D.E. Publicado em 04/02/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022508-73.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GILMAR JOSÉ OMIZZOLLO |
ADVOGADO | : | Thamara Pasolin Beltrame e outros |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e conhecer em parte a apelação do INSS e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7254031v8 e, se solicitado, do código CRC 2BEEA3F6. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022508-73.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GILMAR JOSÉ OMIZZOLLO |
ADVOGADO | : | Thamara Pasolin Beltrame e outros |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por Gilmar José Omizzollo contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a averbação de tempo de serviço, da atividade que sustenta ter exercido como trabalhador rural no período de 01/01/1970 a 31/08/1979 e 01/09/1980 a 03/01/1982.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
REJEITO A PRELIMINAR arguida pelo INSS e, no mérito, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por GILMAR JOSÉ OMIZZOLLO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o efeito de determinar que o demandado proceda a averbação do labor realizado em atividade rurícola, no período de 01.01.1970 (data em que completou 12 anos de idade - CNH de fl. 16) a 31.08.1979 (CNIS de fl. 72) e de 01.09.1980 (CNIS de fl. 72) a 03.01.1982 (CNIS de fl. 72), no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado da sentença. CONDENO o demandado ao pagamento das custas processuais pela metade, nos termos da Súmula 02 do extinto TARGS, porquanto devidas, nos termos da súmula 178 do STJ, estas até a vigência da Lei Estadual nº 13.471/2010, nos termos do Ofício-Circular nº 595/07-CGJ e Ofício Circular nº 012/2011-CGJ, e liminar concedida ao Agravo Regimental nº 70039278296 com relação à suspensão da Lei Estadual nº 13.471/2010, postulada na ADI nº 70038755864, e ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, pelo IGPM, considerando os vetores do artigo 20, § 3º do CPC, considerando o trabalho desenvolvido pelo profissional, o valor da causa e a singeleza do feito. Sem reexame necessário, nos termos do art. 475, I, c/c § 2º, do CPC.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo a extinção do processo sem exame do mérito por impossibilidade jurídica do pedido, por entender que o pedido não encontra amparo legal. Sustenta que deve ser reconhecida a prescrição quinquenal, e, no mérito, pede a reforma da sentença sob o argumento de que a parte autora não comprovou efetivamente o exercício da atividade rural no período de carência. Alega, ainda, que o pai do demandante exerceu atividade urbana, dela tirando o sustento da família e que o tempo laborado como segurado especial antes da Lei nº 8.213/91 não conta para fins de carência. Por fim, em relação à correção monetária e juros de mora, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, bem como a isenção das custas e emolumentos.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, deixo de conhecer da apelação do INSS quanto à prescrição quinquenal, ao índice da correção monetária e aos juros de mora, pelo fato de inexistir esta condenação.
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada, por isso, a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
PRELIMINARMENTE
Deve ser afastada a alegação do INSS de impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o tempo de serviço não pode ser averbado, por ausência de previsão legislativa. Embora tenha sido vedada no âmbito administrativo (Instrução Normativa nº 118, de 2005), a figura da averbação continua sendo utilizada na prática forense (cf. acórdão do TRF da 4ª Região na AC nº 97.04.42140-0, 5ª Turma, DJU de 10-01-2001). De mais a mais, tanto é possível a averbação do tempo de serviço que o segurado tem o direito de propor ação declaratória autônoma contra o INSS, conforme reconhecido pelo STJ na Súmula nº 242 (Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários).
Por outro lado, é certo que a mera negativa administrativa de reconhecimento de alegado tempo de serviço já configura, por si só, o interesse de agir do segurado, já que a utilidade diz com o correto registro do tempo de serviço para fins de futura obtenção de benefício previdenciário.
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar nos períodos de 01/01/1970 a 31/08/1979 e 01/09/1980 a 03/01/1982.
