APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000273-72.2011.4.04.7108/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | DALTRO DANIEL DIOGO |
ADVOGADO | : | MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. HIDROCARBONETOS. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONCESSÃO.
1. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, teve o tempo de serviço correspondente ser averbado.
2. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.
3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR)
6. Até 05-03-1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Em relação ao período posterior, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, ao Decreto n. 3.048/99.
7. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção.
7. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
8. Preenchidos os requisitos legais, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a contar da DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do autor, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8139016v35 e, se solicitado, do código CRC C5B650E6. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
Data e Hora: | 18/03/2016 18:13 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000273-72.2011.4.04.7108/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | DALTRO DANIEL DIOGO |
ADVOGADO | : | MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por DALTRO DANIEL DIOGO, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (29-06-2010), mediante o reconhecimento do tempo de serviço especial exercido nos intervalos de 05-12-1969 a 08-06-1970, 01-07-1970 a 18-12-1970, 19-01-1972 a 16-11-1973, 26-03-1974 a 19-07-1974, 05-02-1975 a 16-01-1976, 12-12-1973 a 25-03-1974, 16-02-1976 a 16-07-1976, 28-10-1977 a 06-03-1978, 09-01-1979 a 15-01-1981, 22-04-1981 a 07-05-1983, 18-05-1983 a 16-08-1983, 22-08-1983 a 29-10-1984, 31-10-1984 a 31-12-1985, 06-01-1986 a 05-09-1987, 27-10-1987 a 08-11-1988, 01-02-1989 a 31-12-1989, 06-11-1990 a 25-01-1991, 28-01-1991 a 03-04-1991, 04-05-1992 a 03-06-1992, 01-03-2001 a 01-12-2003, 01-06-2004 a 29-08-2004, 11-01-2005 a 09-02-2005, 03-10-2005 a 01-11-2005, 06-02-2006 a 29-06-2006, 08-01-2008 a 06-04-2008, 02-05-2008 a 30-05-2008, devidamente convertidos para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4, bem como mediante o reconhecimento da atividade urbana exercida nos períodos de 16-02-1976 a 16-07-1976 e 22-09-2008 a 24-11-2009.
Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer e averbar o exercício do labor especial nos intervalos de 01-07-1970 a 18-12-1970, 19-01-1972 a 16-11-1973, 26-03-1974 a 19-07-1974, 12-12-1973 a 25-03-1974 , 16-02-1976 a 16-07-1976, 22-09-1983 a 29-10-1984, 31-10-1984 a 31-12-1985, 06-01-1986 a 05-09-1987, 27-10-1987 a 08-11-1988, 01-02-1989 a 31-12-1989, 06-11-1990 a 25-01-1991, 28-01-1991 a 03-04-1991, 04-05-1992 a 03-06-1992, 01-03-2001 a 01-12-2003, 01-06-2004 a 29-08-2004, 03-10-2005 a 01-11-2005, 08-01-2008 a 06-04-2008 e 02-05-2008 a 30-05-2008, devidamente convertidos para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4, bem como reconhecer e averbar o tempo de serviço urbano nos períodos de 16-02-1976 a 16-07-1976 e de 22-09-2008 a 24-11-2009. Tendo ocorrido a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios de sucumbência foram arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suportados à razão de 60% pela parte autora e 40% pelo INSS, admitida a compensação. Resta suspensa a condenação em relação à parte autora, pois beneficiária da AJG. Sem custas processuais (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).
Apela o autor postulando o reconhecimento da especialidade do labor prestado no período de 22-04-1981 a 07-05-1983, porquanto o fornecimento de EPIs não possui o condão de elidir a natureza especial do labor. Por fim, caso não preenchidos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria na DER, postula a reafirmação da data de entrada do requerimento para o momento em que implementadas todas as condições para a outorga do benefício de aposentadoria na forma mais vantajosa.
O INSS apela sustentando que não restou comprovada a exposição do autor a agentes nocivos de forma habitual e permanente. Argumenta, também, que não há provas adequadas da exposição do demandante a níveis de ruído superiores aos limites legais de tolerância no período de 01-03-2001 a 01-12-2003, bem como da permanência quanto à sujeição a tal agente. Defende, ainda, que a utilização de EPIs eficazes afasta a especialidade do labor.
