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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DEVIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CAR...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:35:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DEVIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA NÃO IMPLEMENTADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. 1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior. 2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 3. Completados 30 anos de serviço, mas não implementada a carência necessária até a DER, não tem a segurada direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 4. Também não há falar em concessão de aposentadoria por idade, do tipo híbrida, se a segurada não conta com a idade de 60 anos, na DER ou na data do ajuizamento da ação. 5. Averbação do tempo de atividade rural anterior a 31/10/1991, independente de recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência e contagem recíproca perante o serviço público, fins de futura obtenção de benefício previdenciário. 6. Sucumbência recíproca e proporcional em igual parte. (TRF4, AC 0000250-69.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 22/04/2015)


D.E.

Publicado em 23/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000250-69.2014.404.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
ANGELICA PONTARA MARQUES
ADVOGADO
:
Guilherme Pontara Palazzio
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DEVIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA NÃO IMPLEMENTADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Completados 30 anos de serviço, mas não implementada a carência necessária até a DER, não tem a segurada direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Também não há falar em concessão de aposentadoria por idade, do tipo híbrida, se a segurada não conta com a idade de 60 anos, na DER ou na data do ajuizamento da ação.
5. Averbação do tempo de atividade rural anterior a 31/10/1991, independente de recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência e contagem recíproca perante o serviço público, fins de futura obtenção de benefício previdenciário.
6. Sucumbência recíproca e proporcional em igual parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7338639v9 e, se solicitado, do código CRC 72B467AE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 15/04/2015 16:20




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000250-69.2014.404.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
ANGELICA PONTARA MARQUES
ADVOGADO
:
Guilherme Pontara Palazzio
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por ANGÉLICA PONTARA MARQUES, nascida em 17/07/1955, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (05/11/2009), mediante o reconhecimento do labor rural que sustenta ter exercido, nos períodos de 17/07/1967 a 14/03/1975 e 23/09/1977 a 15/04/1990.

Sentenciando, o Juízo de origem julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, I, do CPC. Condenou a autora nas custas processuais e honorários advocatícios de R$ 1.000,00, suspendendo a exigibilidade dessas verbas, ante a concessão da assistência judiciária gratuita.

A autora apelou, sustentando que foram apresentados documentos capazes de comprovar a atividade rural da apelante, que por toda a vida exerceu atividades ligadas ao meio rural, em regime de economia familiar, e a prova testemunhal deu veracidade às provas materiais trazidas aos autos.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório. À revisão.
VOTO
MÉRITO

A controvérsia restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, dos períodos de 17/07/1967 a 14/03/1975 e 23/09/1977 a 15/04/1990;
- à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional a contar da DER.

TEMPO DE SERVIÇO RURAL

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.

EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural, nos períodos de 17/07/1967 a 14/03/1975 e 23/09/1977 a 15/04/1990, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos:

a) certidão de registro de imóveis da comarca de Andirá/PR, anotando a aquisição de um imóvel rural, com 12,1 ha, em 01/07/1960, por Pedro Pontara, pai da autora, e doado, com reserva de usufruto, à autora e seus irmãos, em 05/09/1987, anotando, também, a venda do quinhão da autora a seu irmão Celso Pontara, em 26/04/1995 (fl. 14);
b) certidão de casamento da autora, lavrada em 21/12/1974, em que qualificados o marido, o pai e o sogro como lavradores e ela, professora (fl. 15);
c) certidão de registro de imóveis da Comarca de Andirá/PR, anotando a transmissão de imóvel rural de 36,7 ha, por formal de partilha, ao sogro, cunhados e marido da autora, pela morte de sua sogra, em 07/07/1975, e posterior permuta da fração pertencente à autora e seu esposo com uma área de 3,23 alqueires paulistas, em 21/08/1980 (fl. 16);
d) certidão de óbito do pai da autora, lavrada em 29/06/1988, qualificado como lavrador (fl. 17);
e) certidão de casamento da filha da autora, lavrada em 21/12/1995, em que anotada a profissão da autora como zeladora e seu marido como agricultor (fl. 18).
f) certidão de tempo de contribuição da Prefeitura Municipal de Andirá, apontando que autora possui 07 anos, 08 meses e 17 dias de tempo de contribuição (fl. 19);

A par da inexistência de prova material correspondente a todo o período pleiteado, não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos de tempo não abrangidos pela prova documental.

