APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000037-64.2013.4.04.7007/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | VALDOMIRO PEREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | AIRTON PANISSÃO TEIXEIRA |
: | MÁRCIO ROBERTO ZANETTI | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. REGIME PRÓPRIO. AVERBAÇÃO NO RGPS. CONTAGEM RECÍPROCA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. É possível que o segurado se aposente no regime geral da previdência social mediante o cômputo do período em que era filiado a regime próprio, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviço público, uma vez que os regimes se compensarão financeiramente
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
4. Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão sentença, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8139161v27 e, se solicitado, do código CRC 8797D6D2. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
Data e Hora: | 18/03/2016 18:12 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000037-64.2013.4.04.7007/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | VALDOMIRO PEREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | AIRTON PANISSÃO TEIXEIRA |
: | MÁRCIO ROBERTO ZANETTI | |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por VALDOMIRO PEREIRA DA SILVA, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (06-03-2012), mediante o reconhecimento do labor rural que sustenta ter exercido no período de 14-03-1968 a 28-02-1986, bem como do tempo de serviço urbano relativo ao intervalo de 01-03-1986 a 06-03-2012.
Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o exercício do labor rural nos períodos de 01-01-1973 a 31-03-1976 e 01-05-1976 a 28-02-1986, bem como o tempo de serviço urbano no intervalo de 01-03-1986 a 06-03-2012, e condenando o INSS a conceder em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 06-03-2012 e RMI de R$ 1.261,92. Condenou o INSS ao pagamento dos valores atrasados, sendo que para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Arbitrou os honorários de advogado em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). Sem custas processuais (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).
A parte autora apela, requerendo a majoração da RMI calculada pelo Juízo a quo. Afirma que o cálculo realizado pela Contadoria Judicial desconsiderou os salários-de-contribuição informados nas competências de janeiro e fevereiro de 1986, janeiro a dezembro de 1991 (inclusive o 13º salário), e nos meses de janeiro a junho de 1999. Aduz que deve ser considerado todo o período contributivo e não só os salários-de-contribuição a partir do ano de 1994. Por fim, postula a majoração dos honorários advocatícios.
Recorre o INSS, alegando que os documentos apresentados como início de prova material do alegado labor rural não preenchem os requisitos legais, devendo ser desconsiderados. Sustenta que o tempo de serviço prestado para ente municipal depende da emissão de certidão de tempo de contribuição, a qual, no caso concreto, não contempla todo o período postulado. Pede que a RMI e os valores atrasados sejam calculados somente após o trânsito em julgado da presente ação, quando a condenação se tornar definitiva, bem como seja excluída a capitalização dos juros.
Com contrarrazões de ambas as partes, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
MÉRITO
A controvérsia no plano recursal se restringe:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar nos períodos de 01-01-1973 a 31-03-1976 e 01-05-1976 a 28-02-1986;
- à contagem recíproca do tempo trabalhado em regime próprio de previdência, no intervalo de 01-03-1986 a 06-03-2012;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (06-03-2012);
- ao cálculo da RMI;
- aos honorários de sucumbência;
- à capitalização dos juros.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural, foram trazidos aos autos os seguintes documentos (evento 1 - PROCADM23 - fls. 08- 10, PROCADM24 e PROCADM25 - fls. 01-02):
(1) Certidão de casamento (24.03.1979) em que o autor foi qualificado como agricultor;
(2) Certidão do INCRA em que consta que o pai do autor foi proprietário de um imóvel rural no município de Santa Izabel do Oeste/PR durante o período de 1978 a 1991;
(3) Matrícula n. 3.774 em que consta que o pai do autor adquiriu em 06.02.1980 o lote rural n. 96 da gleba n. 50-AM, localizado no município de Santa Izabel do Oeste/PR;
(4) Histórico escolar de Clair Terezinha Pereira da Silva (irmã do autor) referente aos anos de 1977 e 1979 - Escola Rural Princesa Isabel, Linha São Pedro, município de Santa Isabel do Oeste/PR;
(5) Histórico escolar de Geni Maria Pereira da Silva (irmã do autor) referente aos anos de 1973, 1974 e 1975 - Escola Rural Princesa Isabel, Linha São Pedro, município de Santa Isabel do Oeste/PR;
(6) Histórico escolar de Pedro Valdelirio Pereira da Silva (irmão do autor) referente aos anos de 1973, 1974 e 1975 - Escola Rural Princesa Isabel, Linha São Pedro, município de Santa Isabel do Oeste/PR;
(7) Histórico escolar do autor referente aos anos de 1973, 1975 e 1978 - Escola Rural Princesa Isabel, Linha São Pedro, município de Santa Isabel do Oeste/PR;
(8) Certidão de casamento (31.05.1975) em que Valmir Pereira da Silva (irmão do autor) foi qualificado como agricultor.
