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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5026288-33.2019.4.04.70...

Data da publicação: 14/05/2021, 07:02:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5026288-33.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 06/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026288-33.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PAULINA DOS SANTOS (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural no(s) período(s) de 22/06/1974 a 31/12/1987.

Sentenciando, em 28/09/2020, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC:

1) julgo procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, para:

a) declarar o direito da parte autora ao cômputo do intervalo de 22/06/1974 a 28/05/1986, como laborado no meio rural, devendo o INSS averbar em seus registros próprios e computá-lo independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias;

b) condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora (NB 42/180.164.614-4), com efeitos desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 25/08/2016), e com renda mensal inicial de R$1.260,16 e renda mensal atual de R$1.400,64, conforme cálculo anexo; e

c) condenar o INSS a pagar em favor da parte autora a importância de R$75.419,80 (setenta e cinco mil, quatrocentos e dezenove reais e oitenta centavos), referente aos valores devidos desde o início o benefício, conforme cálculo anexados, atualizados até 01/09/2020, mediante expedição de RPV ou precatório, corrigidos monetariamente nos termos da fundamentação.

2) julgo improcedentes os demais pedidos formulados na inicial.

Dada a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários de sucumbência, aplicando-se o percentual mínimo da faixa correspondente, ou seja, 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação, observados os §§3º e 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ e Súmula 76, TRF4).

Sem custas a restituir em virtude da justiça gratuita anteriormente deferida.

Sentença não sujeita a reexame necessário, tendo em vista o valor da condenação não é superior ao montante previsto no art. 496, §3°, incido I, do CPC.

Intimem-se.

Na hipótese de interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após a juntada das referidas peças, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.

Irresignado, apela o INSS, alegando, em síntese, que não foram juntados documentos suficientes para a comprovação do trabalho rural. Ademais, ressalta que há divergência no nome do genitor em alguns documentos.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

A controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no(s) período(s) de 22/06/1974 a 28/05/1986.

TEMPO DE SERVIÇO RURAL

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, §2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

Outrossim, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da Lei Previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

A comprovação do exercício do trabalho rural pode ser feita mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e dos Temas 297 e 554/STJ (recursos representativos da controvérsia).

Importa, ainda, salientar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19/12/2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ, DJe 27/06/2016); e (e) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO

Adoto, no ponto, os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:

Para comprovar o exercício de atividade rural no período de 22/06/1974 a 31/12/1987, a parte autora apresentou os seguintes documentos (evento 1, procadm8, fls. 13-39, também anexados no OUT9, consoante descrito na inicial:

- Certidão de Nascimento da autora, qualificando o pai (José Vitorio dos Santos) LAVRADOR, em 22.06.1962;

- Certidão de Nascimento do irmão autora, qualificando o pai LAVRADOR, em 27.11.1965;

- Imposto de Renda do pai da autora, do ano de 1972, constando domicílio no Lote n° 27, Gleba Água Fria, Município de Ivaiporã;

- Ficha de matricula da autora, qualificando o pai LAVRADOR e comprovando residência em Água fria – Ivaiporã/PR, em 1973;

- Boletim Escolar da autora, comprovando residência em Ivaiporã/PR, em 1974;

- Certidão de casamento dos pais da autora, qualificando o pai LAVRADOR, em 01.06.1974;

- Certidão de nascimento da irmã da autora, qualificando o pai LAVRADOR em 02.01.1976;

- Certidão de Batismo da irmã da autora, comprovando residência em Ivaiporã/PR em 1976;

- Nota Fiscal da Cerealista Pereira Ltda do pai da autora, comprovando comercialização de feijão, em 14.12.1977;

- Recibo de pagamento do Registro da escritura do pai da autora, em 31.03.1978;

- Nota Fiscal da Cerealista Pereira Ltda do pai da autora, constando o Município de Jardim Alegre/PR e comprovando comercialização de milho em grãos em 16.03.1978;

- Nota Fiscal da Cerealista Pereira Ltda do pai da autora, constando o Município de Jardim Alegre/PR e comprovando comercialização de feijão em 17.11.1979;

- Boletim Escolar do irmão da autora, comprovando residência no Bairro Cascalho, em Ivaiporã/PR em 1979;

- Nota Fiscal da Cerealista Pereira Ltda do pai da autora, constando endereço em Cascalho, Município de Jardim Alegre/PR, e comprovando comercialização de milho em grãos em 31.05.1979;

- Nota Fiscal da Cerealista Pereira Ltda do pai da autora, constando o Município de Jardim Alegre/PR e comprovando comercialização de milho em grãos em 11.07.1980;

