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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPREGADA DOMÉSTICA. PRESTAÇÃO DE ATIVIDADE APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 5. 859/72. DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE EX-EMPRE...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:22:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPREGADA DOMÉSTICA. PRESTAÇÃO DE ATIVIDADE APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 5.859/72. DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. 1. Para o reconhecimento do tempo de serviço como empregada doméstica posterior à Lei n. 5.859/72, vigente a partir de 09-04-1973, mostra-se necessária a apresentação de início de prova material, corroborado por testemunhas, não se prestando como início de prova a declaração extemporânea do ex-empregador. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. A aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é indevida se a parte autora deixou de implementar qualquer dos requisitos necessários à sua outorga, fazendo jus, tão somente à averbação do período reconhecido. (TRF4, APELREEX 5006094-41.2012.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 09/10/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006094-41.2012.4.04.7102/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
JUSSARA TEREZINHA MORO
ADVOGADO
:
MARCELO FERREIRA HEINZ
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPREGADA DOMÉSTICA. PRESTAÇÃO DE ATIVIDADE APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 5.859/72. DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
1. Para o reconhecimento do tempo de serviço como empregada doméstica posterior à Lei n. 5.859/72, vigente a partir de 09-04-1973, mostra-se necessária a apresentação de início de prova material, corroborado por testemunhas, não se prestando como início de prova a declaração extemporânea do ex-empregador.
2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.
3. A aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é indevida se a parte autora deixou de implementar qualquer dos requisitos necessários à sua outorga, fazendo jus, tão somente à averbação do período reconhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7824836v3 e, se solicitado, do código CRC 4561BAA5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/10/2015 15:10




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006094-41.2012.4.04.7102/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
JUSSARA TEREZINHA MORO
ADVOGADO
:
MARCELO FERREIRA HEINZ
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelação interposta da sentença assim proferida:

Ante o exposto julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, para determinar que o INSS reconheça a especialidade do labor desempenhado pela Autora no período de 14/03/1997 a 31/07/2012, convertendo-o para tempo de serviço comum, mediante multiplicação pelo fator 1.2, sem direita ela, porém, à concessão de aposentadoria, nos termos da fundamentação.

Condeno o INSS ao ressarcimento dos valores pagos a título de honorários periciais (Evento 46).

Fixo os honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa. Em face da sucumbência recíproca, contudo, os honorários advocatícios deverão ser compensados, nos termos do art. 21 do CPC e da Súmula 306 do STJ.
Não há custas judiciais a serem satisfeitas, considerando que o INSS é isento e a parte autora litiga sobre o abrigo da AJG.

Recorre a parte autora, reiterando o pedido de reconhecimento do tempo urbano de 01-03-74 a 31-12-82, na condição de empregada doméstica. Via de consequência, requer a concessão da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.
A questão controversa cinge-se à possibilidade de reconhecimento do período urbano de 01-03-74 a 31-12-82 e da especialidade dos períodos de 14/03/1997 a 31/07/2012 (data do ajuizamento da ação), frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, e à consequente concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, a contar da data do requerimento na via administrativa, em 13-01-12.

DA ATIVIDADE URBANA - EMPREGADA DOMÉSTICA
Inicialmente cabe ressaltar que, para o reconhecimento do tempo de serviço como empregada doméstica posterior à Lei n. 5.859/72, vigente a partir de 09-04-1973, mostra-se necessária a apresentação de início de prova material, corroborado por testemunhas. Isso porque, a partir da ocasião em que a profissão foi regulamentada e as empregadas domésticas passaram a ser seguradas obrigatórias da Previdência Social, a prova do contrato de trabalho, quando não houve anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social das seguradas, deve obedecer ao disposto no § 3.º do art. 55 da Lei n. 8.213/91.

Além disso, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as declarações extemporâneas de ex-empregadores não constituem início de prova material:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
Declaração de ex-empregador, não contemporânea ao período trabalhado, não constitui início de prova material à comprovação de tempo de serviço urbano. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 864.007-SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJE de 10-03-2008).

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. EMPREGADA DOMÉSTICA. DECLARAÇÃO NÃO CONTEMPORÂNEA DE EX-EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A matéria foi devidamente enfrentada na decisão proferida pelo eminente Relator, o qual entendeu que a declaração não-contemporânea de ex-empregador não é válida como início de prova material para fins de concessão de benefício previdenciário.
2. Esse tema não comporta maiores discussões no âmbito da Terceira Seção deste Superior Tribunal, uma vez que existe entendimento pacífico de que a declaração extemporânea não serve como prova idônea de tempo de serviço perante a Previdência Social.
3. A inversão do julgado, como pretende a recorrente, não está adstrita à interpretação da legislação federal, mas, sim, ao exame de matéria fático-probatória, cuja análise é afeta às instâncias ordinárias. Incidência, à espécie, da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag n. 592.892-SP, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 25-02-2008).
No caso, foi apresentada a declaração do ex-empregador, datada de 2012, indicando que a parte autora prestou serviços de empregada doméstica na sua residência, no período controverso - 01-03-74 a 31-12-82. Informa que deixou de efetuar o registro na CTPS da autora. As testemunhas inquiridas (ev.40) confirmaram que a autora trabalhou nas condições referidas.
No entanto, o documento apresentado trata-se de declaração extemporânea e relativa a período em que a empregada doméstica já era considerada segurada obrigatória da Previdência Social. Necessária, portanto, a juntada de início de prova material, o que não ocorreu no presente caso, não podendo ser reconhecido o discutido período. Mantida a sentença, portanto.

DA ATIVIDADE ESPECIAL
O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n.º 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n.º 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n.º 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n.º 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto n.º 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto n.º 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp n.º 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n.º 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n.º 1.523, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima;
c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) a partir de 01-01-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa n.º 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n.º 2.172/97 (Anexo IV) e n.º 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n.º 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Ainda para fins de reconhecimento da atividade como especial, cumpre referir que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3.º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de relatoria do Desembargador Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta ser reconhecida como especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, minha Relatoria, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n.º 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1:
- Até 05.03.97: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (Superior a 90 dB).
- De 06.03.97 a 06.05.99: Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (Superior a 90 dB).
- De 07.05.99 a 18.11.2003 Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).
- A partir de 19.11.2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de trabalho tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (REsp 1333511 - CASTRO MEIRA, e REsp 1381498 - MAURO CAMPBELL).
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
DO CASO EM ANÁLISE
No tocante à análise da questão controversa, adoto os fundamentos da bem lançada sentença, nos seguintes termos:
Com base no conjunto probatório carreado aos autos, analiso a atividade especial nos seguintes termos:

