Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CO...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:05:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 5. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. 6. Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida neste Tribunal. (TRF4 5000734-02.2010.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 01/06/2018)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000734-02.2010.4.04.7004/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOSÉ SCANDIUSSI
ADVOGADO
:
JOÃO LUIZ SPANCERSKI
:
PABLO RENATO BIACA CRIVELARO
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
6. Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida neste Tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, bem como à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 29 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9394919v46 e, se solicitado, do código CRC 61BD57E0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Fernando Wowk Penteado
Data e Hora: 01/06/2018 12:18




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000734-02.2010.4.04.7004/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOSÉ SCANDIUSSI
ADVOGADO
:
JOÃO LUIZ SPANCERSKI
:
PABLO RENATO BIACA CRIVELARO
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural no(s) período(s) de 26/02/1974 e 28/02/1984, bem como da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais exercidas no(s) período(s) de 02/05/1986 a 16/10/1996, 22/10/1997 a 20/11/1997, 06/08/1998 a 18/12/1998, 01/03/1999 a 31/05/2001, 01/12/2001 a 06/08/2003, 10/09/2003 a 08/01/2004, 20/01/2004 a 20/04/2004, 07/07/2004 a 08/11/2005, 09/11/2005 a 31/07/2008, com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum.
Sentenciando, em 02/08/2013, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto:
3.1. declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao período de 26/06/1987 a 16/10/1996, por falta de interesse de agir em juízo, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil;
3.2. Resolvendo o mérito do litígio, forte no art. 269, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os demais pedidos iniciais, para o fim de condenar o INSS a:
a) AVERBAR o período de trabalho rural do autor reconhecido nesta sentença, de 01.01.1977 a 31.12.1983;
b) COMPUTAR o tempo de serviço urbano anotado em CTPS (evento 47) e descrito no RESUMO DE DOCUMENTOS PARA CÁLCULO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO do evento 140 (PROCADM2), conforme os dados constantes do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), considerando, inclusive, o período de atividade especial reconhecido na esfera administrativa (26.06.1987 a 16.10.1996), conforme análise e decisão técnica proferida pela GBENIN/Maringá, em 25.08.2009;
c) RECONHECER, como tempo de serviço exercido em condições especiais pela parte autora, os períodos de 01/03/1999 a 31/05/2001, 01/12/2001 a 06/08/2003 (ALGOESTE SOCIEDADE PARANAENSE LTDA), 10/09/2003 a 08/01/2004, 20/01/2004 a 20/04/2004 e 07/07/2004 a 08/11/2005 (DIBASSIL PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA), e 09/11/2005 a 31/07/2008 (NKR IND E COM LTDA), determinando ao INSS, por consequência, a averbação desses períodos, depois da conversão em tempo de serviço comum, com a aplicação do multiplicador 1,4 (acréscimo de 40%);
d) CONCEDER ao autor o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/148.235.099-5), a partir da data do requerimento administrativo (DIB=17.02.2009), de acordo com o cálculo mais vantajoso (art. 122 da LBPS), considerando, até a DER, 35 anos e 01 mês de tempo de serviço/contribuição, nos termos da fundamentação;
e) PAGAR à parte autora (via judicial) as prestações vencidas até a data da implantação administrativa, deduzidas as prestações de outros benefícios gozados pelo autor no período, como o NB 31/139.708.431-6; essas prestações devem ser corrigidas monetariamente, desde a data em que se tornaram devidas, com a incidência de juros de mora, na forma abaixo declinada.
Conforme jurisprudência do TRF da 4.ª Região, até 30.06.2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 a 06/2009). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A contar de 01.07.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (TRF4, APELREEX 0004167-67.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 02/08/2013).
3.3. Tendo em vista os pedidos formulados na inicial e os reconhecidos nesta sentença, considerando, sobretudo, a condenação do INSS a conceder à parte autora o benefício por tempo de contribuição, reconheço a sucumbência mínima da parte autora e condeno o INSS a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação apurada até a data da prolação desta sentença.
3.4. Por sucumbente, condeno o INSS a restituir, à Seção Judiciária do Paraná, o valor atualizado dos honorários periciais.