- Boletim Escolar do irmão da autora, comprovando residência em Cascalho, Município de Jardim Alegre/PR, em 1980;

- Lembrança de crisma da autora, comprovando residência em Ivaiporã/PR em 1980;

- Boletim Escolar do irmão da autora, constando endereço em Cascalho, Município de Jardim Alegre/PR, em 1981;

- Nota fiscal da cerealista Santos Ltda do pai da autora, constando endereço no Município de Jardim Alegre/PR e comprovando comercialização de milho em 08.03.1982;

- Nota fiscal da Silmar Cereais Ltda do pai da autora, constando endereço no Município de Jardim Alegre/PRcomprovando comercialização de milho em 27.05.1985;

- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jardim Alegre, declarando que a mãe da autora era LAVRADORA e trabalhava no sitio Sagrada Família, na localidade de Cascalho, Município de Jardim Alegre/PR

- Nota fiscal da Silmar Cereais Ltda, em nome do pai da autora, constando endereço no Município de Jardim Alegre/PR e comprovando a comercialização de milho em 16.07.1988;

- Nota fiscal da Cereais batista Ltda do pai da autora, comprovando comercialização de feijão em 20.11.1990;

- Certidão do Registro de Imóveis do pai da autora, qualificando o pai como LAVRADOR em 26.08.1992;

- Imposto de renda sobre Propriedade RURAL do pai da autora, do ano de 1998;

- Escritura Pública de Venda e compra qualificando os pais da autora, como AGRICULTORES em 06.04.2001.

A Turma Nacional de Uniformização já pacificou o entendimento de que "os documentos pessoais dotados de fé pública, não necessitam ostentar contemporaneidade com o período de carência do benefício previdenciário rural para serem aceitos como início de prova material, desde que o restante conjunto probatório permita a extensão de sua eficácia probatória por sobre aquele período"(v.g.TNU, PU 200784005060032, Rel. Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes, DJ 08/06/2012).

Convém lembrar que, no atendimento da referida regra, nada obsta que o trabalhador rural utilize elementos de prova material que apontam para o exercício de agricultura pela família. Toda prova material é indireta, permitindo a elaboração de presunções. Portanto, se os pais eram qualificados como trabalhadores rurais, a prova pode ser aproveitada pelos demais membros. Desta forma, são válidos os documentos em nome do chefe da unidade familiar como início de prova material em favor do componente do grupo, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e consistente.

Neste particular, cite-se, mais uma vez, a Súmula nº 73 do TRF da 4a Região:“Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental”.

Os documentos acima listados suprem a exigência contida no artigo 55, §3°, da Lei nº 8.213/1991 e servem como início de prova material para a comprovação do exercício de atividade rural.

Com efeito, há documentos públicos, com presunção de veracidade, comprovando que ao menos desde o ano de 1962, ano em que a autora nasceu, seu pai era lavrador, qualificação que também consta nos documentos posteriores, comprovando a origem rural da autora.

Por outro lado, a prova pessoal corroborou o início de prova material apresentado.

Da Declaração do Trabalhador Rural/Autodeclaração (evento 36, fls. 9-10), colhe-se que a autora exerceu atividades agrícolas, em regime de economia familiar, nas terras de propriedade do pai (sítio Sagrada Família), juntamente com seus familiares, no cultivo de lavoura branca, para a subsistência.

As declarações da testemunha Leonilda Borges do Nascimento (evento 36, fl. 14), confirmam que a autora exerceu atividades rurais desde criança, juntamente com os pais e irmãos, em terras próprias, no Município de Ivaiporã, sem contratação de empregados e sem utilização de maquinários:

A testemunha Maria José Candida (evento 36, fl. 16), afirmou ter conhecido a autora no sítio onde esta morava, que se localizava perto de Jardim Alegre e Ivaiporã, e era de propriedade da família. Disse que a autora trabalhava na lavoura, desde seus 8/9 anos de idade, juntamente com seus pais e irmãos, e que todos exerciam a atividade na lavoura, produzindo arroz, feijão, milho e horta, que uma parte utilizavam para o sustento e outra parte vendiam, sendo a lavoura a única fonte de subsistência da família. Declarou que a família da autora não contratava empregados nem fazia uso de máquinários, somente enxada e rastelo, bem como que presenciou as atividades rurais da autora até que a depoente se mudou para Curitiba, em 1978.

Por fim, pelas declarações da testemunha João Natalino de Oliveira (evento 36, fl. 12), é possível constatar que a autora começou a trabalhar na lavoura desde criança, juntamente com seus familiares, em terras próprias, no Município de Ivaiporã, e embora o depoente tenha deixado a região, em 1972, quando foi morar em Rosário do Ivaí, disse que continuou tendo contato com a família da autora, e mesmo quando o depoente se mudou para Curitiba, em 1980, a autora e seus familiares continuavam trabalhando na lavoura, produzindo feijão, algodão e milho, que eram destinados para o sustento e para a venda, sendo que também criavam galinhas e porcos, e não eram contratados empregados e nem havia maquinário na propriedade.

Embora nenhuma testemunha tenha declarado presenciar o trabalho da autora, na lavoura, até 1987, consoante requerido na inicial, leciona Moacyr Amaral Santos, com base na doutrina de Fitting, que se deve adotar um princípio geral no âmbito da teoria da prova segundo o qual "presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta". Referido autor prossegue citando Soares de Faria, o qual, ao resumir os resultados obtidos por Fitting, concluiu que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (in Prova Judiciária no Cível e Comercial, Ed. Saraiva, vol. 1, 5ª Ed., p. 102).

No que tange à alegação do INSS de que há divergência de nome nos documentos do genitor, ressalta-se que isso não invalida os documentos juntados, tendo em vista que, na época da emissão destes, eram comuns erros gráficos em documentos.

Além disso, em todos os documentos juntados constam o genitor como "Jose Vitório dos Santos" e a genitora como "Rosalina Augusta" ou "José Vitório dos Santos Neto" e "Rosalina Augusta dos Santos", tratando-se, claramente, das mesmas pessoas.

Na análise do respectivo labor, não há, outrossim, a exigência de início de prova material concernente a cada ano ou mês da atividade rural, até porque tal tipo de atividade, comumente, não é objeto de assentamento em documentos, presumindo-se sua continuidade nos períodos imediatamente próximos (TNU, Pedido de Uniformização nº 2006.70.95.00986-0, julgado em 17/12/2007). Basta que os documentos guardem relação de pertinência temporal com período que se pretende provar, com ele entremeando-se; não limitam, contudo, o reconhecimento do tempo de serviço aos seus próprios marcos temporais estampados (Súmula 14 da TNU). O início de prova material perfaz, em última análise, a plataforma sobre a qual provas outras devem vir a agregar-se, admitindo-se, a depender das circunstâncias da realidade laboral, a extensão do reconhecimento do tempo de serviço para além das datas constantes nos documentos (AgRg no REsp 886.071/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, julgado em 14.08.2007, DJ 17/09/2007, p. 347; AgRg no REsp 885.883/SP, julgado em 15/05/2007, DJ 25/06/2007, p. 326).

Nesse contexto, há precedentes nesta Corte - e também na Corte Superior - no sentido de que é prescindível que o início de prova material se refira a todo o período em análise, desde que sua eficácia probatória seja ampliada por robusta prova testemunhal.

As eventuais imprecisões na prova documental e testemunhal produzida devem ser relativizadas pela distância no tempo e pouca instrução da parte e depoentes. Necessário contextualizar o histórico e tradição de trabalho rural da família do autor com os demais elementos que indicam a natureza do labor agrícola em regime de economia familiar. Nessas situações, cabe o julgador buscar a ponderação do princípio da igualdade entre as partes, equilibrando a disparidade em favor dos menos favorecidos economicamente e socialmente, desde a dificuldade de participar e atuar no processo de forma mais efetiva. Logo, a desigualdade fática deve ser compensada com a relativização do princípio da imparcialidade, a fim de não afetar o acesso à Justiça e tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.

O caso concreto sempre requer ponderação e maior sensibilidade na utilização das provas, associada a sua contextualização regional e local de prestação do trabalho, em busca do equilíbrio e proporcionalidade na aplicação da norma, mormente quando voltada à efetivação de direitos sociais, como os de natureza previdenciária. Ainda, a busca da verdade real deve orientar o intérprete e operador do direito, exigindo uma postura mais pró-ativa para melhor garantia e proteção da dignidade da pessoa humana, especialmente quando objetivam um benefício de amparo na sua velhice.

Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 22/06/1974 a 28/05/1986, merecendo confirmação a sentença no ponto.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º do artigo 85 do NCPC.

TUTELA ESPECÍFICA

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação improvida e honorários majorados.

Determinada a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002338098v11 e do código CRC e87b53a9.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026288-33.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PAULINA DOS SANTOS (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. comprovação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.

2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002338099v5 e do código CRC f347be6e.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021

Apelação Cível Nº 5026288-33.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PAULINA DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: JOSE EDUARDO QUINTAS DE MELLO (OAB PR024695)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 125, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:02:30.

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