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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁ...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:13:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Cumprido com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso e ao pagamento das parcelas vencidas. 3. O cômputo do tempo de atividade rurícola realizada até 31 de outubro de 1991 independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91. 4. Mantidos os consectários legais fixados na sentença. 5. Mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados na sentença. (TRF4, APELREEX 0001550-95.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, D.E. 30/10/2017)


D.E.

Publicado em 31/10/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001550-95.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOÃO DA ROSA
ADVOGADO
:
Marcelie Barcelos e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Cumprido com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso e ao pagamento das parcelas vencidas.
3. O cômputo do tempo de atividade rurícola realizada até 31 de outubro de 1991 independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91.
4. Mantidos os consectários legais fixados na sentença.
5. Mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9200472v13 e, se solicitado, do código CRC B999E67A.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001550-95.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOÃO DA ROSA
ADVOGADO
:
Marcelie Barcelos e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por JOÃO DA ROSA (nascido em 17/11/1959), contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando o reconhecimento de tempo de atividade rural no período de 17/11/1971 (data em que completou 12 anos de idade) a 27/04/1993 (dia anterior ao primeiro contrato de trabalho) e a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.

Na Sentença (fl. 86/90), prolatada em 08/10/2014, o juízo a quo julgou procedente o pedido do autor para: a) declarar a condição de trabalhador rural no período requerido, sendo determinada a averbação junto ao INSS; b) condenar o INSS a conceder o benefício previdenciário por tempo de contribuição, com proventos integrais; c) condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas a contar do requerimento administrativo (21/06/2010), aplicando-se a Lei 11.960/2009; d) determinar ao INSS a implantação imediata do benefício de aposentadoria. Não houve condenação ao pagamento de custas. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, não devendo incidir sobre as prestações vincendas, posteriores à prolação da sentença, consoante disposição da Súmula 111/STJ. Sentença sujeita ao reexame necessário.

No apelo (fl. 92/93), o INSS asseverou que fora juntado qualquer documento apto a comprovar a atividade rural do autor. Salientou que a parte limitou-se a juntar prova da existência de terras em nome do genitor, além da prova testemunhal, e que os documentos não correspondiam ao período reconhecido. Requereu o afastamento da condenação à averbação do tempo rural e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a inversão dos ônus sucumbenciais.

Apresentadas contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.

À fl. 104, foi acostada a carta de concessão do autor.

É o relatório.

VOTO
Sentença submetida ao reexame necessário.

Do Tempo de Serviço Rural - Considerações Gerais

O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 277).

Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:

[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012)

Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o § 1º do art. 11 da Lei 8.213/1991 define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta em geral exercida pelo genitor ou cônjuge masculino entre os trabalhadores rurais. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).

Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)

O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito entre as provas colhidas na via administrativa e aquelas tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25/06/2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 333 do CPC/1973, e no inc. II do art. 373 do CPC/2015.

Do Caso Concreto - Atividade Rural

A título de prova documental do exercício da atividade rural, o autor, nascido em 17/11/1959, junta aos autos:

- certidão de casamento do autor, João da Rosa, agricultor, com Fátima Lizete dos Santos, do lar, registrado em 29/05/1982 (fl. 15);

- certidão de casamento dos pais do autor, Antonio Adão da Rosa, agricultor, e Maria Ferreira do Amaral, profissão lides do lar, registrado em 23/04/1976 (fl. 16);

- matrícula de nº 7.054 de um terreno com área de 171.000 m², situado em Rolantinho da Figueira, 4º Distrito de Santo Antônio da Patrulha/RS, na qual, por escritura pública de compra e venda (15/04/1982), constaram como proprietários: Antônio da Rosa, Eroni Machado da Silva e João da Silva, todos agricultores (fl. 20);

- cópia da CTPS do autor, tendo sido admitido em 28/04/1993 no primeiro contrato de trabalho (fl. 32);

- inscrição do autor junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santo Antônio da Patrulha, admitido em 03/06/1981 (fl. 42);

- inscrição do pai do autor, Antonio Adão da Rosa, junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santo Antônio da Patrulha, admitido em 05/08/1971 (fl. 43);

- juntada da cópia do CD do processo de nº 065/1.09.0001430-1, onde foi realizada a audiência na data de 24/04/2012, para fins de juntada no presente feito (fl. 79 e 83);

Foram ouvidas as testemunhas com coleta de prova realizada no processo de nº 065/1090001430-1:

Eroni Machado da Silva; declarou que é amigo do demandante; que conhecia o autor desde quando ele era menor; que as terras eram do pai do autor; que plantavam de tudo: milho, feijão, verdura e plantavam vassouras para vender; que a produção da plantação era para se manter; que era vizinho deles, a uma distância de 01 km; que quando passava por ali, via eles trabalhando inclusive o autor; que, primeiro, o autor trabalhou com a família, depois ele casou, ficou um 01 ano trabalhando na terra do pai dele e depois comprou uma chácara perto da casa da testemunha; que o autor continua trabalhando na agricultura, só que na chácara dele; que o autor ficou na agricultura até ir para fora.

