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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INSUFICÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TRF4. 507...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:43:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INSUFICÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Na esteira do Resp 1.352.721/SP, julgado pela Corte Especial do STJ em 16/12/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, interpretado de forma ampla, estende-se a possibilidade de repropositura da ação para outras situações de insuficiência de prova em matéria previdenciária, especialmente quando a questão envolve comprovação de tempo de serviço ou as condições da prestação do serviço. 2. Insuficiente o conjunto probatório para a comprovação do tempo de serviço, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, em relação a tal pedido. (TRF4, AC 5072932-29.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5072932-29.2017.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: SILVANA RIBEIRO DA SILVA OLIVEIRA

ADVOGADO: DAVID SANCHEZ PELACHINI (OAB PR066033)

ADVOGADO: Daniel Sanchez Pelachini (OAB PR060601)

ADVOGADO: BRUNA ELOISA LIMA PEREIRA (OAB PR079052)

ADVOGADO: LUCIANA EMIKO KONO PELACHINI (OAB PR070818)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença publicada em 07/11/2017 em que foram julgados improcedentes os pedidos, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa atualizado, bem como ao pagamento das custas processuais, verbas de exigibilidade suspensa em virtude.

Apelou a parte autora sustentando ter sido comprovado o labor rural no intervalo de 19/09/1983 a 30/04/1987, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

MÉRITO

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 19/09/1983 a 30/04/1987;

- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (23/10/2015);

Tempo de serviço rural

O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99.

Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13-12-2010, DJe 15-04-2011).

A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02-02-2006, p. 524).

Ainda sobre a extensão do início de prova material em nome de membro do mesmo grupo familiar, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”, mas, “em exceção à regra geral (...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (Temas nº 532 e 533, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça, de 19-12-2012).

O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25-10-2011, DJe 11-11-2011; TRF4, EINF 0016396-93.2011.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

No mesmo sentido, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27-06-2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".

Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, esta Turma, ao julgar as apelações interpostas contra sentença proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100/RS, a qual foi movida pelo Ministério Público Federal para afastar a idade mínima prevista no art. 11 da Lei 8.213/91 para fins de reconhecimento de tempo de serviço e contribuição, consolidou o entendimento de que se mostra possível o cômputo de período de trabalho realizado antes dos doze anos de idade (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018).

Prevaleceu o entendimento de que apesar da limitação constitucional de trabalho do infante (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), a realidade fática brasileira demonstra que uma gama expressiva de pessoas inicia a vida profissional em idade inferior àquela prevista constitucionalmente, sem possuir a respectiva proteção previdenciária, e que a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido. Concluiu-se, portanto, que por meio de início de prova material, sendo admissível a utilização de documentos em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea, é possível o reconhecimento de tempo de serviço sem restrição de limite etário, inclusive em idade inferior a 12 anos.

Exame do tempo rural no caso concreto

A r. sentença proferida pelo magistrado singular bem analisou as as questões de fato, in verbis:

No caso dos autos, o autor anexou como início de :prova documental

a) Requerimento de Justificativa administrativa;

b) Certidão de óbito de sua mãe, constando sua profissão como lavradora;

C) Declaração pelo empregador, confirmando o trabalho rural da mãe da autora de 1980 até1986;

d) Requerimento de benefício rural pela mãe em 1993;

e) certidão de nascimento da autora;

f) certidão de casamento dos pais da autora;

g) Histórico escolar da autora.

Para corroborar a(s) prova(s) material(is) apresentada(s), foi inquirida 02 (duas) testemunhas,Ediberto Hiroshi Kato e Doraci de Fátima Ribeiro.

A testemunha Ediberto Hiroshi Kato disse conhecer a autora desde, quando buscava a autora esua mãe para ir trabalhar na lavoura de algodão por três ou quatro anos, relatando que arequerente laborou no sítio de sua família e também no sítio vizinho, na propriedade de seu tio,entre outras propriedades da região. Afirma que a cultura mais forte na época era a de algodão.

Por sua vez, a testemunha Doraci de Fátima Ribeiro informou que conhece a autora desde osseis anos, quando a mãe dela a levava para trabalhar na roça. Alega ter laborado junto com arequerente nas lavouras de algodão e cebola e que a autora apenas parou de ir quandoconseguiu outro emprego. Afirma ter trabalhado junto com a requerente em diversaspropriedade, citando o nome de algumas, inclusive, e que, naquela época, estudavam demanhã e iam trabalhar ao meio dia.

Em depoimento pessoal, a requerente relatou que não está trabalhando atualmente e queparou de trabalhar no campo aos dezessete anos, em 1987. Alega ter trabalhado catandoalgodão com sua mãe e seus irmãos desde os seis anos e que, quando maior, trabalhou por simesma em outras culturas. Afirma ter estudado na cidade e que depois foi trabalhar na cidade.

