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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. NÃO DESCARACTE...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:36:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. (TRF4, AC 0000629-73.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 24/04/2015)


D.E.

Publicado em 27/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000629-73.2015.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
JAQUELINE TONIAZZO GENARI
ADVOGADO
:
Lucas Benetti e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de abril de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7399313v4 e, se solicitado, do código CRC 306012E3.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 15/04/2015 12:06




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000629-73.2015.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
JAQUELINE TONIAZZO GENARI
ADVOGADO
:
Lucas Benetti e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta por Jaqueline Toniazzo Genari contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a averbação de tempo de serviço, da atividade que sustenta ter exercido como trabalhadora rural no período de 20/10/1985 a 30/05/1989.

Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:

JULGO IMPROCEDENTE o pedido movido por JAQUELINE TONIAZZO em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, resolvendo o feito na forma do art. 269, inciso I, do CPC.
Arcará a requerente com as custas processuais e os honorários advocatícios do patrono do réu que fixo em R$ 724,00, corrigido monetariamente pela variação do IGP-DI, da presente data até o efetivo pagamento, na forma do disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, considerando o trabalho desenvolvido.
Litigando a demandante sob o manto do benefício da gratuidade judiciária, suspendo a condenação como lhe imposta, salvo comprovada modificação da sua condição de fortuna na forma e no prazo contidos na Lei nº 1.060/50.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação sustentando que exercia atividades rurícolas, em regime de economia familiar, com sua mãe e suas irmãs, sendo a renda indispensável para o sustento da família. Alega que o labor urbano do seu pai não descaracteriza o regime de economia familiar. Requer, ainda, a condenação da Autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 20/10/1985 a 30/05/1989;
- à consequente averbação do tempo de serviço/contribuição.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural, a parte autora, nascida em 20/10/1973, em Sananduva/RS, junta aos autos:

- atestado da Escola Estadual de Ensino Fundamental José Fachinello Sobrinho, Sananduva/RS, dando conta que frequentou o estabelecimento de ensino nos anos 1980 a 1982, no turno da tarde, e no ano 1983 no turno da manhã (fl. 26);
- histórico escolar e certificado de conclusão de curso de ensino de 1º grau no ano de 1987, emitido em 30/09/2002 (fls. 27/30);
- ficha de inscrição da mãe no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sananduva, de 12/12/1986 (fls. 31/32);
- certidão, de 13/12/1961, de transcrição de aquisição do Registro de Imóveis do Município de Sananduva, de imóvel rural, com área de 72.600 metros quadrados, situado no lugar denominado Secção Brasil, Sananduva/RS, em nome do pai, adquirido por escritura pública de compra e venda, em 16/11/1961 (fl. 33);
- matrícula de imóvel do Registro de Imóveis do Município de Sananduva, de imóvel rural, situado no lugar denominado Secção Brasil, Sananduva/RS, em nome do pai (fls. 34/47);
- notas fiscais de produtor rural, noticiando a comercialização de produtos agrícolas, em nome do pai, referente aos anos de 1985/1990 (fls. 48/59);
- informação do benefício de aposentadoria por idade rural da mãe com DIB em 08/02/1999 (fl. 76).

Tais documentos constituem início de prova material do alegado labor rural.
Por ocasião da audiência de instrução, em 25/03/2014, foram inquiridas as testemunhas Rosangela Maria Canello e Ivanete Sostisso, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela parte autora (fls. 120/122).

A testemunha Rosangela Maria Canello alega que conhece a autora desde que eram crianças, que conheceu os seus pais, que moravam na localidade de São Judas Tadeu, que eram vizinhas. Sustenta que a autora, juntamente com a sua mãe e as suas três irmãs, trabalhava na roça. Afirma que plantavam milho e soja e que criavam vacas de leite e porcos. Aduz que a autora começou a ajudar os pais na roça com aproximadamente dez anos de idade e ali permaneceu até quando foi trabalhar de doméstica para Armando Corso. Afirma que as terras da família possuíam aproximadamente vinte e cinco hectares, sendo que a plantação era de doze hectares. Diz que a família possuía vaca de leite e chiqueiro de porcos com cerca de trinta a quarenta porcos. Sustenta que a família trabalhava sem a ajuda de empregados. Relata que o pai da autora começou a trabalhar na Cotrisana, para ajudar no sustento da casa, sendo que o restante da família permaneceu trabalhando na roça. Por fim, afirma que a atividade da roça era importante para a subsistência do grupo familiar.

A testemunha Ivanete Sostisso Frizon, por sua vez, relata que conhece a autora há trinta e um anos, desde criança. Alega que a autora trabalhava na agricultura juntamente com sua mãe, que plantavam soja e milho e tinham chiqueiro e vacas de leite. Diz que a propriedade da família da autora era próxima a sua, no interior, distante cerca de um quilômetro, que buscava leite na propriedade da autora todas as tardes. Aduz que Jaqueline começou a ajudar os pais na roça com aproximadamente oito anos de idade, que mais tarde foi trabalhar para Armando Corso para cuidar de duas crianças. Relata que a família possuía vacas e suínos, sendo que quem cuidava dos animais era a autora juntamente com suas irmãs e sua mãe e que não tinham empregados. Narra que o pai da autora era funcionário da Cooperativa, sendo que a atividade exercida pela autora era muito importante para o sustento da família, contudo não era suficiente, pois o pai da autora também trabalhava para ajudar. Sustenta que criavam suínos, inclusive para venda, e que também vendiam outras produções como o leite. Refere que via a autora trabalhando na roça, quebrando milho, arrancando soja e tirando leite, que enquanto ela residiu com os pais exerceu exclusivamente a atividade agrícola.

A prova testemunhal produzida, portanto, é robusta e uníssona no sentido de confirmar o exercício da atividade rural no período indicado.

Destaque-se que o fato do pai da autora possuir vínculos urbanos, por si só, não descaracteriza a sua condição de segurada especial, visto que não restou demonstrado que os rendimentos por ele recebidos fossem de tal monta que tornassem dispensáveis as atividades rurícolas da autora para a subsistência do núcleo familiar. Descabida a alegação da Autarquia, em sede de contestação, nesse sentido porquanto é possível verificar do registro CNIS (fls. 102/105) que as remunerações do pai da autora eram de pequena monta o que não demonstra dispensar o trabalho rural da autora e dos demais membros do núcleo familiar para a subsistência da família.
Acresça-se que é possível a comprovação do labor rural mediante apresentação de documentos em nome do pai, ainda que este possua vínculos urbanos, quando verificada a continuidade do trabalho no campo pela família, que prossegue utilizando documentos emitidos em nome do pai, como se verifica na hipótese em exame.

Ademais, a mãe da autora recebe aposentadoria por idade rural desde 08/02/1999 (fl. 76) o que está a indicar o trabalho no campo em regime de economia familiar.

Dessa forma, deve ser reformada a sentença para reconhecer o exercício de atividades rurais pela parte autora no período de 20/10/1985 a 30/05/1989, que deve ser averbado pelo INSS com fim único de aproveitamento para futura concessão de aposentadoria no âmbito do RGPS.
Honorários advocatícios
Tendo em vista a sucumbência do INSS, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$4.000,00 (quatro mil reais).

Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei n.º 8.121/85, com a redação dada pela Lei n.º 13.471/2010).

CONCLUSÃO
Reforma-se a sentença, dando provimento à apelação da parte autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000629-73.2015.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00000349020138210120
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
JAQUELINE TONIAZZO GENARI
ADVOGADO
:
Lucas Benetti e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/04/2015, na seqüência 157, disponibilizada no DE de 19/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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