A 3ª Seção deste Tribunal tem entendido que, quando o documento mencionar expressamente a profissão do segurado, é possível reconhecer tempo de serviço pretérito mediante prova testemunhal idônea:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA TEMPORAL COM BASE NA PROVA TESTEMUNHAL.
1. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
2. Não se exige a apresentação de documentos que façam prova plena da atividade rural em relação a todo o período a comprovar, mas apenas início de prova material que cubra boa parte do tempo em discussão, de modo a viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
3. Apresentando o segurado documento em nome próprio (certidão de casamento), no qual consta a sua profissão como lavrador aos 25 anos de idade, é perfeitamente possível estender a eficácia temporal do referido início de prova material com base na prova testemunhal, de modo a comprovar, como no caso em apreço, que nos anos anteriores já exercia atividade rural em regime de economia familiar.
4. A migração dos trabalhadores, no Brasil, como regra, se dá do campo para a cidade, de modo que demonstrado que o segurado trabalhava como agricultor nos primeiros anos da idade adulta, não há razão para se desconsiderar a afirmação das testemunhas de que no período imediatamente anterior, e desde tenra idade, ele se dedicava à mesma atividade.
(EIAC Nº 2001.70.00.034513-7/PR. Rel. p/ acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira. Julgado em 14/06/2007)

Ademais, em recente decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a
alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp nº 1.348.633/SP, Relator o Ministro Arnaldo Esteves de Lima, julgado em 28/08/2013).

No caso, como acima elencados, há documento em nome da autora, sendo possível, assim, estender a eficácia temporal do início de prova material, consoante precedente da 3ª Seção.

Em seu depoimento pessoal, prestado em audiência, a autora informou que "há 10 anos trabalha na Prefeitura, desde 2002, pelo regime estatutário, e antes era o regime celetista; antes de ingressar como servidora pública, foi auxiliar de serviços gerais na Escola Stela Maris, por 08 anos, como funcionário do Estado, com carteira de trabalho assinada; antes de trabalhar no Estado, trabalhou dois anos na Prefeitura, de 1990 a 1992, pelo RGPS, pois recolhia contribuições; de 1975 a 1977 também trabalhou como professora na escola rural Pimenteira, também em regime do INSS". Informou, ainda, que nasceu no sítio do seu pai e, quando tinha 05 anos mudou para o Bairro Pimenteiras, onde seu pai comprou o Sítio São Pedro. Com 06 ou 07 anos já ia para a roça ajudar o pai, que plantava alfafa, até 1974, quando se casou. No final de 1974 e 1975 trabalhou com registro em CTPS, mas como ganhava muito pouco, parou, para ajudar o marido no Sítio São Marcos, do seu sogro, onde ficou até 1990, quando fez um concurso e ficou dois anos contribuindo para o INSS; mas saiu do cargo porque morava o sítio e o que ganhava não dava nem para pagar a gasolina; de 1975 a 1977 trabalhou na escola, e de 1977 a 1990 morou e trabalhou no sítio do sogro, junto com seu marido e cunhados. Tinham trator para a colheita e pegavam uma colheitadeira empresta do vizinho. Afirmou que seu marido foi sempre lavrador, não é aposentado, e, após a morte do sogro, venderam a área rural e, com o dinheiro ele comprou um caminhão e faz fretes; mudaram-se para a cidade em 1993 (fl. 75).

A prova testemunhal, colhida em audiência (fls. 76/77), de forma uníssona, complementando a prova documental, no sentido de que a autora efetivamente trabalhou nas lides rurais, primeiramente em companhia de seus pais, desde tenra idade, em regime de economia familiar, sem empregados, no sítio do seu pai, "então ela de 1975 a 1977 deu aula em uma escola perto da igreja, no bairro rural mesmo" e depois foi ajudar o marido, no sítio do sogro, onde trabalhou até 1990, quando vieram morar na cidade.

Alega o INSS que o pai da autora aposentou-se na qualidade de empregador rural, mas não há certidão do INCRA ou outro documento qualquer que informe a quantidade e a qualidade dos empregados, se eram eventuais ou permanentes.

Mesmo nos casos em que a certidão do INCRA aponta a existência de assalariado eventual, esse fato, por si só, não tem o condão de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente, de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a utilização de assalariado permanente em algum período de atividade campesina, em razão da existência de uma grande safra sazonal, não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei n.º 1.166/71.

Sobre o segurado especial e o regime de economia familiar, confira-se o disposto na Lei de Benefícios:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
(...) (grifei)

Ademais, a condição de empregador rural do pai da autora, na data de sua aposentadoria, não significa que durante todo o período de labor rural, desde a aquisição do seu sítio, utilizou mão-de-obra assalariada, fato não comprovado com documentação contemporânea, de fácil acesso junto ao INCRA.

Da certidão de casamento da filha da autora, constata-se que ela nasceu em 27/11/1977, e o fato de ter a autora deixado de trabalhar como professora dois meses antes do nascimento de sua filha não afasta sua condição de trabalhadora rural, uma vez que, afastada do trabalho formal, não tinha direito à licença-gestante e ao salário-maternidade, e a gestante nessas condições logo assume suas atividades rotineiras e de auxílio mútuo na roça, mesmo porque a atividade rural prima pela sazonalidade e anualidade.

Também o fato de o marido da autora ter-se inscrito na Previdência Social como autônomo, em 01/02/1980 (fl. 52), somente comprova que ele tentou mudar de ramo ou ter outra alternativa de renda no período de entressafra, mas os registros posteriores do CNIS dão conta de que ele continuou inscrito como segurado especial, registrando contribuições individuais nessa qualidade de 1986 a 2010 (fl. 49).