Salvador Machado de Borba: declarou que o autor desde criança; que o autor morava perto da casa da testemunha, mais ou menos uns 500 metros; que o autor trabalhava com a família na agricultura; que não possuíam empregados; que plantavam milho, feijão, batatinha, vassoura; que vassoura eles vendiam; que quando sobrava da produção, vendiam um pouquinho; que a terra do pai dele tinha 19 ou 20 hectares; que depois que casou continuou a trabalhar como agricultor.

João Pires Ferreira: declarou que conhece o autor desde guri, 08 anos mais ou menos; que era vizinho do autor, meio perto, mais ou menos 200 metros; que via o autor e a família trabalhando junto; que, enquanto solteiro, trabalhava com a família; que, depois que casou, continuou a trabalhar na agricultura, só que daí foi trabalhar para ele; que plantavam verdura, vassoura, feijão, milho, batata doce, batata inglesa; que as vassouras eram pra fazer um trocadinho, para comprar as outras coisas que não saíam da roça; que não possuíam empregados.

As testemunhas foram unânimes em afirmar o trabalho do autor na lavoura.

No caso em tela, verifico que o pai do autor se encontrava inscrito no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santo Antônio da Patrulha desde 1971 e que o autor foi admitido nesse mesmo Sindicato em 1981. Também, quando do registro do casamento dos genitores em 1976, constou a profissão do pai do autor como agricultor, bem como quando do casamento do autor (1982), esse também constou como agricultor.

No entanto, cabe aqui destacar que o juízo a quo reconheceu período posterior a outubro de 1991.

Esclareço que o cômputo do tempo de atividade rurícola realizada até 31 de outubro de 1991 independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91.

Cito também julgado do STJ que corrobora esse entendimento:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA URBANA. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RELATIVAS AO PERÍODO DE LABOR RURAL. DESNECESSIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA DURANTE O TEMPO DE SERVIÇO URBANO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que o requisito da carência somente teria sido cumprido se contados os períodos de atividade rural exercido pela agravante, uma vez que as contribuições do período urbano não seriam suficientes para atender a tal exigência.
2. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que inexiste óbice legal ao cômputo do tempo de serviço rural exercido anteriormente à edição da Lei 8.213/1991, independentemente do recolhimento das contribuições respectivas, para a obtenção de aposentadoria urbana, se durante o período de trabalho urbano é cumprida a carência exigida para a concessão do benefício.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 09/12/2014) (grifo intencional)

Nessa toada, como não há informação de recolhimento de contribuições previdenciárias após 31/10/1991, deve ser afastado o reconhecimento de atividade rural do autor de 01/11/1991 a 27/04/1993.

O autor, em 17/11/1971, tinha 12 anos de idade.

Concluindo o tópico, considerando as provas juntadas aos autos, bem como as oitivas das testemunhas, julgo procedente o pedido da parte autora para reconhecer o tempo de atividade rural no período de 17/11/1971 a 31/10/1991, condenando o INSS à averbação do referido tempo para todos os fins do Regime Geral da Previdência Social, exceto para carência, independentemente de indenização de contribuições previdenciárias, ressalvada esta apenas para efeito de contagem recíproca perante o serviço público.

Do Direito à aposentadoria no Caso Concreto

A composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (21/06/2010) é:

a) tempo reconhecido administrativamente: 17 anos, 01 mês e 24 dias.

b) tempo de tempo de contribuição reconhecido nesta ação: de 17/11/1971 a 31/10/1991: 19 anos, 11 meses e 15 dias.

Total de tempo de contribuição na DER: 37 anos, 01 mês e 09 dias.

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2010 era de 174 meses (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía 207 contribuições na DER (fl. 46).

Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:

- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso;

- ao pagamento das parcelas vencidas.

Da Correção Monetária e dos Juros

Mantidos os consectários legais fixados na sentença.

Das Custas Processuais e dos Honorários Advocatícios

Não houve condenação do INSS ao pagamento de custas.

Mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados na sentença.

Da Implantação do Benefício

À fl. 104 foi acostada a carta de concessão de aposentadoria do autor e, em consulta ao CNIS, observo que o autor encontra-se percebendo aposentadoria por tempo de contribuição com data de início em 21/06/2010, razão, pela qual, não se determina a implantação do benefício.

Conclusão

Deve ser negado provimento ao apelo do INSS.

Deve ser dado parcial provimento à remessa oficial para afastar o reconhecimento do trabalho rural do autor no período de 01/11/1991 a 27/04/1993, por ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo e dar parcial provimento à remessa oficial.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001550-95.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00074346320128210065
RELATOR
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOÃO DA ROSA
ADVOGADO
:
Marcelie Barcelos e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 79, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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