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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TRF...

Data da publicação: 01/03/2024, 11:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Não havendo provas mínimas do exercício de labor rural, impõe-se a extinção do feito sem exame de mérito. Aplicação analógica do decidido pelo STJ no julgamento do REsp 1.352.721/SP 2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5000954-02.2017.4.04.7118, SEXTA TURMA, Relatora ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, juntado aos autos em 22/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000954-02.2017.4.04.7118/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

APELANTE: AQUILES TREZZI (AUTOR)

ADVOGADO(A): SAMIR JOSE MENEGATT (OAB RS070405)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora contra sentença em que o juízo a quo assim decidiu:

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto:

a) extingo o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso I (inépcia da inicial), do Código de Processo Civil, no que tange ao pedido de reconhecimento de atividade urbana de contribuinte individual/empresário, por se trata de pedido indeterminado (art. 330, §1º, inciso II, do CPC); e

b) julgo parcialmente procedentes os demais pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de:

b.1) declarar que a parte autora exerceu trabalho rural no período de 04/02/1972 a 30/04/1985 e determinar ao INSS que o averbe, como tempo de serviço, para fins do RGPS, acrescendo-o ao tempo de serviço já admitido administrativamente;

b.2) determinar ao INSS que conceda, em favor de AQUILES TREZZI, a aposentadoria por tempo de contribuição devida em decorrência do reconhecimento do período aqui tratado (NB 42/170.616.610-1), desde a DER reafirmada, em 14/10/2019, com efeitos financeiros desde então, DIP na data da implantação, e RMI a ser calculada pela Autarquia; e

b.3) condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da concessão do benefício em discussão, com atualização e juros de mora nos termos do item 4.3 do Manual de Cálculos da Justiça Federal, os quais estão de acordo com o decidido pelo STF no julgamento do Tema 810.

Ante à sucumbência recíproca, tendo decaído em maior monta a parte autora, condeno-a ao pagamento de 60% das custas. INSS e União isentos de custas. Fixo a verba honorária nos patamares mínimos do art. 85, §3º do CPC, incidentes sobre o valor da condenação, na forma da Súmula 111 do STJ, cabendo 40% em favor do procurador da parte autora (devidos pelo INSS), 50% em favor do INSS e 10% em favor da União.

Destaco que, apesar do deferimento de gratuidade da justiça no curso da instrução, caso a execução resultar em valor expressivo (assim considerado aquele a ser requisitado por precatório), o valor das custas e dos honorários suportados pelo autor deve ser abatido do crédito, em consonância com o decidido pelo TRF da 4ª Região (AG 5031072-72.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 31/08/2017). Do contrário (requisição dos valores devidos por meio de RPV), a exigibilidade da verba acima fixada fica suspensa com relação à parte autora, em face da gratuidade da justiça deferida no curso da instrução (art. 98, § 3º, do CPC).

Sentença sem remessa necessária, tendo em vista que a condenação é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º).

Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC.

Juntadas as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no §1º do artigo 1.009 do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Caso suscitada alguma das questões referidas no §1º do artigo 1.009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no §2º do mesmo dispositivo.

Intimem-se.

Em seu apelo, postula a parte autora o reconhecimento do tempo de labor rurícola de 11/07/1991 a 13/12/1991, com a expedição de GPS para recolhimento da indenização do período posterior a 31/10/1991. Requer, também, a intimação do INSS para que verifique se há pendências de recolhimento relativas ao período de 10/01/1997 a 04/05/2015. Por fim, pleiteia a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (04/05/2015).

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Inicialmente, quanto à postulação de verificação pelo INSS de eventuais pendências de recolhimento no período de 10/01/1997 a 04/05/2015, assim manifestou-se o juízo a quo:

"(...)

