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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:26:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Descabe computar como tempo de atividade rural os períodos de férias a partir de quando o segurado passou a freqüentar curso superior em localidade diversa, uma vez que tal atividade porventura desempenhada não se mostra imprescindível para o sustento do grupo. 3. Comprovado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial, o respectivo período deve ser convertido para tempo comum. 4. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício. (TRF4 5002404-05.2011.4.04.7113, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 01/03/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002404-05.2011.4.04.7113/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
AGLIBERTO BIANCHI
ADVOGADO
:
HERMES BUFFON
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Descabe computar como tempo de atividade rural os períodos de férias a partir de quando o segurado passou a freqüentar curso superior em localidade diversa, uma vez que tal atividade porventura desempenhada não se mostra imprescindível para o sustento do grupo.
3. Comprovado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial, o respectivo período deve ser convertido para tempo comum.
4. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento ao agravo retido, à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8855967v5 e, se solicitado, do código CRC 496921A0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 01/03/2017 15:27




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002404-05.2011.4.04.7113/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
AGLIBERTO BIANCHI
ADVOGADO
:
HERMES BUFFON
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS (evento 112) e pela parte autora (evento 111) contra sentença, publicada em 08/05/2015, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (evento 106):
ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes em parte (art. 269, I, do CPC) os pedidos formulados na inicial para:
(a) declarar o interstício de 15.09.1973 a 03.02.1980 como tempo rural laborado em regime de economia familiar, condenando o INSS a averbá-lo independentemente do recolhimento de contribuições, para todos os fins, exceto carência e contagem recíproca com outros regimes que não o RGPS;
(b) indeferir o pedido de reconhecimento dos interstícios de 01.02.1981 a 11.03.1981, de 04.07.1981 a 09.08.1981, de 03.12.1981 a 07.03.1982, de 01.07.1982 a 08.08.1982, de 09.12.1982 a 06.03.1983, de 09.08.1983 a 28.08.1983, de 17.12.1983 a 13.03.1984, de 05.07.1984 a 06.08.1984, e de 05.12.1984 a 23.01.1985 como tempo rural laborado em regime de economia familiar.
(c) indeferir o pedido de reconhecimento da especialidade laboral nos períodos de 24.01.1985 a 03.03.1997 e 08.04.1997 a 28.02.2004, bem como o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER (30/05/2008).
Sucumbente em maior parte, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, fixados em 10% do valor da causa, atualizados desde o ajuizamento pelo IPCA-E. Suspendo a exigibilidade da verba, considerando a gratuidade judiciária deferida pelo autor. Não há custas.
Sentença registrada e publicada eletronicamente, sujeita a reexame necessário.
O INSS alega que foi identificado o exercício de atividade urbana pelo pai da parte, de modo que foge a lógica entender que no período em que ele desenvolvia atividade diversa a agricultura era indispensável à subsistência do grupo familiar.
A parte autora, por sua vez, busca: a) Preliminarmente, seja conhecido e provido o recurso de agravo retido nos autos, relacionado à impugnação da perícia oficial, acolhendo-se o pedido de nova perícia, com especialista (engenheiro agrônomo), ou, no mínimo, a complementação do laudo para que sejam explicitados os pontos destacados na impugnação; b) no mérito, seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se parcialmente a sentença para o fim de condenar o INSS a: - reconhecer o tempo rural de 01.02.1981 a 11.03.1981, de 04.07.1981 a 09.08.1981, de 03.12.1981 a 07.03.1982, de 01.07.1982 a 08.08.1982, de 09.12.1982 a 06.03.1983, de 09.08.1983 a 28.08.1983, de 17.12.1983 a 13.03.1984, de 05.07.1984 a 06.08.1984, e de 05.12.1984 a 23.01.1985, laborados na condição de segurado especial, em regime de economia familiar; - reconhecer os períodos laborados junto às empresas COOPERATIVA VINICOLA AURORA LTDA, de 24.01.1985 a 03.03.1997 em VINHOS SALTON S/A IND E COM, de 08.04.1997 a 28.02.2004 como atividade especial, determinando-se a conversão e consideração na totalização do tempo de contribuição; - conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a DER; - pagar as prestações vencidas desde 30/05/2008, até o efetivo pagamento, corrigido monetariamente, acrescido dos consectários legais.
Foram apresentadas contrarrazões (eventos 116 e 117).
É o relatório.
VOTO
Agravo retido
Não merece acolhida a alegação de cerceamento de defesa invocada pela parte autora. Segundo preceitua o art. 370 do NCPC, ao juiz compete dizer quais as provas que entende profícuas ao deslinde da causa, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. Na hipótese, não há motivo para a remessa dos autos ao juízo de origem para que seja elaborado laudo pericial, eis que presentes elementos suficientes ao desfecho da lide, não se cogitando de cerceamento de defesa ou ofensa à ampla defesa e/ou contraditório.
Insta destacar que esta Corte determinou a anulação da primeira sentença proferida neste feito, e a realização de prova pericial (evento 5), a qual foi devidamente produzida no curso da nova instrução (evento 82).
A simples discordância com o teor das provas existentes no processo, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de nova perícia judicial.
Destaco, ainda, que embora o art. 369 do NCPC permita a produção de todos os meios de prova legais, é facultado ao magistrado, de acordo com o art. 370, também do Diploma Civil, indeferir as diligências que julgar inúteis ou meramente protelatórias, circunstância que se verifica no caso em apreço.