Sem contrarrazões, e por força do reexame necessário, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
MÉRITO
A controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do labor especial nos intervalos de 01-07-1970 a 18-12-1970, 19-01-1972 a 16-11-1973, 26-03-1974 a 19-07-1974, 12-12-1973 a 25-03-1974 , 16-02-1976 a 16-07-1976, 22-04-1981 a 07-05-1983, 22-09-1983 a 29-10-1984, 31-10-1984 a 31-12-1985, 06-01-1986 a 05-09-1987, 27-10-1987 a 08-11-1988, 01-02-1989 a 31-12-1989, 06-11-1990 a 25-01-1991, 28-01-1991 a 03-04-1991, 04-05-1992 a 03-06-1992, 01-03-2001 a 01-12-2003, 01-06-2004 a 29-08-2004, 03-10-2005 a 01-11-2005, 08-01-2008 a 06-04-2008 e 02-05-2008 a 30-05-2008, devidamente convertidos para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4;
- ao reconhecimento do tempo de serviço urbano nos períodos de 16-02-1976 a 16-07-1976 e de 22-09-2008 a 24-11-2009;
- à possibilidade de reafirmação da DER;
- à consequente concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição do autor, a contar da DER (29-06-2010) ou da reafirmação da DER.
TEMPO DE SERVIÇO URBANO
O tempo de serviço se comprova, preferencialmente, mediante documentos idôneos que registrem o exercício de atividade laborativa durante período determinado.
Admite-se, quando a prova documental não for suficiente, a sua complementação por prova testemunhal idônea, conforme estabelece o § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Para comprovar o vínculo empregatício urbano nos períodos de 16-02-1976 a 16-07-1976 e de 22-09-2008 a 24-11-2009, o autor apresentou cópia de sua CTPS (evento 21, CTPS2, fl. 03 e evento 1, CTPS14, fl. 01).
Os períodos constantes na CTPS merecem aproveitamento para fins de contagem do tempo de serviço, pois as anotações ali incluídas gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST), permitindo a identificação da existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, não havendo razão para o INSS não reconhecer os aludidos intervalos, salvo eventual fraude, do que aqui não se cogitou. Nesse sentido são inúmeros os precedentes deste Tribunal (EIAC 1999.04.01.107790-2/RS, Terceira Seção, Relator Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, DJU 04-12-2002).
No caso presente as anotações não apresentam sinais de rasura ou emenda e seguem uma cronologia, não havendo quaisquer razões para que lhes negue o poder probante. Trata-se de prova material robusta.
Sinale-se que o recolhimento de contribuições previdenciárias nos interstícios ora reconhecidos incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.
Concluindo o tópico, resta reconhecido o tempo de serviço urbano no intervalo de 16-02-1976 a 16-07-1976 e de 22-09-2008 a 24-11-2009, correspondente a 01 ano, 07 meses e 04 dias, confirmando-se a sentença no ponto.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Sinale-se que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Fator de conversão
Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Agente Nocivo Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, o Quadro I do Decreto n. 72.771, de 06-09-1973, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n. 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, nos termos abaixo:
Até 05-03-1997:
1. Anexo do Decreto n. 53.831/64 - Superior a 80 dB;
2. Quadro I do Decreto n. 72.771/73 e Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - Superior a 90 dB.
De 06-03-1997 a 06-05-1999:
Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 - Superior a 90 dB.
De 07-05-1999 a 18-11-2003:
Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, na redação original - Superior a 90 dB.
A partir de 19-11-2003:
Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003 - Superior a 85 dB.
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de labor tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Min. Castro Meira, e RESP 1381498 - Min. Mauro Campbell).
