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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:42:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. No que se refere à atividade urbana, as anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, ausente na espécie. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial, nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995. 5. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. 7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4 5002550-89.2014.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002550-89.2014.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ISRAEL FERREIRA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural no(s) período(s) de 26/01/1972 a 30/06/1975, de serviço urbano comum de 10/06/1980 a 08/12/1981, 06/01/2002 a 31/07/2003 e 01/08/2003 a 30/11/2003, bem como da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais exercidas no(s) período(s) de 15/09/1982 a 25/03/1983, 02/02/1987 a 07/06/1988, 03/08/1988 a 17/12/1990, 03/06/1991 a 20/08/1991, 29/04/1995 a 31/10/1997, 16/12/1997 a 25/07/2001 e 14/07/2008 a 28/02/2013, com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum.

Sentenciando em 01/02/2016, o juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o feito, resolvendo o mérito nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar o INSS:

a) reconhecer e averbar o período de atividade rural de 26/01/1972 a 30/06/1975;

b) reconhecer e averbar os períodos de atividade urbana de 10/06/1980 a 08/12/1981, de 06/01/2002 a 31/07/2003 e de 01/08/2003 a 30/11/2003;

c) reconhecer e averbar, como especial, os períodos de 15/09/1982 a 25/03/1983, de 02/02/1987 a 07/06/1988, de 03/08/1988 a 17/12/1990, de 03/06/1991 a 20/08/1991, de 29/04/1995 a 31/10/1997, de 16/12/1997 a 25/07/2001 e de 14/07/2008 a 25/07/2013, convertendo-os em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,4;

d) implantar, em favor do autor, aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 28/02/2013 (DER), na modalidade que lhe for mais vantajosa; e

e) pagar as parcelas em atraso, devidas desde a DER (28/02/2013), devidamente corrigidas, nos termos da fundamentação supra.

Tendo em vista a sucumbência mínima do autor, nos termos do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil, condeno o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os em 10% da condenação, montante a abranger as parcelas vencidas até a presente sentença (Súmula 70, TRF4; Súmula 111, STJ).

Intimem-se.

Eventual apelação interposta fica recebida no duplo efeito, desde que tempestiva. Verificado tal requisito, intime-se a parte adversa para contra-arrazoar em 15 dias. Vencido este prazo, remetam-se os autos ao E.TRF4.

Sentença sujeita ao reexame necessário (Súmula 490, STJ).

Apela o INSS, alegando, em síntese, que é indevida a averbação dos períodos de tempo de serviço comum pois não constam do CNIS e que não há nos autos prova válida da exposição habitual e permanente a agentes nocivos em níveis que ensejam a averbação de tempo especial.

Apela também a parte autora. Em sede de preliminar, requer o sobrestamento do feito, para aguardar a definição da jurisprudência sobre a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial. Adentrando o mérito, pugna pela conversão do tempo de serviço comum em especial e a concessão de aposentadoria especial. Suscita ainda questão de ordem a respeito da constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/1991.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR(ES)

Como se verá por ocasião da análise do mérito, este Juízo entende que a jurisprudência acerca da conversão do tempo de serviço comum em especial já se encontra pacificada, de modo que não é o caso de sobrestamento.

MÉRITO

A controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no(s) período(s) de 26/01/1972 a 30/06/1975;

- ao reconhecimento de atividade urbana comum de 10/06/1980 a 08/12/1981, de 06/01/2002 a 31/07/2003 e de 01/08/2003 a 30/11/2003;

- ao reconhecimento do exercício de atividade especial no(s) período(s) de 15/09/1982 a 25/03/1983, de 02/02/1987 a 07/06/1988, de 03/08/1988 a 17/12/1990, de 03/06/1991 a 20/08/1991, de 29/04/1995 a 31/10/1997, de 16/12/1997 a 25/07/2001 e de 14/07/2008 a 25/07/2013;

- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

TEMPO DE SERVIÇO RURAL

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, §2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

Outrossim, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da Lei Previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

A comprovação do exercício do trabalho rural pode ser feita mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e dos Temas 297 e 554/STJ (recursos representativos da controvérsia).

Importa, ainda, salientar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19/12/2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ, DJe 27/06/2016); e (e) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO

Ao analisar o pleito de averbação de tempo de serviço rural, a sentença lançou os seguintes fundamentos:

Na hipótese em tela, o autor juntou os seguintes documentos, ainda no procedimento administrativo (evento 27, PROCADM2):

a) certidão do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ivaiporã, da qual se depreende que o pai do autor, José João Ferreira, adquiriu, em 21/09/1973, um imóvel rural de cerca de 2,5 alqueires, na gleba Jacutinga, Município de Ivaiporã (evento 27, PROCADM2, fls. 22); e

b) histórico escolar do autor, do qual se depreende que este cursou o 1º grau na Escola Rural Municipal Marechal Cândido Rondon, no ano de 1972 (evento 27, PROCADM2, fls. 23-24).

Os documentos acima relacionados demonstram a que, ao menos desde o ano de 1972, a família do autor encontrava-se no meio rural, tanto que este cursou o 1º grau em escola rural. Demonstram, ainda, que a família passou a ser proprietária de terras na região, a partir do ano de 1973, o que corrobora com a tese de que tenham exercido atividade rurícola na Gleba Jacutinga, no Município de Ivaiporã. Vale lembrar que, diversamente do procedimento administrativo previdenciário, o processo judicial não exige número mínimo de documentos, ainda que a exigência de início de prova material persista também aqui. De todo modo, dada a informalidade do meio rural, a comprovação de vínculo com o campo normalmente é realizada através de documentos que sejam indiciários do exercício da atividade rural, como certidões de casamento, nascimento, certidões de registro de imóveis, entre outros. Nesse sentido, por certo não haverá prova material específica para todos os anos no trabalho rural, o que tornaria inexequível o exercício do direito à contagem do tempo. Apresentados documentos datados de anos aproximados, presume-se que são válidos para os demais, sob pena de tornar inviável a comprovação material exigida pela lei.

Ademais, a jurisprudência do TRF da 4ª Região já decidiu que o início de prova material requerido pela legislação pode ser suprido por documentos em nome dos pais do segurado, mormente considerando que a maioria desenvolveu suas atividades durante a adolescência e o início da idade adulta, razão suficiente para esclarecer a pequena quantidade de documentos em nome próprio. Nesse sentido, cito:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APRESENTAÇÃO DE TÍTULO ELEITORAL E DE ALISTAMENTO MILITAR. PAI QUE SE APOSENTOU COMO TRABALHADOR RURAL. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material (no caso, mediante documento próprio - título eleitoral e de reservista - e outros em nome dos pais - tendo um deles se aposentado como trabalhador rural), desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes. (TRF4, EINF 2005.71.07.005421-8, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 08/03/2012)

No caso, a indicação do pai do autor como lavrador e o registro de que tenha se tornado proprietário de imóvel rural, a partir do ano de 1973, bem como a demonstração de que o domicílio da família já havia se fixado no meio rural antes disso, visto que o autor estudou em escola rural no ano de 1972, constituem indícios razoáveis de contato com o campo a permitir a complementação por prova oral.

Com este fim, foram ouvidas em Justificação Administrativa as seguintes testemunhas: Sr. Afonso Fernandes Faria, Sr. Eduardo Gonçalves da Silva e Sr. Aldo Fernandes Faria.

A primeira testemunha, Sr. Afonso, declarou que conheceu o autor ainda criança, quando os pais deste moravam e trabalhavam numa área de dois alqueires e meio, situada no patrimônio Jacutinga, Município de Ivaiporã. Esclareceu que na região plantavam milho, feijão, arroz e café, tudo de forma braçal, sem a utilização de maquinários. Destacou que o autor veio com a família para o município de Almirante Tamandaré ainda solteiro, no ano de 1975, ano este em que tiveram perdas na lavoura. Salientou que não havia mão de obra assalariada e que a família dependia da roça para sobreviver. Disse que pode afirmar que as crianças na roça começam a trabalhar desde muito cedo para ajudar na manutenção da família (evento 41, RESJUSTADMIN1, fls. 6-7).

A segunda e a terceira testemunhas, Sr. Eduardo e Sr. Aldo, corroboraram as informações da primeira testemunhas, afirmando que o autor começou a trabalhar desde muito cedo na lavoura juntamente com seus pais, os quais possuíam uma propriedade de cerca de 2,5 alqueires, na Jacutinga, Município de Ivaiporã, no qual plantavam produtos como arroz, feijão e milho para a subsistência, de forma manual, sem maquinários e sem a contratação de empregados, tendo permanecido na região até o ano de 1975, quando houve uma geada e perderam grande parte da lavoura (evento 41, RESJUSTADMIN1, fls. 8-11).

Analisando o contexto probatório, tenho que o início de prova apresentado pelo autor foi devidamente corroborado pela prova testemunhal, visto que as testemunhas foram unânimes em afirmar que o autor trabalhou desde muito cedo na agricultura, juntamente com seus pais, em terras próprias, situadas na localidade de Jacutinga, pertencente ao município de Ivaiporã/PR. Destacaram, ainda, que esse trabalho se dava em regime de economia familiar, posto que realizado em pequena área (2,5 alqueires), de forma braçal, sem a utilização de empregados ou maquinários, para a subsistência da família, a qual permaneceu no meio rural até o ano de 1975, ano este no qual houve uma forte geada que prejudicou a plantação, obrigando-se a família a se mudar para a cidade.

Diante do acima exposto, concluo ter o autor logrado êxito em demonstrar o exercício do seu trabalho rural, em regime de economia familiar, no período de 26/01/1972 a 30/06/1975, devendo seu pedido ser julgado procedente, no ponto.

Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 26/01/1972 a 30/06/1975, merecendo confirmação a sentença no ponto.

TEMPO DE SERVIÇO URBANO

Também não merece reparo a avaliação da prova efetuada pela sentença no que diz respeito à averbação de tempo de serviço urbano. Confira-se:

2.2. Do tempo urbano comum (de 10/06/1980 a 08/12/1981, de 06/01/2002 a 31/07/2003 e de 01/08/2003 a 30/11/2003)

Para comprovação dos vínculos empregatícios em ditos interregnos, o demandante apresentou cópia de sua carteira profissional, na qual constam os registros de tais vínculos (evento 27, PROCADM2, fls. 34/35/43).

Em que pese o INSS não ter considerado os períodos acima indicados no cômputo de tempo de serviço do autor, verifica-se que eles encontram-se devidamente anotados em carteira, sendo ditas anotações contemporâneas e respeitando a ordem cronológica, inexistindo, ainda, rasuras ou alterações que pudessem levantar suspeitas quanto à sua veracidade.

Sobre a questão, a jurisprudência há muito já pacificou o entendimento da desnecessidade de novas provas, ante a anotação do vínculo em carteira profissional:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço. 3. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, APELREEX 5000915-30.2011.404.7113, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 07/06/2013)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS. CTPS COM RASURA E AUSÊNCIA DE CARIMBO. ASSINATURAS DO EMPREGADOR IGUAIS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. Comprovado o exercício de atividade urbano, o qual deve ser acrescido ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99. 2. In casu, apesar de haver rasura na data de demissão da autora, o período requerido é corroborado por prova documental e testemunhal. Ademais, a ausência de carimbo na anotação da segunda demissão da autora é suprida pelas assinaturas de grafia idêntica do empregador em outras anotações na ctps. 3. Anotações na ctps merecem aproveitamento para fins de contagem do tempo de serviço, pois as informações ali inseridas gozam de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da súmula 12/TST, constituindo-se em prova plena do labor. Com efeito, as majorações do Salário da autora no período estão registradas na ctps, dando credibilidade ao contrato de trabalho. 4. Não é do trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua ctps, nem de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias. 5. Contando a parte autora na DER com mais de trinta anos de contribuições, tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão nos termos do artigo 461 do CPC. (TRF4, APELREEX 5024727-86.2010.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ezio Teixeira, D.E. 10/06/2013)

O entendimento é, inclusive, respaldado pela legislação de regência, em especial pelos artigos 19 e 62 do Decreto n°3.048/99:

Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

(...)

Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.(Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)

§ 1º As anotações em carteira Profissional e/ou carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

§ 2o Subsidiariamente ao disposto no art. 19, servem para a prova do tempo de contribuição que trata o caput: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

I - para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

a) o contrato individual de trabalho, a carteira Profissional, a carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

É certo que as Súmulas n°225 do STF, n°12 do TST e n°75/2013 da TNU, versam acerca da ausência de valor absoluto das anotações em CTPS, admitindo comprovação em contrário:

Súmula n°225 STF

Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional.

Súmula n° 12 TST

As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".

Súmula 75/2013 da TNU

A CTPS em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no CNIS.

Entretanto, do texto dos enunciados resta claro que o valor probatório da CTPS não foi afastado pelos tribunais superiores. Ao contrário, restou confirmada a presunção relativa das anotações em carteira profissional, cabendo ao interessado - no caso, ao INSS - demonstrar, sob outros meios, a inveracidade dos vínculos.

No caso sob exame, como já dito anteriormente, não há rasuras nos períodos controvertidos e os vínculos empregatícios estão anotados em ordem cronológica.

Restam, portanto, hígidos os vínculos ora em análise, devendo estes serem reconhecidos.

Registre-se, por fim, que a ausência de eventuais recolhimentos, referentes aos mesmos, não obsta o seu reconhecimento. Trata-se, afinal, de obrigação do empregador face à Previdência, cujas consequências de eventual descumprimento não podem ser imputadas ao segurado.

Procedente, portanto, o pedido do autor, no ponto.

Rejeito o apelo do INSS no ponto.

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

Inicialmente, ressalte-se que deve ser observada, para fins de reconhecimento da especialidade, a lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o considere como especial, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva. Esse, inclusive, é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp n. 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp n. 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.

Feita essa consideração e tendo em vista a sucessão de leis que disciplinam a matéria, necessário, preliminarmente, verificar qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, que se encontrava vigente nada data em que exercida a atividade que se pretende ver reconhecida a especialidade.

Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005);

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n° 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado;

c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.

Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n° 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003).

FATOR DE CONVERSÃO

Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

AGENTE NOCIVO RUÍDO

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.

Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1.

Quanto ao período anterior a 05/03/1997, já foi pacificado pela Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também no âmbito do INSS na esfera administrativa (IN nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.

Com a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de tolerância ao ruído, considerado salubre, passou para até 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto nº 4.882/03, de 19/11/2003 estabeleceu o referido limite em 85 decibéis.

Em face da controvérsia existente acerca da possibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, já que mais benéfico ao segurado, em 14/05/2014, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.398.260-PR, em sede de Recurso Especial Repetitivo, firmou entendimento sobre a matéria, nos seguintes termos:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.

Portanto, deve-se adotar os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, superior a 90 dB(A) entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

AGENTES QUÍMICOS

Sinale-se que a exigência relativa à necessidade de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto, não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido: Embargos Infringentes nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 06/12/2013.

EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Esse entendimento, inclusive, foi adotado pelo INSS na Instrução Normativa 45/2010.

A partir de dezembro de 1998, quanto à possibilidade de desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs, o STF ao julgar o ARE 664.335, submetido ao regime de repercussão geral (tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014 e publicado em 12/02/2015, fixou duas teses:

1) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; e

2) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".

Ressalte-se, por fim, que para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado é necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.

INTERMITÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido vem decidindo esta Corte (EINF n.º 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO

Adoto, no ponto, os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:

1) Local de trabalho: SELEN Serviços Técnicos Profissionais Ltda.

Função: Vigilante -2.5.7 -Decreto 53.831/64

Período: - de 15/09/1982 a 25/03/1983

Especialidade da atividade: periculosidade - vigilante

Para demonstrar a especialidade do período em questão, o autor apresentou: a) cópia de sua carteira profissional, da qual se depreende que manteve vínculo empregatício com a empresa SELEN - Serviços Técnicos Profissionais Ltda., no período de 15/09/1982 a 25/03/1983, exercendo a função de vigilante (evento 27, PROCADM2, fl. 36); b) certidão de baixa de inscrição no CNPJ, demonstrando que a empresa SELEN encontra-se baixada desde 14/10/1983 (evento 7, COMP2).

Até a edição da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação da atividade especial pela simples demonstração do exercício de atividade considerada como especial nos Decretos regulamentadores (especialmente Quadro do Decreto 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto 83.080/79) ou na legislação especial, bem como quando demonstrada a sujeição do trabalhador a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, por qualquer meio de prova.

Sob a vigência da referida lei, a jurisprudência se consolidou no sentido de equiparar a atividade de vigia/vigilante a de guarda, para efeito de considerá-la atividade especial.

Veja-se a Súmula nº 26 da Turma Nacional da Uniformização dos Juizados Especiais Federais:

Súmula nº 26. A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto 53.831/64.

Ocorre que, a partir do advento do Decreto n°2.172/97, definiu-se por completo a abrangência da Lei n° 9.032/95: não se enumeraram mais as ocupações passíveis de conversão, sendo listados apenas os agentes considerados nocivos ao trabalhador. Nessa nova classificação, foram considerados nocivos os agentes químicos, físicos e biológicos, sem menção ao fator periculosidade ou ao uso de arma de fogo.

Filio-me, entretanto, à jurisprudência que reconhece, mesmo após o Decreto n°2.172/97, o reconhecimento da especialidade da atividade, desde que demonstrado o exercício de atividade perigosa, fazendo uso de arma de fogo, em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, o que é verificado pelo risco de morte.

O STJ, ao tratar dos eletricitários (raciocínio aplicável, por analogia, ao caso em tela), já consignou que a supressão do agente nocivo não descaracteriza o direito ao reconhecimento da atividade especial, uma vez que o rol de atividades e agentes nocivos tem caráter exemplificativo.

Nestes termos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).

1. Trata-se de Recurso especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.

2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.

3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.

4. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. - grifei

(REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013)

No mesmo sentido é o posicionamento do TRF/4ª Região:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RURAL. BOIA-FRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. 1. A condição de bóia-fria tem sido tratado com temperamentos e flexibilidade pela jurisprudência, sendo reconhecido mesmo havendo escasso inicio de prova material, dada a informalidade desse labor. 2. Após 28/04/1995, a caracterização da função de vigilante como atividade especial depende da comprovação do porte de arma de fogo no exercício da profissão, caracterizador do risco de morte. 3. Ausente a demonstração do uso de arma de fogo, a atividade especial não deve ser reconhecida. Sentença mantida. (TRF4, APELREEX 5005316-83.2012.404.7001, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ezio Teixeira, D.E. 16/08/2013)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI Nº 9.711/98. VIGIA. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico ou pericial.2. Para o período posterior à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o reconhecimento da especialidade da função de vigia depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de arma de fogo, p. ex. -, mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial.3. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, "d" c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo.(TRF/4ªR., AC 2009.71.99.0060659, Relator João Pedro Gebran Neto, D.E. 03/05/2013)

Como o período que se pretende reconhecer como especial é anterior à 29/04/1995, data em que se passou a exigir a efetiva exposição à periculosidade para deferimento da aposentadoria, não é requisito ao deferimento a comprovação do uso de armas de fogo. A concessão do tempo especial fica condicionada, apenas, à comprovação do exercício da atividade de vigilante, que é equiparada a de guarda, nos termos da jurisprudência do TRF da 4ª Região.

O exercício profissional está devidamente caracterizado pelo registro do vínculo de emprego em CTPS, com indicação do cargo de vigilante.

Assim, o segurado possui direito à especialidade do período de 15/09/1982 a 25/03/1983, pelo enquadramento da função de vigilante, em equiparação à atividade de guarda, nos termos do item 2.5.7 do Anexo ao Decreto n° 53.831/64.

2) Local de trabalho: Tecelagem Brasil

Função: Vigilante -2.5.7 -Decreto 53.831/64

Período: - de 02/02/1987 a 07/06/1988

Especialidade da atividade: periculosidade - guarda

Para demonstrar a especialidade do período em questão, o autor apresentou a cópia de sua carteira profissional, da qual se depreende que manteve vínculo empregatício com a empresa Tecelagem Brasil S.A, no período de 02/02/1987 a 07/06/1988, exercendo a função de guarda (evento 27, PROCADM2, fl. 37).

Como já dito acima, como o período que se pretende reconhecer como especial é anterior à 29/04/1995, data em que se passou a exigir a efetiva exposição à periculosidade para deferimento da aposentadoria, não é requisito ao deferimento a comprovação do uso de armas de fogo. A concessão do tempo especial fica condicionada, apenas, à comprovação do exercício da atividade de guarda.

O exercício profissional está devidamente caracterizado pelo registro do vínculo de emprego em CTPS, com indicação do cargo de vigilante.

Assim, o segurado possui direito à especialidade do período de 02/02/1987 a 07/06/1988, pelo enquadramento da função de guarda, nos termos do item 2.5.7 do Anexo ao Decreto n° 53.831/64.

3) Local de trabalho: Alfa Serviço Créd. E Informação

Função: Vigilante -2.5.7 -Decreto 53.831/64

Período: - de 03/08/1988 a 17/12/1990

Especialidade da atividade: periculosidade - vigia

Para demonstrar a especialidade do período em questão, o autor apresentou a cópia de sua carteira profissional, da qual se depreende que manteve vínculo empregatício com a empresa Alfa Serviço Créd. E Informação, no período de 03/08/1988 a 17/12/1990, exercendo a função de vigia (evento 27, PROCADM2, fl. 38).

Como já dito acima, como o período que se pretende reconhecer como especial é anterior à 29/04/1995, data em que se passou a exigir a efetiva exposição à periculosidade para deferimento da aposentadoria, não é requisito ao deferimento a comprovação do uso de armas de fogo. A concessão do tempo especial fica condicionada, apenas, à comprovação do exercício da atividade de vigia, que é equiparada a de guarda, nos termos da jurisprudência do TRF da 4ª Região.

O exercício profissional está devidamente caracterizado pelo registro do vínculo de emprego em CTPS, com indicação do cargo de vigia.

Assim, o segurado possui direito à especialidade do período de 03/08/1988 a 17/12/1990, pelo enquadramento da função de vigia, em equiparação à atividade de guarda, nos termos do item 2.5.7 do Anexo ao Decreto n° 53.831/64.

4) Local de trabalho: Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda.

Função: Vigilante -2.5.7 -Decreto 53.831/64

Período: - de 03/06/1991 a 20/08/1991

Especialidade da atividade: periculosidade - vigia

Para demonstrar a especialidade do período em questão, o autor apresentou: a) cópia de sua carteira profissional, da qual se depreende que manteve vínculo empregatício com a empresa Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda., no período de 03/06/1991 a 20/08/1991, exercendo a função de vigilante (evento 27, PROCADM2, fl. 38); b) Perfil Profissiográfico Previdenciário, do qual se depreende que o autor manteve vínculo empregatício com a empresa em comento, exercendo a função de vigilante, com porte de revólver calibre 38, de modo habitual e permanente; c) PCSMO (evento 82, LAU2); e d) PPRA (evento 82, LAU3).

Depreende-se da documentação apresentada, notadamente do PPP constante do evento 58, que o autor exerceu no interregno sob análise a função de vigilante, cujas atividades foram descritas nos seguintes termos:

"Vigia as dependências da empresa e o seu patrimônio. Recepcionam e controlam a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito, fiscalizam veículos e cargas. Escoltam veículos no interior da planta. Comunicam-se via rádio ou telefone, prestam informações ao público, portam revolver calibre 38 de modo habitual e permanente".

Resta, claro, portanto, que o demandante desenvolvia atividades específicas da função de vigilante, portanto, ainda, revólver calibre 38, de forma habitual e permanente, requisito este que sequer lhe seria exigido, visto que o período cuja especialidade se pretende reconhecer é anterior a 29/04/1995, data em que se passou a exigir a efetiva exposição à periculosidade para deferimento da aposentadoria.

Assim, o segurado possui direito à especialidade do período de 03/06/1991 a 20/08/1991, pelo enquadramento da função de vigilante, em equiparação à atividade de guarda, nos termos do item 2.5.7 do Anexo ao Decreto n° 53.831/64.

5) Local de trabalho: Auxiliar Vigilância Ltda.

Função: Vigilante -2.5.7 -Decreto 53.831/64

Período: - de 29/04/1995 a 31/10/1997

Especialidade da atividade: periculosidade - vigilante

Para demonstrar a especialidade do período em questão, o autor apresentou: a) cópia de sua carteira profissional, da qual se depreende que manteve vínculo empregatício com a empresa Auxiliar Vigilância Ltda., no período de 29/04/1995 a 31/10/1997, exercendo a função de vigilante (evento 27, PROCADM2, fl. 39); b) Perfil Profissiográfico Previdenciário, do qual se depreende que o autor manteve vínculo empregatício com a empresa em questão, exercendo a função de vigilante, com o porte de arma de fogo (evento 1, FORM14); c) LTCAT (evento 77, LAU2-LAU11).

