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. TRF4. 5001976-68.2011.4.04.7001

Data da publicação: 07/07/2020, 15:49:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. fator de conversão. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. 1. O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, por serem estas de responsabilidade do empregador. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Para o cálculo do benefício de aposentadoria comum, o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. Matéria pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011). 4. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício. (TRF4, AC 5001976-68.2011.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 01/06/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001976-68.2011.4.04.7001/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
LUIZ CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO
:
RENATA SILVA BRANDÃO CANELLA
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. fator de conversão. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, por serem estas de responsabilidade do empregador.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Para o cálculo do benefício de aposentadoria comum, o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. Matéria pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
4. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, bem como à remessa necessária, e dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 29 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9393822v21 e, se solicitado, do código CRC D93A7A0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Fernando Wowk Penteado
Data e Hora: 01/06/2018 12:18




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001976-68.2011.4.04.7001/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
LUIZ CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO
:
RENATA SILVA BRANDÃO CANELLA
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais exercidas no(s) período(s) de 09/05/1979 a 24/05/1979, 15/07/1980 a 16/10/1980, 01/10/1982 a 01/12/1984, 15/10/1985 a 30/01/1986, 01/02/1986 a 15/05/1988, 17/05/1988 a 05/11/1988, 01/12/1988 a 04/09/1992, 01/04/1993 a 16/04/1993, 01/04/1993 a 18/05/1993, 01/08/1994 a 10/04/1996, 09/11/1996 a 01/03/2003, 12/05/2003 a 21/01/2008, 22/01/2008 a 04/05/2009, 17/05/2009 a 14/10/2009 e 15/10/2009 a 04/08/2010. Sucessivamente, pede a concessão de aposentadoria comum, com a conversão de tempo especial em comum.
Sentenciando, em 22/04/2013, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
DISPOSITIVO
Diante do exposto, na forma da fundamentação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido de Luiz Carlos dos Santos e condeno o INSS, em relação ao NB 42/153.248.994-0 a:
a) averbar os períodos urbanos de 09/5/1979 a 24/5/1979, 15/10/1985 a 30/1/1986, 17/5/1988 a 05/11/1988 e 1º/4/1993 a 18/5/1993;
b) averbar como atividade especial os períodos de 09/5/1979 a 24/5/1979, 15/7/1980 a 16/10/1980, 1º/10/1982 a 31/12/1984, 15/10/1985 a 30/1/1986, 1º/2/1986 a 15/5/1988, 17/5/1988 a 05/11/1988, 1º/12/1988 a 04/9/1992, 1º/4/1993 a 18/5/1993, 1º/8/1994 a 10/4/1996, 09/11/1996 a 21/1/2003, 12/5/2003 a 21/1/2008, 22/1/2008 a 04/5/2009, 17/5/2009 a 14/10/2009 e 15/10/2009 a 04/8/2010.
Verba sucumbencial fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor conferido à causa, restando repartida e compensada entre as partes, por conta da sucumbência recíproca anotada (art. 21, CPC).
Estando o INSS isento do pagamento de custas, condeno o autor ao pagamento de ½ (metade) destas, suspendendo, porém, sua exigibilidade em face do artigo 12 da Lei 1.060/50.
Apela a parte autora, defendendo, em síntese, seja adotado o fator de conversão 1,4 em relação a todos períodos cuja especialidade fora reconnhecida.
O INSS igualmente apela, sustentando, em síntese, que a parte autora não logrou comprovar a especialidade do labor nos períodos reconhecidos. Defende não ter sido comprovado que o autor exercia atividade como motorista de caminhão de carga.
Refere que, no período de 05/03/1997 a 18/11/2003, há necessidade de comprovação de exposição a ruído superior a 90 decibéis, o que afasta o reconhecimento da especialidade no período.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
A Corte Especial do STJ dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
No que tange ao cabimento da remessa oficial, esta Corte, tendo em conta, especialmente, o julgamento do recurso especial repetitivo referido, vem, de forma reiterada, na hipótese de ilíquida a sentença, e mesmo na de sentença meramente declaratória (EDREsp n.º 600.596/RS, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, j. 04/11/2009, DJe. 23/11/2009), posicionando-se pelo seu conhecimento, tendo-a por interposta.
Conheço, pois, da remessa necessária.
MÉRITO
A controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do tempo de labor urbano nos períodos de 09/05/1979 a 24/05/1979, 15/10/1985 a 30/01/1986, 17/05/1988 a 05/11/1988 e de 01/04/1993 a 18/05/1993;
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial no(s) período(s) de 09/05/1979 a 24/05/1979, 15/07/1980 a 16/10/1980, 1º/10/1982 a 31/12/1984, 15/10/1985 a 30/01/1986, 1º/02/1986 a 15/05/1988, 17/05/1988 a 05/11/1988, 1º/12/1988 a 04/09/1992, 1º/04/1993 a 18/05/1993, 1º/08/1994 a 10/04/1996, 09/11/1996 a 21/01/2003, 12/05/2003 a 21/01/2008, 22/01/2008 a 04/05/2009, 17/05/2009 a 14/10/2009 e 15/10/2009 a 04/8/2010;
- à consequente concessão de aposentadoria comum.
TEMPO DE SERVIÇO URBANO
O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Com efeito, os lapsos constantes na CTPS merecem aproveitamento para fins de contagem do tempo de serviço, pois as anotações aí incluídas gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST), presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e patrão, não havendo razão para o INSS não reconhecer os aludidos intervalos, salvo eventual fraude, o que não é o caso dos autos (TRF4, APELREEX 0011725-51.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 09/03/2018; TRF4, AC 5040600-43.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, minha relatoria, juntado aos autos em 07/11/2017).
Sinale-se que o recolhimento de contribuições previdenciárias dos interstícios ora reconhecidos incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas a e b, da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.
Adoto, no ponto, os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:
Primeiramente, os períodos de 09/5/1979 a 24/5/1979, 15/10/1985 a 30/1/1986 e 17/5/1988 a 05/11/1988 não constam nem do CNIS (fls. 66 do P.A. - PROCADM5 do evento 11), nem da contagem administrativa do INSS (fls.80/81 do processo administrativo).
No entanto, referidos contratos de trabalho constam regularmente anotados na CTPS do autor (evento 1, CTPS53, CTPS55 e CTPS56, respectivamente).
As anotações em ctps constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, arts. 19 e 62, § 2º, I, do Decreto 3.048/99), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos no documento, o que não se afigura na hipótese.
Confira-se:
'EMBARGOS INFRINGENTES - PREVIDENCIÁRIO - TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA - COMPROVAÇÃO - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO - PECUALIARIDADES DO CASO.
1 - Não é do trabalhador o ônus de provar as veracidades das anotações de sua ctps nem de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias. As anotações em ctps gozam de presunção 'juris tantum' de veracidade (Enunciado nº 12 do Egrégio TST).
2 - (...)
3 - As anotações na ctps valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição. Hipótese em que cabia ao extinto INPS promover o levantamento do débito e efetuar a cobrança de contribuições previdenciárias do escritório de advocacia.
4 - (...)
5 - Embargos infringentes improvidos.'
(TRF/4ª Região, EIAC n. 1999.04.01.107790-2, Rel. Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, unânime, DJ 04.9.2002) - sem grifo e negrito no original
'PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM ctps - PROVA PLENA. VÍNVULO DE PARENTESCO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR. CNIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. (...)
3. O registro constante na ctps goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.
4. Não logrando o INSS desincumbir-se do ônus da prova em contrário às anotações da ctps do autor, o tempo ali registrado deve ser computado para fins de benefício previdenciário.
5. A existência de vínculo de parentesco entre empregado e empregador não faz presumir fraude no contrato de trabalho, incumbindo ao INSS prová-la o que não ser verificou no presente feito.
6. Por mais relevante que seja o fato de não constarem contribuições no CNIS, o segurado não pode ser responsabilizado pelo fato de não terem sido recolhidas contribuições pelo empregador a quem compete efetuar o devido recolhimento (art. 30, inciso I, alínea a, Lei nº 8.212/91). Ademais, a fiscalização e a cobrança de tais valores cabe, justamente, à Autarquia Previdenciária junto ao empregador, não podendo ser penalizado o segurado.
(...)
(AC n. 2002.70.05.009267-3, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, DE 07/12/2007) - sem grifo e negrito no original
Verifico, outrossim, que embora, na contagem administrativa, não tenha sido considerado o período de 1º/4/1993 a 18/5/1993, tal período consta do CNIS, fazendo o autor jus ao seu cômputo.
Concluindo o tópico, resta reconhecido o tempo de serviço urbano no intervalo de 09/05/1979 a 24/05/1979, 15/10/1985 a 30/01/1986, 17/05/1988 a 05/11/1988 e de 01/04/1993 a 18/05/1993, correspondente a 11 meses e 9 dias, confirmando-se a sentença no ponto.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Inicialmente, ressalte-se que deve ser observada, para fins de reconhecimento da especialidade, a lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o considere como especial, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva. Esse, inclsuive, é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp n. 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp n. 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a sucessão de leis que disciplinam a matéria, necessário, preliminarmente, verificar qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, que se encontrava vigente nada data em que exercida a atividade que se pretende ver reconhecida a especialidade.
Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005);
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n° 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado;
c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.
Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.
Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n° 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003).
FATOR DE CONVERSÃO
Registre-se que - para o cálculo do benefício de aposentadoria comum - o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
AGENTE NOCIVO RUÍDO
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.
Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1.
Quanto ao período anterior a 05/03/1997, já foi pacificado pela Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também no âmbito do INSS na esfera administrativa (IN nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.
Com a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de tolerância ao ruído, considerado salubre, passou para até 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto nº 4.882/03, de 19/11/2003 estabeleceu o referido limite em 85 decibéis.
Em face da controvérsia existente acerca da possibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, já que mais benéfico ao segurado, em 14/05/2014, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.398.260-PR, em sede de Recurso Especial Repetitivo, firmou entendimento sobre a matéria, nos seguintes termos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.
Portanto, deve-se adotar os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, superior a 90 dB(A) entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Esse entendimento, inclusive, foi adotado pelo INSS na Instrução Normativa 45/2010.
A partir de dezembro de 1998, quanto à possibilidade de desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs, o STF ao julgar o ARE 664.335, submetido ao regime de repercussão geral (tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014 e publicado em 12/02/2015, fixou duas teses:
1) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; e
2) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Ressalte-se, por fim, que para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado é necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
INTERMITÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido vem decidindo esta Corte (EINF n.º 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Inicialmente, em relação aos períodos de labor até 28/04/1995, quando ainda se mostrava possível o reconhecimento da especialidade pelo enquadramento da atividade profissional, adoto os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, devendo ser reconhecido o respectivo tempo especial nos períodos de 09/05/1979 a 24/05/1979, 15/07/1980 a 16/10/1980, 1º/10/1982 a 31/12/1984, 15/10/1985 a 30/01/1986, 1º/02/1986 a 15/05/1988, 17/05/1988 a 05/11/1988, 1º/12/1988 a 04/09/1992, 1º/04/1993 a 18/05/1993, 1º/08/1994 a 28/04/1995, diante do exercício da atividade laboral de motorista (códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79), in verbis:
(...)
Superado isso, no que diz respeito à especialidade dos períodos, consigne-se que a atividade de motorista está arrolada como especial nos códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. Portanto, comprovado o exercício dessa atividade, deve ser considerada especial, pelo enquadramento por categoria profissional até 28.4.1995.
Até 28/4/1995, o autor comprovou o exercício da atividade motorista: 09/5/1979 a 24/5/1979, na empresa Londrigás-Comércio de Gás LTDA (evento 11, PROCADM4 -fls.24 do P.A.); 15/07/1980 a 16/10/1980, na Construtora Elmo LTDA (CTPS54 do evento 1); 1º/10/1982 a 1º/12/1984, na Terraplenagem Bandeirantes LTDA (CTPS54 do evento 1); 15/10/1985 a 30/1/1986, na Terraplenagem Fortaleza S/C LTDA (CTPS55 do evento 1); 1º/2/1986 a 15/5/1988, na Terraplenagem Amazonas Ltda (CTPS55 do evento 1); 17/5/1988 a 05/11/1988, na Galmak Terraplenagem S/C LTDA (OFIC1 do evento 30); 1º/12/1988 a 04/9/1992, Terraplenagem Amazonas S/C Ltda (CTPS56 do evento 1); 1º/4/1993 a 18/5/1993, na Terraplenagem Amazonas S/C Ltda (PROCADM103 do evento 1), 1º/8/1994 a 28/4/1995, motorista de caminhão na empresa Galmack Terraplenagem S/C Ltda (OUT1 do evento 1).
Para os períodos supra, mesmo nos quais não há informação quanto ao veículo conduzido, conclui-se que o autor laborou como motorista de caminhão haja vista o ramo das empresas empregadoras (terraplenagem e construção).
(...)
Em relação aos períodos posteriores, também na atividade de motorista de caminhões, foi efetivada na instrução processual a realização de prova pericial, cujas conclusões são as seguintes, in verbis:
'(...)
O risco ocupacional presente nas atividade do autor e avaliado foi o ruído contínuo, presente em 100% (cem por cento) do tempo de trabalho uma vez que a atividade era exercida em todo o tempo dentro da cabine dos veículos que dirigia.
(...)
Diante dos dados acima, o autor ficou exposto a valores medidos de nível de pressão sonora, no seu setor de trabalho, sendo que a menor media desses valores e de 88,0995535714286 dB(A).
(...)'
No caso, na forma dos fundamentos supra, considerada a necessidade de exposição a ruído superior a 90 decibéis em relação ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003, não há como ser reconhecida a especialidade no período, tendo em vista a exposição a um pouco mais de 88 decibéis., devendo ser provida a apelação do INSS, bem como a remessa necessária no ponto.
Oportuno esclarecer que, tratando-se de período anterior a junho de 1998, a discussão sobre os efeitos do EPI perde relevância, conforme acima já explicitado; ainda, tratando-se de agente nocivo ruído, a discussão sobre o uso e a eficácia do EPI perde relevância, tendo em vista os termos da decisão do STF em sede de repercussão geral (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014), conforme acima explicitado.
Portanto, em relação à exposição a ruído, deve ser reconhecida a especialidade do labor nos períodos de 29/04/1995 a 10/04/1996, 09/11/1996 a 05/03/1997 (superior a 80 decibéis), 19/11/2003 a 21/01/2008, 22/01/2008 a 04/05/2009, 17/05/2009 a 14/10/2009 e 15/10/2009 a 04/8/2010 (superior a 85 decibéis).
Nesse contexto, resta reconhecido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, o tempo de serviço relativo aos períodos de 09/05/1979 a 24/05/1979, 15/07/1980 a 16/10/1980, 1º/10/1982 a 31/12/1984, 15/10/1985 a 30/01/1986, 1º/02/1986 a 15/05/1988, 17/05/1988 a 05/11/1988, 1º/12/1988 a 04/09/1992, 1º/04/1993 a 18/05/1993, 1º/08/1994 a 10/04/1996, 09/11/1996 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 21/01/2008, 22/01/2008 a 04/05/2009, 17/05/2009 a 14/10/2009 e 15/10/2009 a 04/8/2010, em decorrência do que é devido à parte autora o acréscimo resultante da conversão em tempo comum para fins de aposentadoria comum, reformando-se em parte a sentença para afastar o reconhecimento da especialidade, pela exposição a ruído, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando a concessão de aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (04/08/2010):
a) tempo reconhecido administrativamente: 23 anos, 8 meses, 23 dias (Evento 1, PROCADM5, p. 37/8);
b) tempo urbano comum reconhecido nesta ação: 11 meses, 9 dias;
c) acréscimo decorrente da conversão do tempo especial, deferido nesta ação: 7 anos, 2 meses, 16 dias;
Total de tempo de serviço na DER: 31 anos, 10 meses, 18 dias.
Na DER, a parte autora não detinha tempo mínimo à concessão da aposentadoria proporcional.
Desse modo, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Mantida a reciprocidade da sucumbência e, ausente recurso específico no ponto, a sentença deve ser confirmada no ponto: "Verba sucumbencial fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor conferido à causa, restando repartida e compensada entre as partes, por conta da sucumbência recíproca anotada (art. 21, CPC)."
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Custas por metade, pelo autor, com suspensão da exigibilidade, por gozar do benefício da gratuidade da justiça.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Conhecida a remessa necessária.
Provida parcialmente a apelação do INSS, bem como a remessa necessária, para afastar o reconhecimento da especialidade no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 (exposição a ruído abaixo de 90 decibéis).
Provida a apelação da parte autora para fixar o fator de conversão, em relação a todos os períodos de labor cuja especialidade fora reconhecida, em 1,4.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, bem como à remessa necessária, e dar provimento à apelação do autor.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001976-68.2011.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50019766820114047001
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
LUIZ CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO
:
RENATA SILVA BRANDÃO CANELLA
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2018, na seqüência 202, disponibilizada no DE de 14/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, BEM COMO À REMESSA NECESSÁRIA, E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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