991, como consequência, DETERMINAR que o réu proceda na averbação do período reconhecido, independente de contribuições.

b) DETERMINAR que após a averbação o réu emita certidao de tempo de serviço para a autora.

Diante do ônus da sucumbência, CONDENO o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, consoante o artigo 85, § 29, do CPC.

Nos termos do artigo 11. da Lei Estadual nº 8.121/85, em sua redação original, o INSS arcará com as custas processuais por metade, além das despesas judiciais e emolumentos. Sentenca não sujeita ao reexame necessário.

Registre-se. Publique-se. lntimem-se.

Caso haja apelação, considerando as novas disposiçoes do atual Código de Processo Civil (art. 1.010), que determina a remessa do recurso independentemente de juízo de admissibilidade no primeiro grau, deverá o Cartório intimar a parte recorrida para oferecer contrarrazões. . interposto o recurso de apelação em relação à sentença prolatada intima-se o recorrido para contrarrazões, no prazo legal.

Caso a Serventia observar eventual alegação de preliminar em contrarrazões, deverá ser intimada a parte recorrente para, querendo, se manifestar, no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal para o qual foi direcionado o recurso, em atendimento ao art. 1010, § 39, do CPC, que determina a remessa do recurso independentemente de juízo de admissibilidade no primeiro grau. Havendo interposição de recurso de apelação direcionado ao Tribunal Regional Federal, deverão os procuradores das partes procederem conforme disposto no Ofício-Circular N9 057/2017-CGj.

Com o trânsito em julgado, arquive-se.

Apelou o INSS sustentando não ter sido comprovado o labor rural no período controvertido. A seguir, refere ser impossível o deferimento de emissão CTC (Certidão de Tempo de Contribuicão) sem determinação para o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Quanto às custas processuais, requer seja reconhecida a isenção, nos termos do art. 11 da Lei 8.121/85, alterada pela Lei 13.471/2010.

A parte autora recorre e reivindica a majoração da verba honorária advocatícia para o patamar não inferior a três salários mínimos nacionais.

Com contrarrazões à apelação do INSS, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

MÉRITO

Não estando submetido o feito a reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento do labor rurícola no intervalo de 08/02/1981 a 31/10/1991;

- à emissão de CTC (Certidão de Tempo de Contribuicão).

Tempo de serviço rural

O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99.

Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13-12-2010, DJe 15-04-2011).

A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02-02-2006, p. 524).

Ainda sobre a extensão do início de prova material em nome de membro do mesmo grupo familiar, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”, mas, “em exceção à regra geral (...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (Temas nº 532 e 533, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça, de 19-12-2012).

O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25-10-2011, DJe 11-11-2011; TRF4, EINF 0016396-93.2011.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

No mesmo sentido, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27-06-2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".

Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, esta Turma, ao julgar as apelações interpostas contra sentença proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100/RS, a qual foi movida pelo Ministério Público Federal para afastar a idade mínima prevista no art. 11 da Lei 8.213/91 para fins de reconhecimento de tempo de serviço e contribuição, consolidou o entendimento de que se mostra possível o cômputo de período de trabalho realizado antes dos doze anos de idade (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018).

Prevaleceu o entendimento de que apesar da limitação constitucional de trabalho do infante (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), a realidade fática brasileira demonstra que uma gama expressiva de pessoas inicia a vida profissional em idade inferior àquela prevista constitucionalmente, sem possuir a respectiva proteção previdenciária, e que a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido. Concluiu-se, portanto, que por meio de início de prova material, sendo admissível a utilização de documentos em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea, é possível o reconhecimento de tempo de serviço sem restrição de limite etário, inclusive em idade inferior a 12 anos.

Exame do tempo rural no caso concreto

A r. sentença proferida pelo MM. Juíza da Comarca de Casca/RS bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

No caso dos autos, a atividade rural relativa ao interregno de 08/02/1981 a 31/10/1991 restou demonstrada pelos seguintes documentos encartados aos autos pela parte autora, na medida em que apresentou inicio de prova material relativamente ao período postulado:

- certidão de casamento, na qual consta como trabalhador rural a profissão de seu cônjuge, datada de 1981 (fl. 15);

- certidão de casamento, do cunhado (irmão do cônjuge) da parte autora na qual consta como trabalhador rural a sua profissão datada de 1950 (fl. 16);

- certidão de compra e venda de imóvel rural em nome do cônjuge da autora cuja a profissão declarada é de agricultor, datada em 1989 (fls. 17/26);

- certidao do INCRA em nome do cônjuge da autora referente aos anos de 1972 a 1991 (fl. 27);

- documento emitido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Descanso - RS, no qual consta pagamento de anuidades em nome da autora e seu cônjuge no período de 1966 a 2001 (fls. 28);