Revisando jurisprudência desta Corte, providência do Colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibeis até a edição do Decreto 2.171/97. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibeis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibeis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, vu 28-05-2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Para fins de enquadramento, em não havendo informação quanto à média ponderada de exposição ao ruído, deve-se adotar o critério dos picos de ruído, afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:
Passo, então, ao exame do período controvertido nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida. Para tanto, transcrevo abaixo as tabelas elaboradas pelo magistrado a quo, que corretamente avaliou todos os lapsos temporais da parte autora:
EMPRESA | CALÇADOS CATLÉIA S/A IND. E COM. |
PERÍODO | 01/07/1970 a 18/12/1970 |
CARGO/SETOR | Auxiliar de oficina |
AGENTE NOCIVO | Ruído e agentes químicos |
PROVAS | CTPS (fl. 02 - CTPS15 - evento 1), PPP (OUT29- evento 1), e laudo técnico (LAU30, LAU31, LAU32, LAU33 - evento 1) |
CONCLUSÃO | Caracterizada a especialidade. O PPP e o laudo (fl. 10 - LAU32 - evento 1) referem exposição à pressão sonora acima de 80 dB(A) assim como a acetato de etila e n-hexano (fl. 01 - LAU33 - evento 1), o que enseja o enquadramento com base nos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64. Quanto aos agentes químicos, inviável o enquadramento, pois o PPP e o laudo não mencionam a composição química das 'colas.' |
EMPRESA | AMAPÁ DO SUL S/A IND. DE BORRACHAS |
PERÍODO | 19/01/1972 a 16/11/1973 e 26/03/1974 a 19/07/1974 |
CARGO/SETOR | Auxiliar/frezador |
AGENTE NOCIVO | Ruído e agentes químicos |
PROVAS | CTPS (fl. 03 - CTPS16 - evento 1), PPP (OUT34- evento 1), e laudo técnico (LAU35 - evento 1) |
CONCLUSÃO | Caracterizada a especialidade. O PPP e o laudo referem exposição à pressão sonora acima de 80 dB(A) assim como a hidrocarbonetos aromáticos (fl. 01 - LAU33 - evento 1), o que enseja o enquadramento com base nos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64. |
EMPRESA | FRANCIMEC S/A MAQUINAS |
PERÍODO | 12/12/1973 a 25/03/1974 e de 16/02/1976 a 16/07/1976 |
CARGO/SETOR | Mecânico auxiliar/ |
AGENTE NOCIVO | Ruído e agentes químicos |
PROVAS | CTPS (fl. 03 - CTPS16 - evento 1 e fl. 03 - CTPS2 - evento 21), PPP (OUT34 - evento 1), e laudo pericial judicial (eventos 41 e 60) |
CONCLUSÃO | Caracterizada a especialidade. O perito judicial inferiu que o demandante trabalhou sujeito a níveis nocivos de ruído - 86 e 87 dB(A) - e a agentes químicos (Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), o que autoriza o enquadramento com base nos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64. |
EMPRESA | IND. DE CALÇADOS FLAMA LTDA |
PERÍODO | 22/09/1983 a 29/10/1984 |
CARGO/SETOR | Matrizeiro |
AGENTE NOCIVO | |
PROVAS | CTPS (fl. 02 - CTPS17 - evento 1), PPP (OUT44 - evento 1), e laudo pericial judicial (eventos 41 e 60) |
CONCLUSÃO | Caracterizada a especialidade. O perito judicial inferiu que o demandante trabalhou sujeito a níveis nocivos de ruído - 87 e 93 dB(A) - e a agentes químicos (Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), o que autoriza o enquadramento com base nos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64. |
EMPRESANISCHE CALÇADOS E BOLSAS LTDAPERÍODO31/10/1984 a 31/12/1985CARGO/SETOR Matrizeiro com outros serviçosAGENTE NOCIVORuído e agentes químicosPROVASCTPS (fl. 02 - CTPS21 - evento 1), DSS (OUT45 - evento 1), e laudo pericial judicial (eventos 41 e 60)CONCLUSÃOCaracterizada a especialidade. O perito judicial constatou a exposição a '[...] ruído excessivo acima de 80 decibéis [...]' (fl. 09 - evento 41), além de contato com produtos contendo hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. Diante disso, cabível o enquadramento com base nos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.EMPRESA INJESINOS IND. TERMOPLASTICA LTDAPERÍODO06/01/1986 a 05/09/1987CARGO/SETOR MatrizeiroAGENTE NOCIVO RuídoPROVAS CTPS (fl. 02 - CTPS3 - evento 21), DSS (OUT46 - evento 1), e laudo técnico (LAU47 - evento 1) CONCLUSÃO Caracterizada a especialidade. O laudo técnico menciona que no setor de matrizaria a pressão sonora era superior a 80 dB(A), o que