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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CALOR. EXPOSIÇÃO SOLAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REGRA...

Data da publicação: 21/03/2024, 07:01:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CALOR. EXPOSIÇÃO SOLAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REGRAS TRANSITÓRIAS DA EC 103/2019. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovado o labor rural, mediante a apresentação de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente e idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial. 3. O desempenho de atividade com exposição solar não enseja, por si só, o reconhecimento da especialidade, na medida em que o calor somente pode ser considerado agente nocivo quando proveniente de fontes artificiais. 4. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. Aposentadoria deferida em observância às regras de transição previstas na EC nº 103/2019. 5. Direito à implantação do benefício mais vantajoso. 6. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113. 7. Reconhecida a sucumbência mínima da parte autora, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111 do STJ, observando-se, ademais, o disposto no artigo 85 do CPC. (TRF4, AC 5002965-81.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002965-81.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: CLODOALDO RAFAEL CAMARGO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 05/11/1978 a 05/08/1992, bem como da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais exercidas nos períodos de 06/08/1992 a 02/12/1992, de 22/06/1993 a 24/12/1993, de 01/06/1994 a 28/10/1994, de 02/02/1995 a 20/12/1995, de 02/05/1996 a 12/05/1997, de 07/04/1998 a 29/09/1998 e de 29/10/1998 a 29/03/2020, com a conversão do respectivo tempo especial em tempo comum. Sucessivamente, pede a reafirmação da DER.

Sentenciando, na vigência do CPC/2015, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico da causa, cuja exigibilidade, porém, fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, estar devidamente demonstrada a especialidade do labor exercido nos períodos arrolados na inicial. Defende, também, fazer jus ao reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 05/11/1978 a 05/08/1992. Sucessivamente, requer a extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao tempo rural e a reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos para a concessão do benefício.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada no período de 05/11/1978 a 05/08/1992;

- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 06/08/1992 a 02/12/1992, de 22/06/1993 a 24/12/1993, de 01/06/1994 a 28/10/1994, de 02/02/1995 a 20/12/1995, de 02/05/1996 a 12/05/1997, de 07/04/1998 a 29/09/1998 e de 29/10/1998 a 29/03/2020;

- à consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição;

- eventualmente, à possibilidade da reafirmação da DER.

TEMPO DE SERVIÇO RURAL

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Porém, a partir da competência de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe o artigo 39, II, da Lei nº 8.213/91. Significa dizer que a contribuição obrigatória sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção rural, prevista no artigo 25 da Lei nº 8.212/91, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço, pois tal benefício, conforme se depreende do exame dos artigos 11, inciso VII, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, tem sua concessão condicionada ao recolhimento facultativo de contribuições.

Tal entendimento restou assim sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, em 11/09/2002 (Súmula 272):

O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.

Outrossim, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei nº 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do artigo 11, inciso VII, da Lei Previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

A comprovação do exercício do trabalho rural pode ser feita mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas – não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e dos Temas 297 e 554 do STJ (recursos representativos da controvérsia).

Importa, ainda, salientar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no artigo 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp nº 1.321.493-PR, DJe em 19/12/2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ, DJe 27/06/2016); e (e) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO

Como já visto, o tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal consistente e idônea.

Não se exige, por outro lado, que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.

É possível, assim, reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, ou posterior ao mais recente, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

Convém mencionar que as eventuais imprecisões na prova documental e testemunhal produzida devem ser relativizadas pela distância no tempo e pouca instrução da parte e depoentes. Necessário também contextualizar o histórico e tradição de trabalho rural da família da parte autora com os demais elementos que indicam a natureza do labor agrícola. Nessas situações, cabe ao julgador buscar a ponderação do princípio da igualdade entre as partes, equilibrando a disparidade em favor dos menos favorecidos economicamente e socialmente. Logo, a desigualdade fática deve ser compensada com a relativização do princípio da imparcialidade, a fim de não afetar o acesso à Justiça e tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.

Ademais, o caso concreto sempre requer ponderação e maior sensibilidade na utilização das provas, associada a sua contextualização regional e local de prestação do trabalho, em busca do equilíbrio e proporcionalidade na aplicação da norma, mormente quando voltada à efetivação de direitos sociais, como os de natureza previdenciária.

Com efeito, a busca da verdade real deve orientar o intérprete e operador do direito, exigindo uma postura mais pró-ativa para melhor garantia e proteção da dignidade da pessoa humana, especialmente quando objetivam um benefício de amparo na sua velhice.

Tecidas tais considerações, passo à análise da prova produzida nos presentes autos.

A fim de comprovar o exercício da atividade rural no período de 05/11/1978 a 05/08/1992, o autor, nascido em 05/11/1966, juntou documentos, dentre os quais se destacam:

- certidão de casamento dos genitores, celebrado em 24/09/1959, na qual o pai está qualificado como lavrador (Evento 1, OUT6, p. 43);

- cópia da CTPS, contendo vínculos somente no cargo de trabalhador rural; o primeiro com início em 06/08/1992 (Evento 1, OUT5, p. 15/18).

Outrossim, a parte autora também juntou a autodeclaração, na qual consta o exercício de atividade rural individualmente (boia-fria), no período de 05/11/1978 a 05/08/1992 (Evento 12, OUT3).

Complementando o início de prova material, foram também ouvidas duas testemunhas, as quais foram uníssonas e convincentes ao declarar que o autor, antes de ser admitido como empregado, laborava na condição de boia-fria, relatando o tipo de atividade realizada, o meio de condução e as fazendas onde os serviços eram prestados. Os depoentes presenciaram o autor desde jovem já trabalhando na lavoura.

Como se vê, os documentos juntados consubstanciam início de prova material suficiente, que, corroborada pela prova testemunhal, confirmam o trabalho rural.

Importante destacar que, até os dias atuais, é comum no meio rural as relações contratuais se estabelecerem sem muita formalidade. Ocorre que o trabalho no campo envolve pessoas de pouca instrução, as quais dispõem de parcos recursos, e que realizam, na maioria das vezes, contratos apenas verbais, o que justifica a carência de documentação.

Assim, no caso de trabalhador rural boia-fria, a exigência de início de prova material deve ser abrandada, considerada a informalidade com que é exercida a atividade, o que dificulta a sua comprovação documental.

Diante desse contexto, entendo comprovado o exercício de atividade rural, porém não em todo o período pretendido na inicial.

Ocorre que o próprio autor, em seu depoimento pessoal, afirmou ter começado a trabalhar aos 14 anos de idade; fato, aliás, confirmado pelas testemunhas.

Desse modo, deve ser reconhecido como tempo de serviço rural o período de 05/11/1980 a 05/08/1992, com a ressalva de que, em relação ao tempo posterior a 31/10/1991, a averbação do respectivo labor, para fins de concessão de ATC, fica condicionada ao recolhimento de contribuições facultativas, nos termos do artigo 39, II, da Lei nº 8.213/91.

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

Inicialmente, ressalte-se que deve ser observada, para fins de reconhecimento da especialidade, a lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o considere como especial, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva. Esse, inclusive, é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto nº 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto nº 3.048/99.

Feita essa consideração e tendo em vista a sucessão de leis que disciplinam a matéria, necessário, preliminarmente, verificar qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, que se encontrava vigente na data em que exercida a atividade que se pretende ver reconhecida a especialidade.

Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (artigos 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005);

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei nº 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado;

c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo (REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

Ademais, na forma do disposto no artigo 25, § 2º, da EC nº 103/19, será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213/91, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.

Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.

Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGREsp n° 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003).

FATOR DE CONVERSÃO - TEMA 422/STJ

Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data de concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 422, REsp 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO

De início, quanto aos períodos de 02/02/1995 a 19/02/1995 e de 31/12/2019 a 29/03/2020, entendo não ser possível a análise da especialidade do labor, na medida em que não há o respectivo reconhecimento do vínculo pelo INSS (Evento 1, OUT6, p. 87). Note-se que o pedido inicial não inclui o reconhecimento do labor urbano (vínculo) nesse interregno, mas tão somente o pleito quanto ao reconhecimento da natureza especial das atividades nele exercidas, o que – evidentemente – não se presta àquela análise.

Já a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 12/05/1997, de 01/11/2003 a 30/10/2005 e de 01/11/2014 a 30/10/2015 já foi reconhecida na via administrativa (Evento 1, OUT6, p. 88/89).

Passo ao exame dos demais períodos controvertidos nesta ação.

Extrai-se do conjunto probatório que o autor exercia o cargo de trabalhador rural, desenvolvendo suas atividades em lavoura de cana-de-açúcar.