Analisando a documentação supra, tem-se que o autor exerceu, no interregno sob análise, a função de vigilante, com o porte de arma de fogo.

Assim, o segurado possui direito à especialidade do período de 29/04/1995 a 31/10/1997, pelo enquadramento da função de vigilante, em equiparação à atividade de guarda, nos termos do item 2.5.7 do Anexo ao Decreto n° 53.831/64.

6) Local de trabalho: Metropolitana Vigilância Ltda.

Função: Vigilante -2.5.7 -Decreto 53.831/64

Período: - de 16/12/1997 a 25/07/2001

Especialidade da atividade: periculosidade - vigilante

Para demonstrar a especialidade do período em questão, o autor apresentou: a) cópia de sua carteira profissional, da qual se depreende que manteve vínculo empregatício com a empresa Metropolitana Vigilância Comercial e Industrial Ltda., no período de 16/12/1997 a 25/07/2001, exercendo a função de vigilante (evento 27, PROCADM2, fl. 43); b) Perfil Profissiográfico Previdenciário, do qual se depreende que o autor manteve vínculo de emprego com a empresa em questão, no período sob análise, exercendo a função de vigilante, com o porte de arma de fogo (evento 1, PROCADM15, fl. 29 e evento 60, PPP2); e c) PPRA (evento 60, PPP2).

Depreende-se da documentação apresentada, notadamente do PPP constante do evento 60, que o autor exerceu no interregno sob análise a função de vigilante, cujas atividades foram descritas nos seguintes termos:

"Suas funções consistiam em atividades de vigilância e proteção ao patrimônio com porte de arma de fogo, de modo habitual e permanente. Realizava controle de acesso de pessoas, dentro dos limites de competência estabelecidos na lei 7.102/83, e também trabalhos administrativos relacionados a Vigilancia".

Resta, claro, portanto, que o demandante desenvolvia atividades específicas da função de vigilante, portanto, ainda, arma de fogo, de forma habitual e permanente.

Assim, o segurado possui direito à especialidade do período de 16/12/1997 a 25/07/2001, pelo enquadramento da função de vigilante, em equiparação à atividade de guarda, nos termos do item 2.5.7 do Anexo ao Decreto n° 53.831/64.

7) Local de trabalho: Auto Posto Tulio Ltda.

Função: Lubrificador

Período: - de 14/07/2008 a 28/02/2013

Especialidade da atividade: inflamáveis e hidrocarbonetos

Para demonstrar a especialidade do período em questão, o autor apresentou: a) cópia de sua carteira profissional, da qual se depreende que manteve vínculo empregatício com a empresa Auto Posto Tulio Ltda., no período de 14/07/2008 até hoje (vínculo em aberto), exercendo a função de lubrificador (evento 27, PROCADM2, fl. 43); b) Perfil Profissiográfico Previdenciário, do qual se depreende que o autor manteve vínculo empregatício com a empresa em comento, no interregno sob análise, exercendo a função de lubrificador, estando exposto a ruído em nível equivalente a 73 dB, agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, óleos, graxas, entre outros) e inflamáveis (evento 27, PROCADM2, fls. 30-31); e c) LTCAT (evento 11, LAU8-LAU12).

O laudo técnico atesta o contato com óleo diesel, lubrificantes e graxas, agentes enquadrados no conceito de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, previsto no anexo 13 da NR-15 MTE.

Ademais, o laudo também afirma que o local de trabalho era considerado periculoso pelo contato com combustíveis inflamáveis, o que está de acordo com as disposições da NR-16 MTE, que estabelece:

ANEXO 2

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS

1. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas:

(...)

m. nas operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos.operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco.

Desse modo, o segurado possui direito à especialidade do período de 14/07/2008 a 28/02/2013, pela exposição a agentes periculosos e insalubres.

Acrescento à fundamentação precedente desta Turma que define os mesmos critérios adotados pela sentença para a caracterização da atividade de vigia como especial: "Até 28-04-1995 a atividade de vigilante era considerada equiparada à categoria profissional de "guarda", tida por perigosa, nos termos do código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, independentemente do porte de arma de fogo. Para as atividades exercidas após 28-04-1995, todavia, há necessidade de demonstração da periculosidade da função, o que pode ser comprovado mediante a utilização de arma de fogo. (TRF4, AC 5029127-07.2014.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 19/10/2017).

