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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONCESSÃO. CABIMENTO. TRF4. 5006122-09.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:10:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONCESSÃO. CABIMENTO. 1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 2. É admitido o preenchimento não simultâneo dos requisitos de idade mínima e de carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, mesmo antes da edição da Lei n. 10.666/03, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições a qualquer tempo. Precedentes do STJ. 3. A perda da qualidade de segurado urbano não importa perecimento do direito à aposentadoria por idade se vertidas as contribuições e implementada a idade mínima. 4. Tendo a parte autora sido filiada ao sistema antes da edição da Lei n. 8.213/91, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo da carência necessária à concessão da aposentadoria, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios, independentemente da existência ou não de vínculo previdenciário no momento da entrada em vigor de dito Diploma. 5. As anotações constantes de CTPS, salvo comprovação de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço. (TRF4 5006122-09.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 11/04/2016)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5006122-09.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
OSNI CARDOSO FILHO
PARTE AUTORA
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PARTE RÉ
:
JOAO ANTONIO DE MORAES NETO
ADVOGADO
:
MARCELO MARTINS DE SOUZA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONCESSÃO. CABIMENTO.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
2. É admitido o preenchimento não simultâneo dos requisitos de idade mínima e de carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, mesmo antes da edição da Lei n. 10.666/03, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições a qualquer tempo. Precedentes do STJ.
3. A perda da qualidade de segurado urbano não importa perecimento do direito à aposentadoria por idade se vertidas as contribuições e implementada a idade mínima.
4. Tendo a parte autora sido filiada ao sistema antes da edição da Lei n. 8.213/91, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo da carência necessária à concessão da aposentadoria, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios, independentemente da existência ou não de vínculo previdenciário no momento da entrada em vigor de dito Diploma.
5. As anotações constantes de CTPS, salvo comprovação de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 06 de abril de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8205225v7 e, se solicitado, do código CRC AFADE397.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 10/04/2016 13:25




