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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:54:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Cumprido com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso e ao pagamento das parcelas vencidas. 3. Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. 4. Honorários Advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 76/TRF4 e da Súmula 111/STJ. 5. Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5085692-79.2014.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 26/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5085692-79.2014.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
APELANTE
:
JOSE LAERCIO DE ALMEIDA AZAMBUJA
ADVOGADO
:
ELISANGELA HESSE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Cumprido com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso e ao pagamento das parcelas vencidas.
3. Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
4. Honorários Advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 76/TRF4 e da Súmula 111/STJ.
5. Determinada a imediata implantação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9196727v14 e, se solicitado, do código CRC B7B2B39C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luciane Merlin Clève Kravetz
Data e Hora: 26/10/2017 15:06




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5085692-79.2014.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
APELANTE
:
JOSE LAERCIO DE ALMEIDA AZAMBUJA
ADVOGADO
:
ELISANGELA HESSE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por JOSÉ LAÉRCIO DE ALMEIDA AZAMBUJA (nascido em 19/05/1957), contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando o reconhecimento de tempo de atividade rural no período de 09/05/1969 a 31/12/1974 e a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. Narrou que o INSS, mediante justificação administrativa, reconheceu parcialmente o trabalho rural no período de 01/01/1975 a 09/05/1977. Alertou que os períodos de 01/04/1982 a 31/08/1982, que constavam da microficha não foram contados como tempo de serviço.

Na Sentença (evento 38), prolatada em 22/04/2016, o juízo a quo julgou improcedente o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC. Concluiu o magistrado que o autor deixou de juntar aos autos documentos dentro do período pleiteado, restando não demonstrada a existência de regime de economia familiar. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja execução restou suspensa, nos termos do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Custas pelo sucumbente e sem ressarcimento, porque não adiantados, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça.

No apelo (evento 43), o autor apontou que o processo não se fundamentava apenas em prova testemunhal, constando farta prova material. Destacou que a jurisprudência era uníssona no sentido de não ser necessário que houvesse um documento para cada ano postulado. Citou o teor do Tema de nº 638 do STJ: é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal colhida sob contraditório. Repisou que o INSS já havia reconhecido o tempo de atividade rural de 01/01/1975 a 09/05/1977. Sustentou que o julgador sequer analisou o pedido da inicial de contagem do período de 01/04/1982 a 31/08/1982. Nesse ponto, requereu o pronunciamento desta Corte sobre o pedido de contagem desse período que aparecia zerado no resumo do INSS. Requereu o reconhecimento do período rural de 09/05/1969 a 31/12/1974 para que fosse concedida a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (04/09/2013).

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO
Sentença não submetida ao reexame necessário.

Da Delimitação da Lide

Observo que na peça inicial o autor destacou que não fora computada a atividade rural relativamente ao período de 19/05/1969 a 31/12/1974. No requerimento final, o autor postulou a contagem do tempo rural de 09/05/1969 a 31/12/1974. A parte recorreu o reconhecimento da atividade rural do período de 09/05/1969 a 31/12/1974.

Considerando que o autor nasceu em 19/05/1957, considerando a inviabilidade de reconhecimento de atividade rural de menor de 12 anos de idade, concluo que o termo inicial do pedido do autor é a data de 19/05/1969. Assim, delimitada a lide, entendo que o pedido do autor restringiu-se ao interregno de 19/05/1969 a 31/12/1974.

Delimitada a lide, passo ao exame.

Do Tempo de Serviço Rural - Considerações Gerais

O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 277).

Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:

[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012)

Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o § 1º do art. 11 da Lei 8.213/1991 define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta em geral exercida pelo genitor ou cônjuge masculino entre os trabalhadores rurais. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).

Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)

O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito entre as provas colhidas na via administrativa e aquelas tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25/06/2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 333 do CPC/1973, e no inc. II do art. 373 do CPC/2015.

