Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:20:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. (TRF4, APELREEX 0019335-41.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 28/04/2015)


D.E.

Publicado em 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001421-27.2015.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RS
ADVOGADO
:
Ricardo Kneib Pagel e outros
APELADO
:
VANESSA ADRIANA DA SILVA
ADVOGADO
:
Roberto Chamis
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. ANUIDADES. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFFISIONAL.
1. Não há notícia de impugnação administrativa, de modo que os créditos tributários relativos às anuidades de 1998 e 2005 restaram definitivamente constituídos a partir de seus respectivos vencimentos, tendo sido ajuizada a execução fiscal quando já consumada a prescrição em relação àquelas anuidades.
2. A notificação extrajudicial é um mero aviso de cobrança, que não pode ser considerada como marco inicial do prazo prescricional.
3. Em que pese a anuidade ao Conselho Regional de Fiscalização ser devida em razão do registro do respectivo profissional, restando comprovado que a autora não exercia a atividade à época do fato gerador por estar em gozo de benefício previdenciário, não merece reparos a sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7414267v3 e, se solicitado, do código CRC 9C5D2817.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 10/04/2015 15:18




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001421-27.2015.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RS
ADVOGADO
:
Ricardo Kneib Pagel e outros
APELADO
:
VANESSA ADRIANA DA SILVA
ADVOGADO
:
Roberto Chamis
RELATÓRIO
O Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul - COREN/RS ajuizou execução fiscal em face de VANESSA ADRIANA DA SILVA. Foi atribuído à causa o valor de R$ 595,88 (quinhentos e noventa e cinco reais e oitenta e oito centavos).
A executada apresentou exceção de pré-executividade sustentando a nulidade do título executivo, por não corresponder a uma dívida tributária exigível - vício de inconstitucionalidade na formação da obrigação tributária, taxa de anuidade acima do valor máximo legalmente permitido, prescrição, ausência de fato gerador da obrigação tributária e ausência de notificação prévia à inscrição em dívida ativa, o que impede o prosseguimento da execução. Afirma que não há lei fixando o valor da anuidade que não seja a Lei nº 6.994/82, que está revogada pela Lei 8.906. Sustenta que o fato gerador da anuidade é o efetivo exercício da profissão ou atividade regulamentada, mas que não exerce a atividade desde 2004, por motivos de saúde, sendo descabido dela exigir as referidas anuidades. Alega, por fim, a ausência de notificação anterior à inscrição em dívida ativa. Requer a concessão de AJG.
Sobreveio sentença que julgou procedente a exceção de pré-executividade para declarar inexigíveis os créditos reclamados pelo COREN/RS, julgando extinta a ação executiva. Condenou o excepto ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária, os quais fixou em R$ 400,00, forte no art. 20, §4°, do CPC, considerando o trabalho desenvolvido e a natureza da demanda. Sem custas.
Apelou o Conselho Regional de Enfermagem sustentando, preliminarmente, que o processo de execução não admite discussão a respeito da existência ou da validade do crédito executado, visto que a ação de execução fiscal é proposta com base numa Certidão de Dívida Ativa, que possui presunção de liquidez e certeza. Assim, sustenta que, se a executada pretende alguma discussão dentro do processo executivo, a via adequada são os embargos à execução ou uma ação de conhecimento próprio para esse fim, e não a exceção de pré-executividade. No tocante ao alegado cerceamento de defesa por ausência de notificação, alega que não causa surpresa a arrecadação dos valores pendentes, deixando de ser paga, em eventuais casos, por mera conveniência dos inscritos, e não pelo alegado desconhecimento e que o maior contribuinte para a ocorrência desse fato é a desatualização dos endereços dos inscritos. Defende que não é o efetivo exercício da atividade que gera a obrigação, e sim a inscrição nos quadros do Conselho. Quanto à alegação de prescrição, afirma que não se aplica o CPC, mas, sim, o art. 174, caput, do CTN e que esta restou interrompida pela notificação extrajudicial, reiniciando o prazo de 5 anos. Requer, por fim, seja afastada a condenação em honorários ou a sua redução.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia cinge-se à exigibilidade das anuidades referentes aos anos de 1998, 2005 e 2006.