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5006122-09.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
OSNI CARDOSO FILHO
PARTE AUTORA
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PARTE RÉ
:
JOAO ANTONIO DE MORAES NETO
ADVOGADO
:
MARCELO MARTINS DE SOUZA
RELATÓRIO
João Antonio de Moraes Neto propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, mediante a averbação de tempo de serviço urbano comprovado por CTPS, no período de primeiro de abril de 1996 a 27 de novembro de 2011, desconsiderado pela autarquia previdenciária por não constar no CNIS.
Na sentença assim foi decidido:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, requerido por JOÃO ANTONIO DE MORAES NETO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para declarar comprovado o período de trabalho urbano assinado em sua CTPS e não reconhecido pelo INSS, entre 01/04/1996 até 27/11/2001, perfazendo o total de 5 anos, 7 meses e 27 dias, determinando sua averbação perante o RGPS.
Condeno o réu a implantar o Benefício de Aposentadoria por Idade integral ao autor, com início em 18/11/2013 (seq. 1.7), ou seja, na data do protocolo administrativo do pedido, com a aplicação de juros de mora após esta data, bem como o pagamento das diferenças decorrentes, com atualização monetária a partir do vencimento de cada prestação, dada a natureza alimentar da verba pleiteada, segundo dispõe o art. 1º da Lei nº 6.899/81, também contados a partir do referido protocolo.
Consigno que o indexador da atualização monetária do débito deverá ser o INPC, não sendo aplicados os critérios da Lei nº 11.960/09, em face do que restou decidido nas ADI's 4.357 e 4.425, desde a data dos vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os enunciados nºs 43 e 148 da Súmula do STJ. Até junho de 2009, são devidos juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, e, a partir de então, aplica-se a Lei nº 11.960/09.
Ainda, em razão do princípio da sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, nos honorários advocatícios, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as prestações vencidas até esta sentença, observada a Súmula 111 do STJ, "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas."
Por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp. 934.642/PR, Relator Ministro Ari Pargendler, julgado em 30/6/2009; EREsp. 701.306/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 7/4/2010; EREsp. 600.596/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 4/11/2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no artigo 475, §2°, primeira parte, do Código de Processo Civil de 1973, aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Aposentadoria por idade urbana
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, disposta no caput do artigo 48 da Lei 8.213/1991, são o implemento da carência exigida e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou 60, se mulher.
Em 8/5/2003 foi editada a Lei 10.666, que, dentre outras alterações, estabeleceu, no § 1º do artigo 3º, que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
No entanto, mesmo antes da edição do referido Diploma de 2003, já vinha entendendo ser irrelevante o fato de o segurado, no momento em que pleiteia o benefício na esfera administrativa ou judicial, já não deter a qualidade de segurado ou, tendo-a perdido e posteriormente recuperado, não contar com o mínimo de um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício requerido, de modo a poder computar as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado, a teor do que dispõe o artigo 24, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.
A assertiva se justifica em face de precedentes desta Corte e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça admitindo, para a concessão de aposentadoria por idade urbana, o preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e de carência, haja vista que a condição essencial para o deferimento do benefício em questão é o aporte contributivo correspondente.
Nesse sentido a jurisprudência a seguir colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Tendo a parte recorrente sido filiada ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo de carência necessária à concessão da aposentadoria por idade, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.
2. Deve beneficiar-se da regra de transição o segurado que estava vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, mas que, por ocasião da nova Lei não mantivesse a qualidade de segurado, desde que retorne ao sistema.
3. A implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em momentos diversos, sem simultaneidade. Mas, uma vez que o segurado atinja o limite de idade fixado, o prazo de carência está consolidado, não podendo mais ser alterado. A interpretação a ser dada ao art. 142 da referida Lei deve ser finalística, em conformidade com os seus objetivos, que estão voltados à proteção do segurado que se encontre no período de transição ali especificado, considerando o aumento da carência de 60 contribuições para 180 e que atinjam a idade nele fixada.
4. Com o advento da Lei 10.666/2003, que passou a disciplinar especificamente a questão da dissociação dos requisitos para obtenção do benefício, a nova sistemática não faz distinção entre o tempo anterior e o posterior à perda da qualidade de segurado.
5. O acórdão recorrido deve ser reformado, porque está em dissonância com a jurisprudência do STJ que admite a aplicação do art. 142 combinado com o § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003.
Observância do incidente de uniformização de jurisprudência, Pet 7.476/PR.
6. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumprí-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo.
7. Recurso especial conhecido e provido, determinando-se ao INSS que refaça a contagem da carência com base na data em que a segurada atingiu a idade mínima. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
(REsp 1412566/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. 2. É admitido o preenchimento não simultâneo dos requisitos de idade mínima e de carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições em número correspondente à carência, em qualquer tempo. Precedentes do STJ. 3. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2º, inciso I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044582-02.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/02/2016)

Sendo assim, é irrelevante a perda da qualidade de segurado após o preenchimento do requisito etário e da totalidade da carência exigida para a concessão de determinado benefício; da mesma forma, desimporta que o segurado tenha perdido esta condição após vertida uma parte do número de contribuições exigidas para a aposentação, ainda que o aporte contributivo posterior à recuperação da qualidade não alcance a fração de um terço do número de contribuições totais requeridas para o cômputo das anteriores. Isso porque o fator relevante é que o somatório das contribuições, vertidas a qualquer tempo, alcance o mínimo exigido para o perfazimento da carência. A questão é atuarial e o que se exige é que o benefício esteja lastreado em contribuições suficientes, de modo a ser minimamente suportado pelo Sistema Previdenciário.
Nesse contexto, o § 1º do artigo 3º da Lei 10.666/2003, ao preceituar que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, bastando, para tanto, o número de contribuições mínimo exigido para efeito de carência, veio apenas normatizar o que a jurisprudência já vinha aplicando. Tal disposição legal acabou por deixar, nas hipóteses de aposentadoria por idade, sem sentido o disposto no artigo 24 da Lei 8.213/1991, na medida em que exigiu, para o cumprimento da carência, a mera soma das contribuições recolhidas ao longo da vida pelo segurado.
Superada essa questão, necessário destacar que as anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos no documento.
Nessa linha, reputando a Carteira de Trabalho e Previdência Social como documento hábil a comprovar os períodos de trabalho nela lançados, salvo nas hipóteses acima elencadas, os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REGISTRO EM CTPS. PROVA PLENA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude. 2. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91). 3. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar, como regra, a data em que completada a idade mínima. 4. Preenchidos os requisitos, é devida a aposentadoria por idade ao autor. (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019081-34.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 01/03/2016, PUBLICAÇÃO EM 02/03/2016)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS: ETÁRIO E CARÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991). 2. O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador. 3. Tratando-se de aposentadoria por idade urbana, a carência a ser cumprida é a prevista no art. 142 da Lei º 8.213/91, observada aquela para o ano em que cumprido o requisito etário, podendo até mesmo ser implementada posteriormente. 4. O termo inicial da aposentadoria por idade deve ser fixado na data do requerimento administrativo, consoante dispõe o art. 49, II, da Lei nº 8.213/1991. (TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5046951-04.2013.404.7100, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/12/2015)