Da preliminar de inépcia da inicial

Entre outros pedidos, a parte autora postulou o reconhecimento da atividade urbana exercida na qualidade de empresário e escritório de contabilidade autônomo no período de 10/01/1997 a 04/05/2015 (DER), com a emissão de planilha de cálculo referente aos períodos em que porventura existir débito relativamente ao lapso em questão. Ou seja, não apontou quais os períodos urbanos que pretende comprovar e indenizar, limitando-se a formular pedido genérico.

Considerando que, apesar de intimada em duas oportunidades para esclarecer seu pedido (E35 e E52) a fim de especificar os períodos como empresário/contribuinte individual que pretende ver reconhecidos, a parte autora não indicou os períodos em questão, a petição é inepta no ponto. Destaco que não cabe ao Judiciário promover diligências visando auxiliar a parte autora na formulação de seu pedido, sendo ônus do autor buscar os dados junto ao INSS e formular pedido certo em juízo.

Sendo assim, tratando-se de pedido indeterminado (art. 330, §1º, inciso II, do CPC), acolho a preliminar para reconhecer a inépcia da exordial no ponto."

A parte autora, em seu apelo, limitou-se a argumentar:

"Foi solicitado que o INSS verificasse se há pendências de recolhimento durante este lapso de tempo, não sendo causa de inépcia da inicial.

Portanto, requer a reforma da sentença para que seja intimado o INSS para que verifique se o apelante é devedor de algum lapso dentro do período acima, para que possa ser indenizado e incluído no relatório de tempo de contribuição do apelante."

Como ser verifica, a parte recorrente em momento algum impugnou os fundamentos da sentença, sequer defendendo a desnecessidade das diligências requeridas pelo julgador de primeira instância, limitando-se a argumentar genericamente que, formulado o pedido, não haveria a inépcia da inicial no ponto.

Assim, o recorrente incorre em hipótese justificadora da inadmissibilidade do apelo (CPC, art. 932, III), ao deixar de impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão de origem.

O CPC de 2015 introduziu, como regra explícita, o dever de fundamentação qualificada, considerando não fundamentada aquela decisão em que o magistrado não enfrenta os argumentos suscitados pelas partes e que sejam capazes de infirmar a decisão adotada (art. 489, §1º, IV).

Trata-se de norma que busca dar efetividade ao dever de debate e ao princípio da dialeticidade, estando, portanto, diretamente relacionada à argumentação deduzida pelas partes. A correlação se faz, também, com os princípios da colaboração para a construção da solução do processo, da paridade e do contraditório (CPC, arts. 6º, 7º e 9º).

Ausente impugnação específica quanto aos fundamentos da decisão, não é dado ao tribunal avançar e substituir-se ao juiz de primeiro grau.

Nessa linha vem decidindo o STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cabe ao agravante, nas razões do agravo, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "em se tratando de vício insanável, não há que se falar em aplicação do princípio da primazia de julgamento de mérito" (AgInt no AREsp 1327349/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018). 3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1531766/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019)

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. NÃO CONHECIMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, III, CPC E ART.34, XVIII, "a", RISTJ. 2. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 3. AGRAVO NÃO CONHECIDO.1. Há expressa autorização legislativa e regimental, conforme disposto no art. 932, III, CPC e no art. 34, XVIII, "a", RISTJ, para que o recurso seja julgado monocraticamente, nas hipóteses em que dele não se for conhecer, em virtude da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, o que se verificou na hipótese dos autos.2. A petição recursal do agravante esbarra mais uma vez no óbice do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, porquanto não foi impugnada sua incidência na decisão agravada. A não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Dessarte, não é suficiente a assertiva de que todos os requisitos foram preenchidos ou a insistência no mérito da controvérsia.3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 1547953/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 04/10/2019)

Ante o exposto, forte no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso no ponto.

MÉRITO

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 11/07/1991 a 13/12/1991;

- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (04/05/2015).

Tempo de serviço rural

O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99.

Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13-12-2010, DJe 15-04-2011).

A partir da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, que deu nova redação a dispositivos da Lei de Benefícios da Previdência Social, permitiu-se a comprovação do tempo de atividade rural por meio de autodeclaração, ratificada por outros elementos e consulta às bases governamentais.

