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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TRF4. 5001365-06.2011.4.04.7005...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:21:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Havendo erro material no acórdão, impõe-se a respectiva correção, evitando-se o reconhecimento em duplicidade do mesmo tempo de labor e a concessão ao autor de vantagem indevida. 2. A sentença deve ser integralmente mantida, reconhecendo-se a possibilidade de duas modalidades de aposentadoria: ou a aposentadoria proporcional, em 16/12/98 ou a integral na DER, devendo o INSS implantar a aposentadoria cuja RMI seja mais vantajosa ao segurado. 3.Questão de ordem acolhida para correção do erro material apontado na contagem do tempo de serviço, com a manutenção da sentença. (TRF4, APELREEX 5001365-06.2011.4.04.7005, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 29/04/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001365-06.2011.404.7005/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MAURILIO LIMA BIAGI
ADVOGADO
:
lauro henrique luna dos anjos
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Havendo erro material no acórdão, impõe-se a respectiva correção, evitando-se o reconhecimento em duplicidade do mesmo tempo de labor e a concessão ao autor de vantagem indevida.
2. A sentença deve ser integralmente mantida, reconhecendo-se a possibilidade de duas modalidades de aposentadoria: ou a aposentadoria proporcional, em 16/12/98 ou a integral na DER, devendo o INSS implantar a aposentadoria cuja RMI seja mais vantajosa ao segurado.
3.Questão de ordem acolhida para correção do erro material apontado na contagem do tempo de serviço, com a manutenção da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher a presente questão de ordem para a correção do erro material, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de abril de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7506729v3 e, se solicitado, do código CRC DAB7293D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 29/04/2015 12:36




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001365-06.2011.404.7005/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MAURILIO LIMA BIAGI
ADVOGADO
:
lauro henrique luna dos anjos
QUESTÃO DE ORDEM
Os autos retornam da origem, após o julgamento da apelação porque, já em fase de execução, o INSS comparece aos autos e alega ter havido erro material no julgamento do recurso por esta Corte.
O erro, segundo a autarquia, consiste em considerar em duplicidade o período de serviço entre 01/01/1984 a 30/07/1988, já que este período, que constou do voto como reconhecido em juízo, já teria sido considerado no lapso de tempo reconhecido pela administração. Na medida em que o voto somou os tempos averbados pelo INSS com os reconhecidos em juízo, houve acréscimo indevido ao total do período de labor, com consequente acolhimento da possibilidade de aposentadoria integral em qualquer dos três regimes possíveis.
Recebida a insurgência na origem como questão de ordem, os autos subiram a esta Corte para apreciação.
Este é o relatório.
Em mesa como questão de ordem.
Com razão o INSS, impondo-se a correção do erro material do acórdão, evitando-se o reconhecimento em duplicidade do mesmo tempo de labor e a concessão ao autor de vantagem indevida.
Compulsando os documentos dos autos, especialmente o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (evento 2 - ANEXOS PET4), constata-se que o período de 01/01/84 a 10/07/88, laborado junto à empresa Gracol Krzsywski Ltda., foi reconhecido e computado pelo INSS nas três simulações por ele empreendidas (em 15/12/98, em 28/11/99 e na DER).
O que não constava das simulações da Administração era o interregno de 01/01/74 a 31/12/83, período que restou comprovado pelo autor em juízo, e que foi reconhecido na sentença, confirmada por esta instância revisora.
Há, portanto, apenas duas situações possíveis para o autor, que foram justamente as que haviam sido reconhecidas na sentença: ou a aposentadoria proporcional, em 16/12/98 ou a integral na DER, devendo o INSS implantar a aposentadoria cuja RMI seja mais vantajosa ao segurado.
Tem-se, então, a seguinte totalização:
Em 16/12/98: 30 anos, 08 meses e 21 dias;
Em 20/11/2003: 35 anos, 05 meses e 20 dias.
Nesses termos, a conclusão a ser adotada é a de que a sentença merece ser integralmente mantida.
Em consequência, como solução nesta instância deverá ser registrada a negativa de provimento ao agravo retido, à apelação e à remessa oficial.
Ante o exposto, voto por acolher a presente questão de ordem para a correção do erro material.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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Data e Hora: 24/04/2015 18:26




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001365-06.2011.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50013650620114047005
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MAURILIO LIMA BIAGI
ADVOGADO
:
lauro henrique luna dos anjos
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER A PRESENTE QUESTÃO DE ORDEM PARA A CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7631389v1 e, se solicitado, do código CRC AEF4BDBD.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/06/2015 19:09




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