Realmente, Inexiste cerceamento de defesa na decisão que deixa de determinar a realização de perícia judicial, quando constam nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador (TRF/4, AC nº 2008.71.08.008546-8, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, D.E. 19/02/2010). É que o ordenamento jurídico pátrio adotou o princípio do livre convencimento motivado do julgador, no qual o juiz pode fazer uso de outros meios para formar sua convicção, sendo certo que o magistrado não se encontra adstrito ao laudo pericial quando da apreciação e valoração das alegações e das provas existentes nos autos, podendo, inclusive, decidir contrário a ele quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como ocorre na presente demanda. Se o magistrado entendeu não haver necessidade de nova perícia, uma vez que o laudo pericial não continha qualquer irregularidade técnica, não há que se falar em cerceamento de defesa na impugnação do pedido de nova perícia. (STJ - AGRESP nº 1378370, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 16/12/2014).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo retido.
Atividade rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática. A propósito, destaco que 1ª Seção do STJ aprovou em 22.06.2016, a Súmula 577, que possui a seguinte redação:
"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório."
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
Pretende o autor ver reconhecido o exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 15.09.1973 a 03.02.1980, de 01.02.1981 a 11.03.1981, de 04.07.1981 a 09.08.1981, de 03.12.1981 a 07.03.1982, de 01.07.1982 a 08.08.1982, de 09.12.1982 a 06.03.1983, de 09.08.1983 a 28.08.1983, de 17.12.1983 a 13.03.1984, de 05.07.1984 a 06.08.1984, e de 05.12.1984 a 23.01.1985.
Compulsando os autos, destaco os seguintes documentos juntados pelo autor para a comprovação da atividade rural:
(a) comprovantes das datas de início e término do semestre letivo do curso de Agronomia (evento 1, procadm9, fls. 8);
(b) declaração da Cooperativa Vinícola Aurora Ltda, de que o pai do autor, Sr. Giglio Bianchi, foi associado da Cooperativa de 22/10/1964 a 01/06/2000, tendo entregue sua produção de uva desde o ano de 1995 (evento 1, procadm9, fls. 9);
(c) certificado de reservista, atestando que o autor incorporou ao Exército de 04/02/1980 a 31/01/1981;
(d) atestado de que o autor frequentou escola rural, localizada em Faria Lemos, distrito de Bento Gonçalves/RS, de 1968 a 1972 (evento 1, procadm9, fls. 15);
(e) fichas de associado do pai do autor, vinculado a cooperativa rural, pertinentes aos anos de 1965, 1978, 1979, 1980, 1981, 1982, 1983, 1985 (evento 1, procadm9, fls. 16/30), 1967/1977 (evento 1, procadm10), 1966, 1981/1982 (evento 1, p,rocadm11, fls. 1/6);
(f) CTPS do autor, emitida em 11/01/1985 (evento 1, procadm11, fls. 14).
Foram ouvidas as testemunhas Selvino Frama, Paulo Roberto Buffon e Jorge Masera corroboraram o trabalho do autor e sua família em regime de economia familiar, na localidade de Faria Lemos, interior de Bento Gonçalves/RS, verbis (Evento 70):
SELVINO FRAMIA:
JUÍZA: O senhor o conheceu da área rural? TESTEMUNHA: Eu conheci desde o dia que nasceu porque a gente mora em frente, as terras. Não é? Então...JUÍZA: Quem é que é mais velho? O senhor ou ele? TESTEMUNHA: Eu acho que sou eu. JUÍZA: E o pai dele morava na frente das terras do seu pai? TESTEMUNHA: É a gente se enxerga as casas, é uma, é outra. JUÍZA: E qual é o nome da localidade? TESTEMUNHA: É Faria Lemos. JUÍZA: Faria Lemos. Conheci segunda-feira, achei bem bonito. TESTEMUNHA: É? JUÍZA: Os pais dele eram agricultores somente ou exerciam comércio? Tinham algum comércio. TESTEMUNHA: Os pais do pai do...JUÍZA: Sim. TESTEMUNHA: Aqueles, eu não conheci. Os pais do... JUÍZA: Do senhor Agliberto. TESTEMUNHA: Não. Pais do Agliberto sim. Estava sempre trabalhando na colônia. Achava que era o avô. JUÍZA: Não. Eles tinham terras próprias ou eram arrendadas? TESTEMUNHA: São terras próprias. JUÍZA: Qual é o tamanho da terra mais ou menos? TESTEMUNHA: Mais ou menos, é uma colônia, acho que uns vinte e quatro ou vinte. JUÍZA: O