Os documentos acima citados podem ser considerados como início razoável de prova material.
A prova oral, produzida em justificação administrativa (evento 17), corroborou a prova material juntada aos autos.
As testemunhas foram consistentes nas informações prestadas, ratificando as conclusões que emergem da documentação juntada aos autos.
Dessa forma, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 01-01-1973 a 31-03-1976 e 01-05-1976 a 28-02-1986, merecendo confirmação a sentença no ponto.
DO TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMO ESTATUTÁRIAO- CONTAGEM RECÍPROCA
Postula a autora o cômputo do período de 01-03-1986 a 06-03-2012, laborado junto à Prefeitura Municipal de Santa Izabel do Oeste/PR e com recolhimento de contribuições previdenciárias ao regime próprio até 30-06-1999, e, a partir de então, para o Regime Geral, consoante certidão de tempo de serviço constante do evento10 - PROCADM2 - fls. 06-07.
O intervalo de 01-08-1999 a 29-02-2012 já restou computado pelo INSS, conforme se verifica do processo administrativo anexados aos autos (evento 10), tendo considerado todos os vínculos empregatícios constantes da CTPS para efeito de cálculo de tempo de contribuição (evento 10 - PROCADM6 - fl. 15).
Acerca da contagem recíproca, dispõem os artigos 94 e 96 da Lei nº 8.213/91:
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no RGPS, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
Parágrafo único. A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.
Art. 95. Revogado pela Medida Provisória 2.187-13, de 2001.
Art. 96 - O tempo de contribuição de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime;
IV a V (omissis)
Consoante se observa da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, é possível que o segurado se aposente no regime geral da previdência social mediante o cômputo do período em que era filiado a regime próprio, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviço público, sem que haja recolhimento de contribuições previdenciárias ao INSS.
Com efeito, para fins da contagem recíproca entre regimes diversos, a legislação prevê a compensação entre eles, de responsabilidade dos entes públicos que os administram, não havendo, assim, como prejudicar o segurado a pretexto de não terem sido recolhidas as contribuições pelo ente público responsável pelo regime a que estava ele vinculado.
A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIÇO PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA.
1. Se a municipalidade perante a qual a Autora exerceu cargo em comissão expediu certidão para contagem recíproca do tempo de serviço, descabe ao INSS perquirir do efetivo recolhimento de contribuições. Principalmente porque não se trata de período em que haveria vinculação cogente com o RGPS e a prefeitura Municipal é quem arcará com os ônus decorrentes da contagem recíproca.
2. Apelação do INSS e Agravo Retido improvidos. Remessa Oficial parcialmente provida, apenas para reduzir custas. (TRF4, AC 2000.04.01.136104-9, Sexta Turma, Relator Eliana Paggiarin Marinho, DJ 05/09/2001)
Vale, portanto, o mesmo entendimento da jurisprudência quando se aborda a relação entre empregado/empregador e o recolhimento de contribuições para o RGPS, qual seja, a responsabilidade pela efetivação do recolhimento é do empregador, não podendo o empregado ser responsabilizado pela desídia daquele que não recolher as competentes contribuições previdenciárias.
