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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO PARCIAL. AVERBAÇÃO DEVIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUI...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:34:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO PARCIAL. AVERBAÇÃO DEVIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO MÍNIMO NÃO IMPLEMENTADO. 1. À medida em que comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Tem direito a parte autora à averbação do período ora reconhecido, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário. (TRF4, AC 0024262-84.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 20/04/2015)


D.E.

Publicado em 22/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024262-84.2013.404.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
ILZA MARIA BATISTA
ADVOGADO
:
Guilherme Pontara Palazzio
:
José Antonio Iglecias
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO PARCIAL. AVERBAÇÃO DEVIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO MÍNIMO NÃO IMPLEMENTADO.
1. À medida em que comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Tem direito a parte autora à averbação do período ora reconhecido, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7335650v4 e, se solicitado, do código CRC 69732936.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 15/04/2015 16:27




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024262-84.2013.404.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
ILZA MARIA BATISTA
ADVOGADO
:
Guilherme Pontara Palazzio
:
José Antonio Iglecias
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por ILZA MARIA BATISTA, nascida em 03/01/1962, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (20/05/2011), mediante o reconhecimento do labor rural que sustenta ter exercido, no período de 03/01/1975 a 05/04/1989.

Sentenciando, o Juízo de origem julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, I, do CPC. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de R$ 100,00, verba com exigibilidade suspensa, ante a concessão da assistência judiciária gratuita.

A autora apelou, sustentando que foram apresentados documentos capazes de comprovar a atividade rural da apelante, que por toda a vida exerceu atividades ligadas ao meio rural como bóia-fria e a prova testemunhal deu veracidade às provas materiais trazidas aos autos.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório. À revisão.
VOTO
MÉRITO

A controvérsia restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, do período de 03/01/1975 a 05/04/1989;
- à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral a contar da DER.

TEMPO DE SERVIÇO RURAL

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.

EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural, no período de 03/01/1975 a 05/04/1989, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos:

a) certidão de nascimento da autora, lavrada em 02/05/1966, onde não consta a profissão de seus pai nem dos avós paternos e maternos (fl. 51);
b) certidão de óbito da mãe da autora, em 25/07/1965, não constando sua qualificação (fl. 53);
c) certidão de casamento do pai da autora, em 29/11/1965, qualificado como militar (fl. 52);
d) cópia do livro da Fazenda Santa Isabel, no qual consta o nome da autora de 1980 a 1985 (fls. 22/32-v.);
e) cópia da CTPS da autora, constando vários vínculos urbanos (fls. 15/21).

A própria autora informa que seu pai ingressou no exército aos 18 anos e só deixou a profissão de militar ao se aposentar. O CNIS de seu pai, acostado à fl. 109, revela que ele ingressou nas forças armadas em 03/01/1962, mesmo dia do nascimento da autora. Seu pai casou-se em 29/11/1965, quando já era militar e a autora ainda não tinha completado cinco anos de idade. Também sua madrasta inscreveu-se na Previdência Social como costureira, no ano de 1977 (fl. 110).

Portando, a própria prova documental carreada aos autos pela autora revela que ela não trabalhou com os pais, em regime de economia familiar, desde os 12 anos de idade, retirando da terra o sustento do grupo familiar, haja vista que seu pai era militar desde o nascimento da autora, profissão incompatível com o exercício do labor rural, somente possível nos dias de folga do quartel. Ademais, sua madrasta era costureira e não há prova de que tenha algum dia trabalhado nas lides rurais.
O único documento que comprova alguma atividade rural por parte da autora é o registro no livro da Fazenda Santa Isabel, do qual se pode concluir, com muito esforço, que a autora trabalhou naquela fazenda nos anos de 1983, 1984 e 1985, servindo, pois, como razoável início de prova material do labor rural desenvolvido nestes três anos, tão-somente.

Cabe registrar que não há necessidade de que a prova tenha abrangência sobre todo o período pleiteado, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos de tempo não abrangidos pela prova documental.

Todavia, no caso dos autos, como o pai da autora era militar e sua madrasta era costureira e não foi juntado aos autos qualquer prova indicativa de eventual exercício de atividade rural nos anos anteriores por parte do pai, da mãe, avós paternos ou maternos, ou mesmo da própria autora, não é possível estender a prova material retroativamente até os 12 anos de idade, ou mesmo para período posterior ao comprovado.

Assim, a prova testemunhal colhida em audiência (fls. 131/133), pelo sistema audiovisual, somente complementa a prova documental, no sentido de que a autora efetivamente trabalhou nas lides rurais, como bóia-fria, na Fazenda Santa Isabel.

Dessa forma, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 01/01/1983 a 31/12/1985 (03 anos), merecendo ser parcialmente reformada a sentença.

REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, de reconhecimento do labor rural do período de 01/01/1983 a 31/12/1985 (03 anos), acrescido ao tempo de contribuição averbado administrativamente, de 20 anos e 01 mês (fl. 77), a parte autora alcança, na DER (20/05/2011), o tempo de serviço total de 23 anos e 01 mês, insuficiente até mesmo para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.

Assim, a autora não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo.

Desse modo, a parte autora tem direito à averbação do período ora reconhecido, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário.

Honorários advocatícios e custas

O parcial provimento da apelação da autora não é suficiente para modificação da sucumbência, pois continuou vencida na maior parte da demanda.

Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do art. 20, §§3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e a natureza da causa, inclusive a suspensão da execução dessa verba, bem como das custas processuais, por litigar a autora sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita.

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

Conclusão

Apelação da autora parcialmente provida para reconhecer o labor rural do período de 01/01/1983 a 31/12/1985 (03 anos).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024262-84.2013.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00009755020118160152
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
APELANTE
:
ILZA MARIA BATISTA
ADVOGADO
:
Guilherme Pontara Palazzio
:
José Antonio Iglecias
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/03/2015, na seqüência 393, disponibilizada no DE de 17/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7457247v1 e, se solicitado, do código CRC 6C2CA171.
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