Prescrição. As anuidades cobradas pelos conselhos de fiscalização das profissões enquadram-se no conceito de contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, a que refere o art. 149 da Constituição. São, assim, tributos da competência impositiva da União, submetidos aos prazos de decadência e prescrição previstos nos arts. 173 e 174 do CTN.
A teor do art. 174 do CTN, "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva".
O crédito constitui-se mediante lançamento de ofício, nos termos do art. 149, inciso I, do CTN.
Para demonstração da notificação do lançamento, tem-se como suficiente a comprovação da remessa do documento de pagamento da respectiva anuidade para o endereço do contribuinte, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, quando não haja impugnação administrativa.
A 1ª Seção do STJ, ao julgar o REsp. nº 1.120.295/SP, com a relatoria do Ministro Luiz Fux, estabeleceu que o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal (redação dada pela Lei Complementar n. 118/2005) ou pela citação pessoal feita ao devedor (redação original do CTN), retroagindo à data da propositura da ação, nos termos do art. 219, §1º, do CPC. Assentou aquele Colegiado que, muito embora o CTN, no art. 174, a exemplo do CPC, eleja expressamente o suporte fático hipotético para haver a interrupção do prazo prescricional (citação ou despacho), ele é omisso em relação ao momento da produção de seus efeitos, pois não estabelece uma data para tal. Assentou, ainda, que essa data, seja por emprego da analogia, por emprego da equidade ou dos princípios gerais de Direito Público, conforme previsto no art. 108, I, III e IV, do CTN, pode e deve ser buscada no CPC, que estabelece expressamente, no art. 219, §1º, como sendo "a data da propositura da ação". Consequentemente, não há equívoco ou conflito normativo em interpretar-se o art. 174 do CTN em combinação com o art. 219, §1º, do CPC.
Assim, se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição, o que revela coerência, posto que, nos dizeres do Ministro Luiz Fux, "a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação".
Não se aplica o art. 219, § 1º, do CPC quando a responsabilidade pela demora na citação for atribuída ao Fisco, hipótese em que não se adota o estabelecido no julgamento do REsp 1.120.295/SP. Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ: AgRg no AREsp 32391/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 09/05/2013; AgRg no AREsp 42208/GO, 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 15/04/2013; AgRg no AREsp 252687/SE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 07/05/2013.
Cabe ressaltar que, se a demora na citação não for imputada ao Fisco, irrelevante averiguar se a demora na citação também não pode ser imputada ao Poder Judiciário, para fins de aplicação do § 1º do art. 219 do CPC. Nesse sentido: REsp 1282955/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26/02/2013.
Não há notícia de impugnação administrativa, de modo que os créditos tributários relativos às anuidades de 1998 e 2005 restaram definitivamente constituídos a partir de seus respectivos vencimentos, ocorridos em 1º/04/1998 e 1°/04/2005, data em que surgiu o direito de ação da Fazenda Pública para cobrá-los, podendo fazê-lo até 1º/04/2003 e 1º/04/2010, respectivamente.
A execução fiscal foi ajuizada em 30/04/2010, quando já consumada a prescrição com relação às referidas anuidades.
Assim, correta a decisão que decretou a prescrição.