que eles plantavam? TESTEMUNHA: Mais a agricultura da parreira, cultivo da parreira. JUÍZA: Eles tinham empregados fixos? TESTEMUNHA: Não que eu saiba. JUÍZA: Na época da colheita eles usavam pessoas ou vizinhos para ajudar a recolher a uva? TESTEMUNHA: Eles tinham os safristas. JUÍZA: Sim. TESTEMUNHA: Uma vez que outra, se não a família meso ajudava. JUÍZA: Alguém da família trabalhava fora nas indústrias? TESTEMUNHA: Que eu saiba, eu não. JUÍZA: Como é que o senhor Agliberto começou a trabalhar? Que o senhor viu. TESTEMUNHA: (...) frequentava o colégio de manhã ou vice e versa de tarde e outro meio dia ele trabalha... Ajudava os pais. JUÍZA: E até quando ele trabalhou com os pais? TESTEMUNHA: Até aí pelos dezoito anos por aí. JUÍZA: O senhor morava lá nessa época ainda? TESTEMUNHA: Sim. JUÍZA: Ele saiu de lá por quê? Ele foi trabalhar na cidade? TESTEMUNHA: Não. Ele estudava. JUÍZA: Eles participavam de alguma Cooperativa? TESTEMUNHA: O pai dele sim. JUÍZA: Qual era a Cooperativa? TESTEMUNHA: Aurora. JUÍZA: Aurora. Ok. Perguntas, Doutora? PELA PARTE AUTORA: ADVOGADA: Se a testemunha tem conhecimento se o autor chegou a prestar serviço militar? TESTEMUNHA: Sim, ele prestou serviço militar sim. ADVOGADA: Até ir para o Exército o autor trabalhou somente na agricultura com a família? TESTEMUNHA: Sim. ADVOGADA: E depois de servir ao Exército. Sabe se ele saiu para estudar? TESTEMUNHA: Ele deve ter saído para fazer a faculdade em pelotas. Eu acho. Não é? ADVOGADA: Nesse período que ele saiu para fazer a faculdade. Sabe dizer se ele voltava para casa assim, naquele período de final de ano? Das férias? Ali no meio do ano? TESTEMUNHA: Ele voltava no meio do ano, as férias normais e era na época da poda da parreira daí, ajudava então o pai, depois Voltava para o colégio, à faculdade. ADVOGADA: E nessa época que ele estudou fora. Tinha mais algum irmão que também chegou a estudar? TESTEMUNHA: Sim. Bom, lá tinha quantos irmãos? Três ou quatro. ADVOGADA: E esse que chegou a estudar, ele também voltava para casa no período de férias para trabalhar na agricultura? TESTEMUNHA: Eu acho que sim. Todos eles. ADVOGADA: Assim, que o seu Agliberto deixou de trabalhar na roça assim, que saiu. Mais ou menos o senhor lembra quando foi? TESTEMUNHA: Agora... O ano não, mas quando ele se formou na faculdade, ele passou a trabalhar na Cooperativa Aurora como agrônomo. ADVOGADA: Está. E o pai do seu Agliberto, ele trabalhava só na agricultura? TESTEMUNHA: Só na agricultura. ADVOGADA: O senhor sabe dizer se ele tinha um caminhãozinho? Uma caminhonete? TESTEMUNHA: Tinha uma caminhonete chamada f350 que era para puxar a produção da uva na Aurora. É a única que eu conheci foi aquela. ADVOGADA: E ele... Era para o transporte da própria produção? TESTEMUNHA: Própria produção. ADVOGADA: E ele não... Ele chegava a fazer frete com a caminhonete? TESTEMUNHA: Não. Que eu saiba, eu não, não vi. Na época assim, todo mundo tinha uma viatura,, tinha poucas uvas, não eram muitas uvas. Então eu, o meu pai tinha, ele tinha, o vizinho de baixo tinha, então cada um tinha a própria. ADVOGADA: No período assim, que o seu Agliberto era menor. Com que idade assim, o senhor já via ele trabalhando na roça? TESTEMUNHA: Aí dos oito, dez anos já acho que estava trabalhando na roça. ADVOGADA: Na roça. TESTEMUNHA: Meio dia.
ADVOGADA: Está certo. Somente, Excelência. JUÍZA: Doutor? PELO INSS: INSS: Ele tinha um... O senhor não sabe se ele exercia fora alguma outra atividade como motorista com esse... TESTEMUNHA: O pai do Agliberto? INSS: O senhor Gilio. Não é? TESTEMUNHA: Zilio. Não. Ele só trabalhava em casa mesmo. INSS: E o senhor tem conhecimento se ele se aposentou? Em que época? TESTEMUNHA: Bom, a época, não sei, mas deve ter se aposentado pelo tempo de serviço eu acho eu, não sei bem se ele... INSS: Não sabe se ele teve uma doença? TESTEMUNHA: Não. INSS: Alguma... TESTEMUNHA: Esse detalhe eu não sei. INSS: Não? Nada mais, Excelência.JUÍZA: Obrigada senhor Silvino.
PAULO ROBERTO BUFFON:
JUÍZA: Conhece-o desde quando? TESTEMUNHA: Desde criança, eu... Sou assim, vizinho somos... Quase que fazemos fronteira de terras também.