A questão foi examinada na sentença nos seguintes termos:
"O autor comprova preencher o requisito etário, visto que contava com 65 (sessenta e cinco) anos de idade quando protocolizou pedido administrativo, posto que nascido em 16/11/1948, sendo o protocolo de 18/11/2013.
Preenche, portanto, o primeiro dos requisitos necessários para o deferimento do pedido.
Como segundo requisito, há necessidade de comprovação da carência exigida.
(...)
Interpretando os dispositivos aplicáveis à espécie à luz dos princípios da ampla proteção e da razoabilidade, e, tendo em vista que a condição essencial para a concessão da aposentadoria por idade é o suporte contributivo correspondente, consubstanciado na carência implementada, a jurisprudência nacional caminhou no sentido de entender que os requisitos necessários à obtenção do benefício (idade e carência) podem ser preenchidos separadamente.
Conforme a tabela contida no art. 142 da Lei nº. 8.213/91, para o ano de 2013, são exigíveis 180 (cento e oitenta) contribuições.
O réu, em decisão administrativa, confirmou que o autor possui 121 (cento e vinte e uma) contribuições, sendo a carência insuficiente para a concessão do benefício.
O ponto controvertido no presente feito se refere à ausência de registro, no CNIS, do vínculo registrado na CTPS do autor, referente ao período de 01/04/1996 a 27/11/2001, cujo empregador é PLATIVEL COM. VEÍCULOS PEÇAS LTDA.
Inicialmente, cabe ressaltar que a CTPS constitui prova plena do serviço realizado, sendo imprescindível, para sua desconsideração, a apresentação de prova contrária inequívoca que tenha o condão de comprovar a existência de fraude na anotação. Constata-se que não foi apresentada nenhuma prova pelo INSS, tendo este apenas alegado que não contabilizou o período em questão, pois não se encontrava registrado no CNIS do autor.
(...)
Em complementação à prova material existente nos autos (CTPS do autor- seq. 1.6), cabe a análise da prova testemunhal produzida no feito, para melhor averiguar a existência do vínculo empregatício da parte autora.
Em seu depoimento pessoal, gravado em mídia digital, CD-ROM, o autor afirmou:

"Que, de 1996 a 2001, trabalhou como vigia noturno na empresa PLATIVEL; que possuía registro, no entanto, descobriu que não havia contribuições referentes a este período; que, antes, trabalhava como agricultor; que, depois de 2001, trabalhou na pizzaria Vicenza e agora trabalha como pedreiro e carpinteiro; que, atualmente, trabalha como autônomo."

A testemunha CLAYTON LUIS DE OLIVEIRA, em seu depoimento, afirmou:

"Que era prestador de serviços na PLATIVEL, desde 1996; que o autor já trabalhava como vigia noturno; que, em 1999, o depoente passou a trabalhar na empresa, como empregado, trabalhando até 2001, sendo que o autor, em todo este período, trabalhava na mesma empresa; que o autor sempre trabalhou como vigia noturno na empresa; que o outro guarda que trabalhava, em revezamento com o autor, se chamava Bolívar."