- certidão de nascimento das filhas da autora constando como profissão de seu cônjuge agricultor (fls. 29/30);

- notas fiscais de produtor rural em nome do cônjuge da autora, datadas de 1988, 1989, 1990 1991 (fls. 31/34);

Sabe-se ainda que os documentos expedidos em nome de integrantes do grupo familiar e a qualificação em certidões têm sido aceitos pela jurisprudência como início de prova material, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentaçao emitida em nome de uma única pessoa. Esse entendimento, aliás, reproduz a orientação consolidada no âmbito das Turmas integrantes da 3ë Seção do Superior Tribunal de justiça (AGREsp 603.663/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 19.04.2004; REsp 461.302/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 12.05.2003). Nesse sentido, colaciono:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO._ CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇAO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. 1. O tempo de sen/iço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. 3. E possível o cômputo para fins previdenciários do labor rural a partir dos doze anos de idade. 4. Comprovado o exercicio de atividade rural, o qual deve ser acrescido ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 59, inciso XXXVI, da CF, 39 e 99 da EC 20/98 e 39 e 69 da Lei 9.876/99. (TRF4, APELREEX 5000277-15.2011.404.7010, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13/12/2012).

De outra banda, frente ao largo lapso temporal decorrido, não é possível exigir vasta gama de documentos e, no caso dos autos, os documentos acostados demonstram o exercício da atividade rurícola no período pretendido.

Em sendo assim, o importante é a apresentação de documentos que caracterizem o efetivo exercício da atividade rural, os quais, como já referido, não precisam estar em nome da parte autora para serem tidos como inicio de prova do trabalho rural, pois não há essa exigência na lei e, via de regra, nesse tipo de entidade familiar os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo familiar, geralmente o chefe da unidade familiar, o qual, normalmente é o marido ou genitor. Nesse sentido: EDREsp 297.823/SP, STJ, 5ë T, Rel. Min. jorge Scartezzini, Dj 26.08.2002; AMS 2001.72.06.001187-6/SC, TRF 4R, 5ª T, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, DJ 05.06.2002.

Além disso. mister transcrever os depoimentos prestados pelas testemunhas em sede de justificação administrativa, os quais corroboram com a tese apresentada pela autora.

A testemunha Pedro Eloi Dal Mas destaca que a autora exercia atividade rurícula no período que busca reconhecimento:

(...) Que conhece a justificante desde pequena, que a justificante residia com seus pais e após o casamento foi morar com os sogros na mesma comunidade de São Valentim, que o sogro fez uma casinha para o casal em suas terras, que a justificante e seu esposo trabalhavam na lavoura que plantavam milho, soja, feijão, fumo e criavam vacas de leite, que vendiam soja, milho, fumo, que o casal primeiramente trabalhavam nas terras dos sogros e depois o sogro da justificante deu um pedaço de suas terras para o casal, que foi em torno de 3 a 4 alqueires de terras, que o casal não tinham. casa nem apartamento na cidade, qu'e não tinham caminhão, que não arrendavam suas terras, que eles não tinham máquinas agrícolas, que a plantação e colheita era de forma manual, que não tinham empregados nem contratavam diaristas, que a justificante nem seu esposo exerciam outra atividade além da agrícola, que a testemunha afirma que suas na terras faziam divisa com as terras do casal e que ele via a justificante trabalhando na lavoura, que a justificante trabalhou na lavoura com o seu esposo por 20 anos aproximadamente, que saíram daquela comunidade e vieram morar em Nova Araçá, em busca de melhores condições de vida, que enquanto a justificante morou naquela comunidade só exerceu atividade rural, sem outra fonte de renda, que o casal teve duas filhas; que nada de mais foi dito. (...)" (grifei)

No mesmo sentido, foram os depoimentos das testemunhas lvanei Brugnerotto e Geraldo Roque Brugnerotto colhidos em sede de justificação administrativa, que se encontram encartados nos autos às fls. 81 e 80.

Dessa forma, impõe-se a averbação da atividade rural no período de 08/02/1981 a 31/10/1991, mantendo-se a sentença, no ponto.

Emissão de Certidão de Tempo de Contribuição

O tempo rural prestado como segurado especial pode ser aproveitado diretamente no RGPS, na forma do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91: 'O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.'

Assim, o labor rurícola aqui reconhecido em favor da demandante valerá junto ao RGPS, sem a exigência de contribuições, no entanto, somente poderia ser aproveitado e utilizado em RPPS ou expedida a respectiva Certidão de Tempo Serviço em caso de indenização das contribuições alusivas aos lapsos reconhecidos, a rigor do disposto no art. 201, § 9º da CF c/c art. 96, IV da Lei nº 8.213/91.