JUÍZA: É lindeiro? Que a gente chama. Lindeiro é que faz confrontação da terra com a outra. TESTEMUNHA: Isso, mas tem uma faixa no meio que separa. JUÍZA: Conheceu-o desde criança então? TESTEMUNHA: Sim. JUÍZA: Qual dos dois é o mais velho? TESTEMUNHA: Ele é um pouquinho mais velho. JUÍZA: Então vocês estudaram na mesma escola? TESTEMUNHA: Não sei quanto... Quantos anos eu tenho? JUÍZA: O senhor não pode perguntar. O senhor só pode recorrer à memória aqui. TESTEMUNHA: mas só a idade, eu não sei (...) dele. JUÍZA: A minha pergunta é bem específica. TESTEMUNHA: Sim. JUÍZA: O senhor estudou junto com ele? TESTEMUNHA: Não. JUÍZA: Não? Não eram então da mesma faixa etária? TESTEMUNHA: Sim. Mas de (...) é que eu... Tu... Tinha outro colégio também. JUÍZA: Está certo. TESTEMUNHA: Tinha dois colégios. JUÍZA: Conheceu o pai dele? TESTEMUNHA: Sim. JUÍZA: Qual era o nome? TESTEMUNHA: É Gilio Biancch. JUÍZA: E a mãe? TESTEMUNHA: É Irma. JUÍZA: Eles tinham terras próprias ou alugadas? TESTEMUNHA: Próprias. JUÍZA: E até que idade o senhor o viu trabalhando nas terras com o pai durante o ano todo? TESTEMUNHA: Até que ele começou... Digo, até que ele começou a trabalhar na... Formou-se. JUÍZA: Se formou. Está. TESTEMUNHA: Enquanto ele estudava, ele ajudava sempre em casa também. JUÍZA: Qual é a cidade que ele estudava? TESTEMUNHA: Pelotas estudou. JUÍZA: Pelotas? E ele vinha nas férias? TESTEMUNHA: Nas férias de junho... Junho, julho aí e as de fim de ano. JUÍZA: A família tinha empregados ou só trabalhava a família?
TESTEMUNHA: Só a família. JUÍZA: Eles plantavam o que? TESTEMUNHA: Milho, feijão, mais o forte era uva. JUÍZA: E vendiam para quem a uva? TESTEMUNHA: Era para a Cooperativa Aurora. JUÍZA: Perguntas, Doutora? PELA PARTE AUTORA: ADVOGADA: Sim, Excelência. Nesse período que o seu Agliberto fez a faculdade. Ele retornava no período de férias. Que tipo de atividade tinha na época que ele voltava para trabalhar? Nesses meses do ano que ele voltava. O que era o forte na produção agrícola? TESTEMUNHA: Na parreira a coincidência, o mais forte da cultura é sempre nas férias, a de julho a poda seca, que é o principal e depois de janeiro e fevereiro e dezembro é a colheita. ADVOGADA: Está. E via-o fazendo a poda e fazendo a colheita nesse período de férias? TESTEMUNHA: Sim. ADVOGADA: O senhor chegou a o ver trabalhando? TESTEMUNHA: Sim. Até nós ajudávamos, como... Os vizinhos costumavam ajudar também. ADVOGADA: E mais ou menos assim, o tamanho da área ou em quantidade de uva. O tamanho das parreiras que a família tinha? Do seu Agliberto. Eram grandes quantidades? Aproximadamente. TESTEMUNHA: (...). Pelo volume assim, do terreno é cem... De cem a cento e vinte mil quilos de uva. ADVOGADA: Era só a família que trabalhava na produção? TESTEMUNHA: Só a família. ADVOGADA: Sabe se o pai tinha um caminhãozinho ou uma caminhonete? TESTEMUNHA: Sim, tinha uma f 350 a gasolina. ADVOGADA: Está. E essa caminhonete a família utilizava para transportar a sua produção de uva? Ou o pai... Tem conhecimento se o pai utilizava para fretes? TESTEMUNHA: Não. só para puxar a uva própria para a cantina. ADVOGADA: Sabe se a família tinha animais também? Criava animais? TESTEMUNHA: sim. Vacas tinha. Vacas de leite (...) tinha vacas de leite. ADVOGADA: Sabe se vendiam leite? TESTEMUNHA: Vendiam leite também. ADVOGADA: Nesse período que o seu Agliberto estudou na escola da localidade, ele já ajudava a família nas atividades agrícola? TESTEMUNHA: Sim, ajudava. ADVOGADA: Como é que era nesse período? Ele trabalhava meio dia? Como é que era quando ele conseguia ajudar a família? TESTEMUNHA: Na época de estudo? ADVOGADA: Isso. Ali da localidade onde ele morava. TESTEMUNHA: Sim. Isso é sempre depois dos estudos, era trabalho. Assim, é meio dia na aula e meio dia em casa. ADVOGADA: E sabe dizer se ele chegou a estudar aqui em Bento também? Depois que terminou a escola na localidade. TESTEMUNHA: Eu sei... Entre lá e a faculdade tem o segundo grau. ADVOGADA: Ele chegou a estudar aqui em Bento? JUÍZA: No centro. ADVOGADA: Isso, na cidade, aqui na cidade? Ele fez o segundo grau aqui em Bento? O senhor lembra? TESTEMUNHA: Não. Mas é... Se tinha é aqui em Bento. ADVOGADA: Está. O senhor não lembra assim, se ele estudou no período da noite? Que... Se era do dia? TESTEMUNHA: É sempre à noite.
JUÍZA: Vamos refazer a pergunta, Doutora? Ele estudou o segundo grau lá em Farias Lemos ou aqui no centro de Bento? TESTEMUNHA: Aqui no centro. JUÍZA: Ok. Respondido, Doutora? ADVOGADA: Sim. Só sabe dizer se era no período da noite que ele estudou? TESTEMUNHA: Sim, à noite porque ele naquela época já... O meu caso também era o mesmo quando é o segundo grau, só de noite ou nós abandonávamos o estudo. Não tinha como estudar de dia. ADVOGADA: Está certo. Então, somente, Excelência. JUÍZA: Perguntas? PELO INSS: INSS: Nenhuma pergunta Excelência. JUÍZA: Ok. Obrigada.
