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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL: AVERBAÇÃO. TRF4. 5013546-98.2014.4.04.7113...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:08:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL: AVERBAÇÃO. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. (TRF4 5013546-98.2014.4.04.7113, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 24/02/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013546-98.2014.4.04.7113/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
ERMIDE BORTOLON
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL: AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento aos recursos de apelação interpostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8702654v4 e, se solicitado, do código CRC 70D47626.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 23/02/2017 16:10




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013546-98.2014.4.04.7113/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
ERMIDE BORTOLON
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por ERMIDE BORTOLON contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial e por tempo de serviço/contribuição, com a implementação da mais vantajosa, mediante o reconhecimento, como tempo de serviço, da atividade que o autor sustenta ter exercido como trabalhador rural no(s) período(s) de 01/09/1964 a 25/05/1978, 02/07/1981 a 31/05/1983, 01/10/1985 a 15/07/1986, 01/06/1988 a 25/09/1988 e de 24/11/1988 a 02/01/1991, bem como da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido no(s) período(s) de 26/05/1978 a 01/07/1981, 01/06/1983 a 30/09/1985, 16/07/1986 a 31/05/1988, 03/01/1991 a 15/06/1992, 01/02/1995 a 29/02/1996 e de 03/01/1997 a 26/03/1998, com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com os devidos acréscimos, para fins de percepção de aposentadoria comum. Requereu, ainda, a averbação de tempo comum, como contribuinte individual, de 01/08/2009 a 30/06/2010 e conversão de tempo comum em especial (fator 0,71) para fins de implementação de aposentadoria especial.

Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade rural no(s) período(s) de 01/01/1972 a 25/05/1978, 02/07/1981 a 31/05/1983, 01/10/1985 a 15/07/1986, 01/06/1988 a 25/09/1988 e de 24/11/1988 a 31/12/1989, bem como a especialidade do tempo de serviço no(s) período(s) de 26/05/1978 a 01/07/1981, 01/06/1983 a 30/09/1985, 16/07/1986 a 31/05/1988, 03/01/1991 a 15/06/1992, 01/02/1995 a 29/02/1996 e de 03/01/1997 a 26/03/1998. Em face da reciprocidade da sucumbência, condenada cada parte ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, na proporção de 70% para a parte autora e 30% para a parte ré. Fixado o montante dos honorários em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §3º, I, e §4º, III, do CPC. Suspensa a exigibilidade da verba em relação ao autor, dado o deferimento da gratuidade judiciária. Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo a parcial reforma da sentença. Pede o reconhecimento do tempo rural de 01/09/1964 a 31/12/1971 e de 01/01/1990 a 02/01/1991.

Postula, ademais, a reforma quanto aos honorários e custas, afirmando que decaíra de parte mínima do pedido, na medida em que tivera reconhecido direito a benefício previdenciário.

Ao final, pede a implementação do benefício em tutela específica.

O INSS também apela. Sustenta não ser suficiente a prova material produzida em relação ao tempo rural reconhecido.

Quanto ao tempo especial, aduz que a documentação colacionada não comprova o exercício de atividade em condições especiais.

Contra-arrazoados os recursos, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
ORDEM CRONOLÓGICA DOS PROCESSOS
O presente feito está sendo levado a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/15, com redação da Lei nº 13.256/16), que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei nº 10.741/13), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei nº 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Ademais, cumpre registrar que foi lançado ato ordinatório na informação processual deste feito programando o mês de julgamento, com observância cronológica e preferências legais. Esse procedimento vem sendo adotado desde antes (2013) da vigência do novo CPC.
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo Código de Processo Civil, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada."
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, as sentenças sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou assegurassem ao autor direito superior ao valor de sessenta salários mínimos.
A superveniência dos novos parâmetros (CPC/2015, art. 496, § 3º), aumentando o limite para a remessa necessária da sentença, traz a indagação quanto à lei aplicável àquelas sentenças publicadas anteriormente à vigência do novo Diploma Legal e ainda não reexaminadas.
Em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou que "a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial" (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que o exame da admissibilidade da remessa necessária observe os parâmetros do CPC/1973, quanto às sentenças prolatadas até 17/03/2016, e os parâmetros do CPC/2015, quanto às sentenças prolatadas a partir de 18/03/2016.
Assim, se a sentença submetida a reexame necessário condena a Fazenda Pública ao pagamento de valores monetários, impõe-se aferir o proveito econômico assegurado ou o montante da condenação na data em que proferida a decisão, pois é nesse momento que é feita a avaliação quanto à obrigatoriedade da remessa. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito.
No caso dos autos, como a sentença condenou o INSS tão-somente à averbação de período rural e especial, não se pode cogitar de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda. Tem-se, pois, que não se trata de hipótese de sentença ilíquida, mas de decisão cujos efeitos não se produzem diretamente por força do processo, dependentes que estão, para terem reflexos econômicos, de situações futuras e incertas.
Em tais condições, resta afastada, por imposição lógica, a necessidade da remessa necessária.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária.

ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Recebo as apelações interpostas, por se tratarem de recursos adequados e tempestivos, estando preenchidos os seus pressupostos formais.
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar nos períodos de 01/01/1972 a 25/05/1978, 02/07/1981 a 31/05/1983, 01/10/1985 a 15/07/1986, 01/06/1988 a 25/09/1988 e de 24/11/1988 a 31/12/1989 (reconhecido na sentença); 01/09/1964 a 31/12/1971 e de 01/01/1990 a 02/01/1991 (objeto do recurso da parte autora);

- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 26/05/1978 a 01/07/1981, 01/06/1983 a 30/09/1985, 16/07/1986 a 31/05/1988, 03/01/1991 a 15/06/1992, 01/02/1995 a 29/02/1996 e de 03/01/1997 a 26/03/1998;
- à consequente concessão de aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição, a mais vantajosa;

- aos consectários legais, notadamente custas e honorários advocatícios.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e pelo art. 127, inc. V, do Decreto nº 3.048/99.
Acresça-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei nº 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/91, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011). Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016) que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo.". Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO
A título de prova documental do exercício da atividade rural, a parte autora, nascida em 01/09/1952 (64 anos), em Nova Prata - RS, junta aos autos (Evento 1, PROCADM7):
- certidão de casamento do autor, realizado em 1972, onde ele e seu pai foram qualificados como agricultores;

- fichas de associados a sindicato de trabalhadores rurais, em nome do autor e de seu pai, emitidas em 1973 e acompanhadas de declarações do sindicato indicando a associação de ambos no período de 1973 a 1989;

- certidão de nascimento de filha do autor, em 1974, indicando a profissão do autor como agricultor;

- certidão de casamento de irmão do autor, realizado em 1975, sendo o nubente e seu pai qualificados como agricultores;

- contrato de arrendamento de área rural pelo prazo de cinco anos, celebrado em 1975 pelo pai do autor, então qualificado como agricultor;

- notas de produtos rurais, em nome do autor, emitidas em 1978 e 1979.
Tais documentos constituem início de prova material do labor rural.

A prova testemunhal produzida, por sua vez, é robusta e uníssona no sentido de confirmar o exercício da atividade rural.

Estou adotando os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:

Analisando a documentação juntada, entendo que não há início de prova para o período anterior a 1972. O atestado escolar apresentado no procedimento administrativo, para o período de 1961 a 1963, apenas confirma que o autor estudou em colégio na área urbana de Protásio Alves, mas não serve, isoladamente, como indício material da atividade rural. Não há nenhum outro documento anterior a 1972.
Também não há início de prova para a atividade rural exercida depois de 1989. Não há qualquer documento juntado relativo aos anos de 1990 e 1991, não podendo a atividade ser considerada apenas com base na prova testemunhal.
Os documentos elencados, então, se constituem no chamado 'início de prova material' apenas para os períodos de 01/01/1972 a 25/05/1978, 02/07/1981 a 31/05/1983, 01/10/1985 a 15/07/1986, 01/06/1988 a 25/09/1988 e de 24/11/1988 a 31/12/1989.
A prova oral colhida em Justificação Administrativa (evento 34) corrobora que o autor efetivamente trabalhou na lida rural. As testemunhas Agostinho Stella, João Alcides Minozzo e Deonizio Gotardo confirmaram o trabalho rural, em regime de economia familiar, do autor e sua família (pais, irmãos e esposa) nos períodos referidos, no interior de Protásio Alves. As testemunhas foram coerentes ao referir que o autor só deixou a lide rural por volta de 1991. Os afastamentos da atividade rural por curtos períodos não impediram o autor a retornar à atividade rural da família. Inclusive a testemunha João Alcides Minozzo, que sempre foi vizinho da família do autor, asseverou que mesmo hoje a esposa e filhos continuam morando no mesmo local, para onde o autor volta ocasionalmente.
Reconheço, pois, como laborados em atividades rurais, em regime de economia familiar, apenas os períodos de 01/01/1972 a 25/05/1978, 02/07/1981 a 31/05/1983, 01/10/1985 a 15/07/1986, 01/06/1988 a 25/09/1988 e de 24/11/1988 a 31/12/1989, os quais devem ser averbados pelo INSS em favor da parte autora, independentemente do recolhimento de contribuições, para todos os fins, exceto carência e contagem recíproca com outros regimes que não o RGPS.
Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural nos períodos de 01/01/1972 a 25/05/1978, 02/07/1981 a 31/05/1983, 01/10/1985 a 15/07/1986, 01/06/1988 a 25/09/1988 e de 24/11/1988 a 31/12/1989, merecendo confirmação a sentença no ponto.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Sinale-se que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Agente Nocivo Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.
Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1.
Quanto ao período anterior a 05/03/1997, já foi pacificado, em sede da Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também do INSS na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.
Com a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de tolerância ao ruído, considerado salubre, passou para até 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto nº 4.882/03, de 19/11/2003 estabeleceu o referido limite em 85 decibéis.
No dia 14/05/2014, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, julgou o Recurso Especial nº 1.398.260-PR, estabelecendo o seguinte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.
Nesse contexto, deve-se adotar os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: superior a 80 decibéis, até a edição do Decreto n° 2.172/1997; superior a 90 decibéis, entre a vigência do Decreto n° 2.172/1997 e a edição do Decreto n° 4.882/2003; após a entrada em vigor do Decreto n° 4.882/2003, 85 decibéis.
Fator de conversão
Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Equipamento de Proteção Individual - EPI
A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.
Quanto à matéria relativa ao uso de EPI, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Acórdão Eletrônico DJE-029 Divulgação 11/02/2015 Publicação 12/02/2015), firmou as seguintes teses:
1 - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
2 - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Como se vê, considerado o período a partir de 02 de junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade, em decorrência do uso de EPIs, é admissível desde que haja prova hábil (leia-se: laudo técnico) afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou. Para tanto, não basta o mero preenchimento dos campos específicos no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas "EPI eficaz?" e "EPC eficaz?", sem qualquer detalhamento acerca da total elisão ou neutralização do agente nocivo.
Por outro lado, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor.
Explicitou a Suprema Corte, no voto condutor do acórdão acima referido, que "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...) Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores."

Perícia indireta, por similitude
Ressalte-se que, restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011).
Neste sentido, já decidiu o Colendo STJ, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica.
3. Em casos análogos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Recurso especial improvido.
(REsp 1397415/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013) (grifei)
O referido entendimento restou sumulado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, nos seguintes termos:
Súmula 106: "Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor."

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Passo, então, ao exame de cada um dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial das atividades desenvolvidas.

Período: 26/05/1978 a 01/07/1981
Empresa: Benjamim Capello (ramo de atividade: pedreira)
Atividade/função: Operário
Agente nocivo: ruído de 99,1 dB(A)
Prova: CTPS (Evento 1, CTPS8, p. 3), laudo pericial judicial (Evento 77)
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de período anterior a junho de 1998, a discussão sobre os efeitos do EPI perde relevância, conforme acima já explicitado.
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: o agente nocivo é elencado como especial, e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Período: 01/06/1983 a 30/09/1985
Empresa: Ermindo Donadello (ramo de atividade: pedreira)
Atividade/função: Destroçador de Pedras
Agente nocivo: ruído de 99,1 dB(A)
Prova: formulário (Evento 1, PROCADM7, p. 50), laudo pericial judicial (Evento 77)
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de período anterior a junho de 1998, a discussão sobre os efeitos do EPI perde relevância, conforme acima já explicitado.
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: o agente nocivo é elencado como especial, e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Período: 16/07/1986 a 31/05/1988
Empresa: Ivo Gottardo (ramo de atividade: pedreira)
Atividade/função: Extrator de Basalto
Agente nocivo: ruído de 99,1 dB(A)
Prova: formulário (Evento 1, PROCADM7, p. 64), laudo pericial judicial (Evento 77)
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de período anterior a junho de 1998, a discussão sobre os efeitos do EPI perde relevância, conforme acima já explicitado.
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: o agente nocivo é elencado como especial, e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Período: 03/01/1991 a 15/06/1992
Empresa: Sadi José Donadello (ramo de atividade: pedreira)
Atividade/função: Destroçador de Pedras
Agente nocivo: ruído de 99,1 dB(A)
Prova: formulário (Evento 1, PROCADM7, p. 66), laudo pericial judicial (Evento 77)
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de período anterior a junho de 1998, a discussão sobre os efeitos do EPI perde relevância, conforme acima já explicitado.
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: o agente nocivo é elencado como especial, e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Período: 01/02/1995 a 29/02/1996
Empresa: Geraldo Cherobin - ME (ramo de atividade: extração de basalto)
Atividade/função: Destroçador de Pedras
Agente nocivo: ruído de 99,1 dB(A)
Prova: formulário (Evento 1, PROCADM7, p. 68), laudo pericial judicial (Evento 77)
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de período anterior a junho de 1998, a discussão sobre os efeitos do EPI perde relevância, conforme acima já explicitado.
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: o agente nocivo é elencado como especial, e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Período: 03/01/1997 a 26/03/1998
Empresa: Gilmar Gottardo (ramo de atividade: pedreira)
Atividade/função: Extrator de Basalto
Agente nocivo: ruído de 99,1 dB(A)
Prova: formulário (Evento 1, PROCADM7, p. 70), laudo pericial judicial (Evento 77)
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de período anterior a junho de 1998, a discussão sobre os efeitos do EPI perde relevância, conforme acima já explicitado.
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: o agente nocivo é elencado como especial, e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Portanto, não merece provimento o recurso do INSS quanto ao ponto.
Concluindo o tópico, resta reconhecido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, o tempo de serviço relativo aos períodos de 26/05/1978 a 01/07/1981, 01/06/1983 a 30/09/1985, 16/07/1986 a 31/05/1988, 03/01/1991 a 15/06/1992, 01/02/1995 a 29/02/1996 e de 03/01/1997 a 26/03/1998, em decorrência do que é devido à parte autora o acréscimo resultante da conversão em tempo comum para fins de aposentadoria, confirmando-se a sentença no ponto.

DO DIREITO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

Mantida a sentença quanto ao tempo rural (objeto do recurso da parte) e especial, a parte não faz jus à concessão de benefício especial ou comum.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Custas e honorários advocatícios
Mantida a sucumbência na forma dos fundamentos da sentença, os quais adoto como razões de decidir, in verbis: "Presente sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, na proporção de 70% para a parte autora e 30% para a parte ré. Fixo o montante dos honorários em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §3º, I, e §4º, III, do CPC. Suspendo a exigibilidade da verba em relação ao autor, dado o deferimento da gratuidade judiciária."

CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento aos recursos de apelação interpostos.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8702653v3 e, se solicitado, do código CRC CD6D4E2D.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 23/02/2017 16:10




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013546-98.2014.4.04.7113/RS
ORIGEM: RS 50135469820144047113
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
presencial Dra. Elisangela Leite Aguiar
APELANTE
:
ERMIDE BORTOLON
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 1482, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8850597v1 e, se solicitado, do código CRC 53BAA727.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/02/2017 21:21




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