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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. NÃO DESCARACTE...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:36:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. (TRF4, AC 0000639-20.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 24/04/2015)


D.E.

Publicado em 27/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000639-20.2015.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
GENTIL ANTONIO CALDERAN
ADVOGADO
:
Diogenes Conte e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de abril de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7398190v3 e, se solicitado, do código CRC 9785E66B.
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Data e Hora: 15/04/2015 12:06




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000639-20.2015.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
GENTIL ANTONIO CALDERAN
ADVOGADO
:
Diogenes Conte e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por Gentil Antonio Calderan contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a averbação de tempo de serviço, da atividade que sustenta ter exercido como trabalhador rural no período de 12/06/1975 a 31/10/1991.

Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido movido por GENTIL ANTONIO CALDERAN em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, para averbar o período de 12/06/1975 à 16/03/1989, como laborados em atividades rurais, em regime de economia familiar, independentemente do recolhimento de contribuições e considere tal período como tempo de serviço para todos os fins, exceto carência e contagem recíproca com outro regime que não o RGPS.
Arcará o autor com 30% das custas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono do réu que fixo em R$ 300,00, corrigidos monetariamente pela variação do IGP-M/FGV, da presente data até o efetivo pagamento, na forma do disposto no art. 20, § 4º, do CPC, considerando o trabalho desenvolvido, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.
Em função da sucumbência recíproca, arcará o réu com 70% dos honorários advocatícios do patrono da autora que fixo em R$ 700,00, atento às mesmas diretrizes fáticas e legais acima mencionadas e o grau do decaimento em função do trabalho realizado, com possibilidade de compensação (Súmula 306 do STJ).
Ambos os valores das condenações honorárias deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M a partir da publicação desta sentença e acrescidos de juros moratórios, à razão de 1% ao mês, a contar do esgotamento do prazo para o seu cumprimento voluntário (art. 475-J, caput, do CPC).
Tendo em vista que o demandado é o INSS, determino a isenção deste ao pagamento das custas, despesas e emolumentos, em razão da isenção conferida às Pessoas Jurídicas do Direito Público (art. 11 da Lei 8.121/1985, alterado pela Lei 13.471/2010), desde que não haja custas de condução devidas aos Oficiais de Justiça, conforme é o entendimento deste Juízo.
Remetam-se os autos ao reexame necessário, pois tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a União, Distrito Federal, Estados, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público estão sujeitas ao reexame necessário (duplo grau de jurisdição), não incidindo sobre ela a exceção prevista no § 2º do art. 475 do CPC, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EAg 877.007/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/11/2010, DJe 23/11/2010; EREsp 701.306-RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgados em 7/4/2010; REsp 1.101.727-PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 4/11/2009).
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo o reconhecimento da atividade rural de 12/06/1975 a 31/10/1991 e a inversão dos ônus sucumbenciais. Afirma que exerceu atividade rural até 2000 quando ingressou na atividade urbana. Requer, ainda, a condenação da Autarquia ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada, por isso, a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).

MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 12/06/1975 a 31/10/1991;
- à consequente averbação do tempo de serviço/contribuição.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural, o autor, nascido em 12/06/1963, em Sananduva/RS, junta aos autos:

- certidão de casamento, lavrada em 17/03/1989, em que ele, sua esposa, seu pai e seu sogro estão qualificados como agricultores (fl. 12);
- atestado escolar dos anos 1971 a 1975 em que o autor cursou da 1ª a 5ª série na Escola Municipal de Ensino Fundamental São Jorge, localizada na Secção Guabiroba Média, em Sananduva/RS (fl. 13);
- certificado de cadastro de imóvel rural no INCRA, emissão 2006/2007/2008/2009, em nome do genitor do autor (fl. 18);
- ficha de associado do genitor do autor, junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sananduva-RS, datada de 22/10/1979, em que o autor está relacionado como dependente, com pagamento de mensalidades nos anos 1979 e 1980 (fls. 19/20);
- registro de imóvel rural em nome dos pais do autor, com anotação de transmissão de quota ideal de 120.000 metros quadrados ao autor e a sua esposa, em 1995, a título de doação, estando a esposa qualificada como agricultora (fl. 21);
- declaração da Cooperativa Regional Sananduva de Carnes e Derivados Ltda. de que o genitor do autor se encontra registrado no Livro 07, página 27 (fl. 22) e comprovantes de entrega de produtos nos períodos de 1970/1988 (fls. 23/34);
- notas fiscais noticiando a comercialização de produtos agrícolas, em nome do genitor do autor, referentes aos anos de 1986 a 1990 (fls. 35/43);
- cópia do CNIS do autor com anotações de vínculos a partir do ano 2000 (fl. 56).

Tais documentos constituem início de prova material do alegado labor rural.
Por ocasião da audiência de instrução, em 01/04/2014, foram inquiridas as testemunhas Ademar Luiz Bianchi e Alceu Rossetti, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela parte autora (fls. 88/90).

A testemunha Ademar Luiz Bianchi afirma que conhece o autor desde criança, que os seus pais eram agricultores, que tinham terra própria, em torno de uma colônia, que plantavam milho, feijão e arroz, que engordavam uns porquinhos e umas vacas de leite, que não tinham empregados, que tinham somente máquinas manuais, que o autor começou a trabalhar na roça com onze ou doze anos, que frequentou a escola, que quando não estava na escola ia para a roça, que a família não tinha outra fonte de renda, que o autor trabalhou na roça até o ano 2000 e pouco, que depois veio para a cidade.

A testemunha Alceu Rossetti, por sua vez, afirma que conhece o autor desde criança, com quatro ou cinco anos de idade, que seus pais eram agricultores, que tinham uma colônia de terras, com cerca de vinte e cinco hectares, que plantavam milho, feijão e mandioca, que criavam suínos, que não tinham empregados e máquinas agrícolas, que o autor começou a trabalhar na agricultura com dez ou onze anos, que frequentou a escola, que quando não estava na escola ajudava os pais a trabalhar na roça, que o autor permaneceu na agricultura até o ano 2000, que a família não possuía outra fonte de renda.

A prova testemunhal produzida, portanto, é robusta e uníssona no sentido de confirmar o exercício da atividade rural no período indicado.

Dessa forma, deve ser reformada a sentença para reconhecer o exercício de atividades rurais pela parte autora no período de 12/06/1975 a 31/10/1991, que deve ser averbado pelo INSS com fim único de aproveitamento para futura concessão de aposentadoria no âmbito do RGPS.
Honorários advocatícios
Tendo em vista a sucumbência total do INSS, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$4.000,00 (quatro mil reais).

Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei n.º 8.121/85, com a redação dada pela Lei n.º 13.471/2010).

Mantida a sentença no ponto.

CONCLUSÃO
Reforma-se parcialmente a sentença, dando provimento à apelação da parte autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000639-20.2015.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00023146820128210120
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
GENTIL ANTONIO CALDERAN
ADVOGADO
:
Diogenes Conte e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/04/2015, na seqüência 156, disponibilizada no DE de 19/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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