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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. SEMINARISTA. NÃO AVERBAÇÃO. TRF4. 5002285-86.2016.4.04.7107...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:52:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. SEMINARISTA. NÃO AVERBAÇÃO. 1. Os religiosos são considerados contribuintes individuais (art. 11, V, "c" da Lei 8.213/91), e sob a égide da CLPS eram equiparados a autônomos (art. 6º, IV, 1º). Assim, o reconhecimento do tempo de serviço, para os ministros de confissão religiosa e membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, sempre dependeu de efetivo recolhimento de contribuições. Desta forma, o pretendente a esta condição até pode ser equiparado aos que ela ostentam. Não pode, todavia, ver reconhecido de tempo de serviço sem recolhimento de contribuições, o que sequer àqueles é garantido. (TRF4, AC 5002285-86.2016.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 24/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002285-86.2016.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VOLMIR TONELLO (AUTOR)

ADVOGADO: MARCOS JOSÉ TÓFOLI

RELATÓRIO

VOLMIR TONELLO propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 23/02/2016, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 25/01/2013, mediante o reconhecimento como tempo de serviço do período de 01/03/1980 a 31/12/1986 no qual estudou e trabalhou em regime de internato, na condição de aspirante à vida religiosa (seminarista).

Em 05/06/2017 sobreveio sentença (ev. 49 - SENT1) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido, a fim de reconhecer o direito do autor ao cômputo do período de 03-03-1980 a 31-12-1986 (seminarista/aspirante à vida religiosa) como tempo de serviço, o qual deverá ser computado juntamente com o tempo de contribuição já reconhecido na via administrativa, com a respectiva concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes do art. 201, § 7°, da CF e da Lei n° 9.876/99.

O INSS deverá promover o pagamento das parcelas devidas a contar da data do requerimento administrativo (25-01-2013), com correção monetária pela variação do INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316/06) e com juros de mora equivalentes à taxa aplicável à caderneta de poupança, a contar da citação.

Face à sucumbência do autor em parte mínima do pedido, arcará o INSS inteiramente com os ônus sucumbenciais (CPC/2015, art. 86, par. único), que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Sem condenação a ressarcimento de custas pelo réu, uma vez que o demandante não as recolheu, face ao benefício de gratuidade da justiça deferido.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Espécie não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, do CPC).

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, querendo, no prazo legal.

Vindas, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. TRF 4ª Região.

Inconformado o ente previdenciário interpôs recurso de apelação (ev. 54 - APELAÇÃO1) aduzindo não ser caso de dispensa do reexame necessário, por tratar-se de sentença ilíquida. No mérito alega que inexistindo as características de dependência, subordinação e remuneração, não se configura relação empregatícia, não podendo ser computado como tempo de serviço o período como juvenista e noviciado do autor. Em sendo mantida a sentença, requer seja aplicado integralmente o art. 1º-f da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, quanto à correção monetária e juros.

Com contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação do INSS deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.

Remessa Oficial

O art. 496 do atual CPC (Lei 13.105/2015) estabelece que está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

Está excluído, contudo, o duplo grau de jurisdição obrigatório sempre que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 496, §3º, I).

No ano de 2018, o salário mínimo está fixado em R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), correspondendo o limite de mil salários mínimos a R$ 954.000,00 (novecentos e cinquenta e quatro mil reais). Considerando que o teto dos valores pagos pela Previdência Social está atualmente em R$ 5.645,80 (cinco mil seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos) e que hipoteticamente uma sentença condenatória alcançará valores retroativos, em regra, de cinco anos, com 13 prestações mensais, chega-se a um valor total de R$ 366.977,00 (trezentos e sessenta e seis mil e novecentos e setenta e sete reais), muito inferior ao limite legal.

Conclui-se, portanto, que, em matéria previdenciária, na atual sistemática, não haverá mais reexame necessário, pois, salvo em hipóteses excepcionais, o valor da condenação nunca chegará a mil salários mínimos.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO NCPC. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO.

1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).

2. Considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoria especial deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

3. A definição dos índices de correção monetária deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. (TRF4 5001480-72.2013.404.7129, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 29/03/2017)

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO NCPC. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.

1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).

2. Considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoria especial deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. (TRF4 5017241-30.2017.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14/06/2017)

O caso dos autos se insere na hipótese de dispensa do reexame necessário, não alcançando a condenação o valor estabelecido na nova lei processual civil.

O apelo está desprovido no ponto.

Período de atividade como aspirante à vida religiosa

Conforme o art. 11, V, letra "c", da Lei nº 8.213/1991, os religiosos são considerados contribuintes individuais, portanto dependem do recolhimento de contribuições, para que o tempo como ministros religiosos sejam considerados para fins previdenciários.

De outra banda, quanto aos trabalhadores autônomos, segurados obrigatórios, muito embora para o reconhecimento da atividade baste a comprovação do exercício do labor, tem-se que só é possível sua averbação perante o INSS em caso de comprovado o recolhimento das contribuições correspondentes. É o mesmo caso dos segurados contribuintes individuais.

A Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos Infringentes n. 2006.72.03.002686-3/SC, da Relatoria do Juiz Federal (convocado) Roger Raupp Rios, publicado no DE 12/07/2012, decidiu ser imprescindível, para o cômputo do tempo de serviço como aspirante à vida religiosa, que haja o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, ou a comprovação da existência de relação de emprego, como segue:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA.

1. Para o cômputo do tempo de serviço como aspirante à vida religiosa, é imprescindível que haja o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, ou a comprovação da existência de relação de emprego.

2. Situação em que, embora existente o labor, não houve recolhimento de contribuições previdenciárias, nem a comprovação, pela prova dos autos, da existência de relação empregatícia entre o autor e a instituição em que estudou.

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais:

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. IMPLANTAÇÃO RMI MAIS VANTAJOSA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. ATIVIDADE NÃO LABORAL. 1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação. 2. Os religiosos são considerados contribuintes individuais (art. 11, V, "c" da Lei 8.213/91), e sob a égide da CLPS eram equiparados a autônomos (art. 6º, IV, 1º). Assim, o reconhecimento do tempo de serviço, para os ministros de confissão religiosa e membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, sempre dependeu de efetivo recolhimento de contribuições. Desta forma, o pretendente a esta condição até pode ser equiparado aos que ela ostentam. Não pode, todavia, ver reconhecido de tempo de serviço sem recolhimento de contribuições, o que sequer àqueles é garantido. 3. Em circunstâncias excepcionalíssimas, permite-se a demonstração de que durante o período de interno, seja na condição de seminarista, aspirante ou juvenista, houve a efetiva prestação de trabalho subordinado, remunerado e não-eventual - situação em que se tem admitido o cômputo desse tempo para fins previdenciários. 4. Hipótese em que a análise probatória demonstra que a parte autora desempenhava atividade para complementar o seu aprendizado, como um tempo de formação e opção, assumido livre e espontaneamente, efetuando tarefas comuns aos internos de instituições religiosas, e que se destinam, a rigor, à transmissão para si e aos demais colegas de valores como solidariedade, disciplina e responsabilidade; da qual não decorre vínculo empregatício ou equiparação com a situação dos ministros de confissão religiosa. (TRF4, APELREEX 5001499-27.2011.404.7104, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ezio Teixeira, juntado aos autos em 19/12/2013)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. [...] 2. Em circunstâncias excepcionalíssimas, permite-se a demonstração de que durante o período de interno, seja na condição de seminarista, aspirante ou juvenista, houve a efetiva prestação de trabalho subordinado, remunerado e não-eventual - situação em que se tem admitido o cômputo desse tempo para fins previdenciários. [...]. (TRF4, AC 5003318-81.2016.404.7117, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/06/2017.)

PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. SEMINARISTA. ATIVIDADE RURAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. Havendo prova da contraprestação estatal pelos serviços prestados na condição de aluno-aprendiz, deve ser considerado o respectivo período de labor. 2. Não comprovada a relação de emprego entre o aspirante à vida religiosa e o seminário em que estudou, não é possível reconhecer o tempo de serviço daquele como segurado empregado. [...].

(TRF4 5000886-26.2015.404.7117, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO JOÃO BATISTA) BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHAR, juntado aos autos em 08/06/2017.)

Conforme os documentos do evento 1, DECL8 e PROCADM15, o autor estudou no Seminário Menor Diocesano Nossa Senhora Aparecida, no Município de Caxias do Sul/RS, de 03/03/1980 a 31/12/1983, Seminário Propedêutico, Santuário de Caravaggio, no Município de Farroupilha/RS, de 01/01/1984 a 31/12/1984, e no Seminário Maior São José, no Município de Caxias do Sul/RS, de 01/01/1985 a 31/12/1986.

Conforme documentação dos autos, não houve recolhimento de contribuições previdenciárias no período em que o autor exerceu atividades como seminarista. Resta verificar, assim, se é possível o reconhecimento ou não da relação de emprego.

Para tanto, foi trazida aos autos certidão expedida pelo Seminário Diocesano Nossa Senhora Aparecida, no Município de Caxias do Sul - RS constando que: O curso de formação se dava em regime de internato, com diversas atividades, tais como: trabalho na horta, cuidado com o pomar e parreirais, cuidado dos animais (vacas e porcos) entre outras atividades que, além de formativas, eram revertidas para custeio dos gastos com alimentação, alojamento, estudos e outras necessidades dos alunos seminaristas. (DECL8, evento 1).

A prova material acostada permite concluir que o demandante realizava tarefas necessárias a sua subsistência e sustento próprio e do grupo ao qual pertencia, sem qualquer vínculo de emprego e subordinação laboral.

E, mesmo que assim não se entendesse, cumpre referir que, durante os períodos de aspirante, juvenista e noviciado, a pessoa que aspira à vida religiosa busca uma maior aproximação com as características desta, tomando contato mais íntimo e direto com o modo de vida ao qual se dedicará acaso realmente venha a abraçar a vida religiosa. Dessa forma, é submetida, naturalmente, às privações e obrigações inerentes a tal atividade, ao mesmo tempo em que aprofunda os conhecimentos religiosos. Ora, vivendo as pessoas dedicadas à vida religiosa em um ambiente essencialmente comunitário e auxílio-mútuo, é natural o exercício de pequenas tarefas necessárias à manutenção da própria instituição religiosa. Sendo o autor pretendente à vida religiosa, a prestação eventual de tais tarefas era inerente à formação do mesmo, eis que somente poderia aferir sua vocação após ter pleno conhecimento das consequências do ato de consagração.

Desta feita, com base no entendimento jurisprudencial majoritário desta Corte, não ficou comprovada a relação de emprego do autor com as instituições religiosas, o que não permite a averbação do período de 03/03/1980 a 31/12/1986 em que foi seminarista, para fins previdenciários, devendo ser provido o apelo do INSS no ponto.

Requisitos para concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.

De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei 8.213/1991), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva lei.

Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei 9.876/1999 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei 8.213/1991, artigo 29, inciso I e parágrafo 7º), respeitado o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/1999.

Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição

Considerado o presente provimento judicial e o tempo reconhecido administrativamente (evento 1- PROCADM18, pp. 1/2), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 1641
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 17315
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:25/01/2013 30327
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
Subtotal 000
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade:Coef.:AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998Tempo Insuficiente-1641
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999Tempo insuficiente-17315
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:25/01/2013Não cumpriu pedágio-30327
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 5517
Data de Nascimento:02/10/1963
Idade na DPL:36 anos
Idade na DER:49 anos

Portanto, não foram cumprindo todos os requisitos para a concessão do benefício na DER.

Saliento que esta Turma admite a contagem de tempo posterior a data de entrada do requerimento administrativo para concessão de benefício, todavia, no presente caso, entre a DER (25/01/2013) e o julgamento do feito nesta instância não há tempo suficiente para completar o necessário para aposentadoria por tempo de contribuição.

Honorários advocatícios

Deve a parte autora suportar o pagamento das despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em R$ 937,00, cuja exigibilidade permanecerá sobrestada até modificação favorável de sua situação econômica.

Conclusão

Dar provimento ao apelo da autarquia para o fim de afastar o reconhecimento do período de 03/03/1980 a 31/12/1986, em que o autor foi seminarista, para fins previdenciários, julgando improcedente o pedido formulado na inicial.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do INSS.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000564573v17 e do código CRC 83cca932.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 9/7/2018, às 18:25:6


5002285-86.2016.4.04.7107
40000564573.V17


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:52:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002285-86.2016.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VOLMIR TONELLO (AUTOR)

ADVOGADO: MARCOS JOSÉ TÓFOLI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. tempo de serviço. SEMINARISTA. não AVERBAÇÃO.

1. Os religiosos são considerados contribuintes individuais (art. 11, V, "c" da Lei 8.213/91), e sob a égide da CLPS eram equiparados a autônomos (art. 6º, IV, 1º). Assim, o reconhecimento do tempo de serviço, para os ministros de confissão religiosa e membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, sempre dependeu de efetivo recolhimento de contribuições. Desta forma, o pretendente a esta condição até pode ser equiparado aos que ela ostentam. Não pode, todavia, ver reconhecido de tempo de serviço sem recolhimento de contribuições, o que sequer àqueles é garantido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000564574v5 e do código CRC 1b92de8b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 24/8/2018, às 15:10:15


5002285-86.2016.4.04.7107
40000564574 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:52:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/08/2018

Apelação Cível Nº 5002285-86.2016.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VOLMIR TONELLO (AUTOR)

ADVOGADO: MARCOS JOSÉ TÓFOLI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/08/2018, na seqüência 79, disponibilizada no DE de 06/08/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo do INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:52:21.

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