autoriza o enquadramento com base no código 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.EMPRESA A. FETTER E CIA LTDAPERÍODO 27/10/1987 a 08/11/1988CARGO/SETOR Encarregado setor matrizariaAGENTE NOCIVO Ruído e agentes químicosPROVAS CTPS (fl. 03 - CTPS21 - evento 1), DSS (OUT48 - evento 1), e laudo pericial judicial (eventos 41 e 60) CONCLUSÃO Caracterizada a especialidade. O DSS é inservível para avaliar as condições de trabalho do autor, eis que firmado por dirigente sindical, com base na CTPS e em declarações unilaterais do autor, configurando, assim, prova formada unilateralmente. A perícia judicial por similitude, por sua vez, constatou que o autor a estava sujeito a ruído excessivo acima de 80 decibéis, além de contato com produtos contendo hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. Diante disso, cabível o enquadramento com base nos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64. Tenho como válidas as conclusões da perícia por similaridade, porquanto o autor desempenhou função específica (Matrizeiro, segundo sua CTPS), permitindo, dessa forma, a aferição de suas condições de trabalho.EMPRESA PLASTON IND. E COM. DE PLASTICOSPERÍODO01/02/1989 a 31/12/1989CARGO/SETOR Chefe matrizadorAGENTE NOCIVO Ruído e agentes químicosPROVAS CTPS (fl. 03 - CTPS21 - evento 1), DSS (OUT49 - evento 1), e laudo pericial judicial (eventos 41 e 60) CONCLUSÃO Caracterizada a especialidade. A perícia judicial por similitude, por sua vez, constatou que o autor a estava sujeito a ruído excessivo acima de 80 decibéis, além de contato com produtos contendo hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. Diante disso, cabível o enquadramento com base nos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64. Tenho como válidas as conclusões da perícia por similaridade, porquanto o autor desempenhou função específica (Matrizeiro, segundo sua CTPS), permitindo, dessa forma, a aferição de suas condições de trabalho.EMPRESAPLASTIFER-PLASTICOS E FERROS LTDAPERÍODO06/11/1990 a 25/01/1991CARGO/SETOR MatrizeiroAGENTE NOCIVO RuídoPROVAS CTPS (fl. 3 - CTPS21 - evento 1), DSS (OUT52 - evento 1), e laudo pericial judicial (eventos 41 e 60)CONCLUSÃOCaracterizada a especialidade. O laudo refere exposição à pressão sonora de 92 dB(A) no setor de matrizaria (fl. 01 - LAU54 - evento 1) onde o autor trabalhava, segundo o DSS. Diante disso, cabível o enquadramento com base no código 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
EMPRESA | IND. DE SALTOS SCHMIDT |
PERÍODO | 28/01/1991 a 03/04/1991 |
CARGO/SETOR | Encarregado de matrizaria |
AGENTE NOCIVO | Ruído |
PROVAS | CTPS (fl. 1 - CTPS22 - evento 1), DSS (OUT55 - evento 1), e laudo técnico (LAU56 - evento 1) |
CONCLUSÃO | Caracterizada a especialidade. O laudo refere exposição à pressão sonora acima de 80 dB(A) no setor de matrizaria (fl. 03 - LAU55 - evento 1) onde o autor trabalhava, segundo o DSS. Diante disso, cabível o enquadramento com base no código 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64. |
EMPRESA | ABC - COMPONENTES PARA CALÇADOS |
PERÍODO | 04/05/1992 a 03/06/1992 |
CARGO/SETOR | Matrizeiro |
AGENTE NOCIVO | Ruído e agentes químicos |
PROVAS | CTPS (fl. 1 - CTPS22 - evento 1), DSS (OUT57 - evento 1), e laudo técnico (LAU56 - evento 1) |
CONCLUSÃO | Caracterizada a especialidade. A perícia judicial por similitude, por sua vez, constatou que o autor a estava sujeito a ruído excessivo acima de 80 decibéis, além de contato com produtos contendo hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. Diante disso, cabível o enquadramento com base nos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64. |
EMPRESA | MATRIZARIA POLAKO LTDA |
PERÍODO | 01/03/2001 a 01/12/2003 |
CARGO/SETOR | Encarregado de matrizaria |
AGENTE NOCIVO | Ruído e agentes químicos |
PROVAS | CTPS (fl. 1 - CTPS22 - evento 1), DSS (OUT58 - evento 1), e laudo técnico (LAU64 - evento 1) |
CONCLUSÃO | Caracterizada a especialidade. O laudo técnico refere índices de pressão sonora superiores a 85 dB(A) (fl. 03/04 - LAU64 - evento 1). Diante disso, cabível o enquadramento com base no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. |
EMPRESA | PLASTICOS TUPÂ LTDA |
PERÍODO | 01/06/2004 a 29/08/2004 |
CARGO/SETOR | Encarregado de matrizaria |
AGENTE NOCIVO | Ruído |