Saliento que a notificação extrajudicial é um mero aviso de cobrança, que não pode ser considerada como marco inicial do prazo prescricional, não merecendo provimento, no ponto, o apelo do Conselho.

Mérito
Entendo que a inscrição no conselho habilita o interessado a exercer a atividade regulamentada, ou seja, o conselho lhe outorga o direito de exercer determinada profissão.

Agora, se não vai mais exercer a profissão, não pode simplesmente deixar de pagar as anuidades. A obrigação decorre da situação de estar inscrito no conselho, ato este que é voluntário. Portanto, para se desincumbir de tal obrigação (de pagar anuidade), deve voluntariamente postular o cancelamento de sua inscrição, e esta, uma vez deferida, implicará no impedimento de exercer a profissão regulamentada em que estava inscrito. Mas esse é ônus seu, que não pode ser transferida ao Conselho de Fiscalização de Profissão.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. ANUIDADES. CONTRIBUIÇÃO. FATO GERADOR. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 97, DO CTN.
1. As anuidades para os Conselhos Profissionais ostentam a natureza parafiscal e, portanto, tributária. (MS n.º 21797/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, STF, Pleno, DJ. 18.05.2001).
2. Consectariamente, o fato gerador da contribuição decorre de lei, na forma do art. 97, do CTN. (Princípio da Legalidade).
3. In casu, a) o fato gerador da anuidade dos Contabilistas está definido no artigo 21, do Decreto-Lei nº 9.295/46, verbis:"Os profissionais, diplomados ou não, registrados de acordo com o que preceitua o presente Decreto-lei ficam obrigados ao pagamento de uma anuidade de vinte cruzeiros ao conselho Regional de sua jurisdição"; b) tratar-se-ia de atividade de inegável risco para o CRC enviar os boletos de cobrança de anuidade, pois como distinguiria entre aqueles aos quais deve e aqueles aos quais não deve enviá-los, considerando que somente haveriam de pagar anuidade aqueles que realmente exercessem a profissão, independentemente de possuírem registro ou não perante a entidade; c) a dívida inscrita na CDA goza de presunção de liquidez e certeza, cujo afastamento somente poderá ocorrer por prova inequívoca a cargo do embargante; d) o mesmo raciocínio vale para as multas de eleição, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.040/69, verbis: "Os membros dos Conselhos Regionais de Contabilidade e os respectivos suplentes serão eleitos pelo sistema de eleição direta, através de voto pessoal, secreto e obrigatório, aplicando-se pena de multa em importância correspondente a até o valor da anuidade, ao contabilista que deixar de votar sem causa justificada. Aqui também não há menção à necessidade de efetivo exercício profissional para que seja aplicada a multa.
4. O contribuinte que pretende exonerar-se da cobrança deve: I) pleitear o cancelamento; II) comprovar com eficácia ex-tunc a incompatibilidade deste com o exercício profissional.
5. Raciocínio inverso importa esforço amazônico na verificação no plano fenomênico de que efetivamente exerce a função. 6. Recurso especial provido."
(RESP 786736, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 2/4/2007, p. 241)
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTADOR. ANUIDADE DEVIDA AO RESPECTIVO CONSELHO REGIONAL. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO VERSUS EFETIVO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO.
1. A anuidade ao conselho Regional de Fiscalização é devida em razão do registro do respectivo profissional. Inteligência do art. 21 do Decreto-Lei 9.295/1946. Precedente da Primeira Turma do STJ: RESP 786.736/RS.
2. Recurso Especial provido."
(REsp 1382063/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 24/06/2013)
Ainda que o profissional comprove que exerceu atividades que não estão sujeitas à fiscalização do conselho, no período do débito, isso não significa que não tenha exercido, concomitantemente, atividades que estão sujeitas à fiscalização, pois, para tanto, está habilitado em razão de sua inscrição na instituição.

No caso em tela, contudo, a presunção se estabeleceu no sentido contrário, porquanto a autora trouxe aos autos sentença proferida em ação previdenciária (fls. 38/39), na qual postulava o restabelecimento do seu benefício de auxílio-doença, cancelado em 30/10/2006, em razão de doença que a incapacita parcialmente para o exercício de atividades laborativas, aproximadamente desde junho de 2002 (Síndrome do Desfiladeiro Torácico - CID 10G54).
A sentença naqueles autos foi de procedência, como também foi a proferida na ação n° 2010.71.50.034200-1, movida no JEC pela autora contra o Conselho Regional de Enfermagem, na qual postulava o cancelamento da sua inscrição, a contar de 19/08/2010 e a declaração de inexigibilidade da cobrança das anuidades apuradas a partir daquela data, bem como da taxa de cancelamento.
Assim, em que pese o cancelamento da inscrição só tenha sido requerido em 19/08/2010, a cópia da sentença proferida na ação previdenciária corrobora a tese da autora de que, por motivos de saúde, não mais exercia a atividade, ao menos à época do fato gerador da anuidade de 2006.

Andou bem, portanto, a sentença ao afastar a exigibilidade da anuidade de 2006.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7414266v6 e, se solicitado, do código CRC 7921D559.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 10/04/2015 15:18




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001421-27.2015.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00302916620108210003
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR
:
Dr RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
APELANTE
:
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RS
ADVOGADO
:
Ricardo Kneib Pagel e outros
APELADO
:
VANESSA ADRIANA DA SILVA
ADVOGADO
:
Roberto Chamis
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 63, disponibilizada no DE de 26/03/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7468291v1 e, se solicitado, do código CRC AAF106D5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Leandro Bratkowski Alves
Data e Hora: 08/04/2015 16:02




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora