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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL ATÉ 31/10/1991, E APÓS, MEDIANTE INDENIZAÇÃO...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:10:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL ATÉ 31/10/1991, E APÓS, MEDIANTE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. CONCESSÃO. MULTA POR DIA DE ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO. 1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior. 2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 3. A averbação do tempo de atividade rural até 31/10/1991 independe do recolhimento das contribuições previdenciárias, e sua utilização poderá ocorrer para a prova do tempo de serviço, mas não para efeito de carência e contagem recíproca perante o serviço público. 4. A utilização do período posterior a 31/10/1991 fica condicionada à prévia indenização, para fins de obtenção de futuro benefício previdenciário. 5. Tratando-se de indenização de períodos posteriores à edição da MP nº 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/97, são exigíveis multa e juros moratórios, impostos pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91. 6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER. 7. Multa reduzida para R$ 100,00 por dia de atraso na implantação do benefício, valor limite adequado ao entendimento da 5ª Turma desta Corte. (TRF4, AC 0012398-15.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 24/09/2015)


D.E.

Publicado em 25/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012398-15.2014.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
ENI GODINHO VALIM
ADVOGADO
:
Taise de Souza da Silva Luiz
:
Fernando Teixeira Luiz
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL ATÉ 31/10/1991, E APÓS, MEDIANTE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. CONCESSÃO. MULTA POR DIA DE ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. A averbação do tempo de atividade rural até 31/10/1991 independe do recolhimento das contribuições previdenciárias, e sua utilização poderá ocorrer para a prova do tempo de serviço, mas não para efeito de carência e contagem recíproca perante o serviço público.
4. A utilização do período posterior a 31/10/1991 fica condicionada à prévia indenização, para fins de obtenção de futuro benefício previdenciário.
5. Tratando-se de indenização de períodos posteriores à edição da MP nº 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/97, são exigíveis multa e juros moratórios, impostos pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER.
7. Multa reduzida para R$ 100,00 por dia de atraso na implantação do benefício, valor limite adequado ao entendimento da 5ª Turma desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial, tida por interposta, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7765742v12 e, se solicitado, do código CRC C561308F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 18/09/2015 18:23




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012398-15.2014.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
ENI GODINHO VALIM
ADVOGADO
:
Taise de Souza da Silva Luiz
:
Fernando Teixeira Luiz
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por ENI GODINHO VALIM, nascido em 02-06-1964, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (06-12-2011), mediante o reconhecimento do labor rural que sustenta ter exercido nos períodos de 03-06-1976 a 26-11-1984, nas terras de seus pais, e de 27-11-1984 a 27-04-1992, como trabalhador rural.
Sentenciando, o Juízo de origem julgou parcialmente procedente a ação, para reconhecer o labor rural do período de 03-06-1976 a 26-11-1984. Determinou ao INSS que, transitada em julgado a decisão, proceda à averbação desse tempo rural, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00. Considerando a sucumbência recíproca, condenou o INSS a arcar com 25% das custas processuais, já que tem isenção de 50%, e o autor com 50% delas. Condenou autor e réu em honorários advocatícios de R$ 1.000,00 para cada um, suspendendo a exigibilidade em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita. Em sede de embargos de declaração, determinou a compensação dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 306 do STJ. Não submeteu a sentença a reexame necessário.
Apelou o autor, perseguindo o reconhecimento do labor rural de 03-06-1976 a 26-11-1984, em regime de economia familiar, e de 27-11-1984 a 27-04-1992, como trabalhador rural, nas terras de Lauro Martins. Postulou a inversão dos ônus de sucumbência e a conversão do julgamento em diligência, com o retorno dos autos à origem, para reabrir a instrução e ouvir as testemunhas que firmaram as declarações anexas ao presente recurso.