PROVAS | CTPS (fl. 1 - CTPS22 - evento 1), PPP (OUT60 - evento 1), e laudo técnico (LAU61 e LAU62 - evento 1) |
CONCLUSÃO | Caracterizada a especialidade. O PPP e o laudo técnico referem índices de pressão sonora superiores a 85 dB(A) (fl. 02 - LAU62 - evento 1). Diante disso, cabível o enquadramento com base no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. |
EMPRESA | UNIMOULDS MATRIZES LTDA |
PERÍODO | 03/10/2005 a 01/11/2005 |
CARGO/SETOR | Matrizeiro |
AGENTE NOCIVO | Ruído |
PROVAS | CTPS (fl. 2 - CTPS13 - evento 1), PPP (OUT65 - evento 1) |
CONCLUSÃO | Caracterizada a especialidade. O PPP técnico refere índice de pressão sonora superior a 85 dB(A). Diante disso, cabível o enquadramento com base no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. |
EMPRESA | ALUMNI IND. E DE MATRIZES LTDA |
PERÍODO | 08/01/2008 a 06/04/2008 |
CARGO/SETOR | Matrizeiro |
AGENTE NOCIVO | Ruído e agentes químicos |
PROVAS | PPP (OUT67 - evento 1) |
CONCLUSÃO | Caracterizada a especialidade, haja vista a comprovada exposição a ruído de 89 dB(A) (código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99). Em relação aos agentes químicos, incabível o enquadramento, uma vez que o PPP informa que o autor utilizava EPIs aptos para afastarem a nocividade dos citados agentes. |
EMPRESA | CRIATIVA IND. DE MAQUETES E MATRIZES |
PERÍODO | 02/05/2008 a 30/05/2008 |
CARGO/SETOR | Matrizeiro |
AGENTE NOCIVO | Ruído |
PROVAS | PPP (OUT68 - evento 1) |
CONCLUSÃO | Caracterizada a especialidade, haja vista a comprovada exposição a ruído de 89 dB(A) (código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99). Em relação aos agentes químicos, incabível o enquadramento, uma vez que o PPP informa que o autor utilizava EPIs aptos para afastarem a nocividade dos citados agentes. |
Quanto ao período de 22-04-1981 a 07-05-1983, em que o autor trabalhou na empresa Inject Indústria de Injetados Ltda., merece reforma a sentença. Examinando o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 1, Out40), verifico que o autor realizava a confecção, ajuste e montagem de matrizes de saltos, solados, tacões, utilizando, em sua função, lixas, furadeiras, serra fita, esmeril, frezas e eventualmente auxiliava na fundição de peças. Embora conste do referido documento que havia exposição a ruído de 79 dB, inferior, portanto, ao limite legal necessário para a caracterização da especialidade, o laudo técnico (evento 1, LAU42) afirma que alguns equipamentos da Matrizaria poderiam produzir níveis de ruído superior ao limite máximo de tolerância, de curta duração, sendo obrigatório o uso de protetor auricular, fato que se confirma da medição de ruído constante do referido laudo, a qual aponta que em vários instrumentos utilizados no setor de Matrizaria o nível de ruído extrapola o limite de 80 dB. Frise-se que não é necessário que o ruído seja contínuo para o enquadramento do labor como especial.
Ademais, esteve exposto, também, a óleos e graxas minerais, conforme informação do PPP (evento 1, OUT40) e do laudo técnico de riscos ambientais (evento 1, LAU42), o qual informa que os trabalhadores do setor de Matrizaria utilizavam, obrigatoriamente, o uso de cremes protetores adequados, por lidarem com óleos e graxas, confirmando, dessa forma, tratar-se trabalho especial sujeitos a agentes agressores (item 2.1.5 do laudo).
Assim, em face do ruído apontado pelo laudo técnico, bem como da exposição a hidrocarbonetos (óleos e graxas), o período em análise deve ser considerado como especial, sujeito à ação insalubre dos agentes nocivos, merecendo ser provido, o recurso da parte autora, no ponto.
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI), a sua utilização é considerada irrelevante para o reconhecimento das atividades exercida em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme admitido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.
Com referência ao período de 01-03-2001 a 01-12-2003, laborado na Matrizaria Polako Ltda, verifico do laudo técnico acostado (evento 1 - LAU64), que a exposição ao agente nocivo ruído em todas as funções do setor de Matrizaria era de 91,8 dB, acima, portanto, do limite legal atualmente reconhecido. Assim, confirmo a especialidade reconhecida pelo Juízo a quo, ressalvando que se trata de ruído superior a 90 dB.