A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02-02-2006, p. 524).

Ainda sobre a extensão do início de prova material em nome de membro do mesmo grupo familiar, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”, mas, “em exceção à regra geral (...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (Temas nº 532 e 533, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça, de 19-12-2012).

O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25-10-2011, DJe 11-11-2011; TRF4, EINF 0016396-93.2011.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

No mesmo sentido, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27-06-2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".

Exame do tempo rural no caso concreto

O julgador a quo, MM. Juiz Federal Guilherme Maines Caon, assim analisou o ponto:

"Do caso concreto

Afirma, a parte autora, ter exercido atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 04/02/1972 a 30/04/1985 e 11/07/1991 a 13/12/1991. Para comprovação do alegado, trouxe aos autos os seguintes documentos:

a) histórico escolar dando conta de que entre os anos de 1968/1969, 1971 e 1974 frequentou a Escola Municipal Nereu Ramos, localizada na Linha Barra Funda, interior de Seberi, RS (E1, PROCADM6, p. 13);

b) certificado de conclusão de 2º Grau, no Curso Técnico em Contabilidade, concluído no ano de 1985, na Escola Estadual de 1º e 2º Graus Madre Tereza, em Seberi, RS, datado de 11/01/1986 (E1, PROCADM6, p. 14);

c) certidão de casamento de seu pais, cujo ano está ilegível, estando o genitor, Agostinho Trezzi Neto, qualificado como agricultor (E1, PROCADM6, p. 15);

d) certidão do INCRA, certificando que se encontrava cadastrado junto aquele instituto, nos anos de 1965/1971, 1972/1977 e 1978/1992, em nome do pai do demandante, Agostinho Trezzi Neto, o imóvel rural com 25 hectares, situado em Seberi, RS (E1, PROCADM6, p. 20);

e) certidão e matrícula do Registro de Imóveis de Palmeira das Missões relativamente à área de 25 hectares, no interior de Seberi, RS, adquirida pelo pai do autor, qualificado como agricultor, conforme escritura pública datada de 08/08/1949, com registro de transmissão de herança ao autor (R.12), de acordo com formal de partilha por sentença de 22/11/1980, da área de 1,38 hectares, bem como registro de venda da referida área herdada (R.16), consoante escritura datada de 20/07/2005 (E1, PROCADM7, pp. 01/08);

f) certidão de nascimento do autor, em 04/02/1960, registrado em 18/02/1960, estando seu pai qualificado como agricultor (E1, PROCADM7, p. 09);

g) certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Seberi relativamente ao cadastro junto ao IBRA, de imóvel rural com área de 25 hectares, em nome do pai do requerente, entre os anos de 1960 a 1976, com recolhimento de tributos nos referidos anos (E1, PROCADM7, p. 10);

h) ficha de associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Seberi, em nome do seu pai, agricultor, com inclusão em 05/07/1967, estando o autor relacionado entre os seus dependentes, bem como figurando observação de que o genitor/associado havia falecido no ano de 1976 e que a ficha de associado 'passou para esposa', com informação sobre pagamento de anuidades no anos de 1975/1976 (E1, PROCADM7, pp. 11 e 16/17);

i) certidão de nascimento de Gilberto Trezzi, irmão do autor, em 03/03/1969, registrado em 09/04/1969, estando seu pai qualificado como agricultor (E1, PROCADM7, p. 12);

j) declarações de rendimentos em nome do genitor, exercícios e anos-calendário, 1973/1972, 1974/1973, 1975/1974, em todas figurando o endereço residencial em Barra Funda, interior de Seberi, RS, e o autor como dependente, bem como na última a ocupação do genitor como sendo agricultor (E1, PROCADM7, pp. 13/15);

k) fichas de controle de pagamento de taxas de rodágio pelo pai do requerente, relativamente à área de 25 hectares, entre os anos de 1960/1964 e 1970/1976 (E1, PROCADM7, pp. 18/21);