Também apelou o INSS, tecendo considerações gerais sobre a condição e legislação de regência do segurado especial. Insurgiu-se com o reconhecimento do labor rural do período de 03-06-1976 a 26-11-1984, alegando insuficiência de prova, com apresentação de apenas uma escritura de compra e venda de terras, datada de 1967, em nome do pai do autor, e que o reconhecimento deu-se com base na certidão de casamento do autor, de 24-05-1985, extemporâneo ao período reconhecido. Acusou ausência de regime de economia familiar, porque as terras do pai do autor têm 1.060.000,00m², bem superior a quatro módulos rurais, e o próprio autor, na entrevista rural, informou que sua mãe trabalhava para a Prefeitura de São Joaquim, como Professora, a revelar que o grupo familiar tinha outra fonte de renda. Acusou que a mãe do autor obteve, em 1993, benefício de aposentadoria rural por idade, cessado por irregularidade (fls. 43-44) e o pai do autor é aposentado por invalidez desde 09-1975 (fl. 42) e, desde então, não poderia se dedicar às lides campesinas, mas o autor afirmou que trabalhou com seu pai na agricultura de 03-06-1976 a 26-11-1984. Postulou a exclusão da multa cominada ou sua redução para R$ 50,00.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório. À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - com fundamento na Lei 11.672/08, que acresceu o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos - dirimiu a controvérsia existente e firmou compreensão, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º), razão pela qual dou por interposta a remessa oficial.
MÉRITO
Inicialmente, cabe esclarecer que o autor não tem interesse recursal quanto ao labor rural do período de 03-06-1976 a 26-11-1984, porque foi reconhecido na sentença.
Assim controvérsia restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, do período de 03-06-1976 a 26-11-1984;
- à insuficiência de prova, com apresentação de apenas uma escritura de compra e venda de terras, datada de 1967, em nome do pai do autor;
- ao reconhecimento com base na certidão de casamento do autor, de 24-05-1985, extemporâneo ao período reconhecido;
- à ausência de regime de economia familiar, porque as terras do pai do autor têm 1.060.000,00m², bem superior a quatro módulos rurais;
- à informação dada pelo próprio autor, em entrevista rural, de que sua mãe trabalhava para a Prefeitura de São Joaquim, como Professora, a revelar que o grupo familiar tinha outra fonte de renda;
- ao benefício de aposentadoria rural por idade, obtido pela mãe do autor, em 1993, cessado por irregularidade (fls. 43-44);
- à impossibilidade de o pai do autor se dedicar às lides campesinas desde 09-1975 (fl. 42), data de sua aposentadoria por invalidez, confrontando a afirmação do autor de que trabalhou com seu pai na agricultura de 03-06-1976 a 26-11-1984;
- ao não reconhecimento do período de 27-11-1984 a 27-04-1992, como trabalhador rural, nas terras de Lauro Martins;
- à exclusão da multa cominada ou sua redução para R$ 50,00;
- à inversão dos ônus de sucumbência;
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural, nos períodos de 03-06-1976 a 26-11-1984 e 27-11-1984 a 27-04-1992, vieram aos autos os seguintes documentos:
a) escritura de compra e venda de terras rurais, com 500.000m², adquirida pelo pai do autor em 20-04-1967 (fls. 26-28);
b) atestado da Prefeitura de São Joaquim/SC, de que o autor cursou da 1ª à 4ª série em escola rural daquele município, de 1971 a 1975 (fl. 25);
c) certidão de batismo do autor, em 04-12-1974, em paróquia de São Joaquim/SC, sem qualificação dos pais (fl. 23);
d) certificado de dispensa de incorporação, em 1982, sem qualificação do autor (fl. 24);
e) certidão de casamento do autor, realizado em 24-05-1985, ocasião em que se qualificou como lavrador (fl. 22);
f) averbação no Registro de Imóveis, de escritura pública de doação de uma gleba de terras com 11.895.000m², com usufruto, de Lauro Martins e sua mulher, a Flávio Rodrigues Martins e mais dez herdeiros lavrada em 09-12-1987 (fl. 36);
g) declaração do ITR, exercício 2011, em nome de Homero Pereira Valim, pai do autor, da Fazenda Fundo da Lamoa, de 106 ha (fls. 29-35);
h) Declaração de Flávio Rodrigues Martins, de que o autor e sua esposa trabalharam nas terras de propriedade de seu pai, no período de 27-11-1984 a 27-04-1992 (fl. 37).
Os documentos juntados servem como início de prova material do labor rural exercido pelo autor.
A par da inexistência de prova material correspondente a todo o período pleiteado, não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos de tempo não abrangidos pela prova documental.
A 3ª Seção deste Tribunal tem entendido que, quando o documento mencionar expressamente a profissão do segurado, é possível reconhecer tempo de serviço pretérito mediante prova testemunhal idônea:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA TEMPORAL COM BASE NA PROVA TESTEMUNHAL.
1. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
2. Não se exige a apresentação de documentos que façam prova plena da atividade rural em relação a todo o período a comprovar, mas apenas início de prova material que cubra boa parte do tempo em discussão, de modo a viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
3. Apresentando o segurado documento em nome próprio (certidão de casamento), no qual consta a sua profissão como lavrador aos 25 anos de idade, é perfeitamente possível estender a eficácia temporal do referido início de prova material com base na prova testemunhal, de modo a comprovar, como no caso em apreço, que nos anos anteriores já exercia atividade rural em regime de economia familiar.
4. A migração dos trabalhadores, no Brasil, como regra, se dá do campo para a cidade, de modo que demonstrado que o segurado trabalhava como agricultor nos primeiros anos da idade adulta, não há razão para se desconsiderar a afirmação das testemunhas de que no período imediatamente anterior, e desde tenra idade, ele se dedicava à mesma atividade.
(EIAC Nº 2001.70.00.034513-7/PR. Rel. p/ acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira. Julgado em 14/06/2007)
No caso, como acima elencado, há documento em nome do autor, sendo possível, assim, estender a eficácia temporal do início de prova material, consoante precedente da 3ª Seção.
Ademais, em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a
alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp nº 1.348.633/SP, Relator o Ministro Arnaldo Esteves de Lima, julgado em 28/08/2013).
As testemunhas ouvidas em audiência (fls. 96/97), cujos depoimentos foram gravados em mídia digital e acostados aos autos (fl. 98), de forma uníssona, declararam que o autor trabalhou em regime de economia familiar desde tenra idade com os pais e seis irmãos até novembro de 1984 e depois foi morar e trabalhar no sítio dos herdeiros de Lauro Martins.
A escritura de compra e venda de terras, datada de 1967, em nome do pai do autor, revela a veracidade da afirmação do autor de que trabalhou em regime de economia familiar, nas terras do seu pai.
Da declaração do ITR do pai do autor extrai-se que após a aquisição das terras rurais, em 1967, com 500.000m² (50 ha), o pai do autor anexou mais 56 ha a essas terras, que hoje possuem 106 ha (fls. 29-35). No Município de São Joaquim, o módulo fiscal é de 20 ha. Essas terras eram exploradas pelo pai do autor e sete filhos, em regime de economia familiar, o que equivale a pouco mais de 13 ha por pessoa, inferior a um módulo fiscal, quando a lei prevê a exploração de até quatro módulos fiscais. Sem razão, pois, o INSS.
Quanto à informação dada pelo próprio autor, em entrevista rural, de que sua mãe trabalhava para a Prefeitura de São Joaquim, como professora, não é óbice à sua caracterização como segurado especial, nem afasta o labor rural em regime de economia familiar.
Isso porque o exercício de atividade urbana por um dos membros do grupo familiar não impede que reste configurada a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar dos demais. Nesse sentido é a decisão do STJ no RESP n.º 1.304.479, que assentou: a legislação previdenciária estabeleceu a possibilidade de um dos membros do grupo familiar exercer atividade estranha ao regime de subsistência, sem afetar a natureza do trabalho dos demais integrantes.
Assim sendo, esse fato vem em prejuízo da mãe do autor, mas não atinge o direito do próprio demandante, se o conjunto probatório amparar sua pretensão.
Relativamente à impossibilidade de o pai do autor se dedicar às lides campesinas desde setembro de 1975 (fl. 42), data de sua aposentadoria por invalidez, não invalida nem contradiz a afirmação do autor de que trabalhou na agricultura, em regime de economia familiar, de 03-06-1976 a 26-11-1984. Isso porque a invalidez pode retirar do pai do autor a capacidade laboral, mas não impede que os demais membros do grupo familiar continuem a exercer a atividade agrícola, como meio de garantir a subsistência da família. Outrossim, certo é que as terras eram de seu pai e exploradas, ainda, pelos irmãos do demandante.
Quanto ao trabalho rural nas terras de Lauro Martins, o autor declarou, em entrevista rural, que as terras do Sr. Lauro Martins são em condomínio e sua função é cuidar da propriedade dos herdeiros, que possuem 220 cabeças de gado; que ele fazia lavoura para consumo; que era empregado, e somente em 1992 assinaram sua carteira de trabalho. Assinou declaração anotada pela servidora do INSS, de que "até assinar a carteira não era empregado ele não recebia salário do Sr. Lauro somente dos herdeiros, que tinha direito a colocar 20 cabeças de gado e fazer queijo para vender, podia criar o gado e as ovelhas e porcos para ele".