No que diz respeito ao uso de EPIs frente ao agente nocivo ruído, ainda que o laudo técnico tenha indicado que a insalubridade restou por ele neutralizada, registro que nem mesmo a comprovação da redução da intensidade da exposição aos limites normativos de tolerância, pelo uso do equipamento protetivo, é capaz de neutralizar as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, dele, para o ouvido interno (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Consoante já identificado pela medicina do trabalho, a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.
Desse modo, o recurso do INSS resulta desprovido no ponto.
No que tange ao período de 02-05-2008 a 30-05-2008, ressalvo que a mera referência no PPP ao fornecimento EPI's eficazes não tem o condão de afastar a nocividade da atividade exercida em contato com hidrocarbonetos. Contudo, sem recurso da parte autora no ponto, mantenho a sentença que reconheceu a especialidade somente em relação ao agente nocivo ruído.
Feitas essas considerações, impõe-se o reconhecimento da natureza especial do labor nos períodos de 01-07-1970 a 18-12-1970, 19-01-1972 a 16-11-1973, 26-03-1974 a 19-07-1974, 12-12-1973 a 25-03-1974, 16-02-1976 a 16-07-1976, 22-04-1981 a 07-05-1983, 22-09-1983 a 29-10-1984, 31-10-1984 a 31-12-1985, 06-01-1986 a 05-09-1987, 27-10-1987 a 08-11-1988, 01-02-1989 a 31-12-1989, 06-11-1990 a 25-01-1991, 28-01-1991 a 03-04-1991, 04-05-1992 a 03-06-1992, 01-03-2001 a 01-12-2003, 01-06-2004 a 29-08-2004, 03-10-2005 a 01-11-2005, 08-01-2008 a 06-04-2008 e 02-05-2008 a 30-05-2008, totalizando 15 anos, 01 mês e 29 dias, os quais, convertidos em atividade comum pelo fator 1,4, resultam em 06 anos e 24 dias de acréscimo ao tempo de serviço.
APOSENTADORIA ESPECIAL - REQUISITOS
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
Considerando o tempo especial reconhecido nesta ação e o tempo especial já averbado na via administrativa (02 anos, 04 meses e 28 dias - fls. 04/05 - CTEMPSERV10 - evento 1), a parte autora atinge 17 anos, 06 meses e 27 dias de tempo de serviço exercido em condições especiais, não fazendo jus, portanto, ao benefício postulado, porque não implementou 25 anos de atividade especial.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, a parte autora alcança, na DER, formulada em 29-06-2010, o tempo de serviço total de 32 anos, 05 meses e 20 dias, tempo insuficiente à aposentadoria pelas regras atuais.
Cabe, no entanto, analisar a possibilidade de aposentadoria proporcional, pelas regras de transição introduzidas pela EC 20/98, em seu art. 9º.
Tendo a parte autora nascido em 01-10-1952, preenche o requisito etário, de uma vez que contava com 57 anos data do requerimento administrativo (29-06-2010). Precisava, portanto, alcançar 30 anos de contribuição, acrescido do 'pedágio' equivalente a 40% do período que faltava para atingir o tempo referente à aposentadoria proporcional na data da publicação da Emenda. Na referida data o autor tinha 24 anos, 11 meses e 22 dias de tempo de serviço/contribuição, sendo-lhe necessário comprovar mais 07 anos e 11 dias de tempo de serviço para a aposentadoria na forma proporcional, ou seja, deveria computar no mínimo 32 anos e 03 dias até a DER.
Desse modo, computados 32 anos, 05 meses e 20 dias, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, equivalente a 70% do salário-de-benefício.
Tendo o autor implementado os requisitos para obter uma aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, não há falar em reafirmação da DER para momento posterior.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2010 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 290 contribuições na DER (evento1 - CTEMPSERV10 - fl. 7).
Por conseguinte, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a data do requerimento (29-06-2010);
- ao pagamento das parcelas vencidas desde então.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do beneplácito ora determinada.
Conclusão
Provido em parte o apelo do autor para reconhecer a natureza especial do labor prestado no período de 22-04-1981 a 07-05-1983, concedendo-lhe uma aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a DER. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do autor, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000273-72.2011.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50002737220114047108
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | DALTRO DANIEL DIOGO |
ADVOGADO | : | MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 580, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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