3.5. O INSS é isento de custas no foro federal.
3.6. Se ainda não realizado, solicite-se o pagamento dos honorários periciais à Sra. Perita, certificando-se nos autos.
3.7. Sentença sujeita a reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação é incerto, não se podendo concluir que, na presente data, não alcança o equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos (CPC, art. 475, § 2.º). Assim, decorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao TRF da 4.ª Região. Recentemente, o STJ editou a Súmula 490 que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas (Súmula 490, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012).
Apela a parte autora, defendendo, em síntese, seja provido o recurso para ser reconhecido o período rural de 26/02/1974 a 31/12/1976.
Apela, ainda, o INSS, sustentando, em síntese, que não há início de prova material acerca do alegado labor rural, pugnando pelo seu indeferimento.
Quanto ao tempo especial, sustenta que a parte não logrou comprovar a exposição a agente nocivo.
Com contrarrazões ao recurso do INSS, vieram os autos a esta Corte.
Nesta Corte, peticiona a parte requerendo tutela de urgência a fim de que seja implementado o benefício (Apelação Cível, Evento 6).
Foi deferida a tutela de urgência para determinar a implantação, em 45 dias, da aposentadoria em favor de José Scandiussi, nos termos explicitados na sentença (Evento 7).
Intimado, o INSS implementou o benefício (Evento 17).
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
A controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no(s) período(s) de 26/02/1974 a 31/12/1976 (objeto do recurso de apelação da parte autora) e de 01/01/1977 a 31/12/1983 (reconhecido na sentença);
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial no(s) período(s) de 02/05/1986 a 25/06/1987 (embora não conste do dispositivo da sentença, fora reconhecido pelo juízo a quo), 01/03/1999 a 31/05/2001, 01/12/2001 a 06/08/2003, 10/09/2003 a 08/01/2004, 20/01/2004 a 20/04/2004 e 07/07/2004 a 08/11/2005 e 09/11/2005 a 31/07/2008;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, §2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Outrossim, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
A comprovação do exercício do trabalho rural pode ser feita mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).
Importa, ainda, salientar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d)É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); e (e) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo.". Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO
Adoto, no ponto, os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:
2.3.1. Da análise do caso concreto - atividade rural
Para comprovar o trabalho rural no período de 26.02.1974 a 28.02.1984, a parte autora apresenta os documentos por ocasião do processo administrativo, cuja relação é descrita na inicial da seguinte forma (evento 1):
- Certidão de casamento do pai do autor, constando a profissão como lavrador, no ano de 1958 (f. 30);
- Certidões de nascimento dos irmãos Valmir e Claudecir, constando a profissão do pai como lavrador, respectivamente, nos anos de 1972 e de 1976 (f. 31/32);
- Declaração 18ª Delegacia de Serviço Militar, constando a profissão do autor como lavrador, no ano de 1981 (f. 33);
- Certidão de casamento do autor, constando a profissão como lavrador, no ano de 1984 (f. 04).
Parte dos documentos apresentados encontra-se em nome do pai e do irmão, podendo, contudo, subsidiar a comprovação fática por haver respaldo em outros elementos probatórios, como é o caso da Certidão de Casamento e da Certidão de Alistamento Militar do autor, documentos nos quais fora qualificado como lavrador.
É de se concluir, portanto, presente o início de prova material referente ao período controverso, uma vez que os documentos do autor e os de seu pai, Oswaldo Aparecido Scandiussi, contêm qualificação que os vinculam ao trabalho no meio rural.
A par disso, verifica-se que o autor foi seguro e convincente em seu depoimento, revelando vasto conhecimento sobre o trabalho no campo.