Período/Empresa/Função:
14/03/1997 a 31/07/2012 - Hospital de Caridade Dr. Astrogildo de Azevedo - Auxiliar de enfermagem;
Descrição das atividades:
Em 1997 iniciou as atividades junto a Unidade 200, uma unidade de internação. A partir de 2002 na Unidade 800 e ambulatório da oncologia.
A unidade 800 conta com 26 leitos e o ambulatório com 13 poltronas e quartos com leitos. Na unidade 800 estão os pacientes internados que necessitam quimioterapia. Há quartos de isolamento se necessário, principalmente para proteção do paciente devido sua baixa imunidade. Neste tipo de proteção são usadas luvas e máscara com carvão ativo. A administração de quimioterápicos é exclusiva de enfermeiros (as). A retirada pode ser realizada por técnicos de enfermagem. Para isso é colocado soro no sistema para lavar o produto quimioterápico seguindo o fluxo para dentro do paciente. Para retirar o material aplicado ao paciente são utilizadas 2 luvas de procedimento, máscara, avental com manga longa e punho e fechado nas costas.
Dentro da Unidade há kit para conter derramamento, caso no transporte ou preparo o produto quebre. A enfermeira deve recolher tudo se derramar.
O ambulatório da oncologia é onde ficam pacientes com tratamento quimioterápico que não ficam internados. Vão até a unidade para tratamento e saem no mesmo dia, alguns ficam 4 horas outros mais, variando o tempo de acordo com paciente. Ficam instalados em poltronas. Informa a autora que utiliza como uniforme calça, jaleco, camiseta. Mantém o cabelo preso.
À época em que autora trabalhou na Unidade 200 esta destinava-se aos pacientes da quimioterapia. Foi fechada pois a Unidade 800 passou a prestar estes cuidados.
O paciente quando chega é recebido pela autora, esta questiona sobre qual o motivo da internação, se possui alergias, se é diabético, instala pacientes nos leitos, avisa enfermeiro(a) sobre internação, aguarda prescrição do médico. A autora preparava e colocava soro, prepara a pasta do paciente. Somente a enfermeira punciona.
A autora retirava material do paciente, após tratamento quimioterápico, e colocava em caixa branca ou 2 sacos brancos. A equipe de higienização e equipe de coleta removem o lixo para outro local. Fornece remédios para náusea, dor, troca fralda, dá banho. Mede temperatura e pressão. Realizava este procedimento de 2 em 2 horas dependendo do paciente. Há em geral 1 enfermeiro(a) e de 3 a 5 técnicos de enfermagem, dependendo do turno e local.
Agentes nocivos/Enquadramento legal segundo a perícia judicial:
Decreto 53.831/64:
Código 2.1.3 - MEDICINA, ODONTOLOGIA, ENFERMAGEM Médicos, Dentistas, Enfermeiros.
Decreto 2.172/97:
Código 3.0.1 - MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados.
Decreto 3.048/99:
Código 3.0.1 - MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados.
Provas:
CTPS, PPP e laudo pericial judicial.
Conclusão:
As conclusões da expert merecem reparo em parte.
Entendo que não é possível realizar o enquadramento por atividade no período postulado pela Autora, pois este só se mostra possível até 28/04/1995.
Contudo, em razão das atividades profissionais desempenhadas na área de enfermagem, verifico que restou comprovada a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, razão pela qual reconheço a especialidade do labor na integralidade do lapso pretendido, com base no código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.

Desse modo, nos termos da fundamentação supra exarada, reconheço o desempenho de atividade especial no período de 14/03/1997 a 31/07/2012, com fulcro no código 3.0.1 (Microorganismos e parasitas infecto-contagiosos) do Decreto nº 3.048/99.

Tais períodos deverão ser averbados e convertidos para tempo de serviço comum pelo INSS, multiplicando-se pelo fator de conversão 1.2

4. Do direito à aposentadoria e da forma de cálculo do benefício:

No caso dos autos, verifica-se que, somando ao tempo de serviço/contribuição já reconhecido administrativamente pelo INSS, bem como o labor sob condições especiais tem-se a seguinte situação:

Até 16/12/1998: 05 anos, 09 meses e 24 dias.
Até 28/11/1999: 06 anos, 11 meses e 14 dias.
Até 13/01/2012 (DER): 21 anos, 06 meses e 07 dias.
Até 31/07/2012 (data do ajuizamento da ação): 22 anos, 02 meses e 04 dias.

Nesse contexto, verifico que no primeiro e segundo casos, a parte autora não havia implementado o lapso mínimo de 25 anos de serviço, para o deferimento da inativação proporcional na forma da legislação até então vigente (art. 3º da EC nº 20/98), não se configurando o direito adquirido às regras dos arts. 52 a 55 da Lei nº 8.213/91.

Igualmente, o tempo computado na DER e na data do ajuizamento da ação não enseja a concessão de aposentadoria proporcional ou integral por tempo de serviço à Autora, pois, no primeiro caso, deveria contar com 32 anos 8 meses e 6 dias de vida laborativa (25 anos + pedágio de 7 anos 8 meses e 6 dias), sendo-lhe a aposentadoria proporcional mais prejudicial do que a aposentadoria integral, e no segundo caso, não atingiu 30 anos de tempo de serviço.

Assim, fica mantida a sentença, inclusive no que tange aos ônus de sucumbência.

Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso e à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7824835v3 e, se solicitado, do código CRC 14E3E74A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/10/2015 15:10




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006094-41.2012.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50060944120124047102
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
JUSSARA TEREZINHA MORO
ADVOGADO
:
MARCELO FERREIRA HEINZ
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/10/2015, na seqüência 451, disponibilizada no DE de 23/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7890257v1 e, se solicitado, do código CRC D23A92C6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 07/10/2015 19:08




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