Anteriormente à Constituição de 1988, o trabalhador rural estava amparado pelas normas da Lei Complementar nº 11/1971, a qual dispunha que o PRORURAL (Programa de Assistência ao Trabalhador Rural) prestaria, entre outros, benefício de aposentadoria por velhice e invalidez, não havendo previsão para a aposentadoria por tempo de serviço de trabalhador rural. Ainda, tais benefícios, inacumuláveis, não poderiam ser concedidos a mais de um componente da unidade familiar, no caso de exercício da atividade rural em regime de economia familiar, razão pela qual somente aquele considerado chefe ou arrimo de família é que teria direito ao benefício. Assim, os demais componentes do grupo familiar, ainda que considerados segurados do PRORURAL, não possuíam direito aos benefícios de aposentadoria, até o momento em que passavam a constituir outro núcleo familiar, normalmente pelo casamento ou por produção por conta própria.

Os benefícios não eram custeados por contribuição do trabalhador rural, mas por percentual incidente sobre o valor comercial dos produtos rurais, recolhido pelo adquirente, consignatário ou cooperativa, ou pelo próprio produtor, quando ele mesmo industrializava seus produtos, vendia-os aos consumidores no varejo ou a adquirente domiciliado no exterior.

Apenas com o advento da Constituição de 1988, mediante disposição do art. 7º, caput, houve a equiparação entre trabalhadores urbanos e rurais, em congruência com os princípios da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, previstos no art. 194 da Carta Magna.

A regulamentação das diretrizes constitucionais relativas aos benefícios previdenciários deu-se mediante a Lei n.º 8.213/91, que também estruturou o Plano de Benefícios da Previdência Social e dispôs sobre os requisitos e à forma de cômputo do labor rural exercido anteriormente à sua vigência.

Desse modo, conclui-se que esse tempo de trabalho, na condição de empregado rural, prestado para empregador pessoa física, exercido anteriormente à vigência da Lei 8.213/91, não dá ensejo à aposentadoria especial, porquanto não havia tal previsão na LC nº 11/71, norma que previa o amparo previdenciário do empregado rural (art. 3º, § 1º, alínea a).

Considerando que, anteriormente à Lei n.º 8.213/91, somente o trabalhador rural vinculado à empresa agroindustrial ou agrocomercial submetia-se ao Regime de Previdência Urbana, nos termos do art. 6º da CLPS/84, apenas esse empregado possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no Decreto n.º 53.831/64, em observância, inclusive, do entendimento já consolidado no âmbito do STJ de que deve ser aplicada a lei vigente à época da prestação do labor para enquadramento de atividade especial.

Ademais, oportuno esclarecer que a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais consolidou entendimento quanto à questão em sede de controvérsia repetitiva, na forma do PEDILEF nº 05001801420114058013 (DOU 26/09/2014), cuja ementa transcrevo parcialmente abaixo:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. EMPRESA AGROINDUSTRIAL E AGROCOMERCIAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA UNIFORMIZADA. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO ATÉ 28/04/1995. CATEGORIA PROFISSIONAL. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA SENTENÇA FUNDAMENTADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA TNU N. 42. INCIDENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Pedido de Uniformização interposto contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Alagoas que confirmou a sentença assim fundamentada: “[...] Neste diapasão, examinando-se os autos e em conformidade com o pedido do autor em sua inicial, percebe-se que o tempo de serviço trabalhado de 10/07/1980 a 13/01/1981, 09/03/1981 a 03/02/1982 e 05/03/1982 a 28/04/1995, deve ser contado como especial por enquadramento em categoria profissional, uma vez que o autor comprovou satisfatoriamente, mediante anotações em sua CTPS, laudo e PPP (constantes no processo administrativo), que exerceu atividades em condições especiais, como trabalhador rural, [...] (anexo nº 8, pág. 6), o que é suficiente para comprovar o tempo de serviço especial, de acordo com o Decreto nº 53.831/64, item 2.5.7. Neste sentido, é a jurisprudência do STJ, TRF da 5ª Região e TNU [...]”. 2. Em seu pedido de uniformização, o INSS defende que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência da 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, desta Turma Nacional e do Superior Tribunal de Justiça, trazendo ao conhecimento deste Colegiado os seguintes temas: a) que somente as atividades prestadas por trabalhadores da agropecuária, que tenham efetivamente laborado na lavoura e na pecuária, é que podem ser enquadradas por categoria profissional, nos termos do Decreto n. 53.831/64, que não teria contemplado o exercício de atividade rural na lavoura como insalubre (paradigma processo n. 2008.71.64.002558-7, TRRS; e RESP 291.404/SP); [...] 3. O incidente de uniformização foi admitido na origem. 4. Quanto ao ponto a, esta Turma, no julgamento do Pedilef 0509377-10.2008.4.05.8300 (Relator p/ acórdão Juiz Federal André Carvalho Monteiro, j. 04/06/2014), uniformizou o entendimento de que a expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial. Dessa forma, a alegação do INSS de que a especialidade somente poderia ser reconhecida se comprovado que o trabalho rural foi desenvolvido na agropecuária merece ser desprovida. [...] 6. Julgamento nos termos do artigo 7º, inciso VII, alínea “a”, do RITNU, servindo como representativo de controvérsia. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais conhecer, em parte, do incidente de uniformização e negar provimento à parte conhecida, nos termos do voto-ementa do Relator. (PEDILEF 05001801420114058013, JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI, TNU, DOU 26/09/2014 PÁG. 152/227)

Mais recentemente, em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452/PE, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não é equiparada a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.

Nesse sentido (Boletim Informativo do STJ nº 652):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.
(PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019)

Assim, considerando que o autor não comprovou que exercera atividades na agricultura e pecuária, não há como ser reconhecida a especialidade – por enquadramento por categoria profissional – até 04/1995. Tampouco há qualquer indício de exposição a agente nocivo, o que também obsta o reconhecimento do labor especial nos referidos períodos.

Nem se diga que a especialidade dos períodos está configurada em virtude da exposição ao calor.

Consoante entendimento desta Corte, a especialidade que caracteriza o trabalho exposto ao calor ocorre apenas em decorrência de fontes artificiais, e não em virtude da mera exposição solar. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. AGENTE NOCIVO CALOR. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 4. De acordo com os Decretos regulamentadores, o agente agressivo "calor" somente pode ser considerado gerador de insalubridade para a realização de operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais. Assim, o trabalho ao ar livre (com exposição ao calor e à luz do sol) não caracteriza a especialidade do labor. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006904-45.2018.4.04.9999, Turma Regional suplementar do Paraná, Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/05/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO. CARTEIRO. AGENTES NOCIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. (...) A exposição a intempéries naturais (calor, sol, frio, etc.) não enseja, segundo o entendimento deste Tribunal, o reconhecimento da especialidade. Descabe o reconhecimento da especialidade para a atividade de carteiro, por falta de prova do exercício de atividades especiais, em virtude da ausência de exposição, de forma habitual e permanente, a agentes deletérios à saúde e a fatores de risco durante a jornada de trabalho. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001053-55.2019.4.04.7003, Turma Regional suplementar do Paraná, Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/07/2020)

Depreende-se dos laudos técnicos apresentados pelo demandante que o calor, no caso, é proveniente da exposição ao sol.

Diante desse contexto, entendo não demonstrada a especialidade do labor nos períodos pretendidos, razão pela qual deve ser mantida a sentença no ponto.

REQUISITOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida lei, para os inscritos até 24 de julho de 1991, e previsto no artigo 25, II, da referida lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário de benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam: o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições; e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Nesse sentido, a aposentadoria por tempo de serviço (integral ou proporcional) somente é devida se o segurado não necessitar de período de atividade posterior a 16/12/1998, sendo aplicável o disposto no artigo 52 da Lei nº 8.213/91. Havendo contagem de tempo posterior a 16/12/1998, somente será possível a concessão da jubilação conforme alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, até a Emenda Constitucional nº 103/2019, que trouxe novo regramento.

Em caráter excepcional, possibilitou-se que o(a) segurado(a) já filiado(a) ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a data de publicação da EC nº 20/98, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher – e atendido ao requisito da carência – II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, § 1º, da EC nº 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.

Caso o(a) segurado(a) some como tempo de contribuição 35 anos (homem) e 30 anos (mulher) após 16/12/1998, não se exige a idade mínima ou período adicional de contribuição, pois poderá se aposentar por tempo de contribuição de acordo com as novas regras introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98 (EC nº 20/98, artigo 9º, caput, e CF/88, artigo 201, § 7º, I).

A EC nº 103/2019 extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição sem a previsão de idade mínima das regras permanentes da Constituição Federal, havendo somente a possibilidade de concessão de aposentadoria voluntária com o cumprimento concomitante de idade mínima, ou pontuação mínima, e de tempo de contribuição, este a ser fixado em Lei (artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, na redação atual), da qual derivam a aposentadoria especial e a aposentadoria programada do professor.