Em seu depoimento, o autor revelou que trabalhara desde pequeno na área rural em terras de terceiro na região de Goioerê (PR), predominantemente nas lavouras de soja e de algodão de grandes produtores. Descreveu a forma como trabalhava e esclareceu que na maior parte do tempo fora contratado por intermediários:
JOSÉ SCANDIUSSI
Trabalhei na área rural desde os 7 (sete) anos. Meu pai era boia-fria. A gente era trabalhador volante. Sempre trabalhei na região de Goioerê; o forte era lavoura de soja e algodão. Carpia (lavoura de soja). Na de algodão, carpia também, raleava, colhia. Trabalhei tempos para a família dos Veloso. Também trabalhei para Benhur Fabrício. Ganhava por dia, no final da semana. O deslocamento até a propriedade era feito por caminhão. Embarque na carroceria. A maioria das vezes havia intermediário (gato). Depois de 1984 eu já estava enjoado (trabalhava para tratar dos irmãos mais novos). Dei um basta e fui para Americana, São Paulo. Trabalhei num motel, trabalhei com registro em carteira. Não me acostumei e fiquei poucos meses. Depois entrei na Cooperativa - COAGEL. No início fazia serviço geral, depois passei para mecânico industrial, também com carteira assinada. Fazia manutenção em todas as máquinas. Manutenção preventiva e corretiva, nas máquinas da Cooperativa. Usava equipamentos de segurança. Era protetor auricular, aquele tipo concha. Só que muitos serviços que a gente ia executar tinha que tirar ele, para apoiar o ouvido na máquina. O local onde eu trabalhava tinha muito ruído. Eu trabalhava na fiação do algodão. (Trabalhava com as máquinas em funcionamento?) Na máquina que a gente ia mexer, parava (desligada). E as outras, funcionando, tudo rodando. Nesse serviço fiquei praticamente 11 (onze) anos, tudo com registro em carteira e na função de mecânico industrial. Depois, vim para cá (Umuarama) porque abriu uma empresa de fiação e deu certo de eu arrumar emprego. Aqui trabalhei também como mecânico industrial das máquinas de fiação. A função era a mesma. A empresa era a Algoeste e que depois passou a ser NKR. O ruído era maior porque o maquinário era antigo. Além do ruído tinha pó e calor. Tinha vez que chegava 52 graus no termômetro, porque a fiação, se tiver a temperatura baixa, não roda. Depois dessa empresa, foi 40 (quarenta) e poucos dias na Paraguaçu; aí fiquei doente e parei. Parei há uns 2 (dois) anos. Estou recebendo um benefício do INSS, só que quando corta, é triste. (AUDIO MP32).
As testemunhas Fátima de Jesus Costa Ventura e Inácio Miranda Silva confirmaram os fatos relatados pelo autor, no sentido de que efetivamente ele trabalhara em grandes fazendas da região de Goioerê, aproximadamente nos anos de 1979 a 1984. A testemunha Fátima, filha de arrendatário rural, esclareceu que o autor era um dos trabalhadores da lavoura de algodão, ao passo que a testemunha Inácio, inspetor de alunos e colega da época, sempre tivera conhecimento da atividade rurícola do autor.
Veja-se o teor da prova testemunhal:
FÁTIMA DE JESUS COSTA VENTURA
Sou operadora de máquinas de fiação. Conheci mais ou menos no ano de 1979. Meu pai era arrendatário e ele trabalhava de boia-fria. Era mais ele que ia, da família dele. Eu fazia os talões. Acho que ele estava na faixa dos 16 anos. Ele trabalhava catando algodão. Eu sou mais nova que ele. Minhas irmãs trabalhavam na roça. Fazia os talões, de tardezinha quando acabava as colheitas, de todos eles, para ajudar o meu pai. Daí que eu me lembro, porque eles (os trabalhadores) iam direto trabalhar. À tarde o algodão era pesado e a gente marcava nos talões. Era um caminhão cheio de trabalhadores. Meu pai plantava algodão na fazenda São Carlos. Desde 1977 até 1983. Praticamente, quando meu pai pegava os caminhões para fazer a colheita, era quase sempre os mesmos (trabalhadores). Naquela região, o José ficou trabalhando até 1982, por aí. A safra de algodão era uns 4 ou 5 meses. Começava (as colheitas) em março. Com outra coisa o meu pai não mexia. Que eu saiba, só na roça o José trabalhou. (Evento 121, video2).