l) notas fiscais de produtor rural em nome de seu pai, e contranotas, emitidas nos anos de 1973/1978 (E1, PROCADM8, pp. 01/10);

m) CTPS do autor, emitida em 15/03/1983, figurando seu primeiro vínculo empregatício com início em 01/05/1985 (E1, PROCADM8, pp. 11/14);

n) notas de produtor rural em nome de Pedro Agostine Trezzi, e contranotas, emitidas no ano de 1991 (E1, PROCADM10, pp. 01/04);

o) certidão de seu casamento, contraído no dia 14/12/1991, estando qualificado como contador (E1, PROCADM10, pp. 05/06); e

p) históricos escolares de que frequentou a escola em Seberi, RS, nos anos de 1980/1981, e de que frequentou o Curso Técnico em Contabilidade nos anos de 1983/1985, também em Seberi, RS (E1, PROCADM10, pp. 07/10), bem como de que frequentou o ensino superior, curso de contabilidade, na URI (Campus de Frederico Westphalen), entre o semestre 01/1987 até o semestre 01/1991 (E1,PROCADM10, pp. 11/12).

Em entrevista rural (E1, PROCADM9, pp. 19/20), o autor declarou que em ambos os períodos trabalhou em terras de seu pai, situadas na Linha Barra Funda, interior de Seberi, RS. Narrou que o genitor tinha 25 hectares e que neles trabalhavam ele, os pais e seus 08 irmãos, sem auxílio de empregados, sendo a agricultura a única fonte de subsistência do grupo. Disse que estudou na escola da localidade até a 5ª série e que depois passou a estudar na cidade, para onde se dirigia diariamente de bicicleta, afirmando que no período não residiu no meio urbano. Também relatou que plantavam trigo, milho, soja, feijão e miudezas, além de criarem uma junta de bois, vacas, porcos e galinhas, para consumo e venda. Declarou que quando terminou o Curso Técnico em Contabilidade já tinha emprego certo no Hospital de Seberi, tendo trabalhado no local entre maio de 1985 até o ano de 1991, época em que também fez faculdade. Disse que após o vínculo urbano com o Hospital retornou para a lavoura, na casa dos pais, onde permaneceu trabalhando até o seu casamento.

As testemunhas ouvidas na Justificação Administrativa (E26, JUSTIF_ADMIN1), por sua vez, confirmaram o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, pela parte demandante. Afirmaram que conhecem o autor desde a infância, da Linha Barra Funda, interior de Seberi, RS, onde o pai tinha cerca de 25 hectares. Relataram que a família era composta pelos pais e 09 filhos e que todos trabalhavam na agricultura, fonte de subsistência do grupo. Narraram, ainda, que o trabalho era exercido apenas pela família e sem maquinários. Falaram que eles plantavam os produtos típicos da região, como milho, feijão, soja, etc, e criavam animais. Declararam que o autor estudou na escola da localidade e que depois frequentou a escola na cidade, para a qual ia de bicicleta, não tendo morado no meio urbano. Falaram que ao concluir o 2º grau ele já passou a trabalhar no Hospital, mas que mesmo assim continuou morando no interior com os pais. Referiram ainda que, após sair do Hospital, o demandante voltou a trabalhar na agricultura, juntamente com seus pais, o que perdurou até o seu casamento, quando então saiu definitivamente do meio rural e foi morar em Ronda Alta, RS.

Dessa forma, com base nas premissas já fixadas nesta decisão, entendo que os documentos acima listados, devidamente corroborados pela prova testemunhal, são suficientes e idôneos ao reconhecimento da atividade rural do postulante no período de 04/02/1972 a 30/04/1985, ou seja, desde os seus 12 anos até o dia imediatamente anterior aquele em que passou a exercer atividade urbana.

