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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:36:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. (TRF4, AC 0001754-76.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 24/04/2015)


D.E.

Publicado em 27/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001754-76.2015.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
GILMAR ZOTTIS
ADVOGADO
:
Luciano Backer Viola e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do recurso do INSS e nessa extensão dar-lhe parcial provimento e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de abril de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7400876v3 e, se solicitado, do código CRC ADCF994E.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 15/04/2015 12:06




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001754-76.2015.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
GILMAR ZOTTIS
ADVOGADO
:
Luciano Backer Viola e outros
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por Gilmar Zottis contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a averbação de tempo de serviço, da atividade que sustenta ter exercido como trabalhador rural no período de 23/10/1980 a 31/10/1991.

Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:

JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial por GILMAR ZOTTIS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e RECONHEÇO o período de trabalho de 23 DE OUTUBRO DE 1980 a 31 DE OUTUBRO DE 1991, como exercido em regime de economia familiar pelo autor, exceto para efeitos de carência e contagem recíproca, determinando ao réu que proceda à averbação diretamente no CNIS (Cadastro Nacional de Informações do Segurado), no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da sentença.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigidos pelo IGP-M até a data do pagamento, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Em relação às custas processuais, as Pessoas Jurídicas de Direito Público, no âmbito da Justiça Estadual, pagam emolumentos por metade, na forma da Lei nº 8.121/85, observando que a Lei Estadual nº 13.471/10 restou declarada inconstitucional no Incidente de Inconstitucionalidade nº 70041334053.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Dispensado o reexame necessário, porquanto se trata de causa sem valor determinado. Inteligência do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil.
Inconformado, o INSS interpôs apelação requerendo a reforma da decisão para que seja julgado improcedente o pedido de averbação do labor agrícola. Requer, sucessivamente, a aplicação integral do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 e a isenção das custas processuais, ainda que pela metade.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada, por isso, a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).

ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Inicialmente, deixo de conhecer da apelação do INSS relativamente ao pedido de aplicação integral do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 porquanto suas razões estão dissociadas da matéria discutida nos autos, assim como do que decidido pelo juiz da causa em sua sentença.

MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 23/10/1980 a 31/10/1991;
- à consequente averbação do tempo de serviço/contribuição.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural, o autor, nascido em 23/10/1968, em Tapejara/RS, junta aos autos:

- certidão de nascimento, lavrada em 07/11/1968, em que seus pais estão qualificados como agricultores (fl. 20);
- certidão do Registro de Imóveis de Tapejara/RS de compra e venda de uma parte de terras de cultura com área superficial de 50.000 metros quadrados, constante do lote rural 22, situada no lugar denominado Linha Nova, em Charrua, Tapejara/RS, adquiridas pelo seu pai em 21/10/1959 (fl. 21);
- certidão de casamento dos seus pais, em 27/05/1958, em que estão qualificados como agricultores (fl. 23);
- ficha de filiação do seu pai ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tapejara, no ano 1977, com pagamento de contribuições de 1977 a 1995 (fl. 26);
- notas de produtor rural em nome do seu pai dos anos 1980 a 1991 (fls. 27/38);
- recibos de ITR em nome do seu pai referente a 1970 a 1972 (fls. 39/40);
- cópia da CTPS com anotação de vínculos de trabalho como safrista de 10/02/1992 a 28/02/1992 e 06/07/1997 a 06/03/1997 (fls. 16/19).

Tais documentos constituem início de prova material do alegado labor rural.
Por ocasião da audiência de instrução, em 09/10/2013, foram inquiridas as testemunhas Ernesto Suzin, Nildo Suzin e Ângelo Paze, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela parte autora (fls. 53/55).

A testemunha Ernesto Suzin declara que conhece o autor desde a infância, que ele sempre trabalhou na agricultura com a família, que trabalhava em Linha Nova, nas terras de seu pai, Pedro Zottis, que saiu da agricultura no ano 2000. Diz que o autor, seus pais e seus irmãos plantavam na área, sem empregados ou máquinas de grande porte, que a área possuía dois alqueires, que plantavam milho, soja e arroz. Afirma que a família sobrevivia da agricultura, não possuindo outra fonte de renda, que plantava para o consumo e vendia o que sobrava.

A testemunha Nildo Suzin afirma que conhece o autor desde pequeno, que ele trabalhou na agricultura até 2000, em Linha Nova, em terras da família, sem empregados. Diz que o autor trabalhava com os pais e os irmãos, sem máquinas de grande porte, sendo que família sobrevivia exclusivamente da agricultura. Informa que plantavam milho, soja e mandioca, e vendiam o pouco que sobrava. Relata que a família pode ser considerada de pequenos agricultores, que a terra tinha dois alqueires. Esclarece que o autor saiu da localidade no ano 2000.

Por fim, a testemunha Ângelo Paze, confirma as demais inquirições, afirmando que conhece o autor há quarenta anos, que ele trabalhou na agricultura, na localidade de Linha Nova, nas terras do pai, em pequena área, sem empregados, sem maquinário de grande porte. Diz que a família não possuía outra fonte de renda, que plantava milho, feijão, soja, trigo e miudezas. Afirma que vendiam parte da produção que sobrava e que eram considerados pequenos agricultores.

A prova testemunhal produzida, portanto, é robusta e uníssona no sentido de confirmar o exercício da atividade rural no período indicado.

Dessa forma, deve ser mantida a sentença para reconhecer o exercício de atividades rurais pela parte autora no período de 23/10/1980 a 31/10/1991, que deve ser averbado pelo INSS com fim único de aproveitamento para futura concessão de aposentadoria no âmbito do RGPS.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios restam mantidos conforme fixados pela sentença, uma vez que não houve apelo da parte autora.

Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei n.º 8.121/85, com a redação dada pela Lei n.º 13.471/2010). Provido o recurso da Autarquia e a remessa oficial no ponto.

CONCLUSÃO
Mantida a sentença quanto ao reconhecimento do exercício de atividades rurais pela parte autora no período de 23/10/1980 a 31/10/1991.

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do recurso do INSS e nessa extensão dar-lhe parcial provimento e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001754-76.2015.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00051991020128210135
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
GILMAR ZOTTIS
ADVOGADO
:
Luciano Backer Viola e outros
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/04/2015, na seqüência 158, disponibilizada no DE de 19/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DO RECURSO DO INSS E NESSA EXTENSÃO DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7483693v1 e, se solicitado, do código CRC 7742DB4E.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 15/04/2015 09:12




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