Do Caso Concreto - Atividade Rural

A título de prova documental do exercício da atividade rural, o autor, nascido em 19/05/1957, junta aos autos:

- CTPS do autor com o primeiro contrato de trabalho com data de admissão em 10/05/1977 (evento 01 - CTPS3);

- aposentadoria por idade do genitor do autor, Laércio Tavares de Azambuja, concedida em 24/09/1991, ramo de atividade: rural; forma de filiação: segurado especial (evento 01 - CCON5);

- indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, datado de 28/02/2014 (evento 1 - INDEFERIMENTO 6). Constou que o autor tinha o tempo de contribuição na DER de: 31 anos, 07 meses e 20 dias;

- aposentadoria por idade da genitora do autor, Aloir de Almeida Azambuja, concedida em 24/09/1991, ramo de atividade: rural; forma de filiação: segurado especial (evento 01 - CCON7);

- cadastro de contribuinte individual do autor/extrato recolhimento nos meses de 04/82, 05/82, 06/82, 07/82 e 08/82 (evento 01 - CNIS10);

- justificação administrativa (JA), onde o INSS homologou o mérito para a comprovação de exercício de atividade rural do autor para o período de 01/01/1975 a 09/05/1977, não sendo computado o período de 19/05/1969 a 31/12/1974 por falta de início de prova material (evento 1 - RESJUSTADMIN14);

- o autor respondeu na entrevista rural:

Que pretendia comprovar o período de 19/05/1969 a 09/05/1977; que trabalhava com agricultura e criação de alguns animais; que não se afastou do meio rural no período a comprovar; que as terras estavam em nome do pai, propriedade com aproximadamente 50 ou 60 hectares; que eram quatro irmãos e que todos trabalhavam no meio rural; que a terra se localizava em água boa, no município de Butiá; que não tinham empregados; que as pessoas que colaboravam eram vizinhos; que se ajudavam em épocas de plantação e colheita; que plantavam arroz, feijão, aveia, trigo; que plantavam trigo e soja em maior quantidade; que vendiam para Cooperativa da região; que vinham buscar a produção; que não havia maquinário; que o equipamento para plantar era a junta de bois; que puxavam a produção com carroça; que não possuíam outra fonte de renda que não fosse do meio rural; que estudava em escola rural na localidade e que prestava provas semestrais em Butiá no primeiro grau; que a partir do 2º Grau estava em Butiá; que casou com 26 anos em Porto Alegre; que o pai e a mãe se aposentaram pela atividade rural (evento 1 - TERMOTRANSC).

- ITR de 1975 em nome do pai, Laércio Tavares de Azambuja, do imóvel de código (...80210048044), localizado em Butiá, área total 120 hectares (evento 1 - INCRA17);

- ITR de 1979 em nome do pai, Laércio Tavares de Azambuja, do imóvel de código (8580210048044), localizado em Butiá, área total 120 hectares (evento 1 - INCRA18);

- ITR de 1980, em nome do pai, Laércio Tavares de Azambuja, do imóvel de código (8580210048044), localizado em Butiá, área total 120 hectares (evento 1 - INCRA19); de 1981, de 1982, de 1983, de 1984, de 1989 (evento 11 - PROCADM5);

Foram ouvidas as testemunhas:

Soemi de Souza Costa: que conhece o justificante desde pequeno, pois a família da depoente e do justificante eram amigas; que, às vezes, nas férias, a depoente passava alguns dias na casa do justificante; que a terra do justificante ficava além da Água Boa, na zona do cerro dos Azambuja; que a família do justificante possuía em torno de 100 hectares de terra, aduzindo que era difícil falar em extensão da propriedade; pois não tinha muita noção de medidas; que o pai do justificante se chamava Laércio, a mãe, Aloir, e os irmãos Antônio Ricardo (o Toninho), o Fábio e o Marcelo; que plantavam milho, feijão, mandioca, melancia, melão, abóbora, moranga, e criavam ovelha (tosavam as ovelhas e a lã era vendida); gado e criação de terreiro e tinham um pomar maravilhoso, com uma grande variedade de frutas; que o justificante deixou o meio rural ainda solteiro; que quando deixou o meio rural foi morar na casa de uma tia em Porto Alegre e trabalhar de empregado; que o justificante frequentou escola no meio rural (provavelmente até a 5ª série) e depois veio estudar em Butiá; que o justificante ia e voltava todos os dias; que, às vezes, vinha de ônibus, outras vezes o justificante e o filho de um vizinho, que também estudava em Butiá, vinham com o pai do justificante ou do vizinho; que os irmãos do justificante também se afastaram do meio rural, alguns moram em Porto Alegre e o Antônio Ricardo (Toninho) mora em São Paulo; que não possuíam empregados, apenas os familiares trabalhavam na lavoura; que não possuíam máquinas motor; que usavam cavalos, bois e carroças/carreta e charrete (também chamada de Faete); que a terra do justificante era composta de mata nativa (pequena parte, a mata costeava a sanga); que em uma parte da propriedade havia uma parte mais alta que poderia ser chamada de morro. (evento 1 - DEPOIM_TESTE...)