Relativamente à alegação de escassez documental, anoto ser possível atribuir efeitos retrospectivos e prospectivos à prova, quando, confirmada pela prova testemunhal, se presta a demonstrar o labor campesino familiar, como, de fato, ocorre no caso dos autos quanto ao intervalo supramencionado.

De todo o modo, no caso em exame, foram anexados documentos confirmando a filiação do responsável pelo grupo familiar ao STR da localidade, bem como registros escolares do autor, sendo relevante pontuar que a TRU da 4ª Região "já uniformizou o entendimento de que documentos escolares que indiquem o domicílio do interessado na zona rural constituem início de prova material na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91" (5009855-86.2012.404.7003, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 23/04/2014).

Da mesma forma, reitero que a matrícula imobiliária ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do responsável pelo respectivo núcleo familiar (qualificação como agricultor) constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.

Saliento que o fato de o genitor do requerente ter falecido no ano de 1976 (anotação na ficha do Sindicato) ou no ano de 1978 (conforme afirmou o INSS no E1, PROCADM10, p. 15), por si só, não tem o condão de descaracterizar a condição de segurado especial do autor e de sua família, tampouco há razão para desconsiderar os documentos em nome de seu genitor a partir de então, como afirmou o INSS em sede administrativa.

O fato é que até o ano de 1992 havia terras cadastradas em nome do genitor junto ao INCRA, tendo o autor inclusive recebido de herança, no ano de 1980, uma pequena parte da referida área (1,38 hectares). Além disso, na ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Seberi de seu genitor há anotação de que com o óbito a ficha de associado "passou para a esposa", não havendo nada nos autos no sentido de que o autor tenha se afastado das lides campesinas antes de seu primeiro vínculo urbano.

Conclusão diversa, contudo, é a que se chega relativamente ao período de 11/07/1991 a 13/12/1991, pois, ainda que a prova testemunhal seja favorável, a prova material é fraca, na medida em que junta apenas notas rurais e contranotas de comercialização de produtos em nome de Pedro Agostine Trezzi, seu irmão, que, pelo que consta no R.7 da matrícula, já era casado no ano de 1980 (E1, PROCADM7,p. 03) e sequer constava no rol dos dependentes de seu pai nos anos de 1972/1974 (E1, PROCADM7, pp. 13/15), ou seja, há muito já integrava núcleo familiar próprio, diverso do núcleo do autor e seus genitores.

Além disso, deve-se considerar que o autor, ao concluir o Curso de Técnico em Contabilidade, passou a trabalhar em atividade urbana junto ao Hospital de Seberi, na função de auxiliar de escritório, o que perdurou entre 01/05/1985 a 10/07/1991 (E1, PROCADM8, p. 13).

Coincidentemente, o fim de seu vínculo empregatício deu-se juntamente com a conclusão do curso superior em Contabilidade (cursado entre o semestre 01/1987 ao semestre 01/1991), estando o autor qualificado como "contador" na certidão de seu casamento, contraído no dia 14/12/1991, o que sugere o afastamento da atividade rural no período precedente.

Assim, procede o pedido de reconhecimento da atividade rural durante o intervalo de 04/02/1972 a 30/04/1985, e improcede o pedido relativamente ao período de 11/07/1991 a 13/12/1991.

Consequentemente, resta prejudicada a análise do pedido de indenização do período rural de 01/11/1991 a 13/12/1991, com exclusão de juros e multa e utilização do salário mínimo vigente à época."

Efetivamente, não há início de prova material razoável relativamente ao período de 11/07/1991 a 13/12/1991. Todavia, ainda que haja nos autos circunstâncias que possam indicar que o autor não laborava no campo na época, tampouco há elementos que confiram certeza a essa conclusão.

Nessa hipótese, deve ser observada, por analogia, a decisão proferida no Recurso Especial 1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia, na qual se firmou entendimento de que, na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito.

Isso porque entendo que o REsp 1.352.721/SP, julgado pela Corte Especial do STJ em 16/12/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, deve ser interpretado de forma ampla, estendendo-se para outras situações de insuficiência de prova em matéria previdenciária, a possibilidade de repropositura da ação, especialmente quando a questão envolve comprovação de tempo de serviço ou as condições da prestação do serviço.