INÁCIO MIRANDA SILVA
Vou completar 63 anos. Sou inspetor de alunos. Conheci o José a partir de 1979. Ele trabalhava de boia-fria. Ele sempre foi boia-fria. Ele prestava serviço na região e fora. Os caminhões vinham pegar os trabalhadores para trabalhar. Ele trabalhou na fazenda São Carlos. Plantava soja e algodão. Em 1978 eu entrei para trabalhar no Colégio. Éramos colegas. Encontrávamos na cidade. Em 1979, o José morava em Goioerê, com os pais dele. Ele era rapaz. Não lembro quantos anos tinha. Nessa época eu já tinha 20 e poucos anos. Eu sabia que ele trabalhava de boia-fria, mas não acompanhei esse trabalho, porque eu tinha o meu emprego. Sei que ele saía para as fazendas trabalhar de boia-fria. Ele morava na Av. Brasília. Não tinha contato com os pais dele. Na fazenda São Carlos, também carpia a soja. Nessa época, o José não tinha outra atividade, a não ser o trabalho rural. Depois em 1984, ele veio trabalhar de empregado aqui na cidade de Goioerê. Na época, era a Coagel. Ele era mecânico de máquinas da fiação. Até vir a trabalhar na Coagel, a profissão do José era a de lavrador. (evento 121, video03).
Como se verifica, as testemunhas tiveram a oportunidade de conhecer e presenciar o trabalho rural do autor entre os anos de 1978/1979 a 1983/1984, de forma que os seus depoimentos mostram-se relevantes para o efeito de admitir a consistência da prova.
Trata-se do filho mais velho que demonstrou trabalhar na área rural desde criança. O fato de as testemunhas revelarem conhecimento sobre o trabalho entre 1979 e 1983 não exclui o trabalho no tempo anterior, justamente por se tratar de filho mais velho, cujo pai era proveniente do meio rural, devendo ser considerado, no caso, o início de prova material (mesmo que em nome paterno) e a situação normalmente ocorrente nas famílias que viviam, na década de 1970, em cidades pequenas.
Diante do quadro probatório, porque presente início razoável de prova material complementada por prova oral idônea, reconhece-se, nesta sentença, o trabalho rural exercido pelo autor no período de 01/01/1977 (possuía 14/15 anos e as testemunhas confirmaram o efetivo trabalho rural) a 31/12/1983 (início do trabalho urbano em 01/03/1984), para o fim de averbação, independentemente de contribuição.
Nesta parte, o pedido de reconhecimento do trabalho rural é parcialmente procedente. Direito à averbação do período de 01/01/1977 a 31/12/1983.
Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 01/01/1977 a 31/12/1983, merecendo confirmação a sentença no ponto.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Inicialmente, ressalte-se que deve ser observada, para fins de reconhecimento da especialidade, a lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o considere como especial, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva. Esse, inclsuive, é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp n. 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp n. 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a sucessão de leis que disciplinam a matéria, necessário, preliminarmente, verificar qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, que se encontrava vigente nada data em que exercida a atividade que se pretende ver reconhecida a especialidade.
Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005);
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n° 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado;
c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.
Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.
Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n° 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003).
FATOR DE CONVERSÃO
Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
AGENTE NOCIVO RUÍDO
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.
Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1.
Quanto ao período anterior a 05/03/1997, já foi pacificado pela Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também no âmbito do INSS na esfera administrativa (IN nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.
Com a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de tolerância ao ruído, considerado salubre, passou para até 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto nº 4.882/03, de 19/11/2003 estabeleceu o referido limite em 85 decibéis.
Em face da controvérsia existente acerca da possibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, já que mais benéfico ao segurado, em 14/05/2014, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.398.260-PR, em sede de Recurso Especial Repetitivo, firmou entendimento sobre a matéria, nos seguintes termos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.
Portanto, deve-se adotar os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, superior a 90 dB(A) entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
AGENTES QUÍMICOS
Sinale-se que a exigência relativa à necessidade de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto, não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido: Embargos Infringentes nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 06/12/2013.
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Esse entendimento, inclusive, foi adotado pelo INSS na Instrução Normativa 45/2010.