JORGE MASERA:
JUÍZA: Quando o senhor nasceu já era vizinho dele? Ou foi durante a sua vida? TESTEMUNHA: Não. Quando a gente... JUÍZA: Nasceram todos na mesma localidade? TESTEMUNHA: Sim. JUÍZA: Que localidade é essa? TESTEMUNHA: Faria Lemos, Bento Gonçalves. JUÍZA: Qual é o nome do pai do senhor Agliberto? TESTEMUNHA: Gilio Bianchi. JUÍZA: E da mãe? TESTEMUNHA: Agora no momento... JUÍZA: Está. Não precisa. Vocês moravam bem vizinhos ou era alguma distância em metros? TESTEMUNHA: Não. A gente mora em frente, mas... JUÍZA: Um em frente ao outro? TESTEMUNHA: (...). JUÍZA: O senhor era mais velho ou mais novo que ele quando... TESTEMUNHA: Eu sou mais novo de ele. JUÍZA: Mais novo? TESTEMUNHA: Sim. JUÍZA: Quando o senhor era criança, então ele já estava trabalhando com os pais na roça? TESTEMUNHA: Sim. A gente trocava dias também, que daí a gente fazia assim, eles... Nós os ajudávamos porque eu tinha o pai doente também, que o pai sempre teve problema de saúde, então a gente ajudava e quando chegávamos na hora da colheita nós trocávamos dias. Então... JUÍZA: A sua família e a dele eram grandes? TESTEMUNHA: Nós somos seis irmãos e meu pai e minha mãe. Somos oito. JUÍZA: E a família do senhor Agliberto quantos tinham? TESTEMUNHA: Oito, bom, tinha o Valdir, o Carlinhos (...), oito. Eu acho que são oito se eu pouco me engano. JUÍZA: E eles tinham terras próprias... TESTEMUNHA: Sim. JUÍZA: Ou eram alugadas? TESTEMUNHA: Não. Terras próprias. JUÍZA: Qual era o tamanho da terra? TESTEMUNHA: Uns oito hectares. Oito. JUÍZA: Hectares? TESTEMUNHA: É. JUÍZA: E tudo era agricultável, tudo dava para plantar ou tinha uma parte que era mata? TESTEMUNHA: Não. Tinha a parte que era potreiro, onde que criava o gado, tinha os animais. JUÍZA: E sem ser a criação de gado. O que eles plantavam? TESTEMUNHA: Olha fora das parreiras, eles plantavam para o gasto, feijão, milho, essas coisas ali. Não é? Fora das parreiras, que eles... JUÍZA: Até que época o senhor viu o senhor Agliberto trabalhando na agricultura com os pais? TESTEMUNHA: Olha, ele trabalhou na agricultura com os pais até que ele se formou em agrônomo, depois ele começou a trabalhar na Cooperativa Aurora, ele começou a dar assistência particular e pela cooperativa. JUÍZA: Ok. Eles tinham empregados ou eles só trocavam trabalho com vocês? TESTEMUNHA: Não. Eles trocavam dias e tinha gente que ajudava de boa vontade e nunca cobraram nada também. Tinha gente que ajudava também. JUÍZA: O senhor... O pai do senhor Agliberto ainda vive? TESTEMUNHA: Não. JUÍZA: O senhor sabe se ele era aposentado rural? TESTEMUNHA: Eu não lembro. JUÍZA: Não lembra? TESTEMUNHA: Não me lembro disso. JUÍZA: Perguntas, Doutora? PELA PARTE AUTORA: ADVOGADA: Não, só se a testemunha lembra se o seu Agliberto chegou a prestar serviço militar? Serviu ao Exército? TESTEMUNHA: Sim, serviu um ano. ADVOGADA: E até ir para o Exército ele ficou sempre na agricultura com o pai? TESTEMUNHA: Sim. Ele trabalhava com o pai nos dias aí que não estava ali ele trabalhava com o pai. ADVOGADA: E o período que ele foi fazer a faculdade. Foi logo depois do Exército? TESTEMUNHA: Sim. ADVOGADA: E no período que ele ficou estudando? Como era? Lembra se ele chegava a voltar para casa para ajudar os pais? TESTEMUNHA: Ele trabalhava nas férias com os pais, nas férias daí do inverno ali em junho ali e aí no verão ali nas férias a gente o via ajudando o pai. ADVOGADA: O que o senhor o via fazendo nesse período de férias? TESTEMUNHA: Ele na época da poda, ele ajudava também podar, amarrar e depois na colheita, nas duas férias a gente o via ajudar. ADVOGADA: Está. TESTEMUNHA: Quando ele... ADVOGADA: Mais ou menos assim, o senhor lembra qual é a quantidade de parreiras que a família tinha ou a quantidade de uva? TESTEMUNHA: Não, eu... ADVOGADA: Era bastante? Era média? TESTEMUNHA: Uva, eles sempre fizeram ali nos cento e vinte, cento e trinta mil quilos a uva. Aquela vez, depois andavam fazendo mais parreira. Ampliando. ADVOGADA: Se o senhor lembra assim, se o seu Agliberto, ele é um dos filhos mais novos? Se ainda tem outros irmãos depois dele? TESTEMUNHA: Olha, eu sei que ele é o terceiro, porque tem um gêmeo junto. É o terceiro, tem mais dois, mais dois. Como é que eu vou dizer? Ele é o terceiro da... Tem mais um mais novo que eu sei, porque um é gêmeo e daí... Tem o Gilmar mais novo que ele. ADVOGADA: O senhor teve conhecimento se o pai do seu Agliberto, ele tinha um caminhãozinho? TESTEMUNHA: Sim, ele... Eu acho que ainda tem. Eu sei que estava... Até tempos atrás estava ali em baixo de um barracão, mas ele tinha um (...), um Ford 250 para puxar a produção dele.