Zilmar Batistela: que conheceu o justificante trabalhando na roça, pois seguido ia à fazenda da família do justificante; que possuíam em torno de 200 hectares de terra; que conheceu o justificante ainda pequeno, tinha mais ou menos 10 ou 12 anos de idade; que a fazenda ficava na Quitéria, interior do Município de São Jerônimo; que o depoente conheceu os demais familiares do justificante; que o pai também se chamava Laércio, a mãe, Aloir, os irmãos Fábio, Marcelo, Antônio e José Laércio; que todos trabalhavam na lavoura; que a família do justificante não possuía empregados; que o justificante deixou o meio rural ainda solteiro, mais tarde casou; que a família do justificante sobrevivia do que produzia na lavoura; que o serviço era feito todo a boi; que a terra era muito acidentada, isto é, tinha muito morro; que não dava para lavrar a trator; que a área de terra compreendia também mata nativa e um arroio cruzava o fundo das terras; que a parte de mata nativa era pouco; que a família do justificante criava gado; que não sabe dizer quantas cabeças de gado, provavelmente umas 20 ou 40 cabeças; que criavam criação de terreiro galinhas, porcos e ovelhas; que não tem conhecimento se o justificante prestou serviço militar; que o justificante deixou o meio rural para trabalhar de empregado; que parece que foi trabalhar em um banco; que os pais do justificante ainda permaneceram no meio rural; que os irmãos do justificante também deixaram o meio rural mais tarde; que o justificante é o mais velho dos irmãos; que hoje não possuem mais as terras. (evento 1 - DEPOIM_TESTE...)

Romeu Lopes de Souza: que conheceu o justificante ainda moleque; que o depoente morava na Fazenda Vista Alegre, em Morrinhos e o justificante morava em Água Boa; que ficava a uma distância de mais ou menos 04 ou 05 km; que se viam com frequência; que o depoente conheceu toda a família do justificante; que o pai se chamava Laércio, a mãe, Aloir e os irmãos Fábio, Marcelo e o Antônio; que hoje não possuem mais a propriedade; que o pai do justificante já é falecido; que não sabe dizer ao certo quantos hectares de terra possuíam, era em torno de 100 a 150 hectares; que a terra era quase toda aproveitável; que tinha uma área de mata nativa e um cerrinho de pedregulho, mais ou menos 70% da terra era aproveitável; que a família do justificante não tinha empregados, somente a família trabalhava na roça; que plantavam de tudo um pouco, milho, feijão, aipim, algumas vezes trigo, batata, abóbora e moranga; que criavam gado (mais ou menos 40 cabeças de gado), ovelha e criação de terreiro e uns 03 ou 04 cavalos; que o depoente várias vezes viu o justificante trabalhando na roça; que via capinando, lavrando, enfim, fazendo todo o tipo de serviço de campo; que o justificante deixou o meio rural com mais ou menos 19/20 anos, ainda solteiro; que o justificante é o filho mais velho; que a família do justificante não possuía máquinas a motor; que todo o serviço era realizado com arado, cavalo e boi; que tudo era feito com carroça e charrete; que a mãe do justificante fazia um queijo muito bom. (evento 11 - PROCADM10).

