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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EMPREGADO RURAL APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERV...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:10:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EMPREGADO RURAL APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO. 1. Na medida em que comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Para fins de comprovação do vínculo empregatício, inclusive na condição de empregado rural, admite-se, quando a prova documental não for suficiente, a sua complementação por prova testemunhal idônea, conforme estabelece o § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91. 3. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos laborados como empregado rural incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários. 4. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, não tem o segurado direito ao benefício, fazendo jus apenas à averbação do tempo de serviço ora reconhecido. (TRF4, APELREEX 5001574-78.2011.4.04.7003, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 27/01/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001574-78.2011.404.7003/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
ERNESTO TISSEI
ADVOGADO
:
MAURO LUCIO RODRIGUES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EMPREGADO RURAL APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO.
1. Na medida em que comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Para fins de comprovação do vínculo empregatício, inclusive na condição de empregado rural, admite-se, quando a prova documental não for suficiente, a sua complementação por prova testemunhal idônea, conforme estabelece o § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91.
3. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos laborados como empregado rural incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.
4. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, não tem o segurado direito ao benefício, fazendo jus apenas à averbação do tempo de serviço ora reconhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2014.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7136836v7 e, se solicitado, do código CRC 6780DCF1.
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Data e Hora: 26/01/2015 17:01




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001574-78.2011.404.7003/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
ERNESTO TISSEI
ADVOGADO
:
MAURO LUCIO RODRIGUES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Ernesto Tissei, nascido em 09-04-1948, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (09-03-2007), mediante o reconhecimento do labor rural que sustenta ter exercido nos períodos de 09-04-1960 (12 anos) a 30-06-1976, 01-10-1982 a 31-12-1984 e 25-07-1985 a 24-07-1988. Alternativamente, caso não preencha os requisitos para obtenção do benefício na DER, requer a consideração das contribuições posteriores ao requerimento administrativo.
Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade rural nos períodos de 09-04-1962 a 30-06-1976, 01-10-1982 a 31-12-1984 e 25-07-1985 a 24-07-1988. Em decorrência da sucumbência recíproca, determinou a compensação dos honorários advocatícios.
O autor opôs à sentença embargos de declaração (evento 37), os quais resultaram rejeitados (evento 40).
Apela o autor alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença em decorrência de negativa de prestação jurisdicional. No mérito, sustenta fazer jus ao cômputo do labor rurícola desempenhado desde os 12 anos de idade, postulando o reconhecimento do período de 09-04-1960 a 08-04-1962. Requer, ainda, a consideração dos períodos de labor relativo aos vínculos anotados em CTPS nos períodos de 12-02-1979 a 22-07-1980, 01-08-1980 a 30-06-1982 e 01-08-1982 a 15-09-1982. Caso não preencha os requisitos necessários à aposentação na DER, requer o reconhecimento da possibilidade de indenização extemporânea dos períodos em que não verteu contribuição para a Previdência Social, para fins de cômputo do tempo de serviço, bem como a consideração das contribuições posteriores ao requerimento administrativo, com a consequente alteração da DER. Por fim, requer a reforma na sentença no que tange aos honorários advocatícios.
Sem contrarrazões, e por força do reexame necessário, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
MÉRITO
Inicialmente, consigno que em momento algum de sua peça inicial o autor postulou o reconhecimento do labor desenvolvido nos períodos de 12-02-1979 a 22-07-1980, 01-08-1980 a 30-06-1982 e 01-08-1982 a 15-09-1982, apenas o fazendo em sede de embargos de declaração e apelação. Destarte, tal pleito consubstancia-se em verdadeira inovação recursal, pelo que não conheço do apelo do autor no ponto. Por conseqüência, também não merece guarida a argüição do demandante quanto à nulidade da sentença em decorrência da negativa de prestação jurisdicional, porquanto o decisum de primeira instância analisou a totalidade dos pedidos veiculados na exordial.