A testemunha ADÃO PEDRO DOMINGUES, por fim, relatou:

"Que conheceu o autor trabalhando na Chevrolet, como guarda; que o depoente saía do trabalho enquanto o autor estava chegando para trabalhar; que o autor saiu do emprego quando a firma faliu; que o autor sempre trabalhou como vigia; que o outro guarda era o Bolívar; que o depoente trabalhou na firma por quase 20 (vinte) anos, entrando na firma aproximadamente em 1981, e saindo em 2001."

Da prova oral produzida, tem-se a confirmação do labor do autor na empresa PLATIVEL COM. VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. no período de 01/04/1996 a 27/11/2001, devendo ser este período reconhecido para fins de carência.
Ainda, ressalta-se que eventual ausência de recolhimento de contribuições por parte do empregador não pode prejudicar o empregado, sendo que, conforme citado, a CTPS constitui prova plena do vínculo empregatício.
Assim, devem ser computados para fins de aposentadoria, independentemente do recolhimento das contribuições.
Em conseqüência, verifica-se claramente que o autor possui direito ao benefício pleiteado, pois, além das 121 (cento e vinte e uma) contribuições já contabilizadas pelo INSS, ainda devem ser reconhecidos pelo juízo 5 anos, 7 meses e 27 dias de serviço, representando mais 67 contribuições.
Assim, conclui-se que o autor possui 188 contribuições, no total, fazendo jus ao benefício pleiteado, pois se encontra preenchido o requisito de carência."

Assim, a parte autora faz jus ao cômputo dos períodos referidos como tempo de contribuição, sendo-lhe assegurado o direito à concessão de aposentadoria por idade urbana, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/1964 a 02/1986, Lei 4.257/1964);
- OTN (03/1986 a 01/1989, Decreto-Lei 2.284/1986);
- BTN (02/1989 a 02/1991, Lei 7.777/1989);
- INPC (03/1991 a 12/1992, Lei 8.213/1991);
- IRSM (01/1993 a 02/1994, Lei 8.542/1992);
- URV (03 a 06/1994, Lei 8.880/1994);
- IPC-r (07/1994 a 06/1995, Lei 8.880/1994);
- INPC (07/1995 a 04/1996, MP 1.053/1995);
- IGP-DI (05/1996 a 03/2006, artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o artigo 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, precedida da MP 316, de 11/08/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/1991).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
À conta dessa orientação, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção deste Tribunal vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei 11.960/2009, o que importava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, exceto no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve, todavia, sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425.
Em sucessivas reclamações, o Supremo Tribunal Federal vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o artigo 100, §12, da Constituição Federal e o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009.
Por consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se, até que sobrevenha decisão específica do STF, a aplicação da legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso surja decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Relator Ministro Roberto Barroso; Rcl 21.147, Relatora Ministra Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Relator Ministro Gilmar Mendes).
Nesse contexto, com o propósito de manter coerência com as mais recentes decisões do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos processos, apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, no presente momento, é a aplicação do critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Dá-se parcial provimento à remessa oficial no ponto, para adequar a sentença ao parâmetro acima referido.
Juros de mora
Até 29 de junho de 2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, conforme firme entendimento consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, na Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Relator Ministro Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação mencionada.
Esta interpretação foi, agora, ratificada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Feita a citação já sob a vigência das novas normas, são inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/1987, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
A sentença está de acordo com o parâmetro acima referido, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Honorários advocatícios e custas processuais
Os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 deste Tribunal).
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 166.485.628-2 - evento 1 - OUT7), a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Prequestionamento
Para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Em face do que foi dito, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


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Data e Hora: 10/04/2016 13:24




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5006122-09.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00043721220148160153
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
PARTE AUTORA
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PARTE RÉ
:
JOAO ANTONIO DE MORAES NETO
ADVOGADO
:
MARCELO MARTINS DE SOUZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 1038, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8244646v1 e, se solicitado, do código CRC ED81E922.
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