A partir de dezembro de 1998, quanto à possibilidade de desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs, o STF ao julgar o ARE 664.335, submetido ao regime de repercussão geral (tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014 e publicado em 12/02/2015, fixou duas teses:
1) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; e
2) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Ressalte-se, por fim, que para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado é necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
INTERMITÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido vem decidindo esta Corte (EINF n.º 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Passo, então, ao exame do (s) período(s) controvertido(s) nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Período: 02/05/1986 a 25/06/1987
Empresa: COAGEL - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
Atividade/função: Mecânico e Encarregado
Agente nocivo: ruído de 92 dB(A)
Prova: formulário PPP (Evento 20, OUT5)
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de período anterior a junho de 1998, a discussão sobre os efeitos do EPI perde relevância, conforme acima já explicitado.
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Fundamentos: Adoto, no ponto, os fundamentos da sentença: "As informações da empresa são relevantes juridicamente, uma vez que prestadas com base em laudo técnico - de modo que atende à exigência de medição no caso do agente ruído - e no sentido de continuidade do exercício da atividade. Somente o fato de não haver identificação do responsável pela medição, quanto ao período de 02/05/1986 a 25/06/1987, não justifica a rejeição da prova, uma vez que o INSS aceitou como válidas as informações do período subsequente, vale dizer, a prova do interregno de 26/06/1987 a 16/10/1996, em que a atividade - mecânico - foi exercida na empresa sem solução de continuidade. Vale frisar, somente o fato de o PPP não identificar o nome do responsável pela medição do ruído no período de 02/05/1986 a 25/06/1987 não constitui correto fundamento para rejeição da prova, principalmente porque a medição foi feita tempestivamente (ainda que omisso o nome do responsável) e a sequência do trabalho apresenta-se perfeitamente identificada, presente o fato de o INSS ter acolhido in totum a prova do trabalho (o mesmo PPP) nocivo do período subsequente: entre 26/06/1987 e 16/10/1996."
Conclusão: o agente nocivo é elencado como especial, e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Períodos: 01/03/1999 a 31/05/2001, 01/12/2001 a 06/08/2003 e de 09/11/2005 a 31/07/2008
Empresa: ALGOESTE SOCIEDADE PARANAENSE LTDA (NKR Indústria e Comércio Ltda.
Atividade/função: Mecânico Industrial
Agente nocivo: ruído de 87 dB(A) e hidrocarbonetos, no período de 01/03/1999 a 31/05/2001; ruído de 95 dB(A) e hidrocarbonetos, no período de 01/12/2001 a 06/08/2003; ruído de 95 dB(A) e hidrocarbonetos, no período de 09/11/2005 a 31/07/2008
Prova: formulários PPPs (Evento 20, OUT2)
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de agente nocivo ruído, a discussão sobre o uso e a eficácia do EPI perde relevância, tendo em vista os termos da decisão do STF em sede de repercussão geral (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014), conforme acima explicitado; tratando-se de hidrocarbonetos, o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, bem como problemas hepáticos, pulmonares e renais (nesse sentido: Apelação n° 0001699-27.2008.404.7104/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper, DE 26/09/2011, unânime).
Enquadramento legal: ruído superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99; ruído superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003; hidrocarbonetos - códigos 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.2.10 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99.
Fundamentos: Efetivamente, não há como ser reconhecida a especialidade do labor no período de 01/03/1999 a 31/05/2001 (onde a parte esteve exposta à intensidade inferior a 90 decibéis); todavia, o formulário respectivo indica a exposição a graxas e óleos (hidrocarbonetos), devendo ser reconhecida a especialidade por esse respectivo agente. Ressalto, no ponto que, reconhecida a especialidade pelo juízo a quo por um fundamento (ruído) evidencia-se desnecessário a parte autora recorrer a respeito; deve o juízo ad quem, porém, na forma do disposto no art. 515, § 2º, do CPC - considerado o âmbito de devolutividade da apelação -, rejeitando aquele fundamento, apreciar os demais defendidos pela parte (no caso, pela exposição a graxas e óleos).