A declaração de Flávio Rodrigues Martins, filho e um dos onze herdeiros do Sr. Lauro Martins, de que o autor e sua esposa trabalharam nas terras de propriedade de seu pai, no período de 27-11-1984 a 27-04-1992 (fl. 37), corroboram as afirmações do autor. Certo é que Flávio Rodrigues Martins não faria uma afirmação que viesse, posteriormente, possibilitar fiscalização por parte do INSS e exigência de pagamento de valores não recolhidos de contribuições previdenciárias, já que se declara empregador do autor. Essa declaração equipara-se à prova testemunhal, corroborando o início de prova material trazido ao feito. De outro lado, o INSS, tanto na contestação, como nas contrarrazões de apelação, nada referiu quanto ao seu conteúdo.
Ademais, a certidão de casamento constitui-se em prova documental em nome próprio e comprova que o autor continuou exercendo a atividade rural até a idade adulta. O resumo de Tempo de Contribuição (fl. 15) e o CNIS do autor revelam, também, que ele não teve outra ocupação diferente da atividade rural, em toda sua vida laboral.
Portanto, comporta reconhecimento a atividade rural do autor também no período de 27-11-1984 a 27-04-1992.
Reconhecido o período de labor rural entre 1984 e 1992, resta prejudicado o pedido do autor de conversão do julgamento em diligência, com o retorno dos autos à origem, para reabertura da instrução e oitiva das testemunhas que firmaram as declarações anexas ao recurso de apelação. O conjunto probatório restou suficiente para análise do pleito.
Como acima já estampado, o aproveitamento do tempo de atividade rural até 31-10-1991, não depende do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência e contagem recíproca perante o serviço público.
Assim, a utilização do período posterior a 31-10-1991 fica condicionado à prévia indenização das contribuições previdenciárias.
Dessa forma, reconheço como devidamente comprovado o exercício da atividade rural nos períodos de 03-06-1976 (12 anos) a 26-11-1984 e 27-11-1984 a 27-04-1992, devendo o INSS efetuar a averbação. Todavia, deve ser computado o tempo rural somente até 31-10-1991 (15 anos, 04 meses e 29 dias), condicionada a utilização do período posterior a essa data à prévia indenização das respectivas contribuições previdenciárias, merecendo ser parcialmente reformada a sentença, no ponto.
Acréscimo de juros e multa na indenização das contribuições
O art. 8º da Lei Complementar n. 128, de 19/12/2008, que acresceu o art. 45-A à Lei n. 8.212/91, traz a previsão da incidência de juros e multa sobre o valor da indenização a ser paga ao INSS para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca de tempo de contribuição, verbis:
Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.
§ 1º O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1º do art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento):
I - da média aritmética simples dos maiores salários-decontribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou
II - da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento.
§ 2º Sobre os valores apurados na forma do § 1º deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo- se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral. (grifei)
Entretanto, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região e do Superior Tribunal de Justiça tem consagrado posição no sentido de que, apenas a partir da data da inserção do § 4º no art. 45 da Lei de Custeio - posteriormente revogado pela Lei Complementar n. 128/2008 -, ("sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º [recolhimento de contribuições para utilização de tempo de serviço de contribuinte individual e para contagem recíproca, respectivamente], incidirão juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento"), pela Medida Provisória n. 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997, admite-se a incidência dos consectários sobre os valores a que ele se refere. Nesse sentido, os seguintes arestos:
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. ART. 45, §§ 3º e 4º, DA LEI N. 8.212/1991. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1996. JUROS E MULTA INCABÍVEIS.
1. A respeito da cobrança das contribuições não pagas em época própria, para fins de contagem recíproca, dispõe a Lei de Custeio (8.212/1991), em seu artigo 45, § 3º, que a base de incidência será a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, ou seja, a atual remuneração do autor.
2. O § 4º, introduzido pela Medida Provisória n. 1.523/1996, convertida na Lei n. 9.528/1997, determina que sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento.
3. Atualmente, a legislação alterada pela Lei Complementar n. 123, de 2006, prevê limitação até o percentual máximo de cinqüenta por cento.