- notas fiscais de produtor em nome do pai do autor em 1987 (evento 1- NFISCAL22); em 1988 (evento 1 - NFISCAL23); em 1986 (evento 1 - NFISCAL24);

- acostada entrevista da genitora quando do requerimento de aposentadoria por velhice, em 24/09/1991. Cito algumas informações: documento de prova: comp. do Sindicato; com quem reside: com o esposo; possui casa própria: sim; possui terra: sim; qual tipo de plantação ou criação: criação de gado para leite, milho, feijão etc.; vive de quê: vendas de mercadorias; tem empregados: não (evento 11 - PROCADM2);

- declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Butiá/RS, na qual o diretor declarou que Aloir de Almeida Azambuja, casada, residente no Cerro do Redondo, exerce atividade rural em regime de economia familiar desde 1986 até 1993, enquadrando-se como segurada especial da Previdência Social (evento 11 - PROCADM3);

- certidão de casamento dos genitores do autor, onde constou a profissão de criador para o pai, Laércio Tavares de Azambuja, e de afazeres domésticos para a mãe, Aloir Pereira de Almeida (evento 11 - PROCADM2);

- ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Butiá da mãe do autor, firmada em 18/09/1991 (evento 11 - PROCADM4);

- requerimento de aposentadoria por idade do pai do autor, Laércio Tavares Azambuja (evento 11 - PROCADM4);

- declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Butiá/RS, na qual o diretor declarou que Laércio Tavares de Azambuja, foi associado do Sindicato de 18/09/1991 até 30/07/1992 (evento 11 - PROCADM5);

- certidão de casamento do autor, José Laércio de Almeida Azambuja, funcionário autárquico, com Simone Luísa Reichelt, comerciante, registrado em 03/06/1983 (evento 1 - PROCADM6);

As testemunhas foram unânimes em afirmar o trabalho do autor na lavoura. No caso em tela, o INSS, após a realização da justificação administrativa, reconheceu o trabalho rural do autor de 01/01/1975 a 09/05/1977, não sendo computado o período de 19/05/1969 a 31/12/1974 (objeto da presente ação), por falta de início de prova material. De fato, os documentos apresentados atingem o período reconhecido administrativamente. Todavia, devem ser considerados os documentos acostados aos autos, nos quais os pais do autor se aposentaram por idade, tendo, em ambos os casos, o ramo de atividade "rural", cuja forma de filiação foi "segurado especial". Não constam dos autos que o autor ou seus pais tivessem outras atividades, podendo-se concluir que a família retirava seu sustento da agricultura. Assinalo, também, ser possível a aplicação da Súmula 577/STJ ao presente caso. Nesse sentido:

É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento
mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova
testemunhal colhida sob o contraditório.

Observo que a prova testemunhal foi convincente, sendo essa processada na justificação administrativa junto ao INSS, não havendo falar, assim, em ausência de contraditório.

Na contestação, INSS defendeu: 1) a ocorrência de prescrição; 2) que o autor deveria apresentar início de prova material; 3) que não era concebível que um documento datado de um determinado período servisse de início de prova para reconhecimento de período rural; 4) que anteriormente à Lei 4.214/63 inexistia qualquer espécie de relação jurídica entre o trabalhador rural e a autarquia previdenciária; 5) que no período em que vigente a Constituição de 1946, só poderia ser reconhecido como tempo de serviço do trabalho rural a partir dos 14 anos; 6) a inaplicabilidade do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/1991, não havendo como computar o tempo de serviço independentemente do recolhimento de contribuição.

A DER do autor ocorreu em 04/09/2013, sendo que o presente feito foi ajuizado em 19/11/2014, não havendo falar em prescrição. Os pontos de nº 2 e 3 restaram supridos pela aplicação da Súmula 577/STJ. Esclareço que inexiste requerimento de reconhecimento de tempo de atividade rural anterior à Lei 4.214/1963. Quanto ao labor rural exercido por menor de idade, entre os 12 e os 14 anos de idade, ainda que na vigência da Constituição de 1946, cujo art. 157, IX, vedava expressamente o labor até os 14 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC nº 2001.04.01.025230-0/RS, Relator Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na Sessão de 12/03/2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI nº 529694/RS, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11/03/2005, também pronunciou-se a favor do reconhecimento do tempo de serviço agrícola ao menor de 14 anos de idade, não merecendo tal questão maiores digressões.

Cumpre ainda referir à idade mínima para exercício de atividade laborativa, que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.