Analisando em conjunto a prova documental e a testemunhal, é possível afirmar que a parte autora trabalhou no meio rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 15.09.1973 a 03.02.1980. Também não há óbice ao reconhecimento dos intervalos de 01.02.1981 a 11.03.1981, de 04.07.1981 a 09.08.1981, de 03.12.1981 a 07.03.1982, de 01.07.1982 a 08.08.1982, de 09.12.1982 a 06.03.1983, de 09.08.1983 a 28.08.1983, de 17.12.1983 a 13.03.1984, de 05.07.1984 a 06.08.1984, e de 05.12.1984 a 23.01.1985 (evento 1, procadm 9, fl. 8), referentes às férias escolares do autor, períodos nos quais retornava para a casa dos pais auxiliando-os nas atividades campesinas, em regime de economia familiar, nos termos descritos pela prova testemunhal.
Não prospera a alegação do INSS no sentido de que o pai da parte autora exercia labor urbano, porquanto registrado como contribuinte individual (motorista). Conforme esclareceu a prova testemunhal, ele sempre se dedicou à agricultura. Todo conjunto probatório se coloca nesta linha (notas fiscais de venda de uvas e prova testemunhal), não havendo falar em descaracterização do regime de economia familiar.
Deve ser confirmada a sentença quanto ao reconhecimento do período de 15.09.1973 a 03.02.1980 e acolhido o recurso da parte autora quanto aos intervalos de 01.02.1981 a 11.03.1981, de 04.07.1981 a 09.08.1981, de 03.12.1981 a 07.03.1982, de 01.07.1982 a 08.08.1982, de 09.12.1982 a 06.03.1983, de 09.08.1983 a 28.08.1983, de 17.12.1983 a 13.03.1984, de 05.07.1984 a 06.08.1984, e de 05.12.1984 a 23.01.1985.
Atividade especial
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
g) Quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/89 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).
h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.
Exame do tempo especial no caso concreto
Período/Empresa:
24/01/1985 a 03/03/1997: Cooperativa Vinícola Aurora Ltda;
08/04/1997 a 28/02/2004: Vinhos Salton S/A.;
Atividades/funções: Engenheiro Agrônomo
Enquadramento por categoria profissional: Decreto nº 53.831/64, 1.2.9; Decreto nº 83.080/79, Anexo II, 2.1.1.
Agente nocivo e Enquadramento legal: inexistente
Provas: Formulários fornecidos pelas empresas (evento 1, out. 7 e evento 1, proc. 11, fl. 12).
Quanto à atividade de engenheiro agrônomo exercida em período anterior a 28.04.1995, é possível a análise da especialidade com base no critério do enquadramento por categoria profissional.
Com efeito, em que pese a atividade de engenheiro agrônomo não constar dos quadros anexos dos decretos regulamentadores da matéria, de acordo com a jurisprudência do STJ, o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos nº 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, podendo ser reconhecidas como especiais atividades não elencadas no referido rol. Nesse sentido:
ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária contra o INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sob o argumento de que laborou em atividade rural, sob regime de economia familiar, bem como exerceu atividades insalubres e urbanas comoEngenheiro Agrônomo. 2. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. A Propósito: REsp 1.306.113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 7/3/2013. 4. In casu, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos coligidos aos autos, concluiu pela especialidade da atividade de EngenheiroAgrônomo em analogia para com a atividade de 'Engenheiros de Construção Civil, de minas, de metalurgia, eletricistas' (fls. 347-348, e-STJ). 5. Assim, o exame das questões trazidas no Recurso Especial demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância recursal. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.454.157/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/10/2014, DJe 15/10/2014. 6. Ademais, a jurisprudência do STJ reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Precedentes do STJ. 7. Recurso Especial não provido. (REsp 1534801/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
E, nesse passo, observa-se que o art. 1º da Resolução nº 218/73 do CONFEA (Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia) designa 18 atividades inerentes à profissão, inclusive com o posicionamento da competência de cada uma das modalidades de profissionais de engenharia. Deve ser dito, ainda, nos termos dos arts. 5º, 7º, 8º, 13 e 14 do mencionado diploma, que a atividade deengenheiro agrônomo alberga designações de tarefas comuns aos de engenheiro de construção civil, de minas, de metalurgia e eletricistas.
Diz o art. 5º da Resolução n.º 218/73:
Compete ao ENGENHEIRO AGRÔNOMO:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a engenharia rural; construções para fins rurais e suas instalações complementares; irrigação e drenagem para fins agrícolas; fitotecnia e zootecnia; melhoramento animal e vegetal; recursos naturais renováveis; ecologia, agrometeorologia; defesa sanitária; química agrícola; alimentos; tecnologia de transformação (açúcar, amidos, óleos, laticínios, vinhos e destilados); beneficiamento e conservação dos produtos animais e vegetais; zimotecnia; agropecuária; edafologia; fertilizantes e corretivos; processo de cultura e de utilização de solo; microbiologia agrícola; biometria; parques e jardins; mecanização na agricultura; implementos agrícolas; nutrição animal; agrostologia; bromatologia e rações; economia rural e crédito rural; seus serviços afins e correlatos.