De igual modo, em momento algum do processo o autor postulou a possibilidade de indenização extemporânea dos períodos em que não verteu contribuição para a Previdência Social, para fins de cômputo do tempo de serviço, pelo que tal pedido em sede de apelação também consiste em inovação recursal, pelo que não conheço do apelo do autor no ponto.
Assim, a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar nos períodos de 09-04-1960 (12 anos) a 30-06-1976, 01-10-1982 a 31-12-1984 e 25-07-1985 a 24-07-1988;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (09-03-2007);
- aos honorários advocatícios.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural, foram trazidos aos autos os seguintes documentos:
- certidão de casamento do autor, datada de 1968, qualificando-o como lavrador (evento 18 - PROCADM2 - fl. 06);
- certidões de nascimento dos filhos do autor, lavradas em 1970, 1971 e 1975, qualificando-o como lavrador (evento 18 - PROCADM2 - fl. 09 e PROCADM3 - fls. 06-07);
- carteira de matrícula do autor junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Esperança, datada de 1986 (evento 18 - PROCADM2 - fl. 12);
- certificado de isenção de serviço militar do autor, datado de 1968, constando sua profissão como sendo a de lavrador (evento 18 - PROCADM2 - fl. 14);
- certidão emitida pelo Registro de Imóveis, Títulos e Documentos de Paranacity, informando que o pai do autor adquiriu um imóvel rural em 1964, sendo esse transmitindo aos seus herdeiros, entre os quais o autor, em decorrência de seu falecimento em 1974, os quais o venderam em 1982 (evento 18 - PROCADM3 - fls. 01-05);
- matrícula do autor junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Esperança, com data de admissão de 1986 e registro de recolhimento da contribuição sindical nos anos de 1986 a 1989 (evento 18 - PROCADM3 - fls. 08-09);
- certidões de casamento dos irmãos do autor, datadas de 1962 e 1974, nas quais os noivos estão qualificados como lavradores (evento 18 - PROCADM3 - fl. 10 e PROCADM4 - fl. 01);
- certidão emitida pelo Juízo da 91ª Zona Eleitoral, informando que consta a profissão do autor como sendo lavrador em seu título eleitoral, expedido em 1966 (evento 18 - PROCADM3 - fl. 11);
- requerimento de matrícula escolar do filho do autor, datado de 1983, na qual consta a profissão do demandante como sendo a de lavrador (evento 18 - PROCADM3 - fls. 12-13).
A prova oral produzida em justificação administrativa (evento 13 - PROCADM3 - fls. 06-14), corroborou a prova material juntada aos autos.
Do relato do autor e das testemunhas, é possível a divisão do labor rurícola exercido pelo autor em três momentos.
Inicialmente, o autor, juntamente com sua família, exerceu labor rurícola em regime de economia familiar na propriedade de seu pai, até o ano de 1964, no interior do estado de São Paulo.
Após, no ano de 1964, mudou-se junto com sua família para a cidade de Paranacity, onde o pai adquiriu um imóvel rural, permanecendo o sustento do núcleo familiar sendo proveniente do labor rurícola, inclusive após o casamento do autor, até o ano de 1976.
Após tal ano, o demandante cessou o exercício de labor rurícola em regime de economia familiar, passando a laborar como empregado. Em 1982 empregou-se junto ao imóvel rural de propriedade de Hugo Maranho, segunda testemunha ouvida, no qual permaneceu como empregado rural até 1988.
Considerando os depoimentos colhidos, denota-se que todas as testemunhas tiveram contato com o autor anteriormente a 1964, ano em que sua família mudou-se para o município de Paranacity. Assim, inviável o reconhecimento do exercício de labor rurícola anterior a tal ano, devendo o marco inicial do cômputo ser fixado na data em que o pai do autor adquiriu um imóvel rural na localidade mencionada, ou seja, 19-06-1964 (evento 18 - PROCADM3 - fl. 01).
Em relação ao intervalo entre 19-06-1964 a 30-06-1976, as testemunhas ouvidas foram uníssonas ao indicarem detalhes da rotina de labor do autor e sua família, tais como nome da propriedade, lavouras cultivadas e comerciantes para quem vendiam eventuais excedentes.