Por fim, o reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31/10/1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. LIMITE DE IDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FRAGILIDADE DA PROVA ORAL.
1. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. 2. Embora o § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 refira-se apenas ao trabalhador rural, a jurisprudência entende que abarca, além do arrimo de família, único segurado abrangido pelo regime do antigo FUNRURAL, todos os membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da mesma Lei. 3. Até o advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser reconhecida a prestação de serviço rural por menor a partir de doze anos de idade. 4. Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e Tema nº 297 do STJ. 5. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido. 6. Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo, quando realizado em regime de economia familiar, justifica a mitigação da exigência de prova documental. 7. O sistema de persuasão racional permite a livre valoração das provas, mas impõe ao juízo que examine a qualidade e a força probante do acervo colhido no processo, com base nas normas legais, motivando, assim, as razões pelas quais entendeu ou não comprovados os fatos. Nessa senda, a prova oral representa importante subsídio complementar ao início de prova material, devendo formar um conjunto probatório firme e coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período. 8. Os elementos probatórios coligidos aos autos são insuficientes para o reconhecimento da atividade rural no período em questão, tanto pela ausência de início de prova material, quanto pela fragilidade da prova oral. 9. Não é possível ampliar a eficácia probatória do início de prova material, porquanto não foi apresentado qualquer elemento documental de prova relativo ao período requerido e, no período subsequente, estava a parte autora vinculada a atividades urbanas, com registro na carteira de trabalho. 10. A testemunha ouvida em juízo, quanto ao lapso temporal questionado, mostrou-se lacônica. Além de não saber responder a vários questionamentos do juízo, a testemunha, embora tenha se retratado, incorreu em contradição. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016384-52.2015.404.9999, Turma Regional suplementar do Paraná, Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/09/2017) (grifo intencional)

O autor, em 19/05/1969, tinha 12 anos de idade.

Concluindo o tópico, considerando as provas juntadas aos autos, bem como as oitivas das testemunhas, julgo procedente o pedido da parte autora para reconhecer o tempo de atividade rural no período de 19/05/1969 a 31/12/1974, condenando o INSS à averbação do referido tempo para todos os fins do Regime Geral da Previdência Social, exceto para carência, independentemente de indenização de contribuições previdenciárias, ressalvada esta apenas para efeito de contagem recíproca perante o serviço público.

Do Período de 01/04/1982 a 31/08/1982

Requereu o recorrente o pronunciamento desta Corte sobre o pedido da contagem do período de 01/04/1982 a 31/08/1982.

Em exame ao documento do evento 1 - QRP28, observo que restou contabilizado o período dos 05 meses que o autor pretende ver reconhecido, descabendo, assim, manifestação quanto a esse petitório.

Do Direito à Aposentadoria no Caso Concreto

A composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (04/09/2013) é:

a) tempo reconhecido administrativamente: 31 anos, 07 meses e 20 dias.

b) tempo de tempo de contribuição reconhecido nesta ação: de 19/05/1969 a 31/12/1974: 05 anos, 07 meses e 13 dias.

Total de tempo de contribuição na DER: 37 anos, 03 meses e 03 dias.

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2013 era de 180 meses (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía 353 contribuições na DER (evento 1 - QRP28).

Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:

- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso;

- ao pagamento das parcelas vencidas.

Da Correção Monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).

Dos Juros de Mora

A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Das Custas Processuais e dos Honorários Advocatícios

Sem condenação ao pagamento de custas, vez que o feito tramitou na Justiça Federal.

Os honorários advocatícios são em regra fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".

Da Implantação do Benefício

A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário, tanto em casos de concessão quanto de revisão de benefício:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 Questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 09/08/2007)

Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.

A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.

Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.

A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.

Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 497 e 513 do Código de Processo Civil de 2015), bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Conclusão

Deve ser dado provimento ao apelo da parte autora para reconhecer o período de trabalho rurícola e conceder o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.

Ordem para implantação imediata do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5085692-79.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50856927920144047100
RELATOR
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
JOSE LAERCIO DE ALMEIDA AZAMBUJA
ADVOGADO
:
ELISANGELA HESSE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 379, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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