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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CO...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:49:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 5. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4 5000892-24.2010.4.04.7015, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 01/06/2018)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000892-24.2010.4.04.7015/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOAO GONCALVES DA ROCHA
ADVOGADO
:
MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes, bem como à remessa necessária, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 29 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9396030v19 e, se solicitado, do código CRC CDD3D8CE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Fernando Wowk Penteado
Data e Hora: 01/06/2018 12:18




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000892-24.2010.4.04.7015/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOAO GONCALVES DA ROCHA
ADVOGADO
:
MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB-114.900.411-5, DER 08/12/1999), mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural no(s) período(s) de 19/02/1950 a 01/04/1962, bem como da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais exercidas no(s) período(s) de 02/04/1962 a 10/05/1963, 02/05/1967 a 19/03/1969, 01/07/1969 a 24/01/1974, 01/03/1974 a 01/12/1979, 02/12/1979 a 12/07/1980 e de 01/09/1994 a 07/12/1999, com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum.
Sentenciando, em 05/11/2012, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes, em parte, os pedidos iniciais apenas para o fim de:
a) reconhecer o direito da parte autora ao cômputo de tempo trabalhado em atividade rural de 01.01.1960 a 31.12.1961, e determinar que o INSS averbe esse período em seus registros;
b) reconhecer o direito da parte autora à conversão dos períodos de 02.12.1979 a 12.07.1980 e 01.09.1994 a 07.12.1999 como laborados em condições especiais. Determino que o INSS averbe o respectivo adicional destes períodos em seus registros;
c) condenar o INSS a revisar o cálculo da Renda Mensal Inicial - RMI do benefício já implantado (NB 114.900.411-5), nos termos da legislação vigente à época da concessão;
d) condenar o INSS a pagar em favor da parte autora as diferenças das parcelas vencidas, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER) em 08.12.1999, observando-se a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, de acordo com os mesmos índices utilizados na atualização dos benefícios previdenciários até 30.06.2009. A partir de 01.07.2009, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora serão aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, alterado pela Lei 11.960/2009.
Em face da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com os honorários de seu advogado, nos termos do artigo 21 do CPC.
Sem custas neste Juízo Federal, por serem as partes isentas (artigo 4º, I e II, da Lei 9.289/96).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Apela a parte autora, defendendo, em síntese, o provimento do recurso a fim de que seja reconhecido o tempo rural de 19/02/1950 a 31/12/1959 e de 01/01/1962 a 01/04/1962.
Quanto ao tempo especial, pede o respectivo reconhecimento em relação aos períodos de labor de 02/04/1962 a 10/05/1963, de 02/05/1967 a 19/03/1969, de 01/07/1969 a 24/01/1974 e de 01/03/1974 a 01/12/1979.
O INSS também apela, sustentando, em síntese, que não há início de prova material em relação ao tempo rural reconhecido.
Em relação ao tempo especial, defende que a parte autora não logrou comprovar a especialiadade do labor nos períodos reconhecidos. Refere que a utilização de EPI eficaz afasta a especialidade do labor, não sendo possível, ademais, a conversão de tempo especial em comum após 28/05/1998.
Com contrarrazões ao recurso do INSS, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
A controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no(s) período(s) de 19/02/1950 a 01/04/1962 (de 19/02/1950 a 31/12/1959 e de 01/01/1962 a 01/04/1962, objeto do recurso do autor; 01/01/1960 a 31/12/1961, reconhecido na sentença);
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial no(s) período(s) de 02/04/1962 a 10/05/1963, 02/05/1967 a 19/03/1969, 01/07/1969 a 24/01/1974, 01/03/1974 a 01/12/1979, 02/12/1979 a 12/07/1980 e de 01/09/1994 a 07/12/1999;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, §2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Outrossim, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
A comprovação do exercício do trabalho rural pode ser feita mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).
Importa, ainda, salientar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d)É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); e (e) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo.". Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO
Adoto, no ponto, os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:
O autor afirma que no período de 19.02.1950 a 01.04.1962 exerceu atividade rural na condição de segurado especial.