A ratio decidendi desse julgamento está expressa nos votos dos ministros, que concordaram que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial de uma ação previdenciária não deveria implicar a improcedência da demanda, enquanto julgamento de mérito, mas em decisão de caráter terminativo, para que permanecesse aberta a possibilidade da prova do alegado pelo segurado, em novo processo.

O fundamento para este entendimento é a preservação do direito social à previdência, a justificar a relativização das normas processuais sobre o ônus da prova.

Foram as peculiaridades da lide previdenciária que reclamaram um questionamento sobre os meios e os fins do processo, enquanto garantia de realização de um direito fundamental-social.

Considero que os fundamentos determinantes daquele julgado, por uma questão de coerência sistêmica, alcançam casos como o dos autos, em que o demandante não juntou provas materiais ou testemunhais mínimas demonstrando que exerceu rural durante o intervalo de 11/07/1991 a 13/12/1991. Tornar indiscutível a questão da especialidade do período, por mero efeito da aplicação da regra do ônus da prova, para denegar proteção social, é medida que, embora formalmente se sustente, não realiza o direito fundamental à previdência.

Assim, merece reforma a sentença, no ponto, para extinguir o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento do labor rural no período de 11/07/1991 a 13/12/1991.

Dessa forma, merece parcial provimento o apelo da parte autora no ponto.

Uma vez mantida a sentença quanto ao tempo de labor aferido, deve ser confirmada também em relação ao reconhecimento do direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER reafirmada (14/10/2019), inclusive em decorrência da ausência de impugnação no ponto.

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Inicialmente, tendo a parte autora decaído do pedido de danos morais, inviável a consideração de sua sucumbência como mínima, pelo que mantida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixada em sentença.

Em 26/08/2020, foi afetado pelo STJ o Tema 1059, com a seguinte questão submetida a julgamento: "(Im)possibilidade da majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação".

Ainda que não determinada a suspensão dos feitos neste grau de jurisdição, mas considerando a necessidade de evitar prejuízo à razoável duração do processo, a melhor alternativa, no caso, é diferir, para momento posterior ao julgamento do tema, a decisão sobre a questão infraconstitucional afetada, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto aos demais temas, evitando-se que a controvérsia sobre consectários possa produzir impactos à prestação jurisdicional principal.

Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem em relação à condenação da parte autora, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto. Todavia, deve ser observada a gratuidade da justiça concedida à parte autora.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB14/10/2019
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESBenefício concedido mediante reafirmação da DER para 14/10/2019

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Parcialmente provida a apelação da parte autora na extensão em que conhecida para extinguir o feito sem julgamento de mérito em relação ao período de labor rurícola de 11/07/1991 a 13/12/1991. Adequados os critérios de juros de mora e de correção monetária. Diferida a possibilidade de majoração da verba honorária. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação da parte autora e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004324488v7 e do código CRC 819a60f0.Informações adicionais da assinatura:
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5000954-02.2017.4.04.7118
40004324488.V7


Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000954-02.2017.4.04.7118/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

APELANTE: AQUILES TREZZI (AUTOR)

ADVOGADO(A): SAMIR JOSE MENEGATT (OAB RS070405)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. insuficiência de prova. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.

1. Não havendo provas mínimas do exercício de labor rural, impõe-se a extinção do feito sem exame de mérito. Aplicação analógica do decidido pelo STJ no julgamento do REsp 1.352.721/SP

2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação da parte autora e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004324489v6 e do código CRC af160bc4.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 22/2/2024, às 17:17:42


5000954-02.2017.4.04.7118
40004324489 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5000954-02.2017.4.04.7118/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: AQUILES TREZZI (AUTOR)

ADVOGADO(A): SAMIR JOSE MENEGATT (OAB RS070405)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 152, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:01:06.

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