O artigo 55, §3º, da Lei nº. 8.213/91, preconiza que para o reconhecimento do labor rural énecessário início de prova documental, ressaltando, ainda, a impossibilidade dereconhecimento através de prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivode força maior ou caso fortuito.

Assim, em que a prova testemunhal tenha se mostrado relativamente robusta, a parte autoraapenas apresentou documentos relativos à atividade rural em nome de terceiro (sua mãe) e,no que concernia documentação em nome próprio, a mesma sequer fazia menção a qualquerlabor rural.

Desta forma, diante do fato de não ser admitida prova exclusivamente testemunhal e daausência de início de prova material capaz de comprovar o labor rural exercido pela autoradurante o período pleiteado, não há como reconhecer e averbá-lo.

No presente caso, a documentação acostada é flagrantemente extemporânea ao período que deseja ver comprovado. A prova testemunhal, embora robusta, não é suficiente para comprovar a especialidade, o que demanda ao menos um início de prova material nos moldes explicitados acima.

Nessa hipótese, no entanto, deve ser observada a decisão proferida no Recurso Especial 1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia, na qual se firmou entendimento de que, na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito.

Isso porque entendo que o REsp 1.352.721/SP, julgado pela Corte Especial do STJ em 16/12/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, deve ser interpretado de forma ampla, estendendo-se para outras situações de insuficiência de prova em matéria previdenciária, a possibilidade de repropositura da ação, especialmente quando a questão envolve comprovação de tempo de serviço ou as condições da prestação do serviço.

A ratio decidendi desse julgamento está expressa nos votos dos ministros, que concordaram que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial de uma ação previdenciária não deveria implicar a improcedência da demanda, enquanto julgamento de mérito, mas em decisão de caráter terminativo, para que permanecesse aberta a possibilidade da prova do alegado pelo segurado, em novo processo.

O fundamento para este entendimento é a preservação do direito social à previdência, a justificar a relativização das normas processuais sobre o ônus da prova.

Foram as peculiaridades da lide previdenciária que reclamaram um questionamento sobre os meios e os fins do processo, enquanto garantia de realização de um direito fundamental-social.

Considero que os fundamentos determinantes daquele julgado, por uma questão de coerência sistêmica, alcançam casos como o dos autos, em que o demandante não juntou provas materiais mínimas demonstrando que exerceu atividades rurais durante o intervalo de 09/09/1983 a 30/04/1987. Tornar indiscutível a questão do labor no período do período, por mero efeito da aplicação da regra do ônus da prova, para denegar proteção social, é medida que, embora formalmente se sustente, não realiza o direito fundamental à previdência.

Assim, merece parcial reforma a sentença, no ponto, para extinguir o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento do labor rural no período de 09/09/1983 a 30/04/1987, dando-se parcial provimento à apelação. Resta consequentemente mantida a sentença no que diz respeito à insuficiência do tempo de serviço para fins de obtenção de benefício previdenciário.

Sendo este o único período postulado pela parte autora neste feito, fica mantida a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios e de custas processuais, pois deu causa à presente ação, observada, em relação a tais verbas, a suspensão de exigibilidade decorrente do benefício da gratuidade de justiça.

Conclusão

Parcialmente provida a apelação da parte autora para extinguir o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento de tempo rural. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001696706v11 e do código CRC d0971fbf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 20/5/2020, às 23:27:28


5072932-29.2017.4.04.9999
40001696706.V11


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5072932-29.2017.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: SILVANA RIBEIRO DA SILVA OLIVEIRA

ADVOGADO: DAVID SANCHEZ PELACHINI (OAB PR066033)

ADVOGADO: Daniel Sanchez Pelachini (OAB PR060601)

ADVOGADO: BRUNA ELOISA LIMA PEREIRA (OAB PR079052)

ADVOGADO: LUCIANA EMIKO KONO PELACHINI (OAB PR070818)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INSUFICÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. Na esteira do Resp 1.352.721/SP, julgado pela Corte Especial do STJ em 16/12/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, interpretado de forma ampla, estende-se a possibilidade de repropositura da ação para outras situações de insuficiência de prova em matéria previdenciária, especialmente quando a questão envolve comprovação de tempo de serviço ou as condições da prestação do serviço.

2. Insuficiente o conjunto probatório para a comprovação do tempo de serviço, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, em relação a tal pedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001696707v3 e do código CRC 6c4f2f66.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 20/5/2020, às 23:27:28


5072932-29.2017.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Apelação Cível Nº 5072932-29.2017.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: SILVANA RIBEIRO DA SILVA OLIVEIRA

ADVOGADO: DAVID SANCHEZ PELACHINI (OAB PR066033)

ADVOGADO: Daniel Sanchez Pelachini (OAB PR060601)

ADVOGADO: BRUNA ELOISA LIMA PEREIRA (OAB PR079052)

ADVOGADO: LUCIANA EMIKO KONO PELACHINI (OAB PR070818)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 617, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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