Para comprovar que trabalhou no meio rural apresentou no processo administrativo NB-114.900.411-5, DER 08.12.1999 (evento 22), como início de prova material: a) certidão de seu casamento, lavrada em 30.07.1960, na qual registra que exercia a profissão de lavrador; b) certidão de nascimento de sua filha Vera Lucia, lavrada em 09.10.1962, em que constou sua profissão como 'lavrador'; (...) .
A certidão de nascimento de sua filha Vera Lucia, lavrada em 09.10.1962, em que declarou ser 'lavrador' não pode ser considerada como início de prova material, uma vez que, à época, ele trabalhava com registro em CTPS como auxiliar de maquinista.
Na CTPS do autor, expedida em 21 de abril de 1962, menciona sua profissão como 'auxiliar de maquinista' (fl. 04 do PA).
No certificado de isenção do serviço militar consta que o autor se alistou no ano de 1962 e declarou que era 'operário'.
Em audiência de instrução (evento 44/TERMOAUD1) foi colhido o depoimento pessoal do autor e da testemunha Marino Ferreira Peres, a seguir transcritos:
O autor disse que:
'trabalhou na roça desde os 10 anos de idade, no estado de Minas Gerais, até os 14 anos; que com 14 anos veio para o Paraná; que se mudou para Nova Esperança/PR, passando a trabalhar de peão; que morava num sítio que pertencia ao Zé Maciel, que era um gato; que trabalhava para ele, que arrumava trabalho em sítios; que morava num alojamento pertencente ao Zé Maciel; que morava também no alojamento um amigo do autor, não estava com a família; que trabalhava por empreita, sempre arrumada pelo Zé Maciel; que carpia, colhia, todo o trabalho de roça; que trabalhou com algodão, arroz, café; que ficou no alojamento do Zé Maciel até 1962, mudando-se para Paiçandu/PR; que em Paiçandu trabalhava na roça, colhendo café; que trabalhava para Roque Chiqueti, que era o dono do sítio; que no sítio do Seu Roque trabalhava por dia; que morava na cidade, mas perto do sítio, a uns 1.000 metros; que trabalhava sempre para o Roque, não trabalhava em outros sítios; que, além do autor, tinha bastante gente que trabalhava para Roque; que trabalhava lá quase todo dia; que recebia a remuneração às vezes depois da semana, às vezes depois do mês de trabalho, mas sempre por dia; que ficou no sítio do Roque até 1967, sendo que depois se mudou para Nova Esperança/PR, passando a trabalhar numa firma de café, em que exercia a função de maquinista'.
A testemunha Marino Ferreira Peres narrou que:
'conheceu o autor em Nova Esperança/PR, quando ele namorava a irmã do depoente, isso em torno de 1958; que o depoente era criança na época que conheceu o autor; que o autor era peão; que tinham contato nos finais de semana, quando o autor vinha namorar a irmã; que não chegou a presenciar o labor agrícola do autor, sendo que do que ele falava na época é que sabia que o mesmo trabalhava na roça; que sabe que o autor, nessa época, trabalhava para uma pessoa de nome Maciel, e vinha com a mão calejada; que o pai do depoente se preocupou em verificar sobre o trabalho do autor, isto é, o que ele fazia; que o autor se casou com a irmã do depoente em 1962 e foi trabalhar como maquinista de café'. Às reperguntas da parte autora, respondeu que: 'o autor, quando passou a trabalhar como maquinista, foi inicialmente para Paiçandu'.
A testemunha Luiz Gomes da Silva (depoimento colhido mediante carta precatória - eventos 72 e 75) contou que conheceu o autor na Estrada Funda - Fazenda Santa Bárbara, Bairro Maciel, localizada em Nova Esperança/PR, aproximadamente no ano de 1958. O autor trabalhava com o Zé Maciel, que era gato, nas colheitas de café na Fazenda Santa Bárbara. O depoente trabalhou nessa mesma Fazenda por uns quatro a cinco meses, sendo que o autor ficou mais tempo nessa Fazenda, porém não sabe informar se foi um ano, dois anos ou mais.
Da análise dos depoimentos tem-se que a autor veio de Minas Gerais para o Paraná, segundo informou em seu depoimento, por volta de 1952 (quando completou 14 anos de idade), sendo que a primeira prova material no Estado do Paraná é do ano de 1960 (certidão de seu casamento). Por outro lado, as testemunhas conheceram o autor apenas a partir do ano de 1958, porém pouco souberam informar sobre sua vida laborativa. A testemunha Luiz Gomes trabalhou com o autor por 4/5 meses, e a testemunha Marino Ferreira Peres, seu cunhado, não chegou a presenciar o trabalho rural dele.