Nesse sentido, posiciona-se o TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE PARA FINS DE UTILIZAÇÃO DO TEMPO RURAL NO RGPS, RESSALVADA A HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo. Precedentes do STJ. 3. Não se tratando de contagem recíproca(aproveitamento de tempo laborado em um regime de previdência para obtenção de benefício em regime diverso), o art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91 permite o cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. 4. Comprovado o tempo de serviço rural pleiteado, deve este ser averbado junto ao INSS para fins de futura concessão de benefício previdenciário independentemente de contribuições. 5. Em caso de utilização do tempo de serviço rural para fins de contagem recíproca, deverá haver o recolhimento das contribuições relativas ao tempo rural reconhecido, mesmo sendo anterior à vigência da Lei n. 8.213/91. (TRF4 5002578-66.2010.404.7107, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, D.E. 26/07/2012).

A Certidão de Tempo de Contribuição é o documento necessário para aproveitar o tempo prestado no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS (tempo rural) no Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, e não é isso o que pretende a parte autora pelo que se verifica do teor da inicial, já que postula o reconhecimento do tempo rural e a expedição da CTC, independentemente de recolhimento das contribuições.

Assim, na hipótese em apreço não sendo necessária a indenização das contribuições, descabe a expedição de certidão de tempo de contribuição.

Dá-se provimento ao apelo do INSS no item, portanto.

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é esse o diploma processual aplicável quanto à sucumbência.

Os honorários advocatícios em matéria previdenciária, como regra, devam ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa conforme as disposições do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º do novo CPC.

No caso, o valor da alçada é o que foi dado como o valor da causa pela parte autora, e o percentual definido na sentença de 10% sobre tal montante resultará em honorários advocatícios irrisórios, justificando-se, portanto, a aplicação do §8º do art. 85 do CPC.

Assim, dá-se parcial provimento o apelo da parte autora para fixar os honorários advocatícios em um salário mínimo.

Honorários advocatícios recursais

Em 26/08/2020, foi afetado pelo STJ o Tema 1059, com a seguinte questão submetida a julgamento: "(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação."

Ciente da existência de determinação de suspensão nacional dos feitos em que se discute essa matéria, e considerando a necessidade de evitar prejuízo à razoável duração do processo, a melhor alternativa, no caso, é diferir, para momento posterior ao julgamento do tema, a decisão sobre a questão infraconstitucional afetada, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto aos demais temas, evitando-se que a controvérsia sobre consectários possa produzir impactos à prestação jurisdicional principal.

Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais), e a parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita.

Tutela específica - averbação de tempo de serviço

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário, especialmente diante da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.

Conclusão

Dado parcial provimento ao apelo do INSS para afastar a obrigatoriedade de emissão de certidão de tempo de contribuição. Dado parcial provimento ao apelo da parte autora para majorar a verba honorária. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e da parte autora e determinar a averbação de tempo de serviço, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002685126v48 e do código CRC e590c7d0.Informações adicionais da assinatura:
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5008450-38.2018.4.04.9999
40002685126.V48


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008450-38.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANILDA BUCKER LUCHESI

ADVOGADO: VOLNEI PERUZZO (OAB RS077790)

ADVOGADO: DIRCEU VENDRAMIN LOVISON (OAB RS081383)

ADVOGADO: THAMARA PASOLIN BELTRAME (OAB RS080610)

ADVOGADO: AVELINO BELTRAME (OAB RS017141)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO. certidão de tempo de contribuição. majoração de honorários advocatícios.

1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.

2. O labor rurícola reconhecido judicialmente valerá junto ao RGPS sem a exigência de contribuições, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, e pelo art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99. Contudo, somente pode ser aproveitado e utilizado em RPPS ou expedida a respectiva Certidão de Tempo Serviço em caso de indenização das contribuições alusivas aos lapsos reconhecidos, a rigor do disposto no art. 201, § 9º da CF c/c art. 96, IV da Lei nº 8.213/91.

3. Majoração de verba honorária com base no § 8º do art. 85 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações do INSS e da parte autora e determinar a averbação de tempo de serviço, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002685127v5 e do código CRC ad35f190.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 10/9/2021, às 11:19:41


5008450-38.2018.4.04.9999
40002685127 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2021 04:01:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/09/2021

Apelação Cível Nº 5008450-38.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANILDA BUCKER LUCHESI

ADVOGADO: VOLNEI PERUZZO (OAB RS077790)

ADVOGADO: DIRCEU VENDRAMIN LOVISON (OAB RS081383)

ADVOGADO: THAMARA PASOLIN BELTRAME (OAB RS080610)

ADVOGADO: AVELINO BELTRAME (OAB RS017141)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/09/2021, na sequência 445, disponibilizada no DE de 27/08/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2021 04:01:12.

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