- à consequente averbação do tempo de serviço/contribuição.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural, a parte autora, nascida em 01/01/1958, em Nova Prata/RS, junta aos autos:
- certidão de casamento de seus genitores, em 28/06/1940, em que consta a profissão de seu pai como "agricultor" (fl. 15);
- título eleitoral do pai do autor em que está qualificado como agricultor, de 10/06/1974 (fl. 18);
- certificado de dispensa de incorporação do pai do autor em que consta a profissão de agricultor, de 11/10/1974 (fl. 19);
- certidão do INCRA de imóvel rural de doze hectares, localizado no município de Nova Prata/RS, cadastrado em nome do pai do autor de 1965 a 1980 e em nome do irmão do autor de 1981 a 1992 (fl. 20);
- comprovantes de vacinação do Serviço de combate à peste suína, constando o pai do autor como proprietário, na Linha Fazenda do Herval, município Nova Prata/RS, relativos aos anos 1955 e 1956 (fl. 21);
- certidão do Registro de Imóveis de imóvel rural adquirido pelo pai do autor em 1943 (fls. 24/26);
- certidão da Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Nova Prata/RS de que o autor frequentou a escola localizada na Fazenda do Herval, distrito de Rio Branco, nos anos 1965 a 1971(fl. 27);
- certidão de óbito do pai do autor, de 26/09/1980, constando a profissão de agricultor (fl. 33);
- contrato particular de servidão de água em que o pai do autor figura como cessionário, qualificado como agricultor, de 04/12/1981 (fl. 34);
- notas fiscais de compra e venda, em nome do pai do autor, relativas aos anos 1978 a 1980 (fls. 35/44) e em nome do irmão do autor, relativas aos anos 1983 e 1984 (fls. 45/51);
- contrato de arrendamento de imóvel rural em que o pai do autor figura como arrendante, qualificado como agricultor, de 22/07/1982 (fls. 52/53);
- certidão da Delegacia da Receita Pública Estadual em Caxias do Sul, Escritório de Veranópolis, de inscrição do pai do autor, no Cadastro geral de Tributos Estaduais, como produtor rural em Nova Prata/RS, tendo como data de início 14/04/1987(fl. 82).
Tais documentos constituem início de prova material do alegado labor rural.
Por ocasião da audiência de instrução, em 15/04/2014, foram inquiridas as testemunhas Danilo Pedro Goin e Felix Franceschetti, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela parte autora (fls. 96/101).
A testemunha Danilo Pedro Goin afirma que conhece o autor desde que ele era criança, morava com os pais e já ajudava na lavoura com seis ou sete anos de idade. Afirma que a família tinha terra própria, em Fazenda do Herval, de dez a doze hectares, não tinha empregados e tirava o sustento da terra, vendendo o excedente. Diz que o autor se mudou para Nova Prata com uns vinte e dois anos de idade. Esclarece que anteriormente o autor havia saído de casa por alguns meses, mas voltou e saiu definitivamente quando foi morar em Nova Prata.
A testemunha Felix Franceschetti afirma que conhece o autor desde que ele tinha seis anos de idade, que ele morava com a família, que trabalhava na agricultura, em terra própria de doze hectares, que não tinha empregados, que o sustento vinha do trabalho rural, da plantação de trigo e milho, que tiravam o sustento da família e vendiam o excedente, que também tinham umas vacas de leite, cavalo e junta de bois. Afirma que o autor começou a ajudar os pais na agricultura com oito ou nove anos de idade. Esclarece que o autor trabalhou com Luiz Boi por alguns meses, mas ele ia e voltava e continuava trabalhando na agricultura. Diz que com vinte e três ou vinte e quatro anos, o autor mudou de profissão porque saiu da colônia.
A prova testemunhal produzida, portanto, é robusta e uníssona no sentido de confirmar o exercício da atividade rural no período indicado.
Destaque-se que o fato do pai do autor possuir vínculos urbanos, por curto período de tempo, por si só, não descaracteriza a sua condição de segurado especial, visto que não restou demonstrado que os rendimentos por ele recebidos fossem de tal monta que tornassem dispensáveis as atividades rurícolas do autor para a subsistência do núcleo familiar.
Acresça-se que é possível a comprovação do labor rural mediante apresentação de documentos em nome do pai, ainda que este possua vínculos urbanos, quando verificada a continuidade do trabalho no campo pelo filho, que prossegue utilizando documentos emitidos em nome do genitor.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença para reconhecer o exercício de atividades rurais pela parte autora nos períodos de 01/01/1970 a 31/08/1979 e de 01/09/1980 a 03/01/1982, que deve ser averbado pelo INSS com fim único de aproveitamento para futura concessão de aposentadoria no âmbito do RGPS.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, não merecendo provimento a remessa oficial quanto ao ponto.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei n.º 8.121/85, com a redação dada pela Lei n.º 13.471/2010), devendo ser provido o apelo no ponto.
CONCLUSÃO
Reforma-se parcialmente a sentença, dando parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial quanto à isenção de custas.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e conhecer em parte a apelação do INSS e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7254029v5 e, se solicitado, do código CRC 98B28AE. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022508-73.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00033109220118210058
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GILMAR JOSÉ OMIZZOLLO |
ADVOGADO | : | Thamara Pasolin Beltrame e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 593, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E CONHECER EM PARTE A APELAÇÃO DO INSS E, NESTA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7312265v1 e, se solicitado, do código CRC 1CC1FEA9. | |
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