Ademais, não há nenhum registro de que o marido da autora tenha contribuído como autônomo, ou mesmo que tenha auferido renda nessa condição, e ainda que ele tenha exercido eventualmente alguma atividade urbana, não afastada a condição de segurada especial da demandante. Como visto, comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais.

O registro de atividade urbana, no período de 15/03/1975 a 23/04/1977, não é incompatível com a concessão da aposentadoria. Conforme o art. 143 da Lei n° 8213/91 e jurisprudência do STJ, o exercício da atividade rural pode ser descontínuo e o trabalho urbano intercalado ou concomitante ao trabalho campesino, não retira a condição de segurado especial.

De realce decisão do Colendo STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS URBANOS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PRECEDENTES.
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO SANADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Consoante jurisprudência do STJ, a atividade rural caracterizadora do direito ao benefício não deve, necessariamente, ser contínua e ininterrupta. Desse modo, o exercício de trabalho urbano intercalado ou concomitante ao labor campesino, por si só, não retira a condição de segurado especial do trabalhador rural.
2. Embargos de declaração acolhidos sem efeito modificativo.
(EDcl no AgRg no AREsp 297.322/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013)

Dessa forma, julgo comprovado o exercício da atividade rural nos períodos de 17/07/1967 (12 anos) a 14/03/1975 e 23/09/1977 a 15/04/1990 (20 anos, 02 meses e 21 dias), merecendo ser reformada a sentença.

REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, de reconhecimento do labor rural dos períodos de 17/07/1967 a 14/03/1975 e 23/09/1977 a 15/04/1990 (20 anos, 02 meses e 21 dias), acrescido ao tempo de contribuição averbado administrativamente, de 10 anos, 05 meses e 21 dias (fl. 11), a parte autora alcança, na DER (20/05/2011), o tempo de serviço total de 30 anos, 08 meses e 12 dias, suficientes para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria em 2010, ano da DER (art. 142 da Lei n.º 8.213/91), de 174 meses, não restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía apenas 126 contribuições, se considerado apenas o tempo computado pelo INSS, no Comunicado de Decisão, de 10 anos, 05 meses e 21 dias (fl. 11), uma vez que não foi juntado aos autos o Resumo de Cálculo de Tempo de Contribuição.

De toda forma, ainda que se considere todo o tempo de contribuição como celetista registrado no CNIS (fl. 43) e na CTPS (fls. 20/28), na forma do pedido da autora, nos períodos de 15/03/1975 a 23/04/1977, 16/04/1990 a 30/09/1990, 01/10/1990 a 05/03/1992, 01/03/1993 a 01/02/2001 e 02/05/2001 a 01/03/2002, (12 anos e 09 meses), equivalentes a 153 contribuições, insuficientes ainda, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral. Também não se pode considerar contribuições posteriores a 01/03/2002, para um possível deferimento até o ajuizamento da ação, porque a autora ingressou no regime estatutário, não mais vertendo contribuições ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

No caso, também não há falar em concessão de aposentadoria por idade, do tipo híbrida, porque a autora somente atingirá a idade de 60 anos em 17/07/2015 e não implementa a carência de 174 contribuição na DER.

Verifica-se, em consulta ao CNIS que a autora continuou vertendo contribuições, como contribuinte individual, de forma esporádica até dezembro de 2014, e até a DER verteu mais 12 contribuições previdenciárias, ainda insuficientes para a atingir a carência necessária.

Assim, não faz jus a autora ao benefício pleiteado de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou mesmo proporcional, na data do requerimento administrativo.

Desse modo, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência e contagem recíproca perante o serviço público, porque anteriores a 31/10/1991, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário.

Honorários advocatícios e custas

Uma vez reconhecido o exercício de atividade rural nos períodos postulados, mas afastado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, porque não implementada a carência necessária, tenho que ocorreu a sucumbência recíproca e proporcional em igual partes entre autor e réu.

Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do art. 20, §§3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e a natureza da causa.

Assim, cabe a cada parte arcar com 50% dos honorários advocatícios fixado pela sentença em R$ 1.000,00, que ficam compensados entre si, e com o pagamento das custas na mesma proporção.

O INSS deve arcar com as custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4 e Súmula 178 do STJ).

Suspendo a execução das custas processuais devidas pela parte autora, por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita.

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

Conclusão

Apelação da autora parcialmente provida para reconhecer o labor rural dos períodos de 17/07/1967 (12 anos) a 14/03/1975 e 23/09/1977 a 15/04/1990 (20 anos, 02 meses e 21 dias).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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Data e Hora: 15/04/2015 16:20




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000250-69.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00018621920108160039
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
APELANTE
:
ANGELICA PONTARA MARQUES
ADVOGADO
:
Guilherme Pontara Palazzio
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/03/2015, na seqüência 273, disponibilizada no DE de 17/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7457107v1 e, se solicitado, do código CRC F99FC7.
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