A jurisprudência reconhece a periculosidade da atividade exercida em postos de combustíveis, ainda que não exercida diretamente a função de frentista. Neste sentido é o precedente deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERICULOSIDADE. ÁREAS DE RISCO. REPETITIVO DO STJ. TEMA 534. PRODUTOS INFLAMÁVEIS. COMPROVAÇÃO. GERENTE DE POSTO DE COMBUSTÍVEIS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. REPETITIVO DO STJ. TEMA 546. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS APÓS A LEI 9.032/95. CONVERSÃO VEDADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/09. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. (...) 3. Em se tratando de atividade periculosa em local com armazenamento de inflamáveis (posto de combustíveis), entende-se que o risco potencial de acidente é inerente à própria atividade desempenhada, estando sempre presente. (...) (TRF4 5006207-12.2014.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/03/2018)

Consoante julgamento da 3ª Seção, comprovada a exposição à periculosidade, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, na medida em que não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017.

Da mesma forma, tratando-se de hidrocarbonetos, o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, bem como problemas hepáticos, pulmonares e renais (nesse sentido: Apelação n° 0001699-27.2008.404.7104/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper, DE 26/09/2011, unânime).

Assim, rejeito o apelo do INSS no ponto.

IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL

Até 27/04/1995, era possível ao segurado converter o tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, a teor da redação original do § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Tal possibilidade foi vedada a partir da edição da Lei n.º 9.032, publicada em 28/04/1995. Neste sentido, os seguintes julgados desta Corte: APELREEX n.º 2009.70.01.002087-6, Sexta Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 17/12/2009; APELREEX n.º 2008.70.09.002222-2, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/10/2009.

No entanto, considerando acórdão publicado no REsp 1.310.034/PR, em sede de recurso repetitivo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. O mencionado acórdão restou assim ementado (grifei):

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado. Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC.
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto
1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos).
2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto.
7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.").
9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.
10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue:
10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum.
10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção.
11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado.
12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial.
14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário.
15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995.
16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC.
(EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015)

Concluindo o tópico, deve ser negado provimento ao recurso da parte autora quanto ao ponto.

DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO

Conforme apurado em sentença, o autor preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na data de entrada do requerimento administrativo, o que se tem com a averbação dos períodos de tempo de serviço reconhecidos. Mantida a averbação, mantém-se, por consequência, o direito à concessão do benefício.

Com isso, fica prejudicado o apelo da parte autora no que diz respeito à manifestação acerca da constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/1991.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os critérios de correção monetária e juros de mora vinham sendo fixados por esta Turma nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).

Todavia, em 24/09/2018, o Relator do RE 870.947/SE, com base no artigo 1.026, §1º, do CPC/2015, c/c o artigo 21,V, do RISTF, excepcionalmente, conferiu efeito suspensivo aos Embargos de Declaração interpostos pelos entes federativos estaduais.

Ressalte-se, no entanto, que a questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa necessária o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O art. 491 do CPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma tem como objetivo favorecer a celeridade e a economia processuais.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo.

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre essa possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/09.

Assim, deve ser dado parcial provimento à remessa necessária no ponto.

TUTELA ESPECÍFICA

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS improvida.

Parcialmente provida a remessa necessária, para adequar a condenação quanto aos consectários legais, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a forma respectiva de cálculo, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/09.

Apelação da parte autora improvida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações, dar parcial provimento à remessa necessária, e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000804890v8 e do código CRC c6df1ce3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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5002550-89.2014.4.04.7000
40000804890.V8


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002550-89.2014.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ISRAEL FERREIRA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. tempo de serviço urbano comum. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.

2. No que se refere à atividade urbana, as anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, ausente na espécie.

3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial, nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.

5. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.

6. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.

7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento às apelações, dar parcial provimento à remessa necessária, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000804891v5 e do código CRC dbe9f76e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 18/12/2018, às 19:13:49


5002550-89.2014.4.04.7000
40000804891 .V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002550-89.2014.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: ISRAEL FERREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES

ADVOGADO: ANA CAROLINA SILVA DINIZ

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2018, na sequência 388, disponibilizada no DE de 30/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:24.

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