Na esteira de tal entendimento, não merece abrigo a tese do INSS da inadequação do documento apresentado para a contagem do tempo de serviço. Comprovado o efetivo exercício do labor, é de responsabilidade do órgão empregador o recolhimento das contribuições. Ademais, conforme consulta ao CNIS da parte autora, verifica-se que o intervalo em questão encontra-se registrado, constando o recolhimento das contribuições previdenciárias de todo o período, iniciando em 01.03.1986.
Outrossim, para comprovar o vínculo empregatício urbano no período de 01-03-1986 a 06-03-2012, em que laborou na Prefeitura Municipal de Santa Izabel do Oeste/PR, o autor apresentou os seguintes documentos (evento10 - PROCADM2 - fls. 06-15):
a) Portaria n. 508, de 06.03.1986, referente à contratação do autor pela Prefeitura Municipal de Santa Izabel do Oeste/PR;
b) Certidão de Tempo de Contribuição informando a admissão em 01.03.1986 e que durante o período de 01.11.1991 a 30.06.1999 o autor esteve vinculado ao Regime Próprio de Previdência mantido pela Prefeitura Municipal de Santa Izabel do Oeste/PR;
c) declaração de tempo de contribuição pela Prefeitura do Município de Santa Izabel do Oeste, referente ao período de 01-03-1986 a 30-10-1991, com alteração de regime jurídico, conforme Lei complementar 01/91 e a partir de 01-07-1999, conforme Lei 564/1999 (fl. 12)
d) certidão de tempo de contribuição com informações sobre as contribuições vertidas pela parte autora ao RGPS desde julho/1994 (evento10 procadm2 - fls. 08-11);
e) CTPS e ficha de registro de empregados da Prefeitura Municipal de Santa Izabel do Oeste/PR, nas quais consta admissão em 01.03.1986 (fl. 15).
Assim, diante da prova documental anexada nos autos, é possível o reconhecimento do tempo de contribuição 01-03-1986 a 06-03-2012, confirmando-se a sentença no ponto, sendo que o INSS já computou, administrativamente, o período entre 01-08-99 a 29-02-2012.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, a parte autora alcança, na DER, formulada em 06-03-2012, o tempo de serviço total de 39 anos, 02 meses e 05 dias.
Em 16-12-98 e 28-11-99 o demandante não alcança tempo de serviço suficiente para obter a aposentadoria.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2012 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 300 contribuições na DER.
Por conseguinte, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento (06-03-2012);
- ao pagamento das parcelas vencidas desde então.
Não há falar em prescrição quinquenal, porquanto entre a DER e o ajuizamento da presente demanda (07-01-2013), não transcorreu o lustro legal.
Cálculo da RMI
Quanto ao cálculo da RMI, segundo as regras de transição, o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/99, e que completar os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição após o referido marco, terá o salário de benefício calculado considerando-se a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo decorrido a partir da competência de julho de 1994, nos termos do art. 3º da Lei 9.876/99. Dessa forma, não procede o pedido do autor para que sejam incluídos, no cálculo de sua RMI, os salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994. No entanto, merece acolhida seu pleito para que seja retificado o cálculo da RMI elaborado pela Contadoria Judicial de 1º grau, que considerou o salário mínimo nas competências entre janeiro e junho de 1999 (evento 31), tomando por base o CNIS do autor, quando a Prefeitura de Santa Izabel do Oeste informou os valores corretamente vertidos aos cofres previdenciários, como se vê na certidão emitida no evento10 - procadm2 - fl. 09.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Provido o recurso do INSS para determinar que os juros de mora devem ser calculados de forma simples, sem capitalização.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão sentença, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O recuso da parte autora merece provimento no ponto.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Parcialmente provido o recurso da parte autora para determinar a retificação dos salários-de-contribuição relativos às competências entre janeiro e junho de 1999, integrantes do cálculo da RMI de seu benefício, bem como para majorar os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Parcialmente providos o recurso do INSS e a remessa oficial para afastar a capitalização dos juros de mora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora, à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000037-64.2013.4.04.7007/PR
ORIGEM: PR 50000376420134047007
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | VALDOMIRO PEREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | AIRTON PANISSÃO TEIXEIRA |
: | MÁRCIO ROBERTO ZANETTI | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 672, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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