4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.
5. Recurso especial parcialmente provido.
(STJ, REsp n. 889095/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 13-10-2009)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96.
1. É firme a orientação desta Corte no sentido de que inexistindo previsão de juros e multa em período anterior à edição da MP 1.523/96, ou seja, a 11/10/1996, não pode haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados, razão pela qual devem ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização no referido período.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no Ag n. 1078841/RS, Rel. Min. Celso Limongi [Desembargador convocado do TJ/SP], Sexta Turma, DJe de 08-06-2009)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AUTÔNOMO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO PRETÉRITO. FORMA DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA .
1. São devidos juros de mora e multa sobre contribuições recolhidas com atraso, por autônomos, para fins de reconhecimento de tempo de serviço, apenas a partir da edição da MP nº 1523, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9528/97, que acrescentou o § 4º, ao artigo 45, da Lei nº 8212/91.
2. Precedentes do STJ.
(TRF4, EIAC n. 2001.71.05.005476-1/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, D.E. de 17-09-2009)
Diante disso, exigíveis juros de mora e multa, incidentes tão somente sobre as contribuições previdenciárias relativas às competências posteriores à MP 1.523/96, na esteira dos precedentes citados.
Tendo em vista que o período a ser indenizado pela parte autora é anterior a 11/10/1996, os valores exigidos poderão ser recolhidos independentemente da incidência dos juros e multa, previstos no art. 45-A, § 2º, da Lei n.º 8.212/91, no período de 01-11-1991 a 27-04-1992.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, de reconhecimento e cômputo da atividade rural dos períodos de 03-06-1976 a 26-11-1984 e 27-11-1984 a 31-10-1991 (15 anos, 04 meses e 29 dias), acrescido ao tempo de contribuição averbado administrativamente, de 19 anos, 07 meses e 09 dias (fl. 15), a parte autora alcança, na DER (06-12-2011), o tempo de serviço total de 35 anos e 08 dias.
Segundo o Resumo de Tempo de Contribuição (fls. 13 e 14), o autor não possuía o tempo mínimo de 30 anos de contribuição, nem a carência exigida, em 16-12-1998 e 28-11-1999, e, portanto, não tem direito à projeção da RMI para essas datas.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2011 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía 237 contribuições na DER, conforme Resumo de Tempo de Contribuição (fl. 15).
Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo;
- ao pagamento das parcelas vencidas, desde então.
Correção monetária e juros moratórios
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
b) juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Exclusão ou redução do valor da multa
Quanto ao valor da multa aplicada pelo magistrado singular, a Quinta Turma desta Corte tem entendido como razoável a imposição de penalidade de multa diária fixada no valor de R$ 50,00 ou R$ 100,00 para o caso de descumprimento de decisão judicial relativa à implantação de benefício previdenciário. Assim, cabível a fixação da multa diária em R$ 100,00 (cem reais). Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO/IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO RURAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. O início de prova material, ademais, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. 2. De acordo com os precedentes desta Corte, merece ser redimensionada a multa diária aplicada em caso de descumprimento, reduzindo-se o valor das "astreintes" ao patamar de R$ 100,00 (cem reais). (grifei)
(AI nº 0004203-02.2013.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 09/10/2013)
Assim, merece parcial provimento o apelo do INSS para reduzir-se o valor da multa cominada para R$ 100,00 por dia de atraso na implantação do benefício.
Honorários advocatícios
Cabe ao INSS arcar com os honorários advocatícios devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 deste Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas processuais
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97 e Súmula 20 do TRF4).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas para ressalvar que a utilização dos períodos posteriores a 31/10/1991 ficam condicionados à prévia indenização das contribuições previdenciárias e mitigação da multa diária para R$ 100,00 por dia de atraso. Apelo do autor parcialmente provido para reconhecer o labor rural de 27-11-1984 a 27-04-1992 e condenar o INSS nos ônus de sucumbência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial, tida por interposta, e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012398-15.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00007383320128240063
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
ENI GODINHO VALIM
ADVOGADO
:
Taise de Souza da Silva Luiz
:
Fernando Teixeira Luiz
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2015, na seqüência 496, disponibilizada no DE de 25/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7836243v1 e, se solicitado, do código CRC D6AAA2FE.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 15/09/2015 18:38




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