Conclusão: O agente nocivo ruído é elencado como especial, no caso, exceto no período de 01/03/1999 a 31/05/2001, devendo ser provida a apelação do INSS e remessa necessária no ponto. O agente nocivo hidrocarbonetos é elencado como especial, no caso, no período de 01/03/1999 a 31/05/2001. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor nos períodos de 01/03/1999 a 31/05/2001, 01/12/2001 a 06/08/2003 e de 09/11/2005 a 31/07/2008, devendo ser parcialmente reformada a sentença no ponto (para afastar o reconhecimento da especialidade pela exposição a ruído no período de 01/03/1999 a 31/05/2001; reconhecida a especialidade no período, todavia, em face da exposição a hidrocarbonetos, na forma do disposto no art. 515, § 2º, CPC/1973).
Fator de conversão: 1,4
Períodos: 10/09/2003 a 08/01/2004, 20/01/2004 a 20/04/2004, de 07/07/2004 a 08/11/2005
Empresa: DIBASSIL PRESTADORA DE SERVIÇOS
Atividade/função: Mecânico (Manutenção de máquinas industriais)
Agente nocivo: hidrocarbonetos
Prova: formulário PPP (Evento 20, OUT4), laudo pericial judicial (Evento 73)
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de hidrocarbonetos, o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, bem como problemas hepáticos, pulmonares e renais (nesse sentido: Apelação n° 0001699-27.2008.404.7104/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper, DE 26/09/2011, unânime).
Enquadramento legal: hidrocarbonetos - códigos 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.2.10 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99.
Conclusão: o agente nocivo é elencado como especial, e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Nesse contexto, resta reconhecido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, o tempo de serviço relativo aos períodos de 02/05/1986 a 25/06/1987, 01/03/1999 a 31/05/2001, 01/12/2001 a 06/08/2003, 10/09/2003 a 08/01/2004, 20/01/2004 a 20/04/2004, de 07/07/2004 a 08/11/2005 e de 09/11/2005 a 31/07/2008, em decorrência do que é devido à parte autora o acréscimo resultante da conversão em tempo comum para fins de aposentadoria, reformando-se em parte a sentença (para afastar o reconhecimento da especialidade pela exposição a ruído no período de 01/03/1999 a 31/05/2001; reconhecida a especialidade no período, todavia, em face da exposição a hidrocarbonetos, na forma do disposto no art. 515, § 2º, CPC/1973).
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando a concessão de aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (17/02/2009):
a) tempo reconhecido administrativamente: 20 anos, 5 meses, 5 dias (Evento 140, PROCADM1, p. 8/9 e 13);
b) tempo especial reconhecido administrativamente: 3 anos, 8 meses, 20 dias (relativo ao período de 26/06/1987 a 16/10/1996, conforme Evento 1, PROCADM5, p. 17/8)
c) tempo rural reconhecido nesta ação: 7 anos;
d) acréscimo decorrente da conversão do tempo especial, deferido nesta ação: 3 anos, 10 meses, 22 dias
Total de tempo de serviço na DER: 35 anos, 17dias.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2009 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 168 contribuições na DER (Resumo de Cálculo de Tempo de Contribuição - Evento 140, PROCADM1, p. 8/9 e 13).
Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso;
- ao pagamento das parcelas vencidas.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810).
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida neste Tribunal.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Negado provimento à apelação da parte autora.
Parcialmente provida a apelação do INSS, bem como a remessa necessária, para afastar o reconhecimento da especialidade pela exposição a ruído no período de 01/03/1999 a 31/05/2001; reconhecida a especialidade no período, todavia, em face da exposição a hidrocarbonetos, na forma do disposto no art. 515, § 2º, CPC/1973.
De oficio, adequados os consectários legais à decisão proferida pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
Confirmada a antecipação da tutela deferida nesta Corte.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, bem como à remessa necessária.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9394918v44 e, se solicitado, do código CRC C9C7A3D6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Fernando Wowk Penteado
Data e Hora: 01/06/2018 12:18




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000734-02.2010.4.04.7004/PR
ORIGEM: PR 50007340220104047004
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOSÉ SCANDIUSSI
ADVOGADO
:
JOÃO LUIZ SPANCERSKI
:
PABLO RENATO BIACA CRIVELARO
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2018, na seqüência 222, disponibilizada no DE de 14/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, BEM COMO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9415641v1 e, se solicitado, do código CRC 94E38D6D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 30/05/2018 19:45




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora