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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO. CONVERSÃO D...

Data da publicação: 18/09/2021, 07:01:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO DE LABOR ESPECIAL EM COMUM APÓS 28/05/1998. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. A exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 6. Segundo precedentes desta Corte e do STJ, o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum. 7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. 8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 9. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 10. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4 5028905-24.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 10/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5028905-24.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: NEDIO KEHL (Sucessão)

ADVOGADO: DANIEL NATAL BRUNETTO (OAB RS063345)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MARIA HELENA KEHL (Sucessor)

ADVOGADO: DANIEL NATAL BRUNETTO (OAB RS063345)

ADVOGADO: ADRIANO SCARAVONATTI (OAB RS063475)

APELANTE: IVANDRO KEHL (Sucessor)

ADVOGADO: DANIEL NATAL BRUNETTO (OAB RS063345)

ADVOGADO: ADRIANO SCARAVONATTI (OAB RS063475)

APELANTE: ALEX SANDRO KEHL (Sucessor)

ADVOGADO: DANIEL NATAL BRUNETTO (OAB RS063345)

ADVOGADO: ADRIANO SCARAVONATTI (OAB RS063475)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e de apelações de ambas as partes contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973 em que foram julgados procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:

Diante do exposto, forte no art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para:

a) RECONHECER o tempo de serviço laborado pelo autor como segurado especial em regime de economia familiar, no período de 06/08/1963 a 31/12/1966;

b) DECLARAR reconhecido o exercício de atividade especial no período de 15/02/1979 a 13/03/1979, 05/03/1986 a 09/03/1987, 19/03/1987 a 15/03/1989, 20/03/1989 a 14/02/1994, 01/03/1995 a 11/03/1998 e 06/02/1998 a 28/05/1998, que convertido pelo fator 1,4 resulta em 03 (três) anos, 03 (três) meses e 17 (dezessete) dias;

c) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição percebida pelo autor, computando-se o período ora reconhecido e revisando a renda mensal do benefício desde a data do requerimento administrativo.

d) CONDENAR o demandado ao pagamento das diferenças apuradas, desde a DER - data do requerimento administrativo (08/11/1999), conforme cálculo elaborado pela própria Autarquia, sendo que as parcelas em atraso devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC desde o dia em que deveriam ter sido pagas, e acrescidas de juros de mora de 6% ao ano a partir da citação, tendo em vista o resultado do julgamento da ADI nº 4357/DF, que declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais, despesas e emolumentos pela metade, em face da procedência do incidente instaurado pela ADIN nº 70041334053, que declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 13.471/10, e honorários advocatícios, ao procurador da parte autora, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente ação, considerando a repetividade da demanda e o trabalho profissional desenvolvido, nos termos dos arts. 20, §3º, do CPC.

Determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para reexame necessário.

Apelou a parte autora alegando incorreções no cálculo do tempo especial, bem como na conversão do tempo especial em comum. Assim, requer a reforma da sentença para fins de adequação do cálculo de tempo de contribuição.

Por seu turno, apelou o INSS requerendo, preliminarmente, a regularização do polo ativo. No mérito, sustentou não ter sido comprovado o labor rural no período de 06/08/1963 a 31/12/1966. Alega não estar demonstrada a especialidade do labor nos períodos reconhecidos em sentença, uma vez que os laudos produzidos por analogia são imprestáveis para retratar as condições laborais da parte autora. Aduz ainda a impossibilidade de converter tempo especial em comum. Subsidiariamente, requereu a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros de revisão do benefício na data da juntada do laudo pericial, aplicação da Lei 11.960/09 para fins de atualização monetária e juros de mora a incidir sobre as parcelas devidas e a isenção do pagamento de custas processuais.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

Intimada, a parte autora requereu a habilitação dos sucessores.

Homologada a habilitação dos sucessores (evento 22 desta instância) e regularizado o polo ativo da ação.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Remessa oficial

Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".

O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.

Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.

A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.

No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).

Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.

No caso dos autos, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é desde logo estimável, para efeitos de avaliação quanto ao cabimento da remessa necessária.

Considerando os elementos existentes nos autos, pode-se antever que o valor da renda mensal, multiplicado pelo número de meses da condenação, até a data da sentença, acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na decisão de primeiro grau, resulta em valor manifestamente superior a sessenta salários-mínimos.

Assim, conheço da remessa oficial.

MÉRITO

A controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento do exercício do labor rural no intervalo de 06/08/1963 a 31/12/1966;

- ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 15/02/1979 a 13/03/1979, 05/03/1986 a 09/03/1987, 19/03/1987 a 15/03/1989, 20/03/1989 a 14/02/1994, 01/03/1995 a 11/03/1998 e 06/02/1998 a 28/05/1998;

- à conversão de tempo especial em comum.

- ao termo inicial de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição;

- aos critérios de juros e de correção monetária;

- à isenção do INSS ao pagamento de custas processuais.

Tempo de serviço rural

O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99.

Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13-12-2010, DJe 15-04-2011).

A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02-02-2006, p. 524).

Ainda sobre a extensão do início de prova material em nome de membro do mesmo grupo familiar, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”, mas, “em exceção à regra geral (...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (Temas nº 532 e 533, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça, de 19-12-2012).

O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25-10-2011, DJe 11-11-2011; TRF4, EINF 0016396-93.2011.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

No mesmo sentido, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27-06-2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".

Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, esta Turma, ao julgar as apelações interpostas contra sentença proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100/RS, a qual foi movida pelo Ministério Público Federal para afastar a idade mínima prevista no art. 11 da Lei 8.213/91 para fins de reconhecimento de tempo de serviço e contribuição, consolidou o entendimento de que se mostra possível o cômputo de período de trabalho realizado antes dos doze anos de idade (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018).

Prevaleceu o entendimento de que apesar da limitação constitucional de trabalho do infante (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), a realidade fática brasileira demonstra que uma gama expressiva de pessoas inicia a vida profissional em idade inferior àquela prevista constitucionalmente, sem possuir a respectiva proteção previdenciária, e que a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido. Concluiu-se, portanto, que por meio de início de prova material, sendo admissível a utilização de documentos em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea, é possível o reconhecimento de tempo de serviço sem restrição de limite etário, inclusive em idade inferior a 12 anos.

Exame do tempo rural no caso concreto

A r. sentença proferida pela MMa. Juíza de Direito Sucilene Engler Werle bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

Observo que o INSS reconheceu o exercício de atividade rural pela autora no período de 01/01/1967 a 31/12/1978 e 14/03/1979 a 04/03/1986, deixando de reconhecer o período de 06/08/1963 a 31/12/1966.

Para a comprovação de tal período o autor trouxe aos autos cópia do bloco de produtor rural em nome de seu pai, Balduino Kehl (fls. 21/23), certidões do INCRA (fls. 76/77), certidão de casamento dos seus pais (fl. 79) e sua certidão de nascimento (fl. 80). Outrossim, a autarquia ré reconheceu que o autor efetivamente laborou no campo durante o período pretendido, no entanto não o computou por ser o autor menor de 14 anos.

Assim, tenho que os documentos apresentados são aptos a, aliados à prova testemunhal, comprovar a atividade rural do autor, no período controvertido, uma vez que a lei se refere a início de prova material e, nesta condição, não exige prova robusta.

A propósito, vale ressaltar que as três testemunhas ouvidas na Justificação Administrativa confirmaram que o autor trabalhou na lavoura juntamente com seus pais na localidade de Linha Marques do Herval, Município de Roca Sales/RS até os 35 anos de idade, ocasião em que foi trabalhar no Curtume Corbetta. Assim, em análise aos autos, verifico que efetivamente o autor iniciou a laborar na empresa Corbetta S.A em 15/02/1979.

Dessa forma, tenho que a prova testemunhal, em seu conjunto, é coerente quanto ao fato de que a parte autora laborava na agricultura, sendo uniformes os depoimentos no sentido de que a atividade rural era desenvolvida apenas pelo grupo familiar, sem o auxílio de empregados ou maquinário.

Diante disso, impende concluir que a prova colacionada é suficiente para comprovar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar também no no período de 06/08/1963 a 31/12/1966, que totaliza 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias.

Consoante exposto no trecho acima transcrito, a autarquia já reconheceu a atividade do autor no ambiente rurícola, entretanto, deixou de computar o intervalo em tela por ser o autor menor de 14 anos de idade.

Dessa forma, impõe-se a averbação da atividade rural no período de 06/08/1963 a 31/12/1966, mantendo-se a sentença, no ponto.

Tempo de serviço especial

O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova, cuja previsão legislativa expressa se deu com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99. Nesse sentido é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003).

Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, em que necessária sempre a aferição de seus níveis (decibéis/ºC IBUTG), por meio de parecer técnico trazido aos autos ou, simplesmente, referido no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14-10-1996, que a revogou expressamente, de modo que, no interregno compreendido entre essas datas e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) após 06-03-1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

Exame do tempo especial no caso concreto

Passo, então, ao exame do(s) período(s) controvertido(s) nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.

Período:15/02/1979 a 13/03/1979 e 05/03/1986 a 09/03/1987

Empresa: Corbetta S.A

Atividade/função: Serviços gerais - setor: secagem

Agente nocivo: ruído de 81 dB(A).

Prova: DSS 8030 (evento 4 - ANEXOSPET4 - p. 40) e laudo pericial judicial por similaridade (evento 4 - LAUDOPERIC 19 - p. 4);

Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.

Conclusão: o agente nocivo ao qual estava exposta a parte autora está elencado como especial, e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.

Período:19/03/1987 a 15/03/1989 e 01/03/1995 a 18/03/1998

Empresa: Couros do Vale S/A

Atividade/função: Serviços gerais - setor: rebaixadeiras

Agente nocivo: ruído 86 dB(A)

Prova: DSS 8030 (evento 4 - ANEXOSPET4 - p. 42/43); Laudo pericial judicial por similaridade (evento 4 - LAUDOPERIC 19 - p. 5);

Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; ruído superior a 90 decibéis a partir de 06/03/1997 até 18/11/2003:

Conclusão: o agente nocivo ao qual estava exposta a parte autora caracteriza o labor como especial até 05/03/1997, porquanto é necessária a exposição acima de 90 dB(A) para período posterior.

Acrescente-se que o formulário assinado pelo síndico da massa falida deve ser acolhido, pois é ele o responsável pela massa falida e suas informações gozam de presunção de legitimidade. Ainda que o síndico não tenha presenciado as atividades da empresa, quando ainda estava em operação, presume-se que tenha conhecimento das atividades lá desenvolvidas em razão da posse de toda a documentação relativa à empresa, decorrente da sua função de síndico.

Assim, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor nos períodos de 19/03/1987 a 15/03/1989 e 01/03/1995 a 05/03/1997.

Outrossim, dá-se provimento em parte à apelação do INSS para afastar a especialidade do intervalo de 06/03/1997 a 18/03/1998, devendo ser reformada a sentença no ponto.

Período: 20/03/1989 a 14/02/1994

Empresa: MF Berger S/A

Atividade/função: Serviços gerais - setor: rebaixadeiras

Agente nocivo: ruído 86 dB(A)

Prova: DSS 8030 (evento 4 - ANEXOSPET4 - p. 42/43); Laudo pericial judicial por similaridade (evento 4 - LAUDOPERIC 19 - p. 5);

Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79;

Conclusão: o agente nocivo ao qual estava exposta a parte autora está elencado como especial, e a prova é adequada. Ademais, conforme já explicitado no item anterior, o formulário assinado pelo síndico da massa falida deve ser acolhido.

Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença.

Período: 12/03/1998 a 28/05/1998

Empresa: Mercopeles Couros Ltda

Atividade/função: Rebaixador

Agente nocivo: ruído 86 dB(A)

Prova: Laudo pericial judicial por similaridade (evento 4 - LAUDOPERIC 19 - p. 5)

Enquadramento legal: não enquadrado

Conclusão: No caso em exame, a exposição ao agente nocivo elencado não caracteriza a natureza especial do período, pois necessário que a exposição do segurado ao nível de ruído seja superior a 90 dB(A), o que não ocorre no presente.

Portanto, dá-se provimento à apelação do INSS, devendo ser reformada a sentença no ponto.

Laudo técnico por similaridade

Em que pese a alegação do INSS acerca da impossibilidade de utilizar a prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho do segurado nos períodos de 15/02/1979 a 13/03/1979, 05/03/1986 a 09/03/1987, 19/03/1987 a 15/03/1989, 20/03/1989 a 14/02/1994, 01/03/1995 a 11/03/1998 e 06/02/1998 a 28/05/1998, cumpre referir que a jurisprudência tem admitido tal prova nos casos em que demonstrada a inviabilidade de perícia direta na empresa onde ocorreu a prestação do labor, a exemplo das hipóteses de inativação. Admite-se, pois, a aferição indireta das circunstâncias de labor, desde que em estabelecimento cujas atividades sejam semelhantes àquelas onde laborou originariamente, como ocorre no presente caso.

Portanto, nega-se provimento à apelação do INSS.

Conversão de tempo de serviço especial em comum após 28/05/1998

A limitação da possibilidade de conversão do tempo especial em comum aos períodos laborados até 28/05/1998, com fundamento no Decreto 2.782/98, cujos termos foram praticamente repetidos no Decreto 3.048/99, não foi reconhecida como legítima na jurisprudência, que vem assegurando, em sucessivos julgados, a possibilidade de conversão de tempo especial em comum independentemente da data em que desenvolvido o labor, inclusive por tratar-se de vantagem pro labore facto, já incorporada ao patrimônio do segurado (STJ, REsp 956110, 5ª Turma e AGREsp 739107, 6ª Turma). No mesmo sentido vem decidindo a TNU (PU 200461842523437).

Mais recentemente, o STJ, em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento, assentando que "permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido e atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1988, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei 8.213/1991" (REsp. n.º 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

Por conseguinte, nega-se provimento ao apelo do INSS.

Direito à revisão da aposentadoria no caso concreto

No caso em exame, considerando o presente provimento judicial, a parte autora alcança, na DER (08/11/1999), 38 anos e 10 meses de tempo de serviço.

Também faz jus a parte autora ao benefício com a aplicação do regramento anterior à vigência da EC n.º 20/98, uma vez que em 16/12/1998 completava 37 anos, 11 meses e 07 dias de tempo de contribuição.

Acolhe-se em parte o apelo do autor quanto ao tempo reconhecido em sentença, uma vez que reformada parcialmente a sentença determina-se a averbação de 07 anos, 04 meses e 24 dias de tempo de contribuição.

Dessa forma, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:

- à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular desde a data do requerimento;

- ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal conforme determinado pelo magistrado singular.

No tocante à alegação do INSS quanto ao termo inicial de revisão do benefício, cumpre referir que é irrelevante o fato de a parte autora apenas haver logrado comprovar o tempo de serviço no curso de ação judicial, porquanto o direito já se incorpora ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo exercitado seu direito por ocasião do requerimento administrativo (TRF/4ª Região, EIAC n.º 2003.71.08.012162-1, 3ª Seção, Rel. Des. João Batista Pinto da Silveira, D.E. de 19/08/2009).

Assim, de regra, o benefício é devido a contar do requerimento administrativo.

Consectários e provimentos finais

- Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, com trânsito em julgado em 03/03/2020.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, transitado em julgado em 11/02/2020, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Honorários advocatícios

Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante do precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento..

Os honorários advocatícios são devidos exclusivamente pelo INSS à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão), nos termos da Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).

Tutela específica - revisão do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora, a ser efetivada em 30 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais..

Dados para cumprimento: ( ) Concessão ( ) Restabelecimento (X) Revisão
NB113.080.824-3
Espécie(42) Aposentadoria por tempo de contribuição
DIB08/11/1999
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCBNão se aplica
RMIa apurar
Observações

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.

Conclusão

Parcialmente provida a remessa oficial e a apelação do INSS para afastar a natureza especial dos intervalos de 06/03/1997 a 18/03/1998 e de 12/03/1998 a 28/05/1998, adequar os critérios de juros de mora e de correção monetária, bem como afastar a condenação ao pagamento das custas processuais. Parcialmente provida a apelação da parte autora para fins de correção do cálculo de tempo de serviço. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial, às apelações do INSS e da parte autora, bem como determinar a revisão do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002755341v17 e do código CRC 0326f49e.Informações adicionais da assinatura:
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5028905-24.2018.4.04.9999
40002755341.V17


Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2021 04:01:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5028905-24.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: NEDIO KEHL (Sucessão)

ADVOGADO: DANIEL NATAL BRUNETTO (OAB RS063345)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MARIA HELENA KEHL (Sucessor)

ADVOGADO: DANIEL NATAL BRUNETTO (OAB RS063345)

ADVOGADO: ADRIANO SCARAVONATTI (OAB RS063475)

APELANTE: IVANDRO KEHL (Sucessor)

ADVOGADO: DANIEL NATAL BRUNETTO (OAB RS063345)

ADVOGADO: ADRIANO SCARAVONATTI (OAB RS063475)

APELANTE: ALEX SANDRO KEHL (Sucessor)

ADVOGADO: DANIEL NATAL BRUNETTO (OAB RS063345)

ADVOGADO: ADRIANO SCARAVONATTI (OAB RS063475)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO DE LABOR ESPECIAL EM COMUM APÓS 28/05/1998. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.

2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

4. A exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.

6. Segundo precedentes desta Corte e do STJ, o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum.

7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.

8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.

9. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

10. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, às apelações do INSS e da parte autora, bem como determinar a revisão do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002755342v4 e do código CRC 958ca23f.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/09/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5028905-24.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: NEDIO KEHL (Sucessão)

ADVOGADO: DANIEL NATAL BRUNETTO (OAB RS063345)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MARIA HELENA KEHL (Sucessor)

ADVOGADO: DANIEL NATAL BRUNETTO (OAB RS063345)

ADVOGADO: ADRIANO SCARAVONATTI (OAB RS063475)

APELANTE: IVANDRO KEHL (Sucessor)

ADVOGADO: DANIEL NATAL BRUNETTO (OAB RS063345)

ADVOGADO: ADRIANO SCARAVONATTI (OAB RS063475)

APELANTE: ALEX SANDRO KEHL (Sucessor)

ADVOGADO: DANIEL NATAL BRUNETTO (OAB RS063345)

ADVOGADO: ADRIANO SCARAVONATTI (OAB RS063475)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/09/2021, na sequência 363, disponibilizada no DE de 27/08/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, ÀS APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA, BEM COMO DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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