Dessa forma, da análise do conjunto probatório, possível o reconhecimento de labor rural do autor, no período de 01.01.1960 (ano da primeira prova material) até 31.12.1961, totalizando 2 anos e 1 dia de tempo de serviço rural.
Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 01/01/1960 a 31/12/1961, merecendo confirmação a sentença no ponto.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Inicialmente, ressalte-se que deve ser observada, para fins de reconhecimento da especialidade, a lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o considere como especial, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva. Esse, inclsuive, é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp n. 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp n. 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a sucessão de leis que disciplinam a matéria, necessário, preliminarmente, verificar qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, que se encontrava vigente nada data em que exercida a atividade que se pretende ver reconhecida a especialidade.
Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005);
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n° 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado;
c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.
Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.
Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n° 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003).
FATOR DE CONVERSÃO
Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
AGENTE NOCIVO RUÍDO
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.
Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1.
Quanto ao período anterior a 05/03/1997, já foi pacificado pela Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também no âmbito do INSS na esfera administrativa (IN nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.
Com a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de tolerância ao ruído, considerado salubre, passou para até 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto nº 4.882/03, de 19/11/2003 estabeleceu o referido limite em 85 decibéis.
Em face da controvérsia existente acerca da possibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, já que mais benéfico ao segurado, em 14/05/2014, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.398.260-PR, em sede de Recurso Especial Repetitivo, firmou entendimento sobre a matéria, nos seguintes termos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.
Portanto, deve-se adotar os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, superior a 90 dB(A) entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
AGENTES QUÍMICOS
Sinale-se que a exigência relativa à necessidade de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto, não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido: Embargos Infringentes nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 06/12/2013.
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Esse entendimento, inclusive, foi adotado pelo INSS na Instrução Normativa 45/2010.
A partir de dezembro de 1998, quanto à possibilidade de desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs, o STF ao julgar o ARE 664.335, submetido ao regime de repercussão geral (tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014 e publicado em 12/02/2015, fixou duas teses:
1) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; e
2) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Ressalte-se, por fim, que para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado é necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
INTERMITÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido vem decidindo esta Corte (EINF n.º 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Adoto, no ponto, os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:
No caso em julgamento, a parte autora pretende sejam reconhecidos os períodos de 02.04.1962 a 10.05.1963, 02.05.1967 a 19.03.1969, 01.07.1969 a 24.01.1974, 01.03.1974 a 01.12.1979, 02.12.1979 a 12.07.1980 e 01.09.1994 a 07.12.1999 como laborados em condições especiais e a consequente conversão desses períodos em tempo de serviço comum.
O autor apresentou CTPS na qual consta que: a) de 02.04.1962 a 10.05.1963 exerceu o cargo de 'auxiliar de maquinista' na máquina de café Comercial Ponzilacqua S/A; b) de 05.1967 a 19.03.1969 foi maquinista na máquina de café CIASA - Comércio Ind. Agríc. Santista Ltda; c) de 01.07.1969 a 24.01.1974 trabalhou como maquinista na máquina de café Almeida P Garcia Ltda; d) de 01.03.1974 a 01.12.1979 exerceu o cargo de maquinista na Cerealista Incomig - Industria e Comércio de Café Minas Gerais Ltda; e) de 02.12.1979 a 12.07.1980 trabalhou como tratorista para Antonio Garcia Gonçalves; e, f) de 01.09.1994 a 07.12.1999 na J. Verona e Cia Ltda - comércio atacadista de café, no cargo de 'serviços gerais' (evento 1, CTPS 12).
A parte autora apresentou laudos da empresa Corol - Cooperativa Agroindustrial e da empresa Klabin S/A, como prova emprestada (evento 1, docs. FORM13 e LAU14).
Para os períodos de 02.04.1962 a 10.05.1963, 02.05.1967 a 19.03.1969, 01.07.1969 a 24.01.1974, 01.03.1974 a 01.12.1979 em que o autor trabalhou como 'auxiliar de maquinista' e 'maquinista' em máquinas de café, não há como reconhecer a especialidade com base no enquadramento da atividade, porque tais atividades não estavam previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
Para o enquadramento com base no agente agressivo ruído, o autor não apresentou laudo técnico, razão pela qual também não há como acolher a especialidade desses períodos.
Registre-se que o laudo pericial da empresa Corol - Cooperativa Agroindustrial não pode ser tomado como base para o reconhecimento da insalubridade uma vez que não há descrição das atividades que eram desenvolvidas pelo autor, das máquinas que ele desenvolvia o seu labor, bem como o porte das empresas em que o autor prestou serviço. Dessa maneira, deixo de acolher o referido laudo como prova emprestada, e, por conseqüência, deixo de acolher o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 02.04.1962 a 10.05.1963, 02.05.1967 a 19.03.1969, 01.07.1969 a 24.01.1974, 01.03.1974 a 01.12.1979.
No que diz respeito ao período de 02.12.1979 a 12.07.1980, considerando que o autor era tratorista rural, pois trabalhava na Fazenda Ivone, pode ser enquadrado, por equiparação, às atividades previstas no item 2.4.4. do Decreto 53.831/1964 e 2.4.2 do Decreto 83.080/79, em razão da similitude de suas tarefas com a exercida por motoristas de caminhão/ônibus.
Neste sentido é a jurisprudência:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. NÃO-CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20, DE 1998. IDADE MÍNIMA. PEDÁGIO. LEI DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. AJUDANTE DE TRATORISTA. EQUIPARAÇÃO A AJUDANTE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. (...)
4. Embora inexista disposição legal expressa acerca da especialidade da função de ajudante de tratorista, é possível, como medida de eqüidade, o seu reconhecimento como atividade especial, em face da similitude de suas funções com as exercidas pelos ajudantes de motoristas de caminhão.
(...)
(TRF4, AC 2005.04.01.018137-2, Quinta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 25/08/2008)
Assim, o período de 02.12.1979 a 12.07.1980 deve ser considerados como especiais e convertidos em tempo comum, mediante a multiplicação pelo fator 1,4.
Para o período de 01.09.1994 a 07.12.1999, a parte autora apresentou o perfil profissiográfico previdenciário da empresa J. Verona e Cia Ltda no qual informa que o autor de 01.09.1994 a 07.12.1999 trabalhou como carregador (carga e descarga de mercadorias e ensacador de café) no setor de armazém, estando exposto a ruído de 86,88 dB(A) e sílica de 2,9303 mg/m (evento 1, doc. FORM16).
A parte autora apresentou laudo técnico das condições ambientais do trabalho (evento 92) da empresa J. Verona e Cia Ltda, no qual menciona que o autor estava exposto a níveis de pressão sonora de 86,88 dB(A), razão pela qual é possível o reconhecimento da especialidade do período de 01.09.1994 a 07.12.1999.
Nesse contexto, resta reconhecido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, o tempo de serviço relativo aos períodos de 02/12/1979 a 12/07/1980 e de 01/09/1994 a 07/12/1999, em decorrência do que é devido à parte autora o acréscimo resultante da conversão em tempo comum para fins de aposentadoria, confirmando-se a sentença.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando a concessão de aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (08/12/1999):
a) tempo reconhecido administrativamente: 32 anos (Evento 1, CCON7);
b) tempo rural reconhecido nesta ação: 2 anos;
c) acréscimo decorrente da conversão do tempo especial, deferido nesta ação: 2 anos, 4 meses, 7 dias;
Total de tempo de serviço na DER: 36 anos, 4 meses, 7 dias.
Assim, a parte autora tem direito:
- à implementação da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso;
- ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
CONSECTÁRIOS LEGAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810).
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
TUTELA ESPECÍFICA
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Negado provimento aos recursos interpostos pelas partes, bem como à remessa necessária.
De oficio, adequados os consectários legais à decisão proferida pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
Determinada a implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes, bem como à remessa necessária, e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000892-24.2010.4.04.7015/PR
ORIGEM: PR 50008922420104047015
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOAO GONCALVES DA ROCHA
ADVOGADO
:
MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2018, na seqüência 219, disponibilizada no DE de 14/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELAS PARTES, BEM COMO À REMESSA NECESSÁRIA, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9415638v1 e, se solicitado, do código CRC BDD5FD8A.
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