Por sua vez, o item 2.1.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 considera especial o trabalho desempenhado por profissionais de Engenharia, descritos como 'Engenheiros de Construção Civil, de minas, de metalurgia, eletricistas', o que autoriza o reconhecimento da especialidade na atividade de engenheiro agrônomo desempenhada pelo autor, independentemente da comprovação da existência de agentes nocivos, mercê da existência de presunção legal por categoria profissional em favor do segurado.
Com efeito, como restou consignado no julgamento dos Embargos Infringentes nº 2004.71.04.003543-6 em 02.10.2008 pela Terceira Seção deste Tribunal, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, em situação análoga à discutida no presente feito, solução diversa 'estaria criando tratamento diferenciado entre símeis modalidades de engenharia, o que acarretaria, sem sombra de dúvidas, violação ao mandamento constitucional da isonomia'.
Ademais, destaca-se a existência de precedentes desta Corte admitindo o enquadramento por presunção de categoria profissional para o Engenheiro de Telecomunicações, Engenheiro Mecânico e do próprio Arquiteto que atua no campo da Construção Civil, não arrolados no Anexo do Decreto nº 53.831/64, por analogia da função com as categorias de Engenheiro da Construção Civil, de Minas, de Metalurgia e Eletricista (AC nº 2002.71.00.053231-0/RS, 5ª Turma, Rel. para Acórdão Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, DJU 26/08/2008; AC nº 2004.04.01.017348-6/RS, 5ª Turma, Rel. Juíza Federal Cláudia Cristina Cristofani, DE 13/05/2008;).
Portanto, é de ser reconhecida a especialidade da atividade exercida pela parte autora no período, em razão do critério do enquadramento por categoria profissional.
No que pertine ao período subsequente (a partir de 29/4/95), destaca-se que, como não foram especificados nos documentos fornecidos pelas empresas a quais produtos químicos o autor estava exposto, nem a quantidade, foi determinada a realização de prova percial judical.
O expert destacou que o autor manteve contato com as substâncias calda sulfocálcica (20% de enxofre e 9% de cálcio) e calda cúprica (sulfato de cobre e cálcio) e assim avaliou os riscos:
Analisando os compostos químicos existentes nas atividades do Autor e a frequência de exposição do Autor aos mesmos, podemos concluir que os produtos não se enquadram como especiais. Além disso, o Autor fazia demonstrações de aplicação de calda sulfocálcica e calda cúprica eventualmente. (...) Portanto o Autor não laborou em exposição aos agentes químicos.
EPI: A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
Conclusão: Apenas o período de 24/01/85 a 28/04/95 se caracteriza como de atividade especial.
Conclusão quanto ao tempo de atividade especial
Deve ser reconhecida atividade especial no período de 24/01/85 a 28/04/95, atingindo 10 anos, 03 meses e 05 dias.
Do direito do autor no caso concreto
Destaco que, quanto ao fator de conversão, deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições, e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).
Em se tratando de benefício que a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica aposentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25 anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 para aquele e 1,2 para esta.
Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.
O Decreto 3.048/99, em seu artigo 70, determina, quanto ao homem a utilização do fator 1,40 para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade.
Postas estas premissas, considerando-se o tempo reconhecido administrativamente e o tempo especial reconhecido judicialmente, possui a parte autora o seguinte tempo de serviço/contribuição na DER:
Considerando-se o tempo reconhecido administrativamente (24 anos, 03 meses e 01 dia), o tempo rural reconhecido judicialmente (07 anos, 07 meses e 06 dias), e o acréscimo decorrente do tempo especial reconhecido devidamente convertido pelo fator 1,4 (04 anos, 01 mês e 08 dias) possui a parte autora, na DER, 35 anos, 11 meses e 15 dias.
Nessas condições, a parte autora tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER (31/05/08), regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88, devendo serem-lhe pagas as parcelas vencidas desde então.
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários Advocatícios
Condena-se o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
- Mantido o reconhecimento da atividade rural entre 15.09.1973 a 03.02.1980;
- Acolhido em parte o recurso da parte autora quanto aos intervalos de 01.02.1981 a 11.03.1981, de 04.07.1981 a 09.08.1981, de 03.12.1981 a 07.03.1982, de 01.07.1982 a 08.08.1982, de 09.12.1982 a 06.03.1983, de 09.08.1983 a 28.08.1983, de 17.12.1983 a 13.03.1984, de 05.07.1984 a 06.08.1984, e de 05.12.1984 a 23.01.1985.
- acolhido em parte o pedido de reconhecimento do tempo especial (24/1/85 a 28/4/95);
- considerando-se o tempo reconhecido administrativamente 24 anos, 03 meses e 01 dia), o tempo rural reconhecido judicialmente (07 anos, 07 meses e 06 dias), e o acréscimo decorrente do tempo especial reconhecido devidamente convertido pelo fator 1,4 (04 anos, 01 mês e 08 dias) possui a parte autora, na DER, 35 anos, 11 meses e 15 dias. Nessas condições, a parte autora tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER (31/05/08), regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88, devendo serem-lhe pagas as parcelas vencidas desde então.
- ônus sucumbenciais invertidos;
- Negado provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS;
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido, à remessa oficial e ao apelo do INSS, e acolher em parte o apelo da parte autora.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8656422v43 e, se solicitado, do código CRC 9710AB6.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002404-05.2011.4.04.7113/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
AGLIBERTO BIANCHI
ADVOGADO
:
HERMES BUFFON
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para divergir parcialmente do eminente Relator.
No caso, com relação ao reconhecimento como tempo de atividade rural dos períodos de férias a partir de quando passou a frenquentar faculdade localizada em cidade diversa, revela, na verdade, que as atividades porventura desempenhadas não eram imprescindíveis para a sustento do grupo familiar.
Nesse sentido, precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. FÉRIAS ESCOLARES. REQUISITOS CUMPRIDOS AVERBAÇÃO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Não se caracteriza como efetivo trabalho rural, em regime de economia familiar (onde a mútua dependência e colaboração devem estar presentes), o labor rural apenas nos períodos das férias escolares, tendo em vista o caráter de auxílio do menor ao grupo familiar, o qual não era necessário à sua manutenção e à de sua família, que podia dispensá-lo durante o ano letivo em prol da realização dos estudos. 3. O período reconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014950-16.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 20/04/2016, PUBLICAÇÃO EM 22/04/2016)
A partir disso, tenho que o MM. Juiz "a quo" resolveu muito bem a questão, motivo pelo qual peço vênia para transcrever o seguinte trecho:
"Conquanto seja provável que o demandante trabalhasse com a família, na agricultura, em suas férias escolares, é evidente que, dada a circunstância de se ausentar durante todo o ano letivo, seu trabalho não era indispensável à sobrevivência do núcleo familiar. Entendo, pois, ser indevido o reconhecimento da qualidade de segurado especial, em regime de economia familiar, em casos da espécie, na senda de recente jurisprudência do TRF da 4ª Região:
ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO. SEMINARISTA. O período de estudos junto a seminário diocesano não pode ser considerado como tempo de serviço público, na condição de aluno-aprendiz, por se tratar de situação diversa daquela prevista na Súmula n° 96 do TCU. TEMPO NO SERVIÇO PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. É possível a contagem recíproca do tempo exercido no serviço público, mediante a compensação financeira dos sistemas de previdência social. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO. O aluno de seminário diocesano que apenas trabalhava com sua família, nas lides rurais, quando em férias escolares, não tem direito ao cômputo de tais períodos como tempo de serviço rural,, visto que seu auxílio não era indispensável ao sustento do grupo familiar. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO . Se a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa for insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o segurado faz jus à averbação dos interstícios para fins de futura obtenção do benefício. (TRF4, AC 2006.72.07.000896-3, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 16/12/2010, g.n.)
Reconheço, pois, como laborado em atividades rurais, em regime de economia familiar, o período de 15.09.1973 a 03.02.1980, os quais devem ser averbados pelo INSS em favor da parte autora, independentemente do recolhimento de contribuições, para todos os fins, exceto carência e contagem recíproca com outros regimes que não o RGPS. Indefiro o pleito quanto aos períodos de 01.02.1981 a 11.03.1981, de 04.07.1981 a 09.08.1981, de 03.12.1981 a 07.03.1982, de 01.07.1982 a 08.08.1982, de 09.12.1982 a 06.03.1983, de 09.08.1983 a 28.08.1983, de 17.12.1983 a 13.03.1984, de 05.07.1984 a 06.08.1984, e de 05.12.1984 a 23.01.1985."
Dessa forma, no tocante à impossibilidade de reconhecimento como tempo de serviço rural dos períodos de férias elencados na inicial, a sentença merece ser mantida.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento ao agravo retido, à remessa oficial e à apelação do INSS.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8703610v6 e, se solicitado, do código CRC D19935F1.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002404-05.2011.4.04.7113/RS
ORIGEM: RS 50024040520114047113
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr(a)
APELANTE
:
AGLIBERTO BIANCHI
ADVOGADO
:
HERMES BUFFON
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/11/2016, na seqüência 1112, disponibilizada no DE de 03/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, RELATOR, NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, À REMESSA OFICIAL E AO APELO DO INSS, E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, À REMESSA OFICIAL E ÀS APELAÇÕES, E O VOTO DO DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO NCPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 13/12/2016, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 11/11/2016 13:10:13 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)

Comentário em 16/11/2016 16:07:12 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Com a devida vênia do e. Relator, acompanho a divergência.


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8721037v1 e, se solicitado, do código CRC DFD089F3.
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Data e Hora: 22/11/2016 17:21




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/12/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002404-05.2011.4.04.7113/RS
ORIGEM: RS 50024040520114047113
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
AGLIBERTO BIANCHI
ADVOGADO
:
HERMES BUFFON
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 13/12/2016, na seqüência 2217, disponibilizada no DE de 24/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DES. FEDERAIS JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E VÂNIA HACK DE ALMEIDA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, À REMESSA OFICIAL E ÀS APELAÇÕES, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Aditado à Pauta

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 22/11/2016 (ST5)
Relator: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, RELATOR, NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, À REMESSA OFICIAL E AO APELO DO INSS, E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, À REMESSA OFICIAL E ÀS APELAÇÕES, E O VOTO DO DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO NCPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 13/12/2016, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.

Comentário em 12/12/2016 10:10:30 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Com a vênia do eminente Relator, acompanho a divergência.
Comentário em 12/12/2016 14:24:47 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Com a vênia do eminente Relator, acompanho a divergência.


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8776161v1 e, se solicitado, do código CRC 5A36EDC5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 15/12/2016 17:48




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