Portanto, a aposentadoria programada é devida aos segurados filiados ao RGPS a partir de 14 de novembro de 2019, ou, se mais vantajosa, aos demais. Nessa perspectiva, o disposto no artigo 19 da Emenda prescreve que até que lei disponha sobre o tempo de contribuição, o(a) segurado(a) filiado(a) ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor da referida Emenda, ou seja, a partir de 14/11/2019, será aposentado(a):

aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.

Mantida a carência disciplinada pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (exigência de 180 contribuições mensais para as aposentadorias programáveis), devem ser observadas as regras de transição fixadas nos artigos 15 a 18 da EC nº 103/2019, para os segurados filiados ao RGPS até o dia 13 de novembro de 2019, independentemente da data de entrada do requerimento – DER:

1) Sistema de Pontos

Na forma do que prevê o disposto no artigo 15 da EC nº 103/2019, é garantido o direito à aposentadoria quando preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, sendo que a idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos.

Não há exigência de idade mínima para essa regra de transição.

A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher (em 2033), e de 105 (cento e cinco) pontos (em 2028), se homem (artigo 15, § 1º, da EC nº 103/2019).

2) Tempo de contribuição + idade mínima

Consoante dispõe o artigo 16 da EC nº 103/2019, é reconhecido o direito à aposentadoria quando preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.

A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade mínima será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher (em 2031), e 65 (sessenta e cinco) anos de idade (em 2027), se homem (artigo 16, § 1º, da EC nº 103/2019).

A regra de transição terá efeito prático para os segurados que conseguirem atingir o tempo de contribuição até 01/01/2027, se homem, e até 01/01/2031, se mulher, tendo em vista que depois desses marcos temporais a elevação da idade mínima transitória fará com que este seja igual à da regra permanente, prevista no artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.

3) Pedágio de 50% do tempo faltante

Prevista no artigo 17 da EC nº 103/2019, aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.

É uma regra destinada a quem faltava menos de dois anos de tempo de contribuição para se aposentar em 13/11/2019.

O benefício terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma do artigo 29, §§ 7º a 9º, da Lei nº 8.213/91 multiplicada pelo fator previdenciário (artigo 17, parágrafo único, da EC nº 103/2019). Em resumo, esta regra de transição dispensa inteiramente o requisito etário (seja a idade mínima, seja a pontuação) e permite o cálculo da aposentadoria conforme a sistemática anterior à Reforma.

4) Pedágio de 100% do tempo faltante

Conforme o disposto no artigo 20 da EC nº 103/2019, é reconhecido o direito à aposentadoria quando preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - período adicional de contribuição (pedágio) igual ao tempo que faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da EC nº 103/2019;

A vantagem dessa regra de transição é a fixação, para os filiados antigos, de uma idade mínima 5 (cinco) anos inferior àquela exigida pela nova regra permanente. Em contrapartida, exige-se um período adicional de tempo de contribuição.

De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto nº 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalva, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei nº 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei nº 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva Lei.

Preenchendo o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29/11/1999) até 13/11/2019 (início da vigência da EC nº 103/2019), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei nº 8.213/91, artigo 29, I e § 7º), observando-se, no entanto, a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, bem como a observância da Lei nº 13.183/15, em que, para se aposentar por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, o segurado terá de somar 85 pontos, se mulher, e 95 pontos, se homem, havendo progressividade desse parâmetro (fórmula 85/95).

Tal norma perdeu a eficácia a partir da vigência da EC nº 103/2019 que estabeleceu a idade mínima para as aposentadorias voluntárias, afastando a aplicação do fator previdenciário para os que implementaram os requisitos somente após a sua promulgação. Ou seja, a partir de 14/11/2019, o cálculo seguirá o regime instituído pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que estabelece diferentes formas de apuração da renda mensal inicial, a depender da regra de aposentação.

Com a Reforma da Previdência, o salário de benefício não será mais calculado com base nos 80% maiores salários de contribuição. A média será calculada utilizando-se todos os salários de contribuição do segurado a partir de julho de 1994 ou desde o início das contribuições, se posterior a esta competência. Enquanto essa Lei não for editada, inclusive em relação às regras de transição 1, 2 e 4 acima, a renda mensal inicial corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder 20 (vinte) anos de contribuição, para o homem, ou 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, para a mulher (artigo 26 da EC nº 103/2019).

Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, até 13/11/2019, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data (EC nº 103/2019, artigos 10, § 3º, e 25, § 2º).

DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO

No caso, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora na data do requerimento administrativo (10/02/2020):

a) tempo reconhecido na via administrativa: 26 anos e 13 dias (Evento 1, OUT6, p. 90);

b) tempo rural reconhecido nesta ação: 10 anos, 11 meses e 26 dias (relativamente ao período de 05/11/1980 a 31/10/1991);

Total de tempo de contribuição na DER:

- 37 anos e 9 dias.

Nesse passo, em 10/02/2020 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria nos termos da regra transitória prevista no artigo 17 da EC nº 103/19, porquanto cumpria o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da referida emenda (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei nº 8.213/91, artigo 25, II) e o pedágio de 50%. O cálculo do benefício deve ser feito conforme disposto no artigo 17, parágrafo único, da EC nº 103/19 (média aritmética simples dos salários de contribuição, calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91).

Assim, cumprindo com os requisitos pontuação, pedágio, tempo de contribuição e carência, a parte autora tem direito à implantação de aposentadoria nos termos da regra transitória prevista no artigo 17 da EC nº 103/19, desde a data do requerimento administrativo.

Considerando o direito à implantação do benefício mais vantajoso, a parte autora poderá optar pela concessão de ATC, com a contagem do tempo total de contribuição até 13/11/2019 (36 anos, 10 meses e 22 dias). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos.

O início dos efeitos financeiros, nessa hipótese, deve recair na DER (10/02/2020), pois foi o primeiro momento em que a parte autora postulou a concessão do benefício após o preenchimento dos requisitos.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR), ressalvada a aplicabilidade, pelo juízo da execução, de disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes (a título exemplificativo, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá ser observado o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021: incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente).

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

Em razão da concessão do benefício, deve a Autarquia Previdenciária arcar com os ônus sucumbenciais, tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora.

Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão), nos termos das Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ, observando-se o disposto no artigo 85 do CPC (§§ 3º, 4º, II, e 5º), na medida em que, não sendo líquido o decisum, a definição dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado, atentando-se às faixas percentuais para a fixação do respectivo quantum e considerando que, conforme o caso, se a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.

O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Todavia, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1974461057
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB10/02/2020
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESATC, com a contagem do tempo total de contribuição até 13/11/2019, ou na forma da regra transitória prevista no artigo 17 da EC nº 103/2019, conforme opção do segurado

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar a aposentadoria ora deferida apenas se o valor de sua renda mensal for superior ao daquele.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer o direito à averbação do tempo rural no período de 05/11/1980 a 31/10/1991, com a adequação do tempo total de contribuição e o reconhecimento do direito à concessão de aposentadoria, desde a data do requerimento administrativo.

Consectários legais e de sucumbência na forma da fundamentação.

Determinada a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004329260v9 e do código CRC 05a429bb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 13/3/2024, às 19:33:45


5002965-81.2023.4.04.9999
40004329260.V9


Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002965-81.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: CLODOALDO RAFAEL CAMARGO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CALOR. EXPOSIÇÃO SOLAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REGRAS TRANSITÓRIAS DA EC 103/2019. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Comprovado o labor rural, mediante a apresentação de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente e idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.

2. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.

3. O desempenho de atividade com exposição solar não enseja, por si só, o reconhecimento da especialidade, na medida em que o calor somente pode ser considerado agente nocivo quando proveniente de fontes artificiais.

4. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. Aposentadoria deferida em observância às regras de transição previstas na EC nº 103/2019.

5. Direito à implantação do benefício mais vantajoso.

6. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113.

7. Reconhecida a sucumbência mínima da parte autora, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111 do STJ, observando-se, ademais, o disposto no artigo 85 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 12 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004329261v4 e do código CRC 99b8047c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 13/3/2024, às 19:33:45


5002965-81.2023.4.04.9999
40004329261 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5002965-81.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: CLODOALDO RAFAEL CAMARGO

ADVOGADO(A): PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)

ADVOGADO(A): MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)

ADVOGADO(A): MERABE MONICE PEREIRA BICHARA (OAB PR102254)

ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 141, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.



Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 12/03/2024

Apelação Cível Nº 5002965-81.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

APELANTE: CLODOALDO RAFAEL CAMARGO

ADVOGADO(A): PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)

ADVOGADO(A): MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)

ADVOGADO(A): MERABE MONICE PEREIRA BICHARA (OAB PR102254)

ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 12/03/2024, na sequência 7, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:18.

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