Assim, cabível o reconhecimento do exercício de labor rurícola em regime de economia familiar pelo autor no período de 19-06-1964 a 30-06-1976.
Cumpre agora a análise do exercício de labor pelo autor na condição de empregado rural nos períodos de 01-10-1982 a 31-12-1984 e 25-07-1985 a 24-07-1988.
Vale frisar que, na condição de empregado rural, ou meeiro, parceiro ou mesmo diarista, a comprovação do efetivo labor rurícola é extremamente difícil ao segurado, uma vez que as notas fiscais relativas às mercadorias rurais produzidas são elaboradas, como regra, em nome do proprietário do imóvel. Lado outro, a desídia do administrador da fazenda ao não efetuar as devidas anotações na CTPS do autor não pode prejudicá-lo, sob pena, inclusive, de dupla penalização: vê-se privado de seus direitos trabalhistas e, ainda que comprovado o efetivo exercício do labor, vê-se privado de seus direitos previdenciários.
Em relação aos períodos controvertidos, necessária a análise do efetivo vínculo empregatício para caracterizar-se a possibilidade de cômputo de tal período para fins previdenciários. O tempo de serviço se comprova, preferencialmente, mediante documentos idôneos que registrem o exercício de atividade laborativa durante período determinado.
Admite-se, quando a prova documental não for suficiente, a sua complementação por prova testemunhal idônea, conforme estabelece o § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Em relação aos referidos períodos, o autor trouxe documentação idônea a comprovar o exercício de atividade rural na condição de empregado, a qual foi firmemente corroborada pela prova testemunhal produzida nos autos.
A testemunha Hugo Maranho, por seu turno, confirmou que o autor laborou em sua propriedade na condição de empregado rural, sem registro em CTPS, nos intervalos pleiteados.
Sinale-se que o recolhimento de contribuições previdenciárias nos interstícios ora reconhecidos incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.
Destarte, cotejando todo o arcabouço comprobatório dos autos, bem como o contexto sócio-econômico que dele emerge, o reconhecimento do efetivo labor rural na totalidade dos períodos postulados é medida que se impõe.
Dessa forma, julgo comprovado o exercício da atividade rural nos períodos de 01-10-1982 a 31-12-1984 e 25-07-1985 a 24-07-1988, merecendo confirmação a sentença no ponto.
Comprovado, também, o exercício da atividade rural nos períodos de 19-06-1964 a 30-06-1976, 01-10-1982 a 31-12-1984 e 25-07-1985 a 24-07-1988, merecendo parcial reforma a sentença no ponto.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, a parte autora alcança, na DER (09-03-2007), o tempo de serviço total de 28 anos, 06 meses e 26 dias, insuficientes para a obtenção do benefício ora pleiteado.
Em relação ao pleito de consideração das contribuições vertidas pelo autor posteriormente à DER, também não merece provimento o pleito, porquanto, na data de citação da Autarquia Previdenciária (05-09-2011 - evento 15), contava o autor com 32 anos e 01 mês de tempo de serviço, não completando o pedágio necessário para obtenção da aposentadoria proporcional (equivalente a 02 anos, 01 mês e 29 dias).
Assim, faz jus o autor apenas à averbação do tempo de serviço relativo aos períodos de 19-06-1964 a 30-06-1976, 01-10-1982 a 31-12-1984 e 25-07-1985 a 24-07-1988
Reconhecido apenas o direito do autor à averbação de tempo de serviço rurícola, resulta mantida a sentença no que tange aos honorários advocatícios e custas processuais.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Parcialmente provida a remessa oficial para afastar o reconhecimento do exercício de labor rurícola no período de 09-04-1962 a 18-06-1964. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7136835v3 e, se solicitado, do código CRC F8AE6E03.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001574-78.2011.404.7003/PR
ORIGEM: PR 50015747820114047003
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
ERNESTO TISSEI
ADVOGADO
:
MAURO LUCIO RODRIGUES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 430, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7281535v1 e, se solicitado, do código CRC 38